Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0243/15.2BELSB

2020-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0243/15.2BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0243/15.2BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

Os AA., notificados do acórdão deste STA que concedeu provimento à revista interposta pela Caixa Geral de Aposentações, vieram arguir a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, alegando que, embora o acto impugnado tenha sido praticado em 13/10/2014, o pedido condenatório que haviam formulado não ficara limitado a esse momento temporal e da fundamentação do acórdão não resultava claro se os vencimentos eram considerados públicos só até ao momento em que, em Novembro de 2015, ocorrera a reprivatização da TAP.

Mas essa nulidade não se verifica.

Vejamos porquê.

O acórdão reclamado foi proferido em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que tinha como pedido principal o de anulação do acto de suspensão do pagamento da pensão de aposentação e que estava cumulado com o de condenação da entidade demandada a repor os montantes não pagos a esse título [cf. artºs. 46.º, n.º 2, al. a) e 47.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA].

O que se apreciou nesse acórdão foi apenas se o acto impugnado na acção enfermava de vício de violação de lei por infracção dos artºs. 78.º e 79.º, do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhes fora conferida pelo DL n.º 237/2010, de 28/12. E tendo-se concluído pela negativa também teria de improceder o pedido formulado ao abrigo do citado art.º 47.º, n.º 2, al. b).

Uma vez que a legalidade dos actos administrativos se afere perante a lei vigente à data da sua prática, o acórdão não analisou, nem podia analisar, se a partir de Novembro de 2015, com a reprivatização da TAP, os vencimentos deixavam de ser públicos e os AA. passavam a ter direito à cumulação pretendida.

Improcede, pois, a reclamação dos AA.

Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade.

Custas do incidente pelos reclamantes com 1 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao RCP.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 10-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.

José Francisco Fonseca da Paz