Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., no processo comum coletivo nº 213/19.1PAMDL, em que são arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no termo da qual foi proferido acórdão, lido, assinado e depositado em 10.12.2020, na parte aqui relevante, com o seguinte dispositivo ( transcrição)[1]: Nesta conformidade, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidem: I - Absolver o arguido AA, da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de: dois crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP - NUIPCs - 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL. II - Condenar o arguido BB pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de: dois crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP - NUIPCs - 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos referidos crimes. III - Condenar o arguido BB pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. c), todos do CP - NUIPC - 251/19.4PAMDL, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. IV - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I a III condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. V - Mais acordam em condenar o arguido BB no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça - arts. 513º e 514º, n.º 1 do Cod. Proc. Penal e 8º, n.º5 do RCCJ e tabela III anexa ao Regulamento. Mais decide o presente Tribunal Coletivo: VI - Julgar parcialmente procedente a perda da vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público e, em consequência, nos termos do art.º 110.º, n.ºs 1, al. b) e 4 e art.º 111.º, n.ºs 2, e 4 do C. Penal, condenar condenar o arguido BB a entregar ao Estado a quantia de € 346,50 (trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), correspondente à vantagem obtida pela prática dos factos típicos do crime dos crimes de furtos qualificados nos NUIPCs - 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL. VII - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante Município ..., condenando o demandado BB, no pagamento do valor peticionado, no montante de 150,00€ (cento e cinquenta euros). Sobre tal obrigação, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 559.º, n.º 1, do Código Civil, incidem juros civis de mora à taxa legal de 4% [nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08.04], contados desde a data da notificação do pedido de indemnização até efectivo e integral pagamento.
Jurisprudência
Processo 213/19.1PAMDL.G1
Sem custas cíveis, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido BB, apresentando as seguintes conclusões e pedido (transcrição): i) O acórdão recorrido valorou como prova determinante declarações informais atribuídas ao arguido, obtidas fora de qualquer enquadramento legal. ii) Tais declarações consubstanciam prova proibida, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP. iii) A sua utilização viola o estatuto de arguido e as garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição. iv) A jurisprudência consolidada do STJ proíbe a utilização de depoimentos policiais como substituto de declarações formais de arguido. v) Expurgada essa prova, a matéria factual não atinge o grau de certeza exigido em processo penal. vi) A condenação assenta em indícios frágeis e inferências especulativas. vii) Verifica-se erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto (art. 410.º CPP). viii) O tribunal violou o princípio in dubio pro reo ao condenar o arguido em contexto de dúvida objectiva. ix) O arguido era jovem à data dos factos, sendo aplicável o regime do DL 401/82. x) O tribunal omitiu a ponderação adequada desse regime, violando o artigo 4.º do referido diploma. xi) As penas parcelares aplicadas são excessivas face à ilicitude concreta dos factos. xii) A pena única de 4 anos e 10 meses é desproporcionada e violadora do princípio da culpa. xiii) O cúmulo jurídico foi efectuado sem verdadeira valoração global. xiv) A não suspensão da pena viola o artigo 50.º do Código Penal. xv) A prisão efectiva revela-se desnecessária, desadequada e criminógena. xvi) Foram violados os artigos 40.º, 50.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal.
xvii) Foram violados os artigos 125.º, 126.º, 127.º, 355.º, 356.º, 357.º, 410.º e 412.º do CPP. xviii) Foi violado o artigo 32.º da Constituição. Protesta juntar: Procuração forense - 5 dias. TERMOS EM QUE, com o d.s. de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido, determinando-se: a) a absolvição do arguido; b) ou, subsidiariamente,- a redução substancial das penas parcelares;- a aplicação do regime penal especial para jovens;- a fixação de pena única inferior;- e a suspensão da execução da pena de prisão. Assim se fará Justiça. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo do processo. 4. O Exmo. Senhor Procurador da República, na primeira instância, respondeu ao recurso, defendendo que o mesmo deverá ser julgado improcedente, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): I. Por acórdão proferido nos presentes autos, no dia 10.12.2020, deliberou oTribunal Colectivo: “(…)II - Condenar o arguido BB pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de: dois crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP - NUIPCs - 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos referidos crimes. III - Condenar o arguido BB pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. c), todos do CP - NUIPC -251/19.4PAMDL, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. IV - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I a III condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. (…)”. II. Inconformado veio o arguido interpor recurso que, segundo a leitura do Ministério Público, se limita à da alegada proibição de prova; à alegada violação do princípio in dubio pro reo; à alegada omissão da aplicação do regime especial para jovens; ao quantum da pena e pena única; e à substituição da pena de prisão.
III. Antes do mais, entende o Ministério Público que o segmento referente à impugnação da matéria de facto deveria ser rejeitado, uma vez que o ónus de especificação imposto pelo art. 412.º, n.º 3 do C.P.P. não foi observado. Ainda assim, e por dever de ofício, acompanharemos os vários pontos das alegações. IV. Primeiramente, refere o recorrente que a convicção do Tribunal “assenta, de forma determinante, na valoração de declarações atribuídas ao arguido em contexto informal, relatadas por agente policial.”, o viola o art. 32.º da CRP, entende-se que tal não verifica. V. O Tribunal recorrido explicitou com que fundamento e com que amplitude valorou as declarações de um dos OPCs inquiridos nos autos e dali resulta que as declarações prestadas pelo recorrente de forma “informal” não foram valoradas como mera admissão dos factos, apenas como aptas, numa fase inicial do inquérito, para que a investigação incidisse sobre a sua envolvência nos factos. VI. Com efeito, foram reunidos outros elementos de prova, concretamente os demais depoimentos produzidos em audiência de julgamento e os vestígios lofoscópicos pertencentes ao recorrente num dos locais do crime. Notemos que o recorrente não impugna ou contradiz qualquer desses depoimentos e não coloca em causa a validade da prova pericial quanto a tais vestígios. VII. Ainda que não se procedesse, de todo, à valoração do depoimento de tal OPC, sempre se teria de concluir pela suficiência da prova, considerando que aquilo que o recorrente apelida de “conjunto de elementos indiciários que não satisfazem o standard de prova exigido em processo penal.”são as declarações dos ofendidos quanto aos bens subtraídos e, com maior relevo, da testemunha CC que viu o recorrente abandonar o local do crime (o que veio a saber mais tarde) carregando alguns bens do restaurante alvo do furto e os vestígios lofoscópicos encontrados no cemitério .... VIII. Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro só demonstra uma equivocada interpretação do que prescreve tal princípio e o art. 32.º, n.º 2 da CRP, pois que mais uma vez, o que pretende o recorrente é a prevalência da sua própria valoração da prova. IX. Precisando, a presunção de inocência opera quando a incerteza resulta, sobretudo, da falta de provas incriminatórias cuja obtenção e produção tenham observado as garantias constitucionais (insuficiência da prova), enquanto o princípio in dubio pro reo, opera em casos de incerteza do julgador ante a prova produzida, é um princípio instrumental utilizado para evitar impasses na decisão:
na dúvida o julgador dispõe de um critério formal de decisão. Não se verifica que a prova produzida seja insuficiente e, como tal, não se vislumbra, neste aspecto, qualquer violação do princípio da presunção de inocência. X. Quanto ao princípio in dubio pro reo, o que se impõe ao julgador não é que tenha dúvidas, meramente que, tendo-as, decida em favor do arguido. No entanto, em observância do princípio de livre apreciação da prova, o julgador não fica obrigado a ter as mesmas incertezas que outrem poderia, no seu lugar e perante as mesmas provas, ter. XI. Do que se vem até aqui analisando, bem se percebe que o Tribunal a quo não se deparou com versões igualmente credíveis dos factos, antes analisou, exaustiva e meticulosamente a prova produzida, que elencou e valorou criticamente. Não foi violado tal princípio nem qualquer norma constitucional. XII. Entende o recorrente que, tendo 19 anos à data dos factos, deveria ter sido aplicado tal regime, sendo ele “uma imposição político-criminal, visando evitar a cristalização precoce de trajectórias delinquentes.”, considerando que “O tribunal recorrido limita-se a afastar esse regime com argumentos genéricos e estereotipados. Ignora, contudo, factos provados de enorme relevância: - atraso mental ligeiro;- perturbação psiquiátrica;- desestruturação familiar;- imaturidade acentuada.” XIII. Sucede que as considerações de facto do Tribunal recorrido não são genéricas, mas, sim, decorrentes da própria conduta do recorrente. XIV. A aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas. XV. Não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido.
XVI. À data da prolacção do acórdão, BB registava apenas um antecedente criminal, porém, pela prática de vários crimes, sendo que foi condenado, no processo n.º 156/17.3PAMDL, do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Bragança - J..., pela prática de 8 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por decisão de 2019.03.18,transitada em julgado em 2019.04.26. XVII. Notamos que o recorrente tinha já sido condenado por um número superior de crimes da mesma natureza, praticou os factos em causa nos presentes autos logo após o trânsito naqueles autos, revelando a insuficiência da suspensão da execução da pena de prisão para alterar a sua conduta. É evidente que a atenuação especial da pena não é adequada ao caso dos autos e seria manifestamente insuficiente à prevenção especial e geral que os crimes praticados invocam. XVIII. Quanto à medida da pena, as necessidades de prevenção especial são muito significativas considerando os antecedentes criminais do arguido, e as de prevenção geral são igualmente gritantes, atento alarme social e insatisfação da comunidade quanto a estes factos, reclamando-se a reafirmação da norma por via de pena adequado. XIX. Entende o recorrente que não foi realizada uma valoração global dos factos e da personalidade, como o impunha o art. 77.º do C.P., limitando o Tribunal recorrido a “uma operação próxima da soma aritmética, sem verdadeira ponderação global.”, sem concluir que pena consideraria adequada, porém, tal resulta da fundamentação do acórdão, para onde se remete. XX. Assim, foi devidamente valorada a personalidade do recorrente e os factos no seu conjunto e não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha aplicado pena desproporcionada. XXI. No que respeita à suspensão da pena de prisão, há a considerar, além da gravidade objectiva da conduta típica do crime que motivou a condenação do recorrente, que a mesma regista já antecedentes criminais de relevo, pela prática do mesmo crime, precisamente em pena de prisão suspensa na sua execução. XXII. Ora, quando sabia a arguida que cumpria uma pena de prisão substituída, foi já praticando os mesmos factos que motivaram esse inicial juízo de prognose favorável. É evidente que a mera ameaça da privação da liberdade não é suficiente a afastar o arguido da prática de novos crimes.
XXIII. Há que concluir que as exigências de prevenção especial elevam o juízo de prognose desfavorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. XXIV. De tudo o exposto, entende o Ministério Público ter sido produzida prova dos factos julgados como provados, para lá de qualquer dúvida razoável, e, bem assim, devidamente apreciada a determinação da medida da pena aplicada ao arguido. Termos em que julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, farão V. Exas. JUSTIÇA. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido respondido ao parecer da Exma. PGA, pugnando pelso fundamentos do recurso. 7. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes matérias: - Vícios decisórios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Violação do in dubio pro reo; - Indevida não aplicação do regime penal especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23.09; - Excessividade das penas (penas parcelares e pena única) aplicadas; e
- Suspensão da execução da pena. 2- A decisão recorrida 1. No acórdão recorrido foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva fundamentação de matéria de facto: 1. FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. NUIPC 213/19.1PAMDL: 1- Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 18-092019, o arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano para retirarem e fazerem seus todos os objetos que encontrassem no interior do estabelecimento comercial denominado EMP01..., sito na Rua ..., ... .... 2- Em execução do aludido plano, entre as 17:30horas do dia 18-09-2019 e as 10:30horas do dia seguinte, o arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido estabelecimento. 3- Ali chegados, através de uma janela, que escalaram para aceder a uns anexos que dão acesso ao aludido estabelecimento, introduziram-se no seu interior, entraram e dali retiraram três garrafas de whisky, uma da marca Cardhu, outra da marca Jameson e outra da marca Grant's, uma garrafa de Malibu, uma garrafa de Aguardente, uma garrafa de Martini Rosso, uma garrafa de Licor Beirão e vários chupa-chupas, pastinhas elásticas e gelados, tudo com um valor aproximado de €163,78. 4- Também se dirigiram à caixa registadora, que tentaram arrombar a fim de dela retirarem os valores que ali se encontrassem, causando-lhe estragos de valor não apurado. 5- O arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar sabiam que os bens descritos não lhes pertenciam e que ao entrarem no referido estabelecimento comercial da forma como o fizeram, atuavam sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, e mesmo assim, apoderaram-se dos bens descritos com o propósito, concretizado, de os fazer seus, o que só não sucedeu com os valores monetários que se encontravam no interior da caixa registadora por motivos alheios à sua vontade, causando-lhe prejuízos. NUIPC 251/19.4PAMDL: 6- Entre as 17:00horas, do dia 11-11-2019 e as 08:30horas do dia seguinte, o arguido BB, dirigiu-se ao Cemitério sito no lugar ..., ..., propriedade do Município .... 7- Ali chegado, de forma não concretamente apurada acedeu ao seu interior e depois de entrar, dirigiu-se à Capela, onde entrou por uma janela, tendo, para o efeito partido um vidro, de onde retirou o valor das esmolas, um prato de porcelana branco e imagem da Nossa Senhora, tudo com um valor aproximado de €150,00.
8- O arguido sabia que os bens descritos não lhe pertenciam e que ao entrar no referido local da forma como o fez, atuava sem autorização e contra a vontade do respetivo proprietário, e mesmo assim, apoderou-se dos bens descritos com o propósito, concretizado, de os fazer seus, causando-lhe prejuízos. NUIPC 252/19.2PAMDL: 9- Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 12-...19, o arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano para retirarem e fazerem seus todos os objetos que encontrassem no interior do estabelecimento comercial denominado EMP02..., sito na Rua ... .... 10-Em execução do aludido plano, entre as 22:00horas do dia 12-11-2019 e as 08:30horas do dia 13-11-2019, o arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se ao referido estabelecimento. 11-Ali chegados, arrombaram a porta principal que dá acesso ao aludido estabelecimento, introduziram-se no seu interior, entraram e dali retiraram €100,00 em dinheiro que se encontrava numa lata, vários objectos de bijuteria com o valor aproximado de €25,00 e €58,50 que se encontravam no interior da caixa registadora. 12-Com a descrita conduta causaram estragos na porta, de valor não apurado. 13-O arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar sabiam que os bens descritos não lhes pertenciam e que ao entrar no referido estabelecimento comercial da forma como o fizeram, atuavam sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, e mesmo assim, apoderaram-se dos bens descritos com o propósito, concretizado, de os fazer seus, o que só não sucedeu com os valores monetários que se encontravam no interior da caixa registadora por motivos alheios à sua vontade, causando-lhe prejuízos. 14-Não há notícia de que o arguido BB tivesse exercido qualquer atividade remunerada na data da prática dos factos sendo que os únicos rendimentos de que dispunha para a sua subsistência era o produto proveniente da prática de factos ilícitos tais como os supra descritos 15-Em todas as situações descritas o arguido BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar atuaram de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 16-O arguido AA não tem antecedentes criminais registados. 17-O arguido BB tem registado a seguinte condenação: - foi condenado, no processo n.º 156/17.3PAMDL, do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Bragança - J..., pela prática de 8 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por decisão de 2019.03.18, transitada em julgado em 2019.04.26.
17- À data dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, o arguido AA mantinha residência Junto do seu agregado de origem. A mãe trabalhava no hipermercado ... e o pai na construção civil em ..., vindo a casa a cada dois meses passar uma ou duas semanas. O irmão, dois anos mais velho do que o arguido, frequentava curso de formação em ..., localidade para onde se deslocava diariamente. A situação económica do agregado é descrita como equilibrada e capaz de proporcionar conforto material à família. 18-Presentemente, a situação mantém-se em tudo idêntica. 19-O arguido AA cresceu junto dos seus pais e irmão, num agregado que procurou acompanhá-lo e responder às suas necessidades pessoais. O seu desenvolvimento apresentou uma lentificação na aquisição das diversas competências e, posteriormente, registou também dificuldade na aquisição de competências pessoais assim como um reduzido compromisso com a escola. 20-O arguido BB nasceu em ..., país para onde emigraram os seus pais. O crescimento do arguido decorreu integrado no agregado dos pais e de dois irmãos. Segundo a mãe, a responsabilidade do processo educativo dos descendentes ficou sob a sua responsabilidade, uma vez que o pai, tido como pouco afetuoso, costumava estar ausente de casa devido ao exercício da atividade laboral. BB frequentou a escola em ... em estabelecimentos de ensino especial por ter evidenciado dificuldades de aprendizagem. Concluiu o 6º ano de escolaridade com registo de reprovações. 21- O arguido BB foi seguido nas consultas da especialidade de psicologia e psiquiatria dos 6 aos 16 anos, tendo-lhe sido diagnosticado “atraso mental ligeiro e perturbação de hiperatividade com défices de atenção” e medicado com terapêutica anti psicótica. Após a frequência escolar, o quotidiano de BB passou a estar estruturado junto do agregado familiar, mas sem o desempenho de qualquer atividade. 22- O arguido BB registou desde a infância comportamentos de rebeldia, os quais se acentuaram na fase da adolescência, tendo havido necessidade da intervenção das autoridades policiais em algumas situações. 23-Por volta dos 15 /16 anos, o arguido BB confrontou-se com a Justiça espanhola devido à prática de pequenos furtos em supermercados, tendo sido ouvido em Tribunal e admoestado. Este período de maior conturbação precipitou o regresso da família, sobretudo da mãe, do arguido e do irmão mais novo para Portugal em 2017, já que o pai e o irmão mais velho optam por permanecer em .... Inicialmente fixaram residência em ..., mas os comportamentos disruptivos e prática de ilícitos do arguido junto dos residentes da comunidade determinou que a mãe, que constituiu entretanto novo relacionamento afetivo, alterasse de residência para um apartamento arrendado em .... 24- À data dos factos que deram origem ao presente processo judicial penal, o arguido BB residia com a mãe, companheiro desta e dois irmãos mais novos. A relação entre o arguido e o companheiro da mãe estava a ser marcada por alguma conflituosidade, dado que o arguido BB não acatava as orientações e regras impostas por aquele. O arguido apresentava sinais de instabilidade comportamental e a mãe que sempre revelou ser um elemento apoiante e de suporte familiar, apresentava sinais de desgaste na mediação de conflito entre o filho e o companheiro.
25- O arguido BB estava a ser seguido nas consultas de psiquiatria de DD, e nem sempre tomava a medicação correspondente ao seu problema de saúde. 26- A partir de maio, e segundo informações da mãe, o arguido BB foi para ... trabalhar nas vinhas e não voltou mais a Portugal, desconhecendo a mãe a data de regresso.* 2. FACTOS NÃO PROVADOS factos: 1. 2. Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes Que o arguido AA tenha praticado os factos provados (1 a 5, 9 a 15) juntamente com o arguido BB. Não há notícia de que o AA tivesse exercido qualquer atividade remunerada na data da pratica dos factos sendo que os únicos rendimentos de que dispunha para a sua subsistência era o produto proveniente da prática de factos ilícitos tais como os supra descritos* 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Meios de prova: A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova apreciada pelo tribunal de acordo com as regras da experiência comum e no uso da liberdade de apreciação da prova, ao abrigo do disposto no artigo 127º do C.P.P.. O Tribunal valorou: PROVA DOCUMENTAL: NUIPC 213/19.1PAMDL: A constante dos autos, designadamente: Auto de notícia de fls. 4 e ss.; Reportagem fotográfica de fls. 17 e ss.; Documento de fls. 25* NUIPC 251/19.4PAMDL: A constante dos autos, designadamente: Auto de notícia de fls. 4 e ss. e aditamento de fls. 19; Reportagem fotográfica de fls. 12 e ss. e relatório pericial de fls. 97 e sgs.* NUIPC 252/19.2PAMDL: A constante dos autos, designadamente: Auto de notícia de fls. 4 e ss.; Reportagem fotográfica de fls. 9 e ss.. * O Tribunal deu como provados os factos supra referidos com base nos documentos/certidões juntos aos autos, documentos esses que, por não conterem quaisquer elementos susceptíveis de indiciar a sua falsidade, nem conterem informações inverosímeis e/ou contraditórias, lograram criar no Tribunal a convicção de veracidade do teor das declarações e factos
aí vertidos e, essencialmente, no depoimento da ofendida transcritos nos autos em declarações para memória futura, conjugados com o as declarações do arguido, com os relatórios periciais e restante prova testemunhal conforme se explanará infra.* Há, claramente, que distinguir entre os arguidos, pois a prova quanto ao arguido BB foi evidente, ao contrário da produzida em relação ao arguido AA. O Arguido AA não quis prestar declarações. O Arguido BB, foi julgado na ausência. A testemunha EE, divorciada, cozinheira, no essencial, referiu que foi dona do EMP01...”, até ../../2019. O restaurante já estava fechado mas tinha a mercadoria toda; terão entrada por uma janela que dá acesso a um tecto falso, que ficou partido, não tinha nada na caixa registadora, levaram bebidas, chupa-chupas e gelados; forneceu uma lista dos bens furtados e o valor dos mesmos, valor esse gasto na aquisição dos mesmos; não recuperou nenhum dos bens. O depoimento da testemunha supra identificada mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para referir o modo como entraram no seu estabelecimento comercial e os bens furtados. A testemunha CC, casado, agente da PSP, no essencial, referiu viu o arguido BB e outro individuo, que não reconheceu, a passarem do bicicleta no dia 19 (conforme consta do expediente elaborado), cerca das 04h - 04:30 da madrugada, levavam mochilas mas não deu para perceber se levavam alguma coisa, pensa que não transportavam garrafas porque se o fizessem faziam mais peso, onde os viu passar era perto do restaurante (“EMP01...”), cerca de 100 metros, iam em direção ao centro da cidade e não do restaurante; soube do assalto no dia seguinte; ligou o facto de ter visto o arguido BB e outro individuo ao assalto uma vez que o BB é “bastante referenciado “ em ...; quando viu o arguido BB e o outro individuo não circulavam no sentido do restaurante. O depoimento da testemunha supra identificada mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para atestar que o arguido BB foi visto a circular na cidade ..., na madrugada em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial “EMP01...”. A testemunha FF, casado, agente da PSP, no essencial, referiu que ao interrogar o arguido BB no âmbito de outro processo como arguido o BB quis falar sobre o assalto no cemitério, com quem tinha ido, e no EMP03..., mas o BB disse mais nomes do que se veio a confirmar, acha que não estava a dizer a verdade toda, falou com a Mãe do GG (AA) e o GG disse quem tinha participado nos furtos e não dois dos nomes que o BB tinha referido (HH e o II); o arguido BB estava a ser ouvido como arguido no âmbito de outros autos, assistido por Advogado; no final o BB disse que queria falar consigo e falou (sem Advogado) falou que tinha feito o furto no cemitério com o AA, com JJ mas segundo o GG não foram até ao cemitério ficaram no carro do JJ, negou o furto da Santa, apenas tinha tirado umas moedas; disse ter feito o assalto ao “EMP01...”, com o II e o AA, que tinha furtado bebidas, gelados, chupa-chupas, que entrou por uma janela que dá ao sótão, não se recorda se disse se entrou com mais alguém mas pensa que não; no caso do EMP04...” ( não cocheira), disse com quem tinha ido, falou no HH, o HH “lá”, fizeram um estudo antes do assalto mas depois quem terá entrada terá sido o BB e o AA terá ficado perto; diz ter dado um pontapé na porta; acha que o BB além de fazer assaltos era exibicionista e, no fundo, queria incriminar os outros pensando que se ia ser apanhado os outros também iriam ser; após a conversa falou com Mãe do AA para levar o filho à esquadra e falar com o mesmo para confirmar o que BB tinha referido e o mesmo “basicamente” confirmou, a conversa foi na presença da Mãe;
informou a Mãe que o KK posteriormente ia ser constituído arguido, não foi naquele momento porque era preciso constituir Advogado e já eram 17h; o cemitério em causa é de ...; o AA “não foi ouvido” foi confrontado com os factos, do cemitério, do EMP05... e do EMP03..., segundo disse o AA não entrou em sitio nenhum; só fez o aditamento constante dos autos; só foi ao EMP03... e ao EMP05... deslocou-se no dia de assalto ou o dia seguinte coincidia ao local; no EMP03... coincidia o modo como entraram com o que o BB tinha referido e os bens furtados. Foi reinquirida a testemunha para esclarecer dúvida entre o aditamento feito no processo n.º 251/19.4PAMDL e as declarações prestada nos autos, tendo o mesmo esclarecido que nos furtos em causa nos autos o arguido BB não era suspeito, o mesmo é que falou sobre os furtos em causa de modo espontâneo, não foi convocado para falar sobre os furtos em causa nos presentes autos mas sim sobre o furto no restaurante “EMP06...” o modo como fez os furtos, com quem os tinha feito e o que tinha sido furtado. Após as informações prestadas pelo arguido fez diligências no sentido de confirmar a veracidade das mesmas, o que logrou efetuar uma vez que os vestígios encontrados nos locais correspondiam com o modo que o arguido referiu ter efetuado os furtos, o arguido referiu ter levado uma jarra no cemitério, o que não corresponde ao que referiu o responsável do cemitério e também não referiu o que tinha levado do EMP04...”. As informações prestadas pelo Agente da PSP levantam diversas questões, nomeadamente, se as mesmas podem ou não serem valoradas. Aderindo à posição sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2017, disponível em www.dgsi.pt: “Não obstante jurisprudência algo imprecisa quanto à delimitação conceptual das situações de facto (conceito de “depoimento indirecto” quando o agente de autoridade percepcionou directamente factos, ou de “conversa informal” com “arguido”, quando ainda não há constituição como arguido), pensamos que uma adequada delimitação das situações de facto e de direito é a sufragada pelo STJ no acórdão de 15-02-2007 (Proc. 06P4593, sendo relator o Cons. Maia Costa): I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas. III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).
V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito”. Na situação dos presentes autos o arguido BB admitiu a prática dos furtos em causa nos autos, sendo certo que, conforme referiu o agente FF, ainda foram necessárias efectuar diligências para corroborar as informações prestadas pelo arguido BB, razão pela qual o mesmo não foi de imediato constituído arguido atendendo que o arguido, não obstante já ser referenciado pelas autoridades, é conhecido por ser “gabarolas”, pelo que, nos termos supra expostos, podem ser valoradas as informações prestadas pelo arguido BB, de modo voluntário e espontâneo ao agente FF, no que à autoria por parte do mesmo dos furtos em causa nos autos diz respeito tendo a testemunha em causa confirmado a correspondência entre os vestígios encontrados e a descrição feita pelo arguido, relativamente ao modo como tinha praticado os furtos. Acresce que no que ao crime ocorrido no cemitério ... diz respeito foram encontrados vestígios lofoscópicos do arguido BB, encontrado no alumínio da janela rebentada, o que reforça a convicção da autoria do furto em causa por parte do arguido BB (fls. 97 e sgs.). A testemunha LL, casado, coveiro; no essencial, referiu que em Julho de 2019 foi assaltado a Capela do cemitério ..., quando chegou à Capela, cerca das 07:45, viu a janela arrebentada, com duas pedras lá dentro, levaram a imagem da Santa de Nossa Senhora de Fátima e o prato das esmolas que terá entre 5/6 euros. O depoimento da testemunha supra identificada mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para referir o modo como entraram no cemitério onde trabalha e os bens furtados no referido local. A testemunha MM, casada, proprietária do “EMP05...”, no essencial, referiu que conhece os arguidos, o arguido AA é da sua aldeia, o arguido BB conhece da cidade ...; o assalto foi no Verão de 2019, a queixa foi apresentada em Novembro, forçaram a porta da entrada, na zona dos fechos que estavam levantados; deram pela falta de uma lata onde colocam trocos, com cerca de 75 euros, levaram outra lata com notas de um peditório para um cabaz, cerca de 200 euros,, na cozinha levaram uma bolsa que tina aneis, brincos, colares e cinco euros, era tudo bijutaria; o marido contou-lhe que na noite anterior dois rapazes entraram no café, pelas 23h, foram à casa de banho, à maquina do tabaco e não consumiram nada., o AA não foi um dos rapazes que entrou porque conhecem o mesmo. O depoimento da testemunha supra identificada mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para referir o modo como entraram no seu estabelecimento comercial e os bens furtados.
A testemunha NN, casado, agricultor, proprietário do “EMP05...”, no essencial, referiu que conhecia o AA da sua aldeia, não conhecia o arguido BB; o café foi assaltado em 2019, não se recorda da data, no dia anterior estava a fechar o café e cerca das 23h entram dois indivíduos, que não conhecia é raro estar no café, e forma directos à máquina do tabaco mas não tiraram nada, cada um foi para uma casa de banho, viu-os a sair da casa de banho e “fixou a cara”; de manhã ao abrir o café viu os ganhos da porta arrebentada, chamou a autoridade, tinham uma lata com cerca de 200 euros e uma lata para um cabaz com mais de 70 euros, bijutaria e 5 euros; disse às autoridades que desconfiava dos referidos indivíduos e descreveu os mesmos, disse que se os visses que os reconhecia, levaram-lhe a fotografia do BB que reconheceu como sendo um dos indivíduos que foram ao seu café, mostraram outra foto mas não reconheceu o outro individuo; apercebeu-se que os indivíduos ao sair iam com a cabeça “amarrada” pareceu-lhe que estavam a esconder a cara. O depoimento da testemunha supra identificada mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para referir o modo como entraram no seu estabelecimento comercial e os bens furtados. A testemunha OO, casado, feirante, no essencial, referiu que conhece os arguidos é amigo dos mesmos; referiu conhecer o EMP05... onde esteve duas ou três vezes, no dia anterior esteve no café com um primo a comprar tabaco; andava com o BB mas começou a afastar-se dele por causa de problemas que o mesmo se metia; o BB não lhe contou nada sobre o assalto; esteve com o BB, o JJ e o AA na noite do assalto ao EMP05...; na noite em que foi assaltado o cemitério pensa que também esteve com o BB e o AA; estava sempre junto com o BB e o AA. O depoimento desta testemunha por si só ou conjugado com a restante prova não logrou fornecer elementos relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, no que à autoria dos furtos em causa se refere.* O Tribunal tomou em consideração o teor do relatório social junto aos autos, elaborado pela DGRS, quanto à inserção familiar e socioprofissional dos arguidos, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido - artigos 1º, n.º 1, al. g) e 370.º, ambos do Código de Processo Penal. Quanto aos antecedentes criminais o Tribunal teve em consideração os certificados de registo criminal junto aos autos.* Ora, face ao que acaba de se referir, o tribunal não se convenceu da ocorrência dos factos dados como não provados, permanecendo na dúvida acerca dos mesmos. O tribunal não afirma que os factos não ocorreram, até podem ter ocorrido, mas sim que, ponderada cuidadosamente toda a prova, não foi esta capaz de nos convencer, deixando-nos na dúvida acerca do que efectivamente se terá passado. Na verdade, quanto à implicação do arguido AA nos referidos furtos, uma vez que o arguido AA se remeteu ao silencio e na ausência de qualquer outro elemento probatório que corrobore tal participação, referida pelo arguido BB nos moldes supra referidos, não se pode dar por provada a co-autoria do arguido AA nos furtos imputados ao mesmo.* Ora, em matéria de prova no processo penal vigora o princípio do in dubio pro reu, o qual consiste, em traços largos, na circunstância de na apreciação da prova, caso surjam dúvidas sobre um qualquer facto, deverá o mesmo ser valorado em benefício do arguido.
Castanheira Neves “.. aponta ao in dubio o objectivo de responder à questão de saber qual a decisão a tomar quando o tribunal, uma vez chegado o momento de se pronunciar, seja em que situação for, não adquira a certeza sobre os factos que constituem a acusação e em relação aos quais não adquira o convencimento real e efectivo de que o réu é responsável, concluindo que o princípio em causa proíbe a condenação penal baseada na dúvida” (Cfr. C. Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-1968, pág. 56). O in dubio tem os seus momentos principais de actuação em sede de acusação e julgamento, funcionando, apenas, em caso de dúvida como último recurso. Previamente a fazê-lo funcionar, intervém o principio da investigação, segundo o qual compete ao juiz oficiosamente o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento. Em suma, só é legítimo avocar a regra in dubio pro reo desde que todas as outras formas de solucionar o problema se tenham mostrado, de todo em todo, inconsequentes ou metodologicamente erradas. Assim sendo, não tendo logrado obter-se prova cabal (permanecendo dúvidas) de que o arguido AA tenha praticado os furtos, do modo descrito na acusação, têm os respectivos factos de dar-se como não provados. Em face do exposto, deverá o arguido AA ser absolvido dos crimes de que vem acusado. 3- Apreciação do recurso 3.1- O arguido / recorrente pretende que se desconsidere o depoimento efetuado pela testemunha FF, agente da PSP, com fundamento em que o acórdão recorrido valorou como prova determinante declarações informais que lhe atribuiu a ele próprio sendo arguido, obtidas fora de qualquer enquadramento legal. Tais declarações, no seu entender, consubstanciam prova proibida, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP, sendo que a sua utilização viola o estatuto de arguido e as garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição. Vejamos. Tendo em conta a alegação do recorrente, estão em causa os factos relativos às três situações a que se reportam os factos provados elencados no acórdão recorrido (factos relativos aos NUIPC 213/19.1PAMDL; NUIPC 251/19.4PAMDL NUIPC 252/19.2PAMDL), mais precisamente a prova de que ele tenha praticado tais factos. Como resulta da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrito, o depoimento efetuado pela testemunha FF, agente da PSP, na parte em que relatou o que lhe terá sido dito informalmente pelo ora arguido / recorrente, foi considerado decisivo para a prova da autoria dos factos, pelo menos quanto aos factos relativos ao “EMP01...”, sito na Rua ..., ..., ... e ao “EMP02...”, sito na Rua ... ..., uma vez que quanto aos factos do cemitério foram encontrados na janela da capela vestígios lofoscópicos do arguido / recorrente. Por isso, e porque a questão foi suscitada pelo recorrente, impõe-se que nos pronunciemos, com referência ao caso concreto, sobre a questão da validade das chamadas “declarações informais” prestadas perante órgão de polícia criminal pelo suspeito ou arguido.
Como é sabido, esta questão não é nova, sendo que a jurisprudência encontra-se dividida relativamente ao valor probatório das referidas declarações informais, entre aqueles que afastam, por forma irredutível, a sua validade[3], e aqueles que admitem a sua validade somente em determinadas situações[4]. Segundo aqueles que defendem aquela primeira posição “O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2º, 56º e ss., 262º e ss., 275º, 355º a 357º, com especial destaque para o nº 7 do art. 356º e nº 2 do art. 357º), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido (ou de alguém que devesse ser constituído como tal - cf. arts. 58º e 59º do C.P.P.), mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto. Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência nos termos dos art. 357º, conjugado com os arts. 355º e 356º, nº 7. Constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório, da concentração.”, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, processo nº 03P615, disponível em www.dgsi.pt. Como foi salientado no Ac. RP de 07.02.2024, processo 182/22.2GCVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt a tese contrária “(… faz depender de atos puramente formais (a abertura formal de inquérito e a constituição formal de arguido), e não razões substanciais, a tutela efetiva dos direitos do arguido. As razões substanciais que levam à irrelevância como prova de declarações informais de arguido prestadas depois da sua constituição como tal são as mesmas que deverão levar a essa irrelevância quando tais declarações são prestadas antes dessa constituição. E não colhe dizer que antes dessa constituição formal ele é apenas suspeito, ou simples cidadão, sem os direitos que a lei atribui aos arguidos: tal significaria tornear as exigências constitucionais e legais de respeito por tais direitos, significaria «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a a porta». E isso verificar-se-á mesmo que não haja qualquer má fé de um agente policial ao conversar com o arguido no âmbito das diligências impostas pelos referidos artigos 243.º, 248.º, 249.º e 250.º do Código de Processo Penal (é óbvio que ele não está impedido de o fazer, a questão é apenas a de saber se essas conversas, por si só, podem valer como meios de prova apesar do que dispõem os artigos 357.º, n.º 3, e 356.º, n.º 7 do mesmo Código). Nesse âmbito, não pode dizer-se que esse agente está a atrasar artificialmente a constituição de arguido. Mas o que deve dizer-se é que já nessa altura se sabe que ele virá posteriormente a ser constituído como tal e é isso que torna irrelevante como prova o que possa afirmar perante um agente policial, mesmo que a conversa em causa se justifique no âmbito das referidas diligências.” Em reforço do sobredito entendimento, para o caso de o arguido exercer o direito ao silêncio, pode ler-se no ac. STJ de 30.11.2022, processo nº 417/14.3TACBR.C3.S1, também disponível em www.dgsi.pt “(…) mesmo que se entenda que o direito ao silêncio nasce apenas quando o arguido é constituído nessa qualidade (assim, Adriana Ristori, Sobre o silêncio do Arguido no Interrogatório no Processo Penal Português, p. 104), o seu exercício em concreto - pelo arguido, como arguido - não pode deixar de silenciar, apagando, tudo o que fora por ele declarado anteriormente no processo.
Estão em causa as declarações como meio de prova, e não outros contributos probatórios do arguido, que convocam outras noções e soluções, e estão fora do objecto do recurso. Declarações que o sejam materialmente, independentemente da forma que assumam no processo: transcritas em auto de declarações ou incorporadas em auto de ocorrência elaborado por um opc que regista o que ouviu de testemunhas, suspeitas ou não. E se a testemunha vem posteriormente a adquirir a posição de arguido e, nessa qualidade, exerce o direito ao silêncio, verifica-se então como que um efeito expansivo do exercício do silêncio.” No acórdão recorrido, foi seguida a segunda orientação segundo a qual não constitui fraude à lei, nem obtenção de prova proibida, designadamente, quando as entidades policiais agem dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º do CPP) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do CPP) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime. Assim, segundo aqueles que defendem esta posição, de que é exemplo o Ac. RE de 26.09.2023, processo 25/17.7GBRDD.E1, disponível em www.dgsi.pt “A qualidade de agente policial e os deveres que lhe incumbem de formalização em atos processuais das declarações do arguido, assim como a necessidade de evitar que na pendência do inquérito se pratiquem atos que sejam impeditivos do direito de defesa dos arguidos levou o legislador a estabelecer uma barreira de proibição de produção e valoração de prova, a resultante do regime decorrente dos artigos 356º, nº 7 e 357º, nsº 2 e 3 do Código de Processo Penal. É óbvio que essa barreira se concretiza na proibição da sua produção e valoração em audiência de julgamento, mas daí decorre a proibição da sua prática em inquérito. O que o legislador pretende é instituir a exclusividade de produção (realização) do meio de prova “declarações do arguido” através de uma forma vinculada, taxativa, típica, prevista ao pormenor nos artigos 140 a 144º do Código de Processo Penal, com o nome “interrogatório de arguido”, com exclusão de qualquer outra forma. Há, portanto, uma vinculação formal, uma taxatividade, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não. O meio de prova “declarações de arguido” tem que ser veiculado através de um “interrogatório” previsto nos artigos 140º a 144º do C.P.P.. O meio de prova “declarações de arguido” não pode ser veiculado por “conversas informais” ou qualquer outra forma presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada, há fraude à lei. Portanto o que se pretende é evitar que as forças policiais consigam introduzir em audiência de julgamento um elemento de prova cujo cumprimento normativo é inexistente e, consequentemente, cuja falta de fiabilidade é patente e potenciadora da violação de direitos do cidadão. Assim, as “conversas informais” são uma informalidade afrontosa, fraudulenta, que permite a violação desses direitos que se pretendem acautelar. E surgem nos processos como forma de tornear a previsão dos artigos 140º a 144º e 356º e 357º do Código de Processo Penal. E surgem temporalmente muito cedo, pouco após a entrada em vigor deste código, uma forma ínvia de tentar a “revogação” prática do C.P.P.. Ou seja, uma forma de tornear direitos e, assim, negá-los, em nome de uma suposta verdade “descoberta” pelo investigador policial que, dessa forma, pretende determinar o resultado do julgamento. São, portanto, um expediente de má polícia. Um abuso. Uma fraude à lei e ao Direito. E incumbe a qualquer tribunal impedir essa fraude ao Direito.
Por outro lado, a sua consideração como prova válida conduziria ao abuso policial como sistema, ao descrédito da Justiça e à violação de direitos do arguido em inquérito - “declarações” não controladas (se é que o são pois que podem ser simulações ou falsidades) - que se podem refletir em audiência de julgamento (“Direito ao Silêncio” ali exercido).” De facto, no caso em apreço, como decorre da fundamentação do acórdão, invocando-se Ac. STJ de 15-02-2007, processo 06P4593, disponível em www.dgsi.pt, foi valorado para prova da autoria dos factos por parte do arguido / recorrente o depoimento efetuado pela a testemunha FF, agente da PSP na parte em que, por forma informal, terá ouvido dizer ao aqui arguido . Assim, relativamente a este ponto, da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido consta, nomeadamente, o seguinte: “A testemunha FF, casado, agente da PSP, no essencial, referiu que ao interrogar o arguido BB no âmbito de outro processo como arguido o BB quis falar sobre o assalto no cemitério, com quem tinha ido, e no EMP03..., mas o BB disse mais nomes do que se veio a confirmar, acha que não estava a dizer a verdade toda, falou com a Mãe do GG (AA) e o GG disse quem tinha participado nos furtos e não dois dos nomes que o BB tinha referido (HH e o II); o arguido BB estava a ser ouvido como arguido no âmbito de outros autos, assistido por Advogado; no final o BB disse que queria falar consigo e falou (sem Advogado) falou que tinha feito o furto no cemitério com o AA, com JJ mas segundo o GG não foram até ao cemitério ficaram no carro do JJ, negou o furto da Santa, apenas tinha tirado umas moedas; disse ter feito o assalto ao “EMP01...”, com o II e o AA, que tinha furtado bebidas, gelados, chupa-chupas, que entrou por uma janela que dá ao sótão, não se recorda se disse se entrou com mais alguém mas pensa que não; no caso do EMP04...” ( não cocheira), disse com quem tinha ido, falou no HH, o HH “lá”, fizeram um estudo antes do assalto mas depois quem terá entrada terá sido o BB e o AA terá ficado perto; diz ter dado um pontapé na porta; acha que o BB além de fazer assaltos era exibicionista e, no fundo, queria incriminar os outros pensando que se ia ser apanhado os outros também iriam ser; após a conversa falou com Mãe do AA para levar o filho à esquadra e falar com o mesmo para confirmar o que BB tinha referido e o mesmo “basicamente” confirmou, a conversa foi na presença da Mãe; informou a Mãe que o KK posteriormente ia ser constituído arguido, não foi naquele momento porque era preciso constituir Advogado e já eram 17h; o cemitério em causa é de ...; o AA “não foi ouvido” foi confrontado com os factos, do cemitério, do EMP05... e do EMP03..., segundo disse o AA não entrou em sitio nenhum; só fez o aditamento constante dos autos; só foi ao EMP03... e ao EMP05... deslocou-se no dia de assalto ou o dia seguinte coincidia ao local; no EMP03... coincidia o modo como entraram com o que o BB tinha referido e os bens furtados. Foi reinquirida a testemunha para esclarecer dúvida entre o aditamento feito no processo n.º 251/19.4PAMDL e as declarações prestada nos autos, tendo o mesmo esclarecido que nos furtos em causa nos autos o arguido BB não era suspeito, o mesmo é que falou sobre os furtos em causa de modo espontâneo, não foi convocado para falar sobre os furtos em causa nos presentes autos mas sim sobre o furto no restaurante “EMP06...” o modo como fez os furtos, com quem os tinha feito e o que tinha sido furtado. Após as informações prestadas pelo arguido fez diligências no sentido de confirmar a veracidade das mesmas, o que logrou efetuar uma vez que os vestígios encontrados nos locais correspondiam com o modo que o arguido referiu ter efetuado os furtos, o arguido referiu ter levado uma jarra no cemitério, o que não corresponde ao que referiu o responsável do cemitério e também não referiu o que tinha levado do EMP04...”.
Mais foi referido, em sede fundamentação do acórdão, no que concerne à prova da autoria de factos por parte do arguido / recorrente, que: “Na situação dos presentes autos o arguido BB admitiu a prática dos furtos em causa nos autos, sendo certo que, conforme referiu o agente FF, ainda foram necessárias efectuar diligências para corroborar as informações prestadas pelo arguido BB, razão pela qual o mesmo não foi de imediato constituído arguido atendendo que o arguido, não obstante já ser referenciado pelas autoridades, é conhecido por ser “gabarolas”, pelo que, nos termos supra expostos, podem ser valoradas as informações prestadas pelo arguido BB, de modo voluntário e espontâneo ao agente FF, no que à autoria por parte do mesmo dos furtos em causa nos autos diz respeito tendo a testemunha em causa confirmado a correspondência entre os vestígios encontrados e a descrição feita pelo arguido, relativamente ao modo como tinha praticado os furtos. Acresce que no que ao crime ocorrido no cemitério ... diz respeito foram encontrados vestígios lofoscópicos do arguido BB, encontrado no alumínio da janela rebentada, o que reforça a convicção da autoria do furto em causa por parte do arguido BB (fls. 97 e sgs.).” No caso vertente, tendo as três situações destes autos sido objeto de participação policial, segundo o depoimento do agente da PSP PP, encontrando-se o arguido / recorrente formalmente a ser ouvido, como arguido, na presença do seu defensor, no âmbito de outro processo, finda a diligência, já sem a presença do seu defensor, o arguido / recorrente, em conversa informal, terá confessado ter praticado os factos destes autos. Por conseguinte, o contexto das referidas declarações não ocorrerem numa fase inicial de recolha de indícios em que a autoridade policial tenha acabado de ter notícia. Pelo contrário, tiveram lugar a propósito da investigação de um outro processo, o que motivou que o referido agente tenha elaborado o aditamento de 15.11.2019, junto aos autos 18.11.2019, motivo pelo qual não tem aplicação ao caso a tese do acórdão do STJ invocado. Por isso, mesmo para quem defenda a validade das chamadas declarações informais em determinadas situações, não se vislumbra como é que, no caso vertente, se possa defender a validade das mesmas em face do disposto nos artigos 356º, nº 6 e 357º, nº 3, ambos do CPP. No caso não estamos perante uma situação enquadrável nos artigos 243º, 248º a 250º do CPP. O que se impunha, nos termos legais, nas sobreditas circunstâncias, era a constituição do suspeito como arguido e o seu interrogatório formal. Assim, somos levados a concluir no sentido de que, no caso concreto destes autos, não podia ter sido valorado o depoimento efetuado pelo agente da PSP PP, na parte em que ouviu dizer informalmente ao arguido / recorrente, e que foi por ele relatado, na qualidade de testemunha, em audiência de julgamento. Aliás, tal depoimento não foi valorado na parte em que o arguido/ recorrente se referiu ao coarguido AA, com fundamento em que este, em audiência de julgamento, se remeteu ao silêncio. Por ter valorado prova proibida, o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova a que se alude no artigo 410º, nº 2 al. c) do CPP[5]. Isto significa que o acórdão recorrido tem de ser expurgado do depoimento prestado pelo agente PP na parte do que ouviu dizer ao arguido / recorrente. Uma vez que os autos fornecem os elementos necessários, sendo possível decidir da causa, impõe-se expurgar o acórdão da referida prova proibida e proceder à reapreciação da prova sem aquela.
Ora, sem o referido depoimento, a prova produzia não permite concluir que o arguido / recorrente tenha praticado os factos relativos ao EMP01...” e ao “EMP02...”. De facto, quanto à prova da autoria dos factos, relativamente à situação do EMP07... a prova é inexistente, e quanto ao caso do EMP01...” é claramente insuficiente, porquanto a única prova produzida foi o depoimento prestado pelo agente da PSP CC, o qual, porém, como se refere na fundamentação do acórdão recorrido, “mostrou-se isento e credível tendo o mesmo servido, essencialmente, para atestar que o arguido BB foi visto a circular na cidade ..., na madrugada em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial “EMP01...”.” Mas o mesmo já não de pode dizer relativamente à participação do arguido / recorrente nos factos relativos ao cemitério (factos do NUIPC 251/19.4PAMDL). Na verdade, relativamente a este caso, como aliás, relativamente aos dois casos descritos nos factos provados, a prova é clara relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem assim quanto aos objetos subtraídos e respetivos valores, sendo os factos, nesta parte, intangíveis, uma vez que não foram impugnados pelo recorrente. Porém, no caso do cemitério, segundo o relatório de inspeção judiciária, da respetiva reportagem fotográfica e da prova científica produzida, resulta terem sido colhidos vestígios lofoscópicos do arguido / recorrente na parte do alumínio do lado exterior da janela da capela por onde entrou o assaltante. Acresce que este, por forma a poder aceder à janela, atenta a altura que dista do solo ao parapeito da janela, teve a necessidade de colocar no solo uma pedra. Ou seja, considerando as caraterísticas da dita janela, a forma como o assaltante se introduziu através dela no interior da capela e o local da janela onde foram encontrados os vestígios lofoscópicos, a única explicação razoável, segundo as regras da experiência comum, para existência dos referidos vestígios é que o assaltante tenha sido o arguido /recorrente. Nesta conformidade, nesta parte, os factos devem permanecer inalterados, não havendo lugar a qualquer dúvida, carecendo de sentido o apelo que o recorrente faz ao in dubio pro reo. uma vez que a prova científica referida é segura e permite concluir, com a necessária segurança, que o arguido praticou os factos. Acresce que, como é sabido, em processo penal a prova legalmente permitida não se limita à chamada prova direta, sendo legítimo o recurso à chamada prova indireta ou através de presunções, através da qual a partir de um facto conhecido se conclui um facto desconhecido. O arguido / recorrente invoca também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, querendo referir-se à falta e/ou insuficiência da prova da autoria dos factos. Ou seja, à falta e/ou insuficiência da prova. A verdade é que este vício, como decorre expressamente da letra da lei, reporta-se exclusivamente à insuficiência de factos e não de provas. Neste sentido, e tendo em conta a própria alegação do arguido / recorrente, por forma manifesta, não se verifica no caso em apreço o referido vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pelo exposto, impõe-se alterar a matéria de facto provada do acórdão recorrido por forma a considerar como não provado que o arguido / recorrente tenha praticado os factos provados 1, 2, 3, 4 e 5 (factos relativos ao NUIPC 213/19.1PAMDL) e 9, 10, 11, 12 e 13 (factos relativos ao NUIPC 252/19.2PAMDL).
Por outro lado, o ponto 15 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: 15-Na situação descrita nos pontos 6, 7 e 8 o arguido BB atuou de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Em consequência, por falta de prova, ou seja, por não ter resultado provado que tenha praticado os factos, impõe-se absolver o arguido / recorrente dos crimes de furto de que foi acusado e pelos quais foi condenado em primeira instância relativos aos indicados NUIPC 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL, e manter a condenação do arguido / recorrente, pela prática de um crime de furto, quanto aos factos relativos ao NUIPC 251/19.4PAMDL, do cemitério ..., em .... 3.2- O arguido / recorrente insurge-se contra a não atenuação especial das penas decorrente da não aplicação do regime especial para jovens do DL nº 401/82, de 23.09. No que concerne a este segmento do recurso - o qual em consequência do decidido no ponto anterior fica naturalmente restringido a uma pena, ou seja, à única pena em que irá ser mantida a sua condenação - as razões de discordância do recorrente têm que ver, segundo se alega, essencialmente, com o seguinte: “21. O arguido tinha 19 anos à data dos factos, sendo, portanto, destinatário do regime do Decreto-Lei n.º 401/82. 22. A aplicação deste regime constitui uma imposição político-criminal, visando evitar a cristalização precoce de trajectórias delinquentes. 23. O artigo 4.º do referido diploma impõe ao julgador a ponderação da atenuação especial sempre que existam razões para crer que tal favorece a reinserção. 24. O tribunal recorrido limita-se a afastar esse regime com argumentos genéricos e estereotipados. 25. Ignora, contudo, factos provados de enorme relevância: - atraso mental ligeiro;- perturbação psiquiátrica;- desestruturação familiar;- imaturidade acentuada”. Vejamos. Se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do disposto nos artigos 9º, 72º e 73º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, cfr. artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, que instituiu um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e sem ter ainda atingido os 21 anos[6]. Com tal regime jurídico, como decorre do preâmbulo do mencionado diploma, teve-se em vista a instituição de um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena aplicável seja a de prisão, que essa seja especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões de que
assim se facilitará aquela reinserção. Também do referido preâmbulo resulta que as medidas no mesmo propostas devem ceder quando tal se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. Neste sentido, na jurisprudência tem sido defendido que o tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do jovem delinquente. Impõe-se, por isso, ponderar caso a caso não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, bem como a natureza e gravidade do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento, sendo certo que a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes não exige que a ilicitude ou a culpa sejam especialmente diminuídas, bem assim que as exigências de prevenção geral ou defesa da sociedade sejam reduzidas, bastando-se com o facto de que da sua aplicação resulte reais vantagens para a reinserção do jovem[7]. Trata-se, porém, do regime regra aplicável aos jovens incluídos no escalão etário referido, cuja personalidade ainda se encontra em formação, sendo este o fundamento da sua instituição. No acórdão recorrido foi entendido dever afastar a aplicação ao arguido / recorrente do regime especial para jovens instituído pelo DL 401/82 de 23 de setembro, porquanto: “O arguido BB à data da prática dos factos tinha 19 anos, pelo que cumpre ponderar da aplicabilidade do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Código Penal. Dispõe o artº 1º do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro: “1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.”. Estabelece-se no artº 4º do aludido diploma que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2010 (relatado pelo Sr. Juiz-Conselheiro MAIA COSTA, no Proc.nº27/04.3GBTMC.S2, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “…são dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado.
Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena”. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que impõe à modelação interpretativa dos casos concretos. É clara a preocupação estruturante que informou o legislador: as finalidades de integração e socialização enunciadas em As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) [adoptadas pela Assembleia-geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/33, de 29 de Novembro de 1985], e mais tarde retomadas na Recomendação (87) 20, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre “Reacções Sociais à Delinquência Juvenil”, aprovada em 17 de Setembro de 1987. A justiça juvenil é vista como um modelo de responsabilidade penal em que a adopção da medida e sua execução dependem antes de tudo das circunstâncias pessoais de cada menor individualizado: as medidas previstas devem ter como objectivo primordial possibilitar uma intervenção educativa e (res)socializadora sobre o menor infractor, ou seja, não devem ser repressivas mas preventivo-especiais. Ora, o artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não contempla, em termos meramente objectivos, uma situação de atenuação especial, posto que não estatui a aplicação directa e imediata do instituto da atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, limitando-se a estabelecer a sua aplicação quando verificado certo e determinado condicionalismo, concretamente, quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. A idade integrante da aplicação da atenuação especial constante do regime especial para jovens, é juridicamente relevante apenas como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que, o mesmo regime, tem como pressuposto material, a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado, não constituindo aquela idade por si só, uma séria razão nos termos da referida dogmática legal. Assim, as “sérias razões” acima referidas não ocorrem de forma automática; devem antes resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado. Há pois, um poder-dever, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, devendo apreciar, em cada caso concreto, a natureza e, modo de execução do crime, seus motivos determinantes, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime. Face ao supra exposto, na aferição de tal condicionalismo haverá que ponderar os factores que se incluem na “cláusula geral” que subjaz ao instituto da atenuação especial da pena, concretamente de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que se refiram à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente. (cfr. artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal).
Atendendo a que o arguido não é primário, não compareceu em audiência de julgamento nem justificou a sua falta, o que revela uma falta de consciencialização dos actos por si praticados e indiferença para com as consequências jurídicas dos mesmos, entende o Tribunal em não proceder à atenuação especial da pena.” Ora, desde já se adianta que não nos merecer reparo a decisão constante do acórdão recorrido de não proceder à atenuação especial das penas em resultado da não aplicação do regime especial para jovens instituído pelo DL 401/82 de 23 de setembro Na verdade, ao contrário do que refere o arguido / recorrente, o tribunal recorrido não afastou o regime penal especial para jovens com base em argumentos genéricos e estereotipados. É que se é certo que o arguido sofre de atraso mental ligeiro e perturbação de hiperatividade com défices de atenção, também não é menos verdade que o arguido vem cometendo crimes de furto desde os 15/16 anos e, inclusive, sofreu uma condenação pela prática de 12 crimes de furto em pena de prisão em medida muito relevante (4 anos e 6 meses) suspensa na sua execução, com regime de prova, sendo que os factos destes autos foram praticados no decurso do período de suspensão dessa pena. Por isso, a conduta repetida do arguido, no que se refere à prática de crimes da mesma natureza do crime em causa nestes autos, para além de evidenciar desconsideração pelos bens alheios, denota já indiferença pelas decisões dos tribunais, de tal forma que elas já não têm o efeito de fazer inverter o sentido da sua vida sem a prática de crimes de furto, não tendo o arguido sequer comparecido a julgamento, nem justificado a sua falta. Nos termos sobreditos, no caso em apreço, não se vislumbra como é que, com a atenuação especial da pena em resultado da aplicação do regime especial para jovens, seja possível crer que existem sérias razões para favorecer a inserção social do arguido e, concomitantemente, defender os interesses fundamentais da comunidade como são os bens das pessoas. Por conseguinte, bem andou o tribunal recorrido ao afastar o aludido regime especial, improcedendo, pois, este segmento do recurso. 3.3- O arguido / recorrente insurge-se contra a medida das penas parcelares e da pena única, as quais considera excessivas. Por força do decidido supra no ponto 3.1, consideramos a alegação como se referindo apenas à pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão relativa ao crime que se mantém intocável. Segundo o recorrente, o tribunal recorrido sobrevaloriza os antecedentes criminais e desvaloriza os factos pessoais e a concreta gravidade dos factos. Os factos representam reduzida expressão económica, verifica-se ausência de violência contra as pessoas e a ilicitude concreta situa-se abaixo da média do tipo qualificado. Vejamos. Não podemos deixar de salientar - quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - que entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina[8] e da jurisprudência[9] de que “é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação
do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”[10]. A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva[11]. Na verdade, importa precisar que: - A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa[12], do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente[13]; - As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e - Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico - penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social. Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena[14]. Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra fico dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.[15]
No caso vertente, o tribunal de primeira instância, depois de ter fundamentado a sua opção pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa, fundamentou, em concreto, a medida da pena da seguinte forma: “Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar nesta sede (art. 71º, nº 2 do C.P.), quanto ao crime em apreço: - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo; - as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre este tipo de crime, a qual cria nas pessoas um forte sentimento de insegurança; - as circunstâncias da vida pessoal do arguido à data dos factos; - os antecedentes criminais do arguido, com condenação anterior aos factos aqui em apreço, em pena de prisão suspensa na sua execução, por crimes da mesma natureza, tendo os crimes em apreciação foram cometidos durante o período da suspensão da pena de prisão supra referida. Assim, da fundamentação do acórdão recorrido, resulta que o tribunal recorrido teve em conta genericamente cada um dos fatores suscetíveis de influenciar a medida concreta da pena, inclusive os indicados pelo arguido / recorrente, e sopesou-os devidamente de acordo com dos princípios gerais de determinação acima enunciados. Na verdade, a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. O grau ilicitude dos factos, subsumíveis ao tipo legal de crime, assume uma gravidade mediana. A culpa com que o arguido atuou é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal).
A pena deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido e que nos casos dos crimes contra o património perpetrados nas circunstâncias concretas do caso em apreço é sempre sentido com acuidade, uma vez que a sociedade em geral estigmatiza e censura quem pratica este tipo de atos (função de prevenção geral). No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender: - À condenação anterior pela prática de crimes da mesma natureza; - Às suas condições pessoais; - À idade do arguido na data dos factos (tinha 19 anos de idade), enquanto reveladora de imaturidade da sua personalidade; e No que se refere às consequências, designadamente para a vítima, resultantes da prática do crime, decorre dos factos provados que o valor dos bens subtraídos, em valor que não é expressivo, não se mostra reparado. Em face do quadro descrito, e na ausência de apuramento de um quadro de circunstâncias com relevante valor atenuativo, julgamos que não ocorre violação das regras da experiência ou desproporção da quantificação efetuada da pena cominada, fixada em medida bastante inferior à média da respetiva moldura abstrata. Assim, o quantum da pena respeita a medida da culpa, os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas, observando o preceituado no artigo 18º, nº 2, da CRP, sendo adequado à reposição da validade da norma infringida. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não nos merece qualquer censura quanto à medida da pena. 3.4- O recorrente insurge-se contra a pena efetiva de prisão em que foi condenado em primeira instância, pugnando pela suspensão da sua execução, com fundamento em que: “A suspensão da execução da pena constitui instrumento central de política criminal; O artigo 50.º do Código Penal exige apenas um juízo de prognose favorável, não uma certeza absoluta; O tribunal recorrido adopta uma visão fatalista da personalidade do arguido; Ignora as potencialidades de intervenção: - regime de prova;- acompanhamento psiquiátrico;- reinserção social. A recusa da suspensão não é apenas severa: é injustificada.” Vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 50º do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Em face do que dispõe esta norma, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um formal e outro material. O pressuposto de ordem formal exige que a pena aplicada não exceda cinco anos. Quanto ao pressuposto material - “que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, entendidas estas de acordo com o disposto no artigo 40º, nº 1 do CP , segundo o qual a aplicação das penas visa a “proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade” - convirá referir que a suspensão da execução da pena, como qualquer pena de substituição, não pode ser vista como forma de clemência legislativa, mas como autêntica medida de tratamento bem definido com sentido pedagógico e educativo.[16] Acresce que, não podemos olvidar, que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético - social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas. Porém, um dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes. Com ensina Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344, “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»(…) estão aqui em questão não quaisquer considerações relativas à culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise”. No mesmo sentido, vide Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 77, para quem “A afirmação de que são finalidades exclusivamente preventivas as que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade não invalida que a finalidade preventiva primordial seja a de proteção de bens jurídicos. A defesa da ordem jurídica e da paz social - o conteúdo mínimo da prevenção geral positiva - atua como limite às exigências de prevenção especial”. Na mesma linha, vem sendo decidido na jurisprudência. Assim, v.g. no Acórdão RE, de 24.04.2007, CJ, Ano XXXII, Volume 1, p. 258 e segs., pode ler-se “Desde que as exigências de prevenção especial fiquem asseguradas, a pena de prisão só não deve ser suspensa na sua execução se a esta decisão se opuserem as exigências mínimas de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico”; e o ac. RC de 27.09.2017, processo 147/15.9GTCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade (arts. 40º, nº 1, e 71º, nº 1, do CP) sendo portanto, razões de prevenção, geral e especial, e não considerações relativas à culpa (como sucede aliás, com todas as operações de escolha das penas de substituição), que fundam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.” No mesmo sentido vide ainda, v.g., o Ac. STJ de 18.12.2008, processo 08P2837, também disponível em www.dgsi.pt.
Será, pois, na aludida dupla perspetiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que o ponto de partida para essa ponderação será sempre o momento desta decisão e não o momento da prática do crime[17]. Tal como refere Jescheck[18] na base da decisão de suspensão da pena de prisão deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 1º Vol., 2ª Edição, 1995, Rei dos Livros, pág. 444 e Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível, às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, sendo certo que agora e em último termo somente poderão ser atendidas razões de prevenção especial. No caso vertente, o tribunal recorrido fundamentou a necessidade de execução da pena de prisão, em face dos antecedentes criminais do arguido, ou seja, por razões de prevenção especial, referindo, nomeadamente, o seguinte: “Merece especial relevância e censura o facto de a factualidade em causa nos autos ter sido cometida durante o período de suspensão da pena de prisão aplicada no âmbito do no processo n.º 156/17.3PAMDL, do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Bragança - J..., pela prática de 8 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, por decisão de 2019.03.18, transitada em julgado em 2019.04.26, o que é demonstrativo da falência de qualquer prognose favorável em futuros comportamentos do arguido. Assim, impõe-se a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao arguido, sob pena de absoluta descredibilização das normas punitivas dos crimes de furto qualificado, bem como da própria justiça jurídico-penal.” Como facilmente se pode constatar, não assiste razão ao recorrente relativamente à questão em análise. Na verdade, na decisão recorrida foram devidamente ponderadas as exigências de prevenção sentidas no caso concreto. Ao contrário do que refere o recorrente, o tribunal recorrido não adotou uma visão fatalista da personalidade do arguido. A preconizada pena de substituição não seria bastante para que o arguido pudesse tomar consciência da gravidade do seu comportamento, por forma a inverter o sentido da sua vida com respeito pelos bem jurídico ofendido. O mesmo é dizer, para que fossem garantidas as exigências de prevenção especial e geral. Efetivamente, os crimes anteriormente cometidos pelo arguido da mesma natureza do crime aqui em causa pelos quais foi condenado em pena não privativa da liberdade, tendo os factos dos presentes autos sido praticados no decurso de anterior pena de prisão suspensa ( o que foi considerado no acórdão recorrido ) evidenciam à saciedade que o arguido não se deixa influenciar pelas penas alternativas à pena de prisão, não sendo as mesmas suficientes para fazer inverter o arguido o sentido da sua vida no que se refere à prática de crimes, designadamente de crimes de furto.
Nesta conformidade, tendo em conta as aludidas circunstâncias, os elementos apurados relativos à personalidade do arguido revelada nos factos praticados e na falta de demonstração de fatores de proteção do arguido relativamente à sua propensão para a prática de crimes, designadamente do tipo por ele praticados, somos levados a concluir pela insuficiência da pena de prisão suspensa, ainda que condicionada ao cumprimento de condições, regras de conduta ou a regime de prova para satisfazer as finalidades (preventivas) da punição. De forma que nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido relativamente à denegação de um juízo de prognose favorável quanto à reinserção social do arguido em liberdade, sendo que somente com o cumprimento da pena de prisão em meio prisional ficam garantidas as exigências de prevenção (geral e especial) sentidas no caso concreto. Assim sendo, o recurso improcede também quanto a este ponto. 3.5- Por último, por força da alteração da matéria de facto provada operada supra no ponto 3.1 e da consequente absolvição do arguido / recorrente pela prática dos crimes de furto relativos aos NUIPC 213/19.1PAMDL e NUIPC 252/19.2PAMDL, impõe-se, como consequência lógica e necessária, revogar o decidido no acórdão recorrido quanto à perda da vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 403º, nº 3 do CPP. III - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem: 1) Proceder à alteração da matéria de facto provada, nos termos referidos supra no ponto 3.1 deste acórdão; 2) Absolver o arguido da prática dos dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP - NUIPCs - 213/19.1PAMDL e 252/19.2PAMDL pelos quais foi condenado em primeira instância; 3) Julgar totalmente improcedente a perda da vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público e, em consequência, nos termos do art.º 110.º, n.ºs 1, al. b) e 4 e art.º 111.º, n.ºs 2, e 4 do C. Penal, dela absolvendo o arguido; e 4) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido, permanecendo, assim, intocáveis, nomeadamente, os seguintes segmentos do dispositivo do acórdão recorrido: “III - Condenar o arguido BB pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 202.º al. d) e e) e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. c), todos do CP - NUIPC - 251/19.4PAMDL, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. VII - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante Município ..., condenando o demandado BB, no pagamento do valor peticionado, no montante de 150,00€ (cento e cinquenta euros). Sobre tal obrigação, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 559.º, n.
º 1, do Código Civil, incidem juros civis de mora à taxa legal de 4% [nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08.04], contados desde a data da notificação do pedido de indemnização até efectivo e integral pagamento. Sem custas cíveis, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais.”* Sem custas Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página. Notifique e comunique de imediato à 1ª instância. Guimarães, 22 de setembro de 2026 Armando Azevedo (Relator) Anabela Varizo Martins - 1ª Adjunta Carlos da Cunha Coutinho - 2º Adjunto [1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator. [2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [3] Assim são representativos desta orientação, v.g., acórdão STJ de 30.11.2022, processo nº 417/14.3TACBR.C3.S1; acórdãos RP de 12.10. 2011, proc. n.º 2/08.9GCVPA.P1, de 21.10.2012, proc. n.º 628/11.3GAMA.P1, de 13.06.2012, proc. n.º 1222/11.4JAPRT.P1,de 1.07. 2015, proc. n.º 425/11.6GFPNT.P2, de 22.04.2015, proc. n.º 616/14.3GBILH.P1; de 25.01.2023, proc. n.º 999/20.OPVPRT.P1; de 07.02.2024, processo 182/22.2GCVFR.P1; os acórdãos RL de 29.04.2010, proc. n.º 1670/09.0YRLSB-9; e de 3.05.2011, proc. n.º 146/99.0PHOER.L1-5; os acórdãos RC de 29.05.2013, proc. n.º 379/11.9GAVNO.C1; de 4.02.2015, proc. n.º 53/13.1GDVFND.C1; e os acórdãos da RG de 31.05.2010, proc. n.º 670/07.PBGMR.G1, e de 08.10.2024, processo nº 239/21.5GBCHV.G1 todos acessíveis in www.dgsi.pt. [4] Defendem esta orientação, entre outros, os acórdãos STJ de 12.12.2013, processo 292/11.0JAFAR.E1.S1, e de 15.02.2017, proc. n.º 0690593; os acórdãos da RL de 22.06.2017, proc. n.º 320/14.7GCMTJ. L1-9; de 8.05. 2018, proc. n.º 74/16.2SRLSB. L1-5; de 11.11. 2020, proc. n.º 141/19.0SILSB.L1-3; de 27.06. 2023, proc. n.º 143/21.7PTO.ER; de 19.11.2024, processo 81/20.0GDMTJ.L2-5; os acórdãos RP de 21.03.2013, proc. n.º 189/10.1GTVRL.P1; e de 17.06. 2015, proc. n.º 543/12.3PDPRT.P1; os acórdãos RC de 11.09.2013, proc. n.º 71/11.4GCCALD.C1; de 8.05.2019, proc. n.º 109/15.6GBFND.C2; e de 21.06. 2023, proc. n.º 16/23.9GBCLD.C1; e os acórdãos RE de 7.04.2015, proc. n.º 79/14.8PFSTB.E1; de 14.07.2020, proc. n.º 146/18.9T9STB.E1; de 27.04. 2021, proc. n.º 301/19.OPAPM.E1; e de 25.01.2022, proc. n.º 53/19.8PAABT.E2; de 26.09.2023, processo 25/17.7GBRDD.E1; de 25.02.
2025, processo 27/22.1PESTR.E1 todos acessíveis in www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, vide Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, 9ª Edição, Rei do Livros, pág. 81, segundo o qua haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras da prova vinculada ou das leges artis”. [6] Este regime não é de aplicação automática no sentido de ser suficiente que o arguido tenha idade compreendida no referido escalão etário, cfr. v.g. Ac. STJ de 11.03.1998, CJ, S, I, p. 217. [7] Neste sentido, vide Ac. STJ de 14.06.2007, disponível no sítio www.dgsi.pt, processo nº 07P1423, em cujo sumário pode ler-se “A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem”. Na fundamentação do mesmo aresto pode ler-se “este STJ tem vindo entender a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» …” [8] Vide F. Dias, Direito Penal Português, As consequências do crime, pág. 196 e segs.
[9] Vide, entre outros, Ac. STJ de 29.03.2007, proc. 07P1034, relator Simas Santos, Ac. STJ de 19.04.2007, processo 07P445, relator Carmona da Mota, e Ac. RE 22.04.2014, proc 291/13.7GEPTM.E1, relatora Ana Barata Brito, todos acessíveis em www.dgsi.pt [10] Cfr. o atrás citado Ac STJ de 29.03.2007. [11] Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, p. 227 e ss. [12] Cfr. artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1. [13] Cfr. n.º 2 do artigo 40º do C. Penal. [14] Vide Anabela Rodrigues, "A determinação da medida concreta da pena..., R.P.C.C., nº2 (1991); "Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, nº11; da mesma autora vide também “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12,n.º 2 Abril - Junho de 2002, 147/182 e F. Dias, Direito Penal Português, ob. cit., pág. 243 . [15] Vide A. Robalo Cordeiro, "Escolha e medida da pena", in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272. [16] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, Vol. 1, 1986, pág. 289. [17] Neste sentido, cfr. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 342 e seguintes e Ac. STJ de 24.05.2001, CJ, II, 201. [18] Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, p. 898 e segs.