ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por “A... S.A.” contra as liquidações da denominada Ecotaxa, relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2019, no valor global de €153.887,97, recorreu para este Supremo Tribunal. 1.2. Com a interposição do recurso apresentou alegações que encerrou com a formulação das seguintes conclusões: «1. As liquidações objeto de impugnação reportam-se à liquidação da ecotaxa aprovada pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 8/2012/M, de 27 de abril, concluindo o M. Juiz pela ilegalidade da liquidação, por considerar que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da “ecotaxa” violam o princípio da equivalência, corolário do principio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP. Salvo melhor opinião, a decisão faz uma interpretação incorreta dos factos e da legislação em causa. 2. O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366.º-A/97, de 20 de dezembro (revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que concentrou num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor), que estabeleceu as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como os contratos celebrados pela Impugnante para dar cumprimento a este regime, não têm qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M. 3. A Impugnante, na sua qualidade de embalador e/ou importador aderiu ao Sistema integrado e transferiu para a Sociedade B..., S.A. B...), mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto – Lei n.º 152-D/2017 relativas à gestão dos seus resíduos das embalagens, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor. 4. Este sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens assenta na boa vontade e consciência ambiental do consumidor final em cumprir as regras da reciclagem, colocando os resíduos no contentor correto, sem mais qualquer exigência que não a sua boa vontade e consciência social e ambiental. 5. A questão em discussão nos presentes autos é uma questão de direito: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exatos termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril? E a resposta para a questão só pode ser sim. Vejamos. 6. O art. 227.º, al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
Jurisprudência
Processo 0259/19.0BEFUN
7. A alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei. 8. As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM]. 9. A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do Estatuto da RAM]. 10. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.º, al. a) do EPARAM]. 11. A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM). 12. A Lei das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007]. 13. E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte: 1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
14. O DLR n.º 8/2012/M, de 27 de abril, criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental, pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (RAM), denominada ecotaxa, que entrou em vigor a um de maio do mesmo ano. 15. Desde essa data passou a ser exigido aos operadores económicos, sujeitos passivos de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas alcoólicas na RAM, em embalagens não reutilizáveis, o pagamento da ecotaxa. 16. O M. Juiz considerou a ecotaxa uma contribuição financeira, mas que é violadora do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, conclusão da qual se discorda. 17. Como resulta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “ (…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental”. 18. E acrescenta “ (…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final”. 19. A criação deste tributo de cariz ambiental pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a proteção do meio ambiente insular. 20. A ecotaxa constitui um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover. 21. O que se pretende com a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis, embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número máximo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e utilizadas muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas, contribuindo para a redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade ambiental. 22. O regime jurídico previsto no DLR n.º 8/2021/M permite a comercialização do produto em embalagens não reutilizáveis, mas para o poder fazer o operador económico fica obrigado ao pagamento da ecotaxa. 23. Se a bebida está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa. 24. A ecotaxa incide sobre todos os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis na RAM, sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou de Estados não membros da UE, tributando inclusivamente os particulares que introduzem no consumo pequenas quantidades de bebidas em embalagens não reutilizáveis.
25. As exceções previstas no n.º 2 do art. 3.º correspondem a opções do legislador, que atendem à fragilidade da economia regional, no quadro de uma região ultraperiférica, com particulares condições económicas e sociais, e não afetam o princípio da equivalência, 26. Acrescente-se que o art. 10.º do DLR n.º 8/2012/M permite o alargamento da incidência da ecotaxa a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na RAM. 27. Quanto aos montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador, em função dos objetivos pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência, estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor que vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados (art. 4.º DLR n.º 8/2012/M). 28. Os montantes fixados para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua escolha, adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos com a criação do tributo. 29. A ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos, conforme determina o princípio da responsabilidade. 30. As contribuições que a Impugnante refere pagar à B... inserem-se no sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa. 31. A ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador. 32. A implementação da ecotaxa nos termos definidos pelo legislador mostra-se necessária, adequada e proporcionada à prossecução dos objetivos extrafiscais pretendidos pelo legislador regional, não violando o disposto no art. 13.º da CRP, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, revogando-se a douta sentença. 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, peça processual que encerrou nos seguintes termos: «A) [Questão Prévia 1] Analisadas as suas conclusões 1 a 15 (mister 5, como já antes no corpo das alegações, em II sob a epígrafe “Dos fundamentos…” - págs. 3/20), verifica-se que a recorrente circunscreve o recurso a uma “questão de direito” que… teve acolhimento na sentença (!) dos autos:
ou seja, foram outros os fundamentos usados na sentença para suportar a decisão de total procedência do pedido – pelo que, assim cai a apreciação das conclusões 1 a 15; B) [Questão Prévia 1] Quanto às (demais) conclusões 16 a 32, das mesmas não se deteta: i) um vício que seja apontado à sentença recorrida (na aceção do art. 282º nº 2 do CPPT); ii) um fundamento de recurso invocado a justificar a alteração da decisão recorrida; iii) do mesmo modo que - versando o recurso exclusivamente sobre matéria de direito (demais que é interposto para o STA), a processar como de revista (art. 150º nº 2 ex vi art. 151º nº 1 e 3 do CPTA) – não se aponta nenhuma norma jurídica violada, nem o sentido com que qualquer norma jurídica devesse ter sido interpretada ou aplicada na sentença recorrida – o que é tão verdade sobre as conclusões, como sobre o corpo das alegações; C) [Questão Prévia 1] Apresentado e delimitado o recurso nestas condições, o mesmo deve ter-se por manifestamente infundado, devendo ser objeto de decisão liminar e sumária – cfr. art. 656º do CPC – o que, com a devida vénia, se requer; D) [Questão Prévia 2] Ao apresentar recurso nos precisos termos em que o faz nestes autos – procedimento que repetiu, nas mesmas condições, nos supra identificados 14 processos de impugnação pendentes – sabendo não lhe assistir razão e sem a invocação de um único vício, um único fundamento jurídico, substantivo ou processual - é flagrante que a recorrente surge a litigar, de modo intencional, com manifesta má-fé processual, não só porque deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar (são já 16 (!) as decisões judiciais proferidas pelo TAFFunchal no mesmo sentido), mas sobretudo porque protela, sem fundamento, o trânsito em julgado do decidido; E) E recorre bem sabendo que contra si pendem, já desde 2012, 38 processos de impugnação em tudo a este semelhantes, nenhum deles tendo transitado em julgado até ao momento, como bem conhece das dificuldades sentidas na jurisdição fiscal com reflexo na duração média dos processos no contencioso tributário - de que constituem bom exemplo os processos de impugnação assinalados em I-2 supra - e, nomeadamente, da circunstância de um desses processos sob recurso (1/14.1) pender há já mais de 4 anos, ainda em fase preliminar, por isso se impondo a condenação da recorrente em multa condigna a fixar por este Supremo Tribunal e indemnização à aqui recorrida – cfr. art. 542º nº 1 do CPC; F) [Questão Prévia 2] Tal indemnização deve consistir no reembolso de taxas de justiça pagas, honorários ao mandatário e dos prejuízos sofridos apontados com o protelamento de decisão, em valor nunca inferior a €7.500,00 (sete mil quinhentos euros); G) Tendo julgado procedente a impugnação dos autos e anulado as sindicadas liquidações de “Ecotaxa” com fundamento na violação dos princípios da igualdade, equivalência e proporcionalidade – a que se poderiam acrescentar, neste último caso, os motivos expostos em II – a Douta sentença recorrida não merece censura, por isso devendo ser confirmada nesta sede de recurso, inclusive e como se requereu, por meio de decisão sumária; H) Não obstante, e por mera cautela, a Recorrida vem requerer a título subsidiário a ampliação do objeto do recurso, assim se prevenindo a necessidade da sua apreciação, concretamente na parte relativa à apreciação “Da natureza jurídica da Ecotaxa e da sua concreta conformação constitucional”;
I) Compreender-se-iam os motivos ou fundamentos contidos no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27.04 se não houvesse já – como efetivamente há - um sistema de gestão que dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional, em matéria de gestão de resíduos de embalagens não reutilizáveis, sistema de gestão que, além de não assegurado pela Região Autónoma da Madeira (RAM) - antes pela Sociedade B...) – dele beneficia e de forma remunerada, a própria RAM; J) Como resulta da matéria de facto provada, no que à RAM respeita, a B... celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, sempre ao abrigo de diplomas legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem nessa Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação – a AMRAM (Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira), pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas – cfr. Facto Provado 1 da FF; K) Contrato este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000 (isto é, foi sancionado pelo Governo da mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se veio a convencionar a obrigação da B... de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do Continente, obrigando-se a B... a subsidiar a fundo perdido os custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente (!!!) – cfr. Facto Provado 2 da FF; L) Com este contrato – cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e sucessivamente cedida, primeiro à C..., SA, depois à D..., SA (esta, sociedade de capitais exclusivamente públicos) – cfr. Factos Provados 4 e 5, como já vimos – a B... dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e, consequentemente, por via dela B...), também os produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira – cfr. os Considerandos constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto Provado 1 da FF; M) É que, à licença atribuída à B... para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens enquanto entidade gestora do sistema integrado (de 07 de dezembro de 2004), veio a suceder a licença atribuída pelo Despacho n.º 14202- E/2016 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, publicado a 25 de novembro de 2016 - cfr. ponto 6. do probatório; N) Por Despacho n.º 24/17 da Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, datado de 29 de dezembro de 2016, foi estendida à Região Autónoma da Madeira a licença concedida pelo aduzido Despacho n.º 14202-E/2016 - cfr. ponto 7. da matéria assente; O) Nessa sequência, foi celebrado novo contrato, em 20 de março de 2017, a que também foi atribuído o n.º ...96, tendo por objeto a adesão da Impugnante ao SIGRE gerido pela B..., a vigorar pelo período pelo qual lhe foi concedida licença - cfr. ponto 8. dos factos provados. P) Por força dos referidos Despachos n.ºs ...16 e 24/2017, sucedeu ao contrato firmado em 11 de fevereiro de 2000, um novo contrato celebrado entre a B... e a D..., datado de 18 de maio de 2018, e a vigorar de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, relativo “à recolha e/ou triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos
provenientes da recolha seletiva ou recolha indiferenciada ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens («SIGRE»)” – cfr. ponto 9. da matéria apurada; Q) Deste sistema de gestão – legalmente emanado e determinado para ambos esses níveis, note-se – resultam, como já vimos, meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados nos vínculos contratuais por esta assumidos, primeiramente por via do Contrato e seu Aditamento, ambos celebrados de 11 de Fevereiro de 2000 (Factos Provados 1 e 3), como depois pelo Contrato celebrado em 18 de maio de 2018 (Facto Provado 9), sempre a gerar uma remuneração à RAM, precisamente, pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas), bem como a subsidiar, sempre a fundo perdido, todos os custos de transporte associados a esses resíduos, inclusive desde a RAM até ao Continente!!! – cfr. Contrato e Aditamento (FProvados 1 e 3) e cl. 10ª do Contrato de 18.05.2018 (FProvado 9), que prevê todas essas remunerações de acordo com o previsto no Despacho nº ...17, de 29 de setembro de 2017; R) Por via da existência da ECOTAXA, não se criou, nem existe, qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que já existia por via do SIGRE, nem a RAM suporta quaisquer custos adicionais por isso; S) Aliás, o interesse, os fundamentos e as preocupações que presidiram ao regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens criado pelo Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994), e permitiram a instituição do SIGRE, porque de aplicação nacional e regional – como, já depois dele, o Decreto-Lei nº 152-D/17, de 11.12 – são, na sua essência, os mesmos que constam do preâmbulo do DLR nº 8/2012/M, isto é: os argumentos da “prevenção de condutas que representam um risco ambiental, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (…) ao mesmo tempo que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos (cfr. págs. 32 da sentença recorrida, por remissão aos fundamentos do DLR) - portanto, há muito acautelados, e sempre com benefícios remuneratórios para a RAM; T) Pelo que, a “ECOTAXA” criou, sim, uma duplicação de receita sob o mesmo pretexto para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do SIGRE – ao qual aderiu a RAM - passou a ser também suportada pelos mesmo operadores económicos, como no caso, a Impugnante recorrida; U) Por assim ser, “estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, a mesma utilidade para os (alguns) particulares” [cfr. Jurisprudência e Doutrina supra citadas na Sentença proferida por este Tribunal sob os autos nº 1/14....; V) Com a entrada em vigor do DLR nº 8/2012/M, os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo interesse e fundamentos: i) o Valor Ponto Verde - enquanto efetiva contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela B..., legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que aderiram; ii) a ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida de… NADA!;
W) Por seu lado, a RAM passou a receber… DUAS vezes: 1) as contrapartidas financeiras (no dizer dos contratos já assinalados, os “Valores de Contrapartida”) - primeiro via AMRAM, depois, via C..., entretanto incorporada na D..., SA, devidas pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela Sociedade B…, a que acresce a subsidiação, a fundo perdido, dos custos de transporte de tais resíduos, inclusive desde a RAM até ao Continente, tudo conforme legalmente determinado e contratualmente estipulado com a própria RAM; e 2) a ECOTAXA por… NADA!; X) A designada “ECOTAXA” aplicada a todos os produtores/introdutores das referidas embalagens, não apresenta qualquer contrapartida pela gestão, e, por via dela, não se criou qualquer tipo de gestão de resíduos adicional, alternativa ou complementar à que sempre existiu, como hoje existe, por via do SIGRE; Y) A “Ecotaxa” não assume a natureza de contribuição financeira: i) porque os fundamentos/interesses visados proteger com a “Ecotaxa” são os mesmos já acautelados pelo SIGRE, criado por lei da República, com aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao qual, por contratos livremente assumidos e reconhecidos, o Governo da Região se vinculou e através dele se remunera, sem custos adicionais, já desde o ano 2000; ii) porque deparamos com flagrante situação de “dupla tributação”; iii) finalmente porque - não apresentando qualquer tipo de contrapartida pela alegada gestão de resíduos, seja no preâmbulo da lei que a criou, seja na prática, como já vimos - atento o envolvimento legal (!), a outorga (!) e os benefícios (!) retirados pelo Governo Regional no âmbito do SIGRE, sem quaisquer custos adicionais aos que derivam do SIGRE – o que a mesma traduz é, simplesmente, uma prestação unilateral, um imposto – cfr. Doutrina dos Prof. Diogo Leite de Campos (ob. cit), Prof. Alberto Xavier (ob. cit.), Prof. Saldanha Sanches (ob. cit.), Juiz-Conselheiro Manuel Henrique de Freitas Pereira (ob. cit.) e do Prof. Sérgio Vasques (ob. cit.), como, mutatis mutandis no que se refere à jurisprudência no mesmo sentido, os citados Acórdão TCA-Sul, de 10.07.2012, o Acórdão do STA, de 23.11.1994, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; Z) E dado que, em matéria de criação de impostos, nos termos prescritos na Constituição da República Portuguesa (CRP), se aplica o princípio da legalidade estrita, e apelando às normas dos Artigos 103.º nº 2, 165.º n.º 1 e 227.º n.º 1, al. b), o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao determinar e definir uma “ECOTAXA” nos sobreditos e concretos termos, está ferido de inconstitucionalidade orgânica porque da autoria de órgão regional em manifesto desrespeito com o constitucionalmente estatuído. 1.4. Notificada das contra-alegações e do pedido de condenação como litigante de má-fé aí formulado, veio a Recorrente pronunciar-se quanto ao mesmo, pugnando pela não verificação dos pressupostos legais de que tal condenação está dependente. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente, e em conformidade, no ordenamento jurídico a sentença recorrida. 1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. Atento o exposto, compulsadas as conclusões e contra-alegações deduzidas, devidamente analisadas as questões suscitadas na petição inicial e as questões conhecidas e/ou julgadas apreciadas na sentença recorrida, no presente recurso, as únicas questões a apreciar, incluindo já a ampliação do objecto do recurso, são as seguintes: - O recurso interposto é manifestamente infundado e, consequentemente, deve ser rejeitado? - Sendo afirmativa a resposta à questão antecedente, deve, por esse comportamento ou conduta processual, a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé? - A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito porque contrariamente ao decidido, o tributo (“Ecotaxa”) não viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)? - A “Ecotaxa” padece de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei formal? 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto Da instrução dos autos resultaram provados os seguintes factos: Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de fevereiro de 2000, a Sociedade B..., S.A. B...) e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) outorgaram contrato regido pelas seguintes cláusulas:
“Cláusula Primeira Definições […] f) Valor de Contrapartida - valor adequado, único para o Continente e para a Região Autónoma da Madeira, aprovado respetivamente pelo Ministério do Ambiente e pela Direção Regional do Ambiente, para pagar os custos resultantes das operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagem, deduzidos os custos evitados devidos à recolha não seletiva e destino final em aterro sanitário. […] Cláusula segunda Objecto Pelo presente contrato a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira obriga-se a proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, referidos no Anexo I e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela Sociedade B…, nos termos e condições definidas nas Especificações Técnicas anexas sob o número II, obrigando-se a Sociedade B… a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira as correspondentes contrapartidas financeiras. […] Cláusula Sexta Garantia de Retoma dos Resíduos de Embalagens […] 3. A Sociedade B… obriga-se a que todos os materiais de resíduos de embalagens retomados sejam valorizados de acordo com procedimentos tecnológicos que garantam o respeito pela legislação em vigor, nomeadamente a que diz respeito à proteção do ambiente. […] Cláusula Décima Contrapartidas financeiras […]
2. Pela retoma de resíduos objeto do presente contrato, a Sociedade B… garante à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira o pagamento de Valores de Contrapartida pelas quantidades de materiais de resíduos de embalagens efetivamente recolhidos e triados[…]. 3. Sempre que as operações de transporte no Continente sejam suportadas pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Sociedade B… pagar-lhes-á um Valor de Transporte[…]. […]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 11 de fevereiro de 2000, a B..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente subscreveram documento intitulado “Aditamento a Contrato”, no qual se consignou o seguinte: “Nesta data é celebrado um contrato entre a Sociedade B… e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (adiante designado por «Contrato»), através do qual esta Associação de Municípios se obriga a proceder à recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela Sociedade B… […]. […] Cláusula Primeira Pelo presente aditamento o Terceiro Contraente obriga-se a transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira […] e a entregá-los nos Portos do Continente, obrigando-se a Sociedade B… a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte desses resíduos desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, os quais foram fixados conforme Anexo II ao presente Aditamento. […] Cláusula Quarta 1. Com a celebração do presente aditamento, enquanto o mesmo se mantiver em vigor, a Sociedade B… obriga-se a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e que estejam de acordo com as especificações técnicas descritas no Anexo I ao presente Aditamento, desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, com base nos valores constantes do Anexo II o presente aditamento. […]” – cfr.doc. n.º ... junto da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A 25 de novembro de 2002, a B... e a ora Impugnante celebraram contrato n.º ...96, com as seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira Definições […] 3. Ainda para os efeitos do presente contrato, os termos que abaixo se indicam têm o seguinte significado: […] q) Sistema Integrado Ponto Verde - O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis gerido pela Sociedade B…. […] t) Território - é o território da República Portuguesa onde a B... está licenciada para gerir o Sistema Integrado Ponto Verde. […] Cláusula Segunda Objecto 1. Pelo presente contrato, o Segundo Contraente [a Impugnante], na sua qualidade de Embalador e/ou Importador adere ao Sistema Integrado Ponto Verde e transfere para a Sociedade B…, mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de Julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato. […] Cláusula Terceira Embalagens abrangidas 1. O presente contrato aplica-se: a) A Embalagens urbanas e não urbanas (industrias, agrícolas, do comércio e dos serviços) de mercadorias e produtos cuja primeira colocação no mercado do território seja da responsabilidade do Segundo Contraente;
b) Unicamente a Embalagens não reutilizáveis; c) A Embalagens Primárias, Secundárias e Terciárias; d) A Embalagens de Serviço; e) As paletes não reutilizáveis bem como a todos os materiais acessórios de cintagem e envolvimento, considerados como parte da embalagem de transporte; f) Aos resíduos das embalagens referidas nas alíneas anteriores, 2. O presente contrato não se aplica a embalagens nem a resíduos de embalagens: a) Reutilizáveis; b) Destinadas a uso hospitalar, incluídas nos Grupos III e IV do Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, de 13 de Agosto de 1996; c) Geridas através de outras alternativas previstas na lei; d) Que não estejam em conformidade com a legislação aplicável; e) Que sejam, ou venham a ser classificados como perigosos. […] Cláusula Quinta Âmbito Territorial de Aplicação 1. As disposições do presente contrato aplicam-se no território, na aceção da alínea t) do número três da Cláusula Primeira[…]. […] Cláusula Oitava Contribuição Financeira Inicial e Contribuições Financeiras Anuais 1. Com a celebração do presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se a pagar à B... uma Contribuição financeira Inicial e durante a vigência do presente contrato, Contribuições Financeiras Anuais de apoio ao Sistema Integrado Ponto Verde. […]. Cláusula Décima Oitava
Duração do Contrato 1. O presente contrato vigora por um período de três anos a contar da data da verificação da condição suspensiva prevista na Cláusula Nova [pagamento pela Impugnante da contribuição financeira Inicial]. 2. Uma vez decorrido o seu período de vigência inicial, o presente contrato renova-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não tenha sido denunciado[…]. […] Cláusula Vigésima Cessão da posição Contratual O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder a sua posição contratual, mesmo para sociedade com que com ele se encontre em relação de grupo, sem o prévio consentimento escrito da B.... […]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Por ofício com n.º de saída 234, datado de 06 de janeiro de 2005, dirigido ao Presidente da B..., a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais informou que: “[…] a partir da presente data e nos termos do artigo 7.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto a C..., SA passa a suceder automática e globalmente à posição contratual da Região Autónoma da Madeira nos contratos que esta mantém com V. Exas. relativo ao Aditamento ao Contrato celebrado entre essa Sociedade e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, em 11 de Fevereiro de 2000, para proceder à recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem contidos nos resíduos urbanos da Região Autónoma da Madeira” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Já por ofício com a referência ...03..., datado de 09 de janeiro de 2015, dirigido à B..., a D..., S.A. informou que: “[…] pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, foi reestruturado o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criado o sistema único multimunicipal de águas e resíduos na Região Autónoma da Madeira. […] Neste sentido solicitamos que a emissão de faturas, os pagamentos e a futura correspondência referentes à C..., S.A. passe a ser endereçada/efetuada em nome de:
D..., S.A. […]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Foi publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 227 — de 25 de novembro de 2016, Despacho n.º 14202-E/2016 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do qual foi “concedida à Sociedade B..., S. A., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, válida até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante”, abrangendo o respetivo âmbito “todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”, revogando-se a “licença atribuída à Titular, em 7 de dezembro de 2004, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro” – cfr. doc. constante de fls. 396 a 403 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Por sua vez, foi publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série — N.º 7 — de 12 de janeiro de 2017, Despacho n.º 24/17 da Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, datado de 29 de dezembro de 2016, pelo qual foi concedida “a extensão à Região Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho n.º 14202-E/2016, de 25 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, à «Sociedade B..., S.A.», para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) de acordo com as cláusulas e condições previstas no referenciado Despacho, as cláusulas constantes do presente Despacho e das condições estabelecidas no Anexo Único ao mesmo, do qual faz parte integrante”, sendo que a “extensão da licença da atividade da entidade gestora à Região Autónoma da Madeira para a gestão do SIGRE é válida até 31.12.2021, acompanhando as vicissitudes da licença concedida pelo Despacho n.º 14202-E/2016, de 25 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, nomeadamente a sua renovação”, mantendo-se em vigor “o protocolo celebrado entre a entidade gestora de resíduos de embalagens e a entidade gestora do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da RAM (no contexto da presente extensão de licença, identificado como Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU) até à celebração do contrato” – cfr. doc. constante de fls. 404 a 411 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Em 20 de março de 2017, a B... e a ora Impugnante celebraram contrato a que também foi atribuído o n.º ...96, tendo por objeto a adesão desta última “ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), gerido pela B..., transferindo para esta, mediante o pagamento das Contribuições Financeiras, as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor, relativamente à gestão dos resíduos da totalidade das embalagens dos produtos por si colocados no mercado nacional e abrangidas pelo SIGRE da B... e pelo Contrato” (cláusula 2.1.), sendo que “a transferência de responsabilidade do Aderente para a B... abrange as embalagens não reutilizáveis primárias e as embalagens não reutilizáveis secundária” (cláusula 3.1.), a vigorar pelo prazo da licença concedida à B... (cláusula 18.1.) – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. No dia 18 de maio de 2018, a B... e a D... (esta última designada por “Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos” (SGRU)) firmaram “Contrato relativo à recolha e/ou triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos provenientes da recolha seletiva ou recolha indiferenciada ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens («SIGRE»)”, no qual ficou consignado o seguinte: “[…] 1. Objeto O SGRU obriga-se a disponibilizar às Entidades Gestoras do SIGRE todos os resíduos de embalagem abrangidos pelo Contrato que sejam por si, diretamente ou através de terceiros, recolhidos de forma seletiva, indiferenciada e/ou triados, de acordo com o Procedimento de Retoma, garantindo a B... a retoma de tais resíduos disponibilizados pelo SGRU, que lhe sejam atribuídos de acordo com o mecanismo de alocação definido pelo SIGRE e que se encontrem de acordo com as Especificações Técnicas, através de entidades designadas pela B... para o efeito. 2. Âmbito Material 2.1 O presente Contrato abrange exclusivamente os resíduos de embalagens abrangidos pela licença da B... e que cumpram as Especificações Técnicas (Anexo II). […] 3. Âmbito Territorial 3.1. Encontram-se abrangidos pelo Contrato os resíduos de embalagens referidos na Cláusula 2 que sejam objeto de recolha seletiva, indiferenciada e/ou triagem dentro da Zona de Intervenção correspondente à Região Autónoma da Madeira[…]. […] 4. Obrigações do SGRU 4.1 O SGRU obriga-se perante a B... a: 4.1.1. Instalar e explorar equipamentos de recolha seletiva e/ou triagem dos resíduos de embalagens, quer estes sejam provenientes da recolha seletiva quer da recolha indiferenciada, abrangidos pelo Contrato, […], com vista à reciclagem e eventualmente outras formas alternativas de valorização nos termos do disposto no Regime Jurídico que estabelece o SIGRE; […] 6. Obrigações da B...
6.1. A B... obriga-se perante o SGRU a: 6.1.1. Garantir, através de OGR [Operadores de Gestão de Resíduos], a retoma dos resíduos de embalagens que cumpram as Especificações Técnicos em vigor. […] 6.1.6. Proceder ao pagamento de um valor de contrapartida financeira («VC») estabelecido na alínea c) do número 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e no Despacho n.º 379/2017, de 29 de setembro, da Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais […], pelas quantidades de resíduos de embalagens que sejam efetivamente geridos no âmbito do SIGRE e que cumpram as Especificações Técnicas em vigor. […] 10. Remuneração do SGRU 10.1. Por conta das quantidades de resíduos de embalagens abrangidos pela licença da B... contidos nos resíduos cuja responsabilidade de gestão está atribuída por lei aos SGRU, provenientes de recolha seletiva e indiferenciada, que sejam entregues ou reportados[…] pelo SGRU aos OGR designados pela B... e que se encontrem conformes com as Especificações Técnicas em vigor, a B... pagará ao SGRU o VC e o Subsídio de Transporte, de acordo com o Despacho n.º 379/2017, de 29 de setembro, da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais, ou noutro que lhe venha a suceder. 10.2. Os VC e o Subsídio de Transporte devidos são aplicados e calculados considerando os VC e o Subsídio de Transporte vigente à data em que a retoma dos resíduos foi comunicada pelo SGRU à B.... […] 11. Duração 11.1. O Contrato entra em vigor a 1 de janeiro de 2017 e vigora até 31 de dezembro de 2021, podendo ser revisto anualmente. 11.2. Atenta a data de assinatura do presente Contrato e o estabelecido no Despacho n.º 154-A/2017, de 3 de janeiro, a B... reconhece que o estabelecido no Despacho em questão não poderá prejudicar o pagamento das devidas contrapartidas financeiras ao SGRU. […]” – cfr. certidão constante de fls. 424 a 485 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou que: 10. De abril a junho de 2019, a Impugnante suportou de encargos com a gestão integrada dos resíduos de embalagens de cerveja (tara não reutilizável) introduzidos na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Sistema Integrado Ponto Verde, os valores constantes do doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. A sociedade Impugnante apresentou as Declarações de Introdução no Consumo (DIC), referentes a abril de 2019, constantes da relação de fls. 03 e 03/verso do Processo Administrativo (PA) junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Com base nas DIC mencionadas no ponto antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 14 de maio de 2019, liquidação com registo n.º ...53, num total de € 93.045,18, com data limite de pagamento no dia 31 de maio de 2019 – cfr. fls. 03 e 03/verso do PA junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...53 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...53, com o seguinte descritivo: [IMAGEM] [IMAGEM] – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...53 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. Por sua vez, a sociedade Impugnante apresentou as DIC, referentes a maio de 2019, constantes da relação de fls. 03 a 04 do PA junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Com base nas DIC referentes a maio de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 13 de junho de 2019, liquidação com registo n.º ...11, num total de € 127.112,30, com data limite de pagamento a 28 de junho de 2019 – cfr. fls. 03 a 04 do PA junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...11 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...11, com o seguinte descritivo:[IMAGEM] – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...11 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A sociedade Impugnante também apresentou as DIC referentes a junho de 2019, constantes da relação de fls. 03 a 04 do PA junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20. Com base nas DIC referentes a junho de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, a 15 de julho de 2019, liquidação com registo n.º ...60, num total de € 150.457,33, com data limite de pagamento em 31 de julho de 2021 – cfr. fls. 03 a 04 do PA junto aos autos reportado ao Registo de liquidação n.º ...60 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança reportado à liquidação com registo n.º ...60, com o seguinte descritivo: [IMAGEM] – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...60 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. A presente impugnação judicial foi apresentada em 28 de agosto de 2019 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital). 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Como deixamos exarado no ponto 1 do presente acórdão, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a presente Impugnação Judicial, deduzida contra as liquidações relativas à denominada “Ecotaxa” dos meses de Abril, Maio e Junho de 2019, no valor global de €153.887,97. 3.2.2. Considerando, por um lado, que todas as questões suscitadas neste recurso e na ampliação do objecto do recurso foram, à luz de idênticas alegações e contra-alegações, apreciadas no julgamento ampliado realizado, a 22 de Março de 2023, no âmbito do processo n.º 331/18.3BEFUN e, por outro, o disposto no artigo 8.º do Código Civil, remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é reconhecida no artigo 663.º, n.º 5, 2ª parte, do CPC (aplicável aos processos judiciais tributários ex vi artigo 281.º do CPPT) para o julgamento de direito que aí obteve vencimento que, com este acolhimento expresso, constitui o fundamento do julgamento de direito que realizamos nestes autos. 4. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para que aí sejam apreciadas todas as questões que na sentença revogada ficaram prejudicadas no seu conhecimento, se tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida.
Registe e notifique com cópia do acórdão proferido no processo n.º 331/18.3BEFUN. Lisboa, 3 de Maio de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.