I – RELATÓRIO R..., Lda, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Município de alpiarça. Formulou os seguintes pedidos: «1. Intimado Município a prestar, no prazo que V. Exa. fixar, as seguintes informações/documentos: a) Quais os atos praticados, até à presente data, pelos órgãos desse Município relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; b) Quais os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; c) Qual a natureza jurídica do operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município e qual o ser regime concreto de constituição, organização e funcionamento do mesmo; d) Qual o modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; e) Quais os atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; f) Quais as datas, as ordens de trabalho e as presenças das reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais foi abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; g) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (“AMT”), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; h) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; i) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
Jurisprudência
Processo 317/26.4BELRA.CS1
j) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; l) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; m) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; o) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; p) Qual o ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município, mediante o qual esta atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; q) Qual o contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros nesse Município, ou respetiva minuta, e o conteúdo formal e material dos mesmos (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar com o operador interno. r) Certidão de todos atos (unilaterais, bilaterais ou plurilaterais) praticados até à presente data pelos órgãos desse Município (incluindo o Presidente da Câmara Municipal, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal) relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; s) Certidão de todos os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; t) Certidão de todos os documentos relativos ao regime concreto da constituição, organização e funcionamento do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; u) Certidão completa e atualizada do modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
v) Certidão completa e atualizada dos atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; x) Certidão completa de todas as reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais tenha sido abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; z) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; aa) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; aa) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; bb) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; cc) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; dd) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; ee) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
ff) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município. 2. Condenado a fazê-lo com carácter urgente, sob pena de prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 108.º, n.º 4 do CPTA.”. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a intimar a entidade demandada a prestar as informações e a emitir as certidões requeridas pela autora, no prazo de 10 dias. A entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no Processo n.°317/26.4BELRA, que julgou procedente a Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões intentada pela Recorrida contra a Recorrente; B. A Recorrente não se conforma com a Sentença Recorrida, por entender que a mesma incorreu em erros de julgamento que impõem a sua revogação e substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a Intimação; C. A referida Sentença padece, assim, de manifestos vícios de erro de julgamento no que concerne à (i) alegada legitimidade da Recorrida para aceder aos documentos (a legitimidade procedimental ao abrigo do CPA), bem como ao (ii) não reconhecimento do diferimento do acesso à informação ao abrigo da LADA; D. A Sentença Recorrida reconheceu legitimidade procedimental à Recorrida por considerar que esta, enquanto atual operadora do serviço, teria interesse legítimo nas atuações administrativas suscetíveis de impactar a sua área de negócio; E. Tal entendimento consubstancia erro de julgamento, uma vez que a constituição de um operador interno e a celebração com este de um contrato de serviço público correspondem a opções tomadas nos termos legalmente exigidos e não afetam diretamente a esfera jurídica da Recorrida; F. A mera qualidade de operador de mercado não pode bastar para reconhecer legitimidade procedimental, sob pena de qualquer operador de serviço público de transporte de passageiros habilitado pelo IMT poder reclamar a qualidade de interessado em procedimentos de constituição de operador interno e de celebração de contrato de serviço público; G. Os procedimentos administrativos em causa são procedimentos "virados para o interior da Administração", que não recorrem ao mercado e não produzem impacto direto na esfera jurídica dos operadores de serviço público de transporte ao ponto de lhes conferir um direito procedimento de acesso à informação nos termos do CPA - o seu direito de acesso deve ser tratado nos termos gerais previstos na LADA idênticos a qualquer cidadão que não tenha o estatuto procedimental de interessado;
H. Eventuais repercussões económicas ou comerciais reflexas na atividade da Recorrida não lhe conferem, por si só, a qualidade de interessada no procedimento nem a titularidade de um interesse legítimo para aceder à informação procedimental durante a pendência do procedimento, sob pena de se ir além da delimitação legal do "interessado" estabelecida no CPA e de tal ir ao arrepio do princípio do interesse público e da eficiência administrativa; I. A Sentença Recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao concluir que a Recorrente se limitou a convocar a norma habilitante do diferimento sem invocar "qualquer motivo atendível/justificativo para o diferimento do acesso". J. Contudo, na sua Resposta à Intimação, a Recorrente invocou expressamente a inexistência de legitimidade da Recorrida e fundamentou o diferimento no facto de os procedimentos não estarem concluídos, em virtude de a minuta do contrato de constituição do operador interno carecer ainda de visto do Tribunal de Contas e de o contrato não se encontrar ainda celebrado; K. Essa pendência, como é evidente, impedia uma resposta cabal e completa ao pedido, uma vez que, até à conclusão do procedimento, poderiam ocorrer interações, atos ou alterações relevantes; L. Em todo o caso, o artigo 6.°/3 da LADA contém os limites materiais e temporais do diferimento e não exige que a Administração acrescente uma justificação para além da verificação objetiva dos pressupostos normativos que a própria norma enuncia, desde que tais pressupostos sejam alegados e demonstrados; M. O dever de fundamentação varia em função do tipo concreto de ato e das circunstâncias em que é praticado, bastando que a fundamentação seja clara, concreta, congruente e contextual, de modo a permitir ao destinatário normal apreender o motivo da decisão; N. Em todo o caso, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu a possibilidade de se diferir o acesso a informações com base até no mero silêncio da Administração; O. A Recorrente apresentou a fundamentação devida, cumpriu os requisitos legais aplicáveis e atuou em conformidade coma Jurisprudência. P. De resto, no presente caso, devendo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas incidir sobre a minuta do contrato de constituição da sociedade (cfr. n.° 2 artigo 23.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto - e não sobre o contrato já celebrado, como é a regra ao abrigo do artigo 46.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), é evidente que o procedimento de constituição da empresa não se encontrava, nem se encontra, concluído, porquanto, à data da resposta da Recorrente à Recorrida aquele visto prévio ainda não tinha sido emitido, nem, em consequência, o contrato tinha sido sequer outorgado. Termos em que, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a Intimação requerida pela Recorrida.”
A autora, ora recorrida, respondeu à alegação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: “I. O Município de Alpiarça, Recorrente, inconformada com a decisão proferida pela Sentença a quo, apresentou Alegações de Recurso onde, sinteticamente, pugna pela existência de erros de julgamento quanto: (i) à alegada legitimidade procedimental da Requerente, ora Recorrida, para aceder aos documentos e certidões relativos à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território desta e da Recorrida; e (ii) à alegada falta de fundamentação da decisão de diferimento; II. No que à ilegitimidade da Recorrida diz respeito, o Recorrente defende que aquela carece de legitimidade, porquanto a escolha de um operador para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros é um procedimento interno, que não recorre ao mercado e não produz qualquer impacto direto na esfera jurídica dos operadores de serviço público de transporte, nomeadamente, na da Recorrida; III. A escolha da forma de exploração do serviço público de transporte de passageiros rodoviário é uma escolha da autoridade de transportes podendo essa exploração ser feita pela própria autoridade de transportes, por atribuição, através da celebração de um contrato de serviço público com um operador interno ou a outros operadores de serviço público, por via de um concurso público, conforme o previsto no artigo 16.º do RJSPTP; IV. Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, é possível, à autoridade de transportes, autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a exploração de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, termos nos quais a Recorrida se encontra, presentemente a explorar este serviço em vários municípios da CIMLT, como é o caso do Recorrente; V. De forma a demonstrar que a Recorrida detém um interesse legítimo no acesso à informação deverá mencionar-se o seguinte sobre o direito à informação administrativa; VI. Este direito desdobra-se no direito à informação procedimental, previsto no artigo 268.º, n.º 1 CRP, e no direito à informação não procedimental, consagrado no n.º 2 do mesmo artigo; VII. Alvo de consagração ordinária, o direito à informação o direito à informação encontra-se regulado nos artigos 17.º, 82.º a 85.º do CPA e na LADA; VIII. A Recorrente considera que nos encontramos perante informação procedimental e que a Recorrida carece de legitimidade, pelo que não pode ter acesso à informação que requereu, todavia, Ainda que se trate de informação procedimental a Recorrida teria sempre legitimidade; IX. Nos termos do artigo 68.º, n.º 1 CPA, tem legitimidade para iniciar ou para nele se constituir como interessado os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas e, conforme referido e ficou provado em Tribunal, a Recorrida enquanto prestadora do serviço público de transporte rodoviário é titular de direitos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, como sejam, o de ser remunerada pela prestação do serviço, o cumprimento de certas condições, ou a sujeição ao poder da autoridade de transportes, entre
outros; X. Deste modo, tendo sido iniciado um procedimento que afetará a Recorrida, torna-se, evidente que existe um interesse legítimo em aceder à informação procedimental em causa, ou nas palavras da Sentença a quo: “(…) face ao pedido efetuado e aos motivos subjacentes (nomeadamente, o facto de a Requerente ser a atual operadora do serviço público de transporte rodoviário, a constituição de um novo operador interno para a realização desse serviço e, bem assim, as eventuais ilegalidades que imputa a esse procedimento), e não vindo alegada qualquer das restrições previstas nos artigos 83º e 84º do CPA, impõe-se concluir que a Requerente demonstrou possuir um interesse legítimo no acesso às informações/certidões requeridas, nos termos do disposto no artigo 85º do CPA...”; XI. O direito à informação vale independentemente do facto da atividade ser exercida ao abrigo de um título provisório ou no âmbito de um contrato de concessão, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, já que lhe são exigíveis uma série de deveres e condições semelhantes aos previstos num contrato de concessão; XII. Apesar disto, o Recorrente defende, que o interesse da Recorrida é semelhante ao de qualquer outro operador de serviço público licenciado e que se se considerasse a Recorrida como parte interessada teria de se considerar todos os operadores de serviço público licenciado como parte interessada; XIII. Mesmo que se considere que a Recorrida não é parte legítima, o que se faz por mera cautela de patrocínio, o direito de acesso à informação, mantém-se, afinal trata-se de um direito constitucionalmente consagrado; XIV. Coerentemente ao exposto nas peças processuais, o Requerente menciona que se trata apenas de uma minuta de um contrato carecendo da fiscalização prévia, e do devido visto, do Tribunal de Contas para a respetiva formalização e que só nesse momento é que a Recorrida poderá aceder à informação, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 3 da LADA; XV. A fiscalização prévia efetuada pelo Tribunal de Contas é um requisito de eficácia de atos administrativos geradores de despesa, não podendo ser considerada como requisito de validade ou existência do ato, conforme artigo 44.º, n.º 1 LOPTC e não impede que os atos, contratos ou outros instrumentos sujeitos a fiscalização prévia possam produzir efeitos antes do visto ser concedido, excetuando, o que diz respeito a pagamentos que esses atos, contratos ou instrumentos possam dar causa, artigo 45.º, n.º 1 LOPTC; XVI. A circunstância de um ato administrativo gerador de despesa se encontrar submetido a fiscalização prévia e a visto, não quer dizer que, após este ser concedido, o procedimento se poderá considerar decidido ou findo. Tal só acontece nos termos do artigo 127.º do CPA; XVII. Aplicando o artigo 6.º, n.º 3 da LADA em conjunto com as normas constantes dos artigos 127.º do CPA, 44.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1 da LOPTC, como pretende o Recorrente, a Recorrida só teria acesso às informações requeridas depois do contrato de exploração de serviço público de transporte de passageiros ter sido assinado e se encontrar em vigor, conforme artigos 16.º e 17.º do RJSPTP;
XVIII. O que resultaria numa quase total derrogação do direito à informação procedimental, previsto no artigo 268.º, n.º 1 CRP, bem como do respetivo regime previsto no CPA e na LADA; XIX. No que à falta de fundamentação da decisão de indeferimento diz respeito, a Sentença a quo decidiu que: “De facto, estando em causa o direito de acesso à informação procedimental, o mesmo encontra respaldo legal – tal como acima referimos - no artigo 85º do CPA, sendo certo que a Entidade Demandada não invocou a existência de qualquer restrição nos termos do regime normativo previsto no CPA. XX. Verifica-se, porém, que o diferimento previsto no artigo 6.º, n.º 3 da LADA não confere à Administração uma discricionariedade absoluta, no sentido de esta poder escolher qual das opções melhor se enquadra na situação em apreço, devendo a opção tomada ser proporcional e devidamente fundamentada. XXI. Tratando-se de um direito constitucional, o diferimento das informações com base no artigo 6.º, n.º 3 da LADA, deverá ser restringido de forma proporcional e apresentar uma fundamentação mais densa e completa do que o mínimo legal exigido pelo artigo 153.º do CPA, nos termos da jurisprudência citada; XXII. Ora, a justificação apresentada pela Recorrente, para deferir o acesso aos documentos para um momento posterior limita-se a explicar a aplicação do artigo 6.º, n.º 3 da LADA e a enumerar o procedimento de constituição de uma empresa local, nos termos da Lei n.º 50/2012; XXIII. Comparando o conteúdo do Acórdão supracitado com o conteúdo da missiva, salta à vista a insuficiência da fundamentação constante desta, violando o dever de fundamentação, razão pela qual, a Sentença a quo andou bem ao ter decidido como decidiu; XXIV. A LADA, não obstante, ser o diploma que regula o acesso aos documentos e à informação administrativa, não é aplicável ao caso concreto; XXV. O artigo 6.º, n.º 3 da LADA ao prever que “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos (…).”, refere-se, especificamente, à informação procedimental; XXVI. E o artigo 1.º, n.º 4, alínea a) deste diploma institui que a LADA não se aplica se, ao direito de acesso à informação administrativa procedimental, for aplicável o regime do CPA; XXVII. Versando as informações solicitados, sobre o procedimento de internalização do operador de serviço público de transporte rodoviário, procedimento esse ainda não concluído, não se poderá diferir a prestação de informações para um momento posterior, porque a LADA não se aplica; XXVIII. Revelando-se a Recorrida titular de um interesse legítimo, o regime aplicável à informação procedimental é o constante dos artigos 82.º a 85.º do CPA;
XXIX. É esta a orientação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, como se demonstra, pelo parecer citado; XXX. Deste modo, improcede o argumento da Recorrente de que a decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXA. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÁ, SE REQUER: I) QUE V. EXA. DIGNE JULGAR COMO IMPROCEDENTE, POR PROVADAS, AS CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, QUE V. EXA. SE DIGNE JULGAR A PRESENTE AÇÃO COMO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.* II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos que considerou provados: “1. R..., Lda., aqui requerente, tem como objeto a “exploração de transportes públicos rodoviários de passageiros, agência de viagens e turismo e, acessoriamente, a exploração de transportes ocasionais de mercadorias, a conservação e reparação de veículos, incluindo a comercialização e representação de equipamentos e acessórios. A sociedade poderá, ainda, arrendar ou subarrendar bens imobiliários”. - cfr. Petição (214876) Documento autêntico (72704287) Pág. 1 de 03/03/2026 00:00:00 2. Em 02-12-2025, o Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) prorrogou, ao abrigo do Decreto-Lei nº 169-A/2019, de 29 de novembro, a autorização de exploração, em regime provisório, da Requerente, relativa ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros regular, a partir do dia 03-12-2025. - cfr. Petição (214876) Documento autêntico (72704288) Pág. 1 de 03/03/2026 00:00:00 a Petição (214876) Documento autêntico (72704288) Pág. 6 de 03/03/2026 00:00:00 3. Por ofício nº 003/Ger, datado de 28-01-2026, com o assunto “constituição de um operador interno na Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo para a operação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros”, a Requerente remeteu à Entidade Demandada a seguinte missiva:
(…)
Exma. Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça
Dra S...,
Como é do conhecimento de V. Exa., a R..., Lda. ("R… ") e a R... — T..., Lda. ("RO…"), são atualmente operadoras do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo ("CIMLT"), que integra o Município a que V. Exa. preside.
De acordo com notícias veiculadas em jornais da região, terá sido já aprovada a constituição do operador interno para prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT.
Dado o interesse que a R... tem no serviço público de transporte rodoviário de passageiros na CIMLT, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação em vigor ("LADA"), expor e requerer a V. Exas. o seguinte:
I. Antecedentes
Desde a aprovação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, pela Lei n.º 15/2015, de 9 de junho, a R... manifestou junto da CIMLT a sua disponibilidade para continuar a operar tal serviço, nos termos e com observância dos procedimentos legalmente previstos.
Em 2020, a CIMLT procedeu ao lançamento do concurso público para a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na CIMLT.
No seguimento da análise das peças do concurso público, a R... transmitiu à CIMLT a sua profunda preocupação, por entender que o Caderno de Encargos, na parte financeira, assentava em pressupostos financeiros e operacionais que não correspondiam à realidade, e que, por consequência, a operação de serviço público objeto do mesmo iria irremediavelmente gerar uma operação deficitária de cerca de 2 (dois) milhões de euros por ano, o que constituiria um sério obstáculo à apresentação de qualquer proposta.
Os receios manifestados pela R... vieram a confirmar-se, pois o referido concurso público ficou deserto, não tendo sido apresentada uma única proposta, o que veio demonstrar que as condições financeiras e operacionais estabelecidas no concurso público não eram exequíveis e que o mercado não tinha, efetivamente, condições para responder ao concurso público.
Após a deserção e o insucesso do concurso público, o Secretariado Executivo Intermunicipal deixou de manifestar abertura ao contacto com as empresas operadoras do serviço público de transporte, indicando que queria ter uma "empresa própria", não assumindo o pagamento das verbas financeiras para evitar uma operação deficitária do serviço público no território, o que gerou a impossibilidade de a R... promover investimentos.
Em 2023, a CIMLT desencadeou um processo tendente à aquisição da totalidade do capital social da R...- T e da R..., processo que não chegou a ser concretizado uma vez que a proposta de aquisição apresentada pela CIMLT tinha um valor manifestamente abaixo do valor de mercado das empresas. Como oportunamente referido, a frustração do concurso público e do subsequente processo de aquisição acima mencionado deveu-se, exclusivamente, ao facto de a CIMLT ter tomado decisões objetivamente incorretas no plano financeiro (apesar dos diversos alertas que sempre de lhe foram dados, de forma atempada e transparente). Em 2025 foi noticiado que a CIMLT estaria a preparar a constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na CIMLT. Cumpre referir que a opção pelo modelo de operador interno não constitui, nos termos da legislação aplicável, uma opção livre da CIMLT ou dos Municípios, mas antes uma opção que carece de fundamentação nos planos jurídico, económico, operacional, entre outros. Refira-se, também, que na perspetiva da CIMLT, a opção pelo operador interno não pode assentar, sob pena de ilegalidade, numa ausência de resposta por parte do mercado quando esta falta de resposta resulta de um concurso público cujo caderno de encargos é objetivamente insustentável no plano financeiro elaborado pela própria CIMLT. Em suma, o contexto em que a CIMLT está a procurar constituir um operador interno levanta, desde já, fundadas dúvidas no plano da legalidade e da boa gestão pública, o que pode vir a afetar a alocação de quaisquer verbas financeiras públicas ao operador interno. Foi recentemente noticiado na imprensa que foi já aprovada a constituição do operador interno para prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, sob a forma de empresa local de natureza intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros, havendo já "luz verde" para a remessa do processo para o Tribunal de Contas. (…) Da mesma forma, esta matéria foi já objeto de duas deliberações da Câmara Municipal de Santarém, de 12 de janeiro de 2026, conforme Edital n. º011/2026, de 19 de janeiro de 2026, nos termos das quais: "Mais foi deliberado propor à Assembleia Municipal de Santarém que aprove, nos termos do disposto no n. º1 do artigo 22.º do RJAEL e da alínea n) do n. º1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a participação do Município de Santarém na empresa intermunicipal a constituir, aprovando, assim, a criação da empresa local em causa e a subscrição de uma participação de capital de 19,64% no montante de 746.160,00€ (setecentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta euros), autorizando a respetiva despesa e a transferência desse montante para efeitos de constituição da empresa, tudo conforme minuta do contrato constitutivo da sociedade e respetivos anexos e documentos relativos à legalidade da despesa, constantes dos Anexos 5 e 6 da proposta n.º 17/P/2026 de 07/01, e conforme estudos técnicos constantes do Anexos 2 a 4 da proposta n.º 17/P/2026 de 07/01, os quais devem também ser aprovados;
- aprove as orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários na empresa intermunicipal a constituir constantes do Anexo 7 da proposta n. 2 17/P/2026 de 07/01, nos termos do n. º 1 do artigo 37.º do RJAEL; - aprove, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 47.º, n.º5, do RJAEL, a celebração entre o Município de Santarém e as demais entidades públicas participantes, por um lado, e a empresa a constituir, por outro lado, de um contrato-programa cuja minuta consta do Anexo 8 da proposta n.º17/P/2026 de 07/01, o qual tem em consideração as orientações estratégicas aprovadas constantes do Anexo 7 da proposta n.º17/P/2026 de 07/01; - autorize a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) a realizar e coordenar, em nome deste Município, todas as comunicações, envios, esclarecimentos, registo junto do Tribunal de Contas e demais entidades públicas, como a Inspeção-Geral de Finanças, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Autoridade para a Mobilidade e Transportes, nos prazos e em cumprimento das exigências legais aplicáveis, a respeito da constituição da empresa intermunicipal e do contrato-programa a celebrar com a empresa; - determine aos serviços a constituição da empresa e o respetivo registo, bem como a celebração do contrato-programa, após o visto prévio do Tribunal de Contas à constituição da empresa intermunicipal." (cf. Edital n.º 011/2026, de 19 de janeiro de 2026). Assim, torna-se evidente que foi já tomada decisão quanto à constituição de operador interno, para efeitos do n.º3 do artigo 6.º da LADA, pelo que não há fundamento para recusar o acesso aos documentos administrativos. II. Pedido Em face do exposto, e considerando que já terá sido tomada decisão da CIMLT quanto à constituição de operador interno, para efeitos do n.º3 do artigo 6.º da LADA, vem a R... apresentar pedido de acesso a informações e documentos administrativos relativos ao projeto de constituição de um operador interno para assegurar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros, requerendo a V. Exa., ao abrigo do disposto nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da LADA, que se digne, no prazo legal, informar por escrito sobre o seguinte: 1. Quais os atos praticados, até à presente data, pelos órgãos desse Município relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 2. Quais os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
3. Qual a natureza jurídica do operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município e qual o ser regime concreto de constituição, organização e funcionamento do mesmo;
4 Qual o modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
5. Quais os atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades;
6. Quais as datas, as ordens de trabalho e as presenças das reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais foi abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
7 Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ("ANU"), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
8. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
9. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
10. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
11. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
12. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
13. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 14. Qual o ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município, mediante o qual esta atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 15. Qual contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros nesse Município, ou respetiva minuta, e o conteúdo formal e material dos mesmos (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar com o operador interno. Nos termos da mesma legislação acima referida relativa ao direito à informação, requer-se a V. Exa. que, no prazo legal, emita certidão completa e atualizada relativamente ao seguinte: 1. Certidão de todos atos (unilaterais, bilaterais u plurilaterais) praticados até à presente data pelos órgãos desse Município (incluindo o Presidente da Câmara Municipal, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal) relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 2. Certidão de todos os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 3. Certidão de todos os documentos relativos ao regime concreto da constituição, organização e funcionamento do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 4. Certidão completa e atualizada do modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização d serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 5. Certidão completa e atualizada dos atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde fogo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; 6. Certidão completa de todas as reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais tenha sido abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
7. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ("AMT"), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
8. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
9. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
10. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
11. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
12. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
13. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município;
14. Certidão completa do ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município pelo qual atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território do Município;
15. Certidão completa do contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar entre esse Município e o operador interno.
Mais se informa que do presente ofício será dado conhecimento à CIMLT e à AMT por forma a acompanharem a evolução do presente assunto. (…)”.
- cfr. Petição (214876) Documento autêntico (72704289) Pág. 2 de 03/03/2026 00:00:00 a Petição (214876) Documento autêntico (72704289) Pág. 10 de 03/03/2026 00:00:00; Requerimento (308803) Outro (73909137) Pág. 2 de 24/04/2026 12:36:00 a Requerimento (308803) Outro (73909137) Pág. 11 de 24/04/2026 12:36:00. 4. A Entidade Demandada não se pronunciou relativamente ao ofício a que se alude no ponto anterior. - Factualidade não controvertida. 5. A minuta do contrato de constituição da empresa local, para a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, encontra-se em fase de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. - Factualidade não controvertida 6. No dia 03-03-2026, o requerimento inicial da presente intimação deu entrada em juízo. - cfr. Petição (214876) Formulário (72704285) Pág. 1 de 03/03/2026 00:00:00. * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.* A decisão da matéria de facto dada como provada realizou-se com base na matéria alegada pelas partes e no exame dos documentos constantes dos autos e, bem assim, na posição das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.»* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida julgou a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, procedente, intimando a entidade demandada a, no prazo máximo de 10 dias, prestar as informações e emitir as certidões nos precisos termos em que foram requeridos em 28.01.2026, no âmbito do procedimento de constituição de um operador interno de transporte público. Considerou o Tribunal recorrido que, podendo o procedimento administrativo terminar pela prática de um acto ou pela celebração de um contrato (artigo 127.º do CPA), o procedimento de constituição de operador interno para efeitos de transporte público de passageiros, porque se encontra pendente de visto do Tribunal de Contas, não se encontra, ainda, concluído, apenas terminando com a celebração do contrato administrativo. Mais se entendeu que, tendo a autora invocado ser operadora do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e que havia manifestado a sua disponibilidade para continuar a operar esse serviço, face à notícia de que a CIMLT estaria a preparar a constituição de um operador interno para proceder à realização daquele serviço público, a mesma demonstrou possuir um interesse atendível, que justifica satisfazer a sua pretensão, nos termos do artigo 85.º do CPA. Por fim, consta da sentença que a possibilidade de diferimento no acesso conferida pelo artigo 6.º, n.
º 3, da LADA não serve para limitar o direito acesso conferido pelo regime jurídico aplicável a esse procedimento administrativo em curso, além de que a entidade demandada também não invocou motivo atendível para fazer operar tal restrição, não constituindo a circunstância de se encontrar em curso a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por si só, motivo legítimo para a recusa de acesso imediato às informações peticionadas, pois tal visto visa apurar a conformidade jurídico-financeira do contrato, não impedindo que sejam conhecidos os actos já praticados no procedimento administrativo que se encontra em curso. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, contrapondo que a constituição de um operador interno e a celebração com este de um contrato de serviço público são procedimentos administrativos "virados para o interior da Administração", que não recorrem ao mercado, pelo que não afectam directamente a esfera jurídica da recorrida, não bastando a mera qualidade de operador de mercado para lhe reconhecer legitimidade procedimental, ainda que eventuais repercussões económicas ou comerciais se reflictam na sua actividade. Mais alega que fundamentou o diferimento na circunstância de o procedimento não estar concluído, em virtude de a minuta do contrato de constituição do operador interno carecer ainda de visto do Tribunal de Contas, sem o qual não poderia dar uma resposta cabal e completa ao pedido, uma vez que, até à conclusão do procedimento, poderiam ocorrer interacções, actos ou alterações relevantes. Alega ainda que, em todo o caso, o artigo 6.°, n.º 3, da LADA não exige que a Administração acrescente uma justificação para além da verificação objectiva dos pressupostos normativos que a própria norma enuncia, desde que tais pressupostos sejam alegados e demonstrados. Vejamos. No caso em apreço, a autora recorrida requereu à entidade demandada, ao abrigo dos artigos 82.º e ss. do CPA, a emissão de certidões relativas a actos integrantes do procedimento de constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município de Alpiarça. Embora a autora tenha estribado o seu pedido nos artigos 82.º e seguintes do CPA, cumpre notar que o procedimento em causa já se encontra formalmente concluído, tendo-se extinguido por decisão final (nos termos do artigo 93.º do CPA). Com efeito, o procedimento administrativo tinha como escopo a constituição de um operador interno e a aprovação da minuta do contrato de serviço público, pelo que a deliberação final de aprovação da constituição do operador e validação da minuta do contrato consumou a formação da vontade administrativa, determinando a extinção do procedimento. As normas do CPA invocadas regulam o direito à informação procedimental, o qual pressupõe a pendência de um procedimento administrativo. Estando o procedimento extinto ou findo, o direito de acesso aos respectivos documentos deixa de ser tutelado pelo CPA e passa a reger-se pelo princípio da administração aberta, consagrado na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Contudo, ao abrigo do princípio iura novit curia, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, este tribunal não está sujeito às qualificações jurídicas dadas pelas partes, cabendo-lhe aplicar as normas jurídicas adequadas à situação factual provada. Assim, o erro na invocação do CPA pelo requerente ou pela sentença recorrida não impede a apreciação do direito de acesso à luz do regime jurídico adequado, que é o da LADA.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, vigora o princípio do livre acesso, segundo o qual todos têm direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Diferentemente do CPA, o regime geral da LADA assenta no princípio do arquivo aberto, pelo que o direito de acesso a documentos de procedimentos findos assiste a qualquer cidadão, sem necessidade de provar a titularidade de um interesse directo ou legítimo. Sendo a LADA o regime aplicável, e conferindo a mesma um direito de acesso universal a procedimentos extintos, torna-se irrelevante discutir se a autora detém ou não um "interesse legítimo" ou "legitimidade procedimental" nos termos e para os efeitos do CPA, improcedendo nesta parte as alegações do recorrente, uma vez que o direito de acesso da recorrida se mostra plenamente garantido por via do regime da administração aberta. Vejamos agora se a norma do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, invocada pelo recorrente, lhe permite diferir o acesso aos documentos pretendidos pela recorrida em virtude de a minuta do contrato de constituição do operador interno carecer ainda de visto do Tribunal de Contas. Dispõe tal norma legal que “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.” Tal diferimento constituiu um poder discricionário da Administração, mas que não é automático, exigindo a demonstração de um nexo de causalidade entre o acesso imediato e o prejuízo para a instrução ou a decisão, pressupondo que o processo administrativo esteja pendente ou não concluído, pois, uma vez tomada a decisão, aquele risco desaparece por completo, deixando o diferimento de ter justificação. No caso em apreço, como referido, o procedimento administrativo já se extinguiu por decisão final (nos termos do artigo 93.º do CPA), estando, assim, formalmente concluído, designadamente para efeitos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA. Com efeito, o procedimento administrativo tinha como escopo a constituição de um operador interno e a aprovação da minuta do contrato de serviço público, pelo que a deliberação final de aprovação da constituição do operador e validação da minuta do contrato consumou a formação da vontade administrativa, determinando a extinção do procedimento. Assim, o procedimento administrativo interno já está juridicamente “concluído” para efeitos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA. Ou seja, tendo a decisão do procedimento sido já tomada, mostra-se verificado o evento que faria cessar um eventual diferimento, não mais sendo possível, desde aquele, adiar o acesso da requerente ao abrigo de tal norma. A circunstância de o contrato estar dependente de visto do Tribunal de Contas é irrelevante para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, não autorizando o diferimento nos termos da mesma, precisamente porque a decisão já foi tomada. O visto prévio do Tribunal de Contas constitui uma condição de eficácia (e de execução financeira) do contrato ou do acto, e não um elemento de formação do procedimento decisório administrativo autónomo já concluído pelo município. Carece, assim, de base factual a aplicação daquela norma por falta de verificação do pressuposto normativo da existência de um processo não concluído.
Termos em que improcede o recurso, mantendo-se o decidido, ainda que com diferente fundamentação.* Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 01 de Outubro de 2026 Joana Costa e Nora Mara de Magalhães Silveira Lina Costa