Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0280/21.8BEFUN-S1

2023-01-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0280/21.8BEFUN-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0280/21.8BEFUN-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «SPM - SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA» - autor desta «acção administrativa» em que demanda a «SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.10.2022 - que, conhecendo da sua apelação, manteve nos seus precisos termos o despacho proferido no TAF do Funchal - em 04.03.2022 - que indeferiu a nulidade por ele invocada e relativa a preenchimento - alegadamente ilegal - de «formulário» identificando testemunha e demais informação referente à mesma.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão recorrido negou provimento à «apelação» do ora recorrente - SPM - e, em conformidade, manteve integralmente o «despacho» aí recorrido. A única questão que foi conhecida, e julgada improcedente, pelo tribunal de apelação, consistia em saber se tal despacho enfermava de erro de julgamento ao considerar não verificada a invocada nulidade com base em que com a apresentação do requerimento de 10.12.2021 deixou de haver desconformidade «entre o formulário comprovativo de entrega no SITAF e o respectivo anexo», a contestação, «quanto à testemunha arrolada». O «regime legal» convocado para assim se decidir foi o disposto nos artigos 24º, nºs 1 a 3, 83º, nºs 2 e 5, do CPTA, 1º, alínea b), 3º, nº1, 5º, nºs 1 e 2, e 6º, da Portaria nº380/2017, de 19.12.

De novo o SPM discorda e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação, defendendo que foram infringidas as normas dos artigos 24º, nº3, do CPTA, 9º e 249º do CC, e 6º, nº4, da Portaria 380/2017 de 19.12, pois que destas resulta a «exigência» de que a parte requeira, de forma expressa, a correcção do seu formulário inicial.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Administrativo - Acórdão n.º 0280/21.8BEFUN-S1
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, ressalta desde logo a «unanimidade» na decisão proferida pelas instâncias relativamente ao indeferimento da nulidade suscitada pelo SPM, ora recorrente. E a verdade é que as razões jurídicas avançadas para o efeito assentam numa interpretação e aplicação das normas legais convocadas - artigos 24º, nºs 1 a 3, 83º, nºs 2 e 5, do CPTA, 1º, alínea b), 3º, nº1, 5º, nºs 1 e 2, e 6º, da Portaria nº380/2017, de 19.12 - à «situação factual em causa» que não impõem uma ostensiva censura. De facto, o discurso despendido no acórdão recorrido - no seguimento do «despacho de 1ª instância» - mostra-se lógico, aceitável, e conducente a um resultado jurídico razoável. E assim, não obstante a discordância do sindicato recorrente, certo é que a revista não deverá ser admitida em nome da «clara necessidade» de obter «uma melhor aplicação do direito».

E das alegações feitas, em sede de revista, não decorre a formulação de questão ou de questões de particular relevância jurídica ou social mas antes a pretensão de abrir uma «terceira instância», não permitida por lei. E tão pouco o teor deste «caso», atentas as suas particularidades factuais e jurídicas, legitima a «conclusão» de que uma eventual admissão da revista teria relevantes efeitos paradigmáticos.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.