Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0915/16.4BEPNF

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0915/16.4BEPNF Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0915/16.4BEPNF
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu a reclamação/pedido de reforma de conta de custas judiciais. 
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão de 5 de Novembro de 2020 do TCA Norte o qual negou provimento ao recurso da Recorrente interposto do despacho do TAF de Penafiel que indeferiu a reclamação da conta de custas judiciais.

B. A par de defender a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, sustentou a Recorrente nas alegações junto do TCA Norte outros argumentos que com aquele se desprendem. São esses outros os fundamentos da presente revista, não estando aqui em causa a oportunidade e a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

C. Não obstante o apelo nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões às restantes questões supra referidas (e que são aqui suscitadas em revista), também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão recorrido, constatou a Recorrente que nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas. Por esta razão a Recorrente apresentou, em 19 de Novembro de 2020, requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil o qual ainda não foi decidido.

D. Desconhecendo-se aquela que será a decisão do TCAN quanto às nulidades invocadas, e entendendo-se que a arguição de nulidade não suspende o prazo para interpor o recurso de revista, a Recorrente, pelo presente, vem submeter a este Venerando Tribunal as questões que, pela sua relevância jurídica, deverão ser apreciadas e conduzir, no seu entender, à procedência do recurso. Assim, o presente recurso de revista deverá ser apreciado também à luz do novo Acórdão que venha a ser proferido pelo TCAN no seguimento do requerimento de arguição de nulidade.

E. No capítulo introdutório, já se realizou a síntese dos factos (de índole processual) com relevância para a apreciação da presente revista e para os quais se remete. Por questões de ordeira exposição, importa, pois, destacar o seguinte:

□ O recurso que pendia no TCAN foi interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por reversão, da aqui Recorrente;

□ O recurso foi interposto junto do TCAN em 12-05-2017;

□ A decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019 limitou-se a declarar a inutilidade superveniente da lide do recurso uma vez que, num outro processo (processo 418/19.5BEPNF) foi declarada prescrita a dívida que subjaz a estes autos;
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□ Desde 2017 até 25 de Outubro de 2019 que o recurso junto do TCAN não sofria qualquer movimentação, como os vistos aos juízes-adjuntos, notícia da existência de projecto de acórdão, despacho de que o processo estaria pronto para julgamento, etc.

□ Na decisão de 25 de Outubro de 2019 consignou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.

□ Posteriormente, tendo o processo baixado ao TAF de Penafiel, foi a Recorrente notificada da conta de custas n.º 942300004692019, na qual foi apurado o valor a pagar de €17.595,00, resultante do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de €25.000,00 no valor de 1,5UC) referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCAN, no âmbito do qual não foi apreciado o mérito do mesmo, mas tão só, repise-se, a inutilidade superveniente da lide.

F. Em suma, importa reter que o remanescente computado na conta de custas judiciais em crise nos presentes autos diz unicamente respeito ao recurso que pendeu junto do TCA Norte, cujo mérito, como se viu, nunca chegou a ser apreciado, tendo-se limitado aquele Tribunal a julgar extinto o recurso por se ter verificado a inutilidade superveniente da lide (derivada da declaração da prescrição da dívida exequenda no outro processo). Ou seja, o valor de € 17.595,00 apurado a título de remanescente da taxa de justiça diz unicamente respeito a uma decisão de extinção da instância.

G. Como se detalhou nas alegações, a interpretação das normas que conformam a disciplina das taxas de justiça deve nortear-se pela preocupação de garantir a adequação do montante de taxa de justiça exigido ao custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado, em respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 da CRP) e, ainda, ter em conta a unidade do sistema jurídico.

H. A primeira questão que se submete à revista consiste em saber se poderá exigir-se o pagamento do remanescente de taxa de justiça, previsto apenas na Tabela I do RCP, em sede de recurso de um processo relativamente ao qual não se preveja o pagamento do remanescente em 1.ª Instância, como é o caso do processo de oposição à execução, ao qual se aplica a Tabela II do RCP.

I. A oposição à execução, no que às custas concerne, é regulada pela Tabela II do RCP. Para o processo de oposição à execução, cujos fundamentos se resumem apenas aos elencados no artigo 204.º do CPPT e são, portanto, bastante restritos face a um processo de impugnação judicial, o legislador optou por estabelecer apenas duas taxas de justiça: para os processos até 30.000€, 3UC; para os processos superiores a 30.000€, 6UC. E não prevê, ao contrário do que sucede com os processos regulados pela Tabela I, remanescente (independentemente do valor da causa, o montante máximo devido a título de taxa de justiça será sempre 6UC).

J. Fê-lo porque é um processo mais simples do que um processo de impugnação judicial (ou outros como acções declarativas civis, administrativas) pois os fundamentos que podem ser invocados são apenas os previstos no artigo 204.º do CPPT (são restritos, balizados, com complexidade menor); à luz do que se expôs no ponto c. do capítulo IV, na avaliação do custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado num processo de oposição à execução, o legislador quis obviamente diferenciá-lo, a nível de custas, pois se o tratasse da mesma forma que um processo de impugnação judicial seria manifestamente desproporcional o balanço entre o serviço prestado e custo de acesso à justiça.
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K. Não existem, assim, razões à luz do direito e da ratio que subjaz às normas do RCP para se computar o remanescente num recurso de um processo que, em primeira instância, não comporta aquele remanescente. Não se concede também, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, e bem assim do princípio fundamental de acesso à justiça (cfr. artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP), que relativamente a um processo em 1.ª Instância, como é a oposição à execução, não se preveja o pagamento do remanescente (por, no entender do legislador, ser um processo de tramitação menos complexa), mas que se exija o seu pagamento no âmbito de recurso de sentença proferida naquele processo.

L. O STA tem vindo a entender que, dada a estrutural dependência da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo reclamável, também a tributação daquela reclamação deverá ser feita não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II – A do RCP, mais concretamente, pela rubrica «Execuções».

M. Por identidade de razão, entende a Recorrente que, também neste caso, se deverá entender que o recurso não comporta o pagamento de remanescente, tal como não comporta o processo de primeira instância. Tendo o recurso em causa como objecto a reapreciação de uma decisão proferida por um tribunal de 1ª instância no âmbito de um processo que não comporta o pagamento de remanescente, aquele deverá, por maioria de razão, ter tratamento idêntico.

N. Em conclusão, deve ser entendido que se o processo em primeira instância não comporta remanescente da taxa de justiça, por maioria de razão, o recurso dessa sentença também não o comporta, sendo a única interpretação que está consentânea com a razão de ser das normas do RCP e da Tabela II que ditam o remanescente no sentido de que a utilidade serviço prestado pela justiça tem de ser balançado com o custo. E, nestes casos, não é imposto que a parte requeira a dispensa do remanescente uma vez que esta opera ex legis.

O. Deve, pois, a presente revista ser procedente e anular-se o Acórdão do TCAN de 5 de Novembro de 2020, uma vez que a conta de custas notificada à aqui Recorrente padece de erro ao ter aplicado o remanescente ao recurso que não o comporta.

P. A segunda questão prende-se com saber se, quando a actividade do Tribunal se circunscreva ao reconhecimento da inutilidade superveniente da lide, não deverá considerar-se dispensado o remanescente, por aplicação directa ou analógica do n.º 8 do artigo 6.º do RCP. Sobre esta questão, a Recorrente considera que, nesta situação, não há lugar ao pagamento remanescente por efeito da lei (sem que tenha o mesmo de ser, portanto, requerido) por força do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP.

Q. Estipula a referida norma que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente». O que se compreende, pois, independentemente do valor da causa, nestes casos, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor do que comparativamente àqueles processos em que houve lugar a instrução (ou esta foi concluída), justificando-se, por isso, o tratamento diferenciado.

R. Ora, é precisamente o que se verifica na situação em apreço: o recurso foi, repise-se, apenas julgado extinto, sem que o Tribunal se tenha debruçado sobre o mérito do mesmo.
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S. Não comportando o recurso diligências probatórias, não deixa de comportar a fase de instrução na qual é apresentado o processo a vista ao MP, são feitos os trâmites processuais devidos e analisados os autos, até que o processo esteja pronto para julgamento. De acordo com as disposições aplicáveis do CPC (ex vi artigo 2.º do CPPT), cada recurso tem um relator a qual incumbe «deferir todos os termos do recurso até final» (artigo 652.º do CPC). Nos termos do n.º 1 do artigo 657.º do CPC: «Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias». Uma vez elaborado o projecto de acórdão, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal: «Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação».

T. Na situação vertente, da consulta ao processo no SITAF, afigura-se-nos que (antes do requerimento apresentado pela Recorrente em que deu a conhecer a prescrição da dívida por força do julgado em outro processo) o processo não terá merecido qualquer projecto de acórdão relativamente ao qual foi dada vista aos dois juízes- adjuntos. Nem tampouco foi marcada qualquer audiência de julgamento do recurso. É manifesto que o referido recurso não comportou qualquer fase instrutória.

U. Assim, entende a Recorrente que aquela norma, que se guiou certamente pelos princípios constitucionais que se referenciaram, é aplicável à situação vertente, motivo pelo qual não deveria ter sido computado, na conta final, qualquer remanescente.

V. Ainda que a norma em causa não se considere directamente aplicável ao vertente caso, sempre se deverá considerar existir uma lacuna suscetível de preenchimento através da aplicação analógica do referido preceito.

W. Com efeito, tendo em conta a preocupação revelada pelo legislador em garantir a adequação do montante da taxa de justiça exigido ao custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado, parece evidente que estamos perante uma situação em que «…a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, dever[ia] conter tal regulamentação» (Vide Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 21.ª reimpressão, Almedina, página 196).

X. Acaso poderá considerar-se o montante de € 17.595,00 minimamente proporcional ao custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado pelo Tribunal que se limitou a reconhecer a inutilidade superveniente da lide? Crê-se evidente que a resposta deve ser negativa.

Y. Assim, estamos perante uma situação de ausência de uma «regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global» (Vide Baptista Machado, Op. cit., página 194). Ora, sendo inquestionável que, também no caso em apreço estamos perante um processo que teve uma tramitação mais curta ou mais simplificada do que o normal, considera a Recorrente que se justifica a aplicação do n.º 8 do artigo 6.º do RCP não sendo devido, portanto, qualquer remanescente ex legis.
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Z. Deve, pois, a presente revista ser procedente e anular-se o Acórdão do TCAN de 5 de Novembro de 2020, uma vez que a conta de custas notificada à aqui Recorrente padece de erro ao ter aplicado o remanescente ao recurso que não o comporta em violação o n.º 8 do artigo 6.º do RCP.

AA. Finalmente, a terceira questão diz respeito à aplicação do n.º 9 do artigo 14.º do RCP em situações de vencimento parcial: nestas situações deverá o remanescente ser imputado à parte vencida na proporção do decaimento? Questão esta que apenas se invoca subsidiariamente e por dever de patrocínio para o caso de se entender pela improcedência das anteriores.

BB. Entende a Recorrente que, ainda que se entenda haver lugar ao pagamento de remanescente – o que não se concede -, sempre se deverá considerar o mesmo indevidamente computado em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que determina que «[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final».

CC. Na situação vertente, cada parte (Recorrente e AT) ficaram vencedoras e vencidas em 50%, motivo pelo qual, na conta de custas, apenas se poderá imputar o remanescente em 50% do seu valor.

DD. No entender da Recorrente não se descortina qualquer motivo atendível suscetível de justificar um tratamento diferenciado do vencimento total e do vencimento parcial. As duas situações deverão, assim, ter o mesmo tratamento, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), devendo, pois, concluir-se que, nos casos de vencimento parcial (50%), então, o remanescente, também será reduzido a final em 50%.

EE. Por fim, a Recorrente entende estarem verificados os requisitos legais, previstos no artigo 285.º do CPPT, a que corresponde o artigo 150.º do CPTA, da admissibilidade do presente recurso de revista.

FF. No tocante ao requisito da relevância jurídica, considera a Recorrente que a sua verificação é manifestamente evidente. Todas as questões aqui suscitadas ultrapassam, sem qualquer margem para dúvidas, o caso singular. A apreciação deste caso pelo STA afigura-se, assim, de curial relevância na medida em que a resposta dada às questões suscitadas poderá esclarecer se, em situações de facto semelhantes à que subjaz aos presentes autos, o remanescente deverá considerar-se devido ou não devido ou, ainda, como deve ser calculado em casos de vencimento parcial.

GG. Assim, em face das orientações fornecidas pelo STA, poderão as partes em outros litígios judiciais às quais seja exigido o pagamento de remanescente de taxa de justiça tomar decisões mais esclarecidas, conformando-se ou não com os montantes que lhes sejam exigidos, bem como exercer os seus direitos de defesa.

HH. Afigura-se, assim, evidente que a utilidade da decisão extravasa o caso concreto, pelo que nos parece pacífico que a Revista que aqui se peticiona tem um interesse social inegável.
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II. Do exposto resulta evidente a possibilidade de repetição das questões que se submetem a revista num potencialmente vasto número de casos futuros. Esta circunstância, aliada à incerteza decorrente da ausência de jurisprudência que verse sobre as referidas questões, faz antever como objetivamente útil a intervenção do STA.

JJ. A presente Revista tem, assim, o seu fundamento numa flagrante violação da lei, consubstanciada na violação da Tabela I e II do RCP, do artigo 6.º, n.º 8, bem como do artigo 14.º, n.º 9 do RCP, bem como na violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 da CRP).

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA A JULGAR NÃO DEVIDO O PAGAMENTO DE REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINE O SEU CÔMPUTO EM FUNÇÃO DO DECAIMENTO DA RECORRENTE NA ACÇÃO.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica:

«(…), in casu, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Na verdade, a ora Recorrente identificou do seguinte modo as questões a tratar no acórdão recorrido:

Exigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na Tabela I do RCP em sede de recurso quando não se preveja tal pagamento em 1º instância, como é o caso da oposição à execução fiscal em que se aplica a Tabela II do RCP,

Exigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando a actividade do Tribunal se circunscreva ao reconhecimento da inutilidade superveniente da lide, atento o disposto no artigo 6º, nº 8, do RCP.

Ora, no seu entendimento, o douto Acórdão recorrido não se pronunciou quanto ao teor das mesmas.

E, por tal razão apresentou, em 19 de Novembro de 2020 reclamação arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPPC.

No entanto, o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão datado de 11 de Março de 2021 indeferiu, nessa parte, a reclamação, considerando não estarem em causa verdadeiras questões do recurso (cf. fls. 892 a 904, do SITAF).
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Assim sendo, tendo em atenção que o recurso de revista deve ser analisado à luz do decidido no douto Acórdão acima mencionado

Em momento algum no Acórdão recorrido foram tratadas as questões acima mencionadas

Antes foi tratada e decidida a oportunidade e tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Que não foi questionada no presente recurso de revista

Não se vislumbra, assim, que a Recorrente tenha aportado ao presente recurso excepcional fundamentos que permitam a este Supremo Tribunal concluir, nesta fase preliminar,

Que a questão que pretende ver apreciada se trata em concreto de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido.».

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Apreciando.
4.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

As questões que a recorrente coloca para reexame pelo Tribunal de revista, e em relação às quais alega a verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso, não encontram no acórdão do TCA Norte sindicado – o acórdão proferido nos presentes autos a 5 de novembro de 2020 -, qualquer tratamento, pois que este elegeu como única questão decidenda a de saber se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado no momento da reclamação ou reforma da conta de custas e apenas esta questão decidiu e em sentido negativo.
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Apenas esta decisão – relativa à tempestividade do pedido – podia ser revista por este STA se a revista fosse admitida, e não qualquer outra, designadamente as que coloca a este STA e que o TCA não tratou, no entendimento por este adoptado de que, pelo modo como foram formuladas pela ora recorrente, não se autonomizavam como verdadeiras questões, figurando antes como meros argumentos (cfr. o Acórdão proferido pelo TCA Norte nos presentes autos em 11 de março de 2021, na parte em que indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia).

Assim, porque o acórdão sob escrutínio não versa sobre as questões que a recorrente pretende ver apreciadas no recurso, nenhuma utilidade tem para os autos a admissão da revista, atenta a natureza do recurso em causa e porque não cabe a este STA. Nem em geral à jurisprudência, a resolução de questões teóricas das quais não dependa o destino do concreto processo sob análise.

Pelo exposto, o recurso não será admitido.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.