Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02516/15.5BEBRG

2023-01-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02516/15.5BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02516/15.5BEBRG
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. FREGUESIA DE RIBA D’AVE - demandada, nesta acção administrativa «especial», juntamente com a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE [CCDRN] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que, conhecendo de «apelação» interposta pelos autores - AA e sua mulher BB, CC [representado pelos herdeiros DD, EE e FF] e mulher, DD - concedeu-lhe provimento, revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 10.09.2021 - e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal para que aí fosse fixado o «objecto do litígio e os temas da prova».

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Os autores da acção contra-alegaram, defendendo - além do mais - a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Nesta pretensão de revista a única questão que se coloca é a de saber se o tribunal de apelação errou no seu julgamento ao entender que o tribunal de 1ª instância devia ter aberto período instrutório da acção, fixando o objecto do litígio, os temas de prova, e, obviamente, prosseguindo na sua respectiva produção, em vez de, como fez, partir logo para o «julgamento de direito» que terminou com a «improcedência da acção».

A autarquia recorrente - FREGUESIA DE RIBA D’AVE - esforça-se por demonstrar que, no caso, estará em causa uma «questão de direito» uma vez que - a seu ver - foi desrespeitada a força probatória de determinados documentos constantes dos autos - ou do «PA». Refere-se - essencialmente - ao conteúdo de vistorias técnicas, pareceres, informações juntas aos autos - ou ao respectivo «PA» - bem como a factos que não foram controvertidos. Ou seja, procura justificar a admissão do recurso de revista enquadrando-o - embora sem o dizer «ex professo» - no âmbito das excepções ínsitas no nº4 do artigo 150º do CPTA - segundo o qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ora, acontece que da «apreciação preliminar sumária» que compete a esta Formação fazer - artigo 150º, nº6, do CPTA - ressuma a falta de razão da ora recorrente, porquanto não se patenteia qualquer ofensa de disposição legal que «imponha ou fixe a força de certa espécie de prova» por parte do acórdão recorrido.
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Administrativo - Acórdão n.º 02516/15.5BEBRG
O que significa que os fundamentos avançados pela ora recorrente na sua pretensão de revista redundam na imputação ao acórdão recorrido de meros «erros de julgamento de facto» que não cabem no âmbito de apreciação do tribunal de revista.

Assim, não obstante a importância e o impacto social do litígio subjacente à pretensão de recurso - trata-se da ampliação necessária de um cemitério, que tem convocado a atenção e gerado apreensão por parte da comunidade local -, este não poderá ser admitido por o «seu objecto» não caber nas competências do tribunal de revista.

Por isso, entendemos que o presente caso não será susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.