Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que o recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinara a sua transferência para a Itália. O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão recorrido terá decidido mal uma questão relevante. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impusera a sua transferência para a Itália, enquanto «Estado responsável»; e fê-lo porque tal acto não teria sido precedido da indispensável averiguação sobre as «falhas sistémicas» que existirão naquele país no que toca ao acolhimento de refugiados. As instâncias convieram na improcedência da acção, por ausência de razões que concretamente impusessem o pretendido acréscimo instrutório. Na presente revista, o recorrente insiste no vício formal arguido «in initio litis», considerando indispensável que a instrução administrativa contivesse «informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália». Mas o recorrente não é persuasivo. Como as instâncias credivelmente disseram, não há indícios bastantes de que o procedimento italiano de recepção de refugiados enferme de «falhas sistémicas»; e, faltando esses indícios, não era exigível ao SEF a averiguação desse ponto – em termos da respectiva falta trazer um défice instrutório e a anulação formal do acto. Aliás, a solução das instâncias é conforme à jurisprudência do Supremo na matéria – «vide» o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB) – o que imediatamente induz a que não recebamos o recurso. Assim, deve prevalecer, no presente caso, a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0916/19.0BELSB
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008). Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.