Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Norte nestes autos e porque com ele não se conforma, vem dele recorrer termos do previsto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] – recurso de revista. Alegou, tendo concluído: I. Atenta a relevância jurídica e social dos temas em causa, e também visando a boa aplicação do Direito, importa que o Supremo Tribunal Administrativo dilucide se a falta de envio do título executivo é fundamento para a Oposição à Execução e se a reversão da execução está devidamente fundamentada. II. O título executivo não acompanhou a citação, ficando vedada ao executado, ora Recorrente, a possibilidade de perceber a natureza e a proveniência da dívida; III. Tal é causa de nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso; IV. Sendo também fundamento da oposição à execução, por caber na previsão alínea i) do artº 204º CPPT; Para além disto, V. É manifesta a ilegalidade da reversão atenta a sua incongruente fundamentação. VI. Foram fundamento da reversão a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e subsidiários; VII. A AT invoca de forma genérica os artigos da Lei Geral Tributária sobre a responsabilidade subsidiária, aplicável ao Oponente e a todos os Oponentes em iguais circunstâncias, não fez qualquer exposição, concreta e individual dos fundamentos de facto e de direito que o dever de fundamentação requer, designadamente quanto à fundada “inexistência ou insuficiência” dos bens penhoráveis do devedor principal; VIII. Do processo, designadamente da citação, não se consegue sequer perceber se a AT verificou que os bens da devedora originária eram insuficientes, visto ter adotado uma fórmula genérica aplicável a todos os contribuintes, a qual é até contraditória e incongruente, porque utiliza as expressões “inexistência ou insuficiência” de bens, não concretizando sequer qual das duas situações se verifica. IX. Revelando assim uma fundamentação insuficiente e opaca que coarta os direitos de defesa do Recorrente e que viola a lei; X. Pelo que, é ilegal a fundamentação vertida no despacho de reversão, o qual é nulo. XI. O Douto Acórdão ora em recurso, que violou o disposto nos artºs 153º, nº 2 als. a) e b), 163º, 165º, nº 1, al. b), 204º, nº 1, al. i), 125 CPA, 24º., nº 1 e 77º da LGT e artº 268º da Constituição, deve ser revogado, mantendo-se, em consequência, o doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
Jurisprudência
Processo 0413/13.8BEMDL
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta, quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e repristinando-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância, nos termos e com todas as consequências legais. Não foram produzidas contra-alegações. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. E também não deve servir o recurso de revista para revisitar a matéria de facto julgada provada ou não provada pelas instâncias, cfr. n.º 4. Lido atentamente o acórdão recorrido, cuja fundamentação se funda em anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal e do próprio Tribunal Central Administrativo e conjugando o aí exposto com as conclusões das alegações deste recurso que nos vem dirigido, não se vislumbra que, prima facie, ocorra um erro de julgamento evidente e manifesto que implique a admissão deste recurso. Se relativamente à questão suscitada nas conclusões II, III e IV já este Supremo Tribunal se pronunciou por diversas vezes no mesmo sentido do decidido, tal como bem referido no acórdão recorrido, já relativamente à questão constante das conclusões seguintes, falta ou insuficiência de fundamentação, a mesma foi decidida também em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de que se trata de questão casuística, a aferir em função da singularidade dos circunstancialismos concreto de cada caso, não se tratando, por isso, de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista
de importância fundamental, isto é, que possa ser expandida a outros casos concretos. Assim, faltando os pressupostos a que alude aquele n.º 1 do artigo 285º anteriormente referido, o recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.