- Relatório - 1. AA, com os sinais dos autos, notificado do Despacho Decisório proferido pela Relatora no passado dia 9 de outubro – que lhe indeferiu a reclamação para “o Pleno, Conferência, do STA” do Acórdão proferido nos presentes autos que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença do TAF de Sintra de improcedência da oposição, dela vem reclamar para o PLENO, em conferência, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos: I – Os tribunais Administrativos e Fiscais são, como os demais, tribunais e órgãos de soberania que devem administrar a justiça em nome do povo, evitando, assim, decisões formais, tabulares, liminares ou simples, que configurem decisões-surpresa (artigo 3.º n.º 3, do NCPC), bem como estejam em desconformidade com a unidade requerida do sistema jurídico. Nesse sentido, II – O artigo 150.º n.º 6 do CPTA, conjugado com o artigo 1.º do CPTA, deve incorporar, em situações lacunosas, as normas postas, no NCPC, para a matéria da revista. Por inexistir razão material que justifique, muito pelo contrário, na Justiça Administrativa, um alheamento da necessária atenção aos “superiores interesses do povo”, sob pena de deslegitimação democrática, endoprocessual, do julgador administrativo, como foi o caso. III – A revista, simples ou excepcional, em processo civil ou em processo administrativo, atento o disposto em ambos os sistemas adjectivos, deve permitir, autonomamente, desde que tal tenha sido suscitado no recurso de apelação, a intervenção do STA como «juiz constitucional difuso», por mor dos artigos 20.º n.ºs 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205, 280.º e 282.º, da CRP, sob pena de violação do “non liquet”, exposto no artigo 8.º, proibido pela imperiosa necessidade de tutela jurisdicional efectiva, célere e não discriminatória, aposta nos artigos 20.º n.ºs 2, 3. 4 e 5 e 268.º, n.º 4, da CRP 1976. IV – A tributação do recorrente não obedeceu à Constituição Fiscal, tendo sido, como anteriormente se indicou, aplicadas concretas normas do CIRS e do CPPT, ao arrepio dos limites da legalidade tributária. V – A norma do artigo 150.º n.º 6 do CPTA, afigura-se, por isso, materialmente inconstitucional, por omissão, porquanto não prevê, na sua redacção, mecanismo processual de impugnação ao acórdão que indefira, liminarmente, o recurso de revista interposto, quando nele existam nulidades e questões de constitucionalidade devidamente suscitadas. VI – Tal mecanismo haverá de ser a figura da reclamação, dirigida ao Presidente do STA, como ocorre nos demais ramos do direito adjectivo. VII – Face a tal lacuna, o recorrente fica sempre impedido de reagir contra uma decisão, como é o caso, que lhe seja desfavorável, em contradição com o que vai previsto e garantido na CRP, mormente os artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, e 268.º, n.º 4 da CRP 1976, que dispõem e exigem sempre que o processo se configure como equitativo, devendo entender-se que tal equidade só existe se houver possibilidade de exame da matéria que foi proposta avaliar-se. VIII – A decisão preliminar de rejeição do recurso de revista não toma conhecimento do objecto do recurso e por isso a questão não é examinada, devendo entender-se que opera a falta de julgamento, já que a questão não é examinada (violação da proibição de ”non liquet”, do artigo 8.º do CC).
Jurisprudência
Processo 01796/14.8BESNT
IX – A CRP 1976 consagra e garante aos cidadãos, a tutela jurisdicional efectiva, corporizada esta nos artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP 1976, assim se devendo entender que a mesma somente se perfecciona a tomada efectiva de conhecimento dos factos, em sede de julgamento da questão que lhe é posta. X – Para que tal assim seja, deve o artigo 150.º n.º 6 do CPTA, conter um segmento redaccional que consigne que tal despacho de indeferimento é passível de impugnação, através da peça processual reclamação dirigida ao Presidente do STA, mormente quando existirem nulidades e questões de inconstitucionalidade devidamente formuladas, já anteriormente, em sede de apelação. XI – A não consagração de tal possibilidade gera o tratamento mais favorável do Estado contra o cidadão mais desfavorável e subtrai a este, do campo dos seus direitos, o direito ao recurso a ver julgada questão sua, não examinada anteriormente, tendo em conta que o recurso de revista administrativo, pela sua especificidade, traz à discussão um tema novo, ainda não submetido às instâncias anteriormente. XII – Tais temas (no caso a questão das nulidades e tributação fora do paradigma constitucional e as questões de desconformidade constitucional formuladas), que só podem ser a questão social com relevância e/ou a exegese, são os únicos assuntos que podem se submetidos ao STA em revista e, pela sua própria natureza, hão-de interessar a todos, porque interesses de dimensão colectiva, tanto para o social como para a comunidade jurídica em particular. XIII – O legislador não teve presente, na elaboração do artigo 150.º n.º 6, da CRP 1976, as previsões constitucionais específicas, em tema de tutela jurisdicional efectiva, equitativa, célere e não discriminatória, mormente o vertido no artigo 268.º n.º 4 da CRP, que garante aos administrados o direito de impugnar decisões que os prejudiquem, no âmbito administrativo, devendo entender-se que a falta de impugnação do referido acórdão de rejeição do recurso opera a sonegação de justiça. XIV – A rejeição liminar de tal recurso não pode ser lida como transitada por falta de meio de impugnação, apenas o podendo ser se a parte assim se conformar e não usar tal mecanismo. XV – Do que acima se deduziu deve ser dado provimento à presente reclamação, conhecendo V. Exas, quer do objecto do recurso (nulidades por violação do paradigma constitucional e legal da tributação), quer, falecendo aquele ou assim não se entendendo, forçosa e irrenunciavelmente, das questões, já acima suscitadas, antes e agora, que configuram inconstitucionalidades materiais diversas, mormente, aqui, da inconstitucionalidade material da norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, por falta de previsão legal, na sua redacção, de mecanismo que permita ao recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, por colidir com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efectiva, mormente em sede administrativa, porque tal regime, como o é, cerceia o conhecimento do objecto do recurso e, ao permiti-lo, não permite por isso o próprio recurso, não se podendo admitir que em sede administrativa o direito ao recurso esteja limitado como está. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COM A PARCIMÓNIA E PERSPICÁCIA INTELECTUAIS RECONHECIDAS; DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE:
I – A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA O PLENO DO STA, POR EXISTIR IMPLICADA QUESTÃO DE DIREITO NOVA QUE SUSCITA DIFICULDADES SÉRIAS QUE PODEM VIR A OCORRER EM OUTROS LITÍGIOS, EM CONTEXTO DE CORRECÇÕES OFICIOSAS DE LIQUIDAÇÕES DE IRS, COMO A DO CASO VERTENTE; E CONSEQUENTEMENTE; II – CONHECER-SE DO OBJECTO DA REVISTA, MORMENTE QUANTO ÀS NULIDADES E QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORMULADAS; III – DAR-SE PROVIMENTO, QUER À RECLAMAÇÃO, QUER AO RECURSO DE REVISTA, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE. NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA REALIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA. 2. É do seguinte teor o despacho reclamado: «AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 9 de junho, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença do TAF de Sintra de improcedência da oposição vem, por tal ser imprescindível para o apuramento da verdade e concretização dos princípios da igualdade, tutela jurisdicional efectiva não discriminatória, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 672.º n.º 2 e 3 do NCPC, artigo 285.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 62.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP 1976, RECLAMAR PARA O PLENO (CONFERÊNCIA) do STA, pedindo que a reclamação seja admitida (I), se reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade do presente processo executivo tributário … (II), absolver o recorrente de qualquer dívida tributária … (III), admitir-se a revista excepcional (IV) e admitir-se a apreciação nos termos do art. 672.º n.º 5 do NCPC. Cumpre decidir. O recorrente não imputa concretamente ao Acórdão da formação de apreciação sumária da admissão do recurso nenhuma concreta nulidade a suprir ou erro material que importe corrigir, apenas pretende que o juízo sobre a admissibilidade do recurso nele expresso seja alterado e o recurso admitido. A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos. A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina). O recurso excecional de revista tem no contencioso administrativo e no contencioso tributário um regime próprio, mas nem por isso menos garantístico, não lhe sendo diretamente aplicáveis as disposições do NCPC, mas as suas disposições próprias.
Além disso, como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885): “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos). O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) cfr ,no mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB. Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida. - Decisão - TERMOS EM QUE SE INDEFERE O REQUERIDO Notifique. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.» 3. Cumpre decidir em conferência. Nada há no Despacho decisório reclamado que mereça a censura deste colectivo. Ao Acórdão que não admitiu a revista não eram apontadas concretas nulidades que importasse suprir ou erros materiais que importasse corrigir, daí que a reclamação tenha sido desatendida.
No que respeita ao recurso para o Pleno que o recorrente pretendia interpor do Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária, o despacho decisório justificou adequadamente, por apelo à doutrina e jurisprudência, designadamente constitucional, que daquele Acórdão não cabe recurso. Vem agora o recorrente invocar uma suposta “inconstitucionalidade por omissão” da norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA por omitir a possibilidade de recurso do Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária que não admita recurso de revista. Entendemos que essa irrecorribilidade não é incompatível com a Constituição, que não impõe que as decisões jurisdicionais, mormente as dos Tribunais Superiores, sejam sempre recorríveis. Claro está que tal não obsta a que tenham de ser ponderadas e fundamentadas, como foi o Acórdão que nos presente autos não admitiu a revista, por mais que o recorrente com ele não se conforme. - Decisão - Termos em que se indefere a Reclamação. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 13 de dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia.