Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01338/18.6BELSB.SA1

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01338/18.6BELSB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01338/18.6BELSB.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, igualmente identificada nos autos, de impugnação do acto administrativo emitido pela UAC12 - Equipa de Atendimento Escrito da Caixa Geral de Aposentações, datado de 10 de Maio de 2018.

2. Em 25.01.2025, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de intempestividade da propositura da acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

3. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 09.04.2026, lhe negou provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. A questão recursiva contende com a natureza puramente confirmativa ou não do acto impugnado. O Recorrente não indica nas alegações, como era seu ónus, em que medida considera estarem preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA. Acresce que a questão recursiva não consubstancia qualquer novidade ou questão jurídica complexa, consistindo o objecto do recurso num mero pedido de reapreciação, nesta sede recursiva excepcional, do acórdão do TCA Sul, por manifesta discordância com o critério adoptado.

A questão de fundo é resumida na sentença do TAC de Lisboa na seguinte passagem: “(…) O verdadeiro pedido do Autor, é sim, a impugnação dos actos que fixaram os montantes das pensões a auferir pelos representados deste. Estes sim, são actos impugnáveis. O ofício dirigido pelo Autor, na pessoa do seu Presidente, ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual remeteu os requerimentos dos seus representados, a solicitar a correcção do cálculo da sua aposentação e a reposição de quantias, não tem a virtualidade de fazer renascer os prazos processuais que se haviam esgotado, sob pena de, cair em letra morta, a lei sobre os prazos de caducidade (…)”.

Já o TCA Sul apreciou a questão no mesmo sentido, dizendo: “(…) o termo inicial do prazo de propositura da acção é marcado por referência às notificações referidas nos pontos 2 a 20 do probatório. O ofício a que se refere o ponto 31 do probatório contém apenas uma informação da Equipa de Atendimento Escrito da Recorrida, a qual deu resposta aos requerimentos remetidos a coberto do ofício identificado no ponto 30 do probatório. Não tem, portanto, qualquer virtualidade para transferir o termo inicial do prazo de propositura da acção, marcado nos termos acima referidos. O que é igualmente válido, evidentemente, para o representado AA.

Igualmente imprestável é o apelo ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, no sentido de que o mesmo «só ficará assegurad[o] com a efectiva alteração/reavaliação de cada um dos processos de aposentação dos representados». Como se afirmava no acórdão de 30.4.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 798/22.5BEALM o «direito à tutela jurisdicional efectiva (…) convive pacificamente com o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos».
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Não obstante o que vem referido, tal não seria, na perspectiva do Recorrente, obstáculo à tempestividade da propositura da acção, na medida em que «em momento algum a CGA informou os AA. sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhe dirige como se impõe nos termos do art. 114.º do Código do Procedimento administrativo». A leitura do dispositivo invocado não confirma, no entanto, tal alegação. Pelo contrário. O que nele se impõe é apenas a «indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do acto e o respectivo prazo, no caso de o acto estar sujeito a impugnação administrativa necessária». O que não é o caso, como se sabe.

No entanto, e por último, o Recorrente ainda suscita a nulidade do acto. Alega, a propósito, que «apesar de a Constituição não autonomizar expressamente, e nesses termos, um “direito à pensão”, “direito à reforma”, no entanto o mesmo é um dos corolários do direito à segurança social como um todo, pelo que por diversas vezes o Tribunal Constitucional reconheceu o direito à pensão, nomeadamente, a pensão de velhice, invalidez e viuvez, como um direito constitucionalmente protegido, pelo que a assim não ser, qualquer acto administrativo que lese aquele direito deve ser considerado como nulo».

Não é assim, no entanto. Antes de mais, tenha-se presente algo que o Recorrente desconsiderou: a nulidade atinge os «actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental». É o que decorre do artigo 161.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo. Portanto, não tem qualquer sustento legal, à face da norma invocada, a chamada à colação da violação de «um direito constitucional protegido».

Ou seja, o Recorrente não dedicou uma única linha à demonstração de que estaria em causa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

Portanto, resta lembrar que um erro na contagem do tempo de serviço poderá determinar tal consequência, a da nulidade do acto. Mas não, evidentemente, qualquer erro. Como se afirmava no acórdão de 19.6.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02755/12.0BEPRT, «[a]penas se poderá considerar violado o conteúdo essencial deste direito para a finalidade de determinar se o acto é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, se não puder ser assegurado, com a negação do direito, um mínimo de existência condigna».

De igual modo, o acórdão de 19.2.2016 do mesmo tribunal, processo n.º 958/13.0BEBRG, no qual se entendeu que «a violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afecte de forma inaceitável o direito a uma existência condigna» (…)”.

Nas alegações, o Recorrente pugna pela qualificação do acto impugnado como acto impugnável, alega a inconstitucionalidade da decisão recorrida por afectar o direito à tutela jurisdicional efectiva e imputa ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia quanto ao representado AA.

Analisada a decisão, verifica-se que não existe erro manifesto e grave de julgamento ou nulidade, que o acto não se afigura impugnável pelas razões que o TCA avançou, que a decisão se encontra fundamentada em termos razoáveis e que a solução adoptada é perfeitamente plausível à luz do juízo sumário que esta Formação tem de fazer, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos para a abertura desta via excepcional de recurso.
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5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso de revista.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.