Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0413/13.8BEMDL

2020-12-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0413/13.8BEMDL Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0413/13.8BEMDL
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Norte nestes autos e porque com ele não se conforma, vem dele recorrer termos do previsto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] – recurso de revista.

Alegou, tendo concluído:

I. Atenta a relevância jurídica e social dos temas em causa, e também visando a boa aplicação do Direito, importa que o Supremo Tribunal Administrativo dilucide se a falta de envio do título executivo é fundamento para a Oposição à Execução e se a reversão da execução está devidamente fundamentada.

II. O título executivo não acompanhou a citação, ficando vedada ao executado, ora Recorrente, a possibilidade de perceber a natureza e a proveniência da dívida;

III. Tal é causa de nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso;

IV. Sendo também fundamento da oposição à execução, por caber na previsão alínea i) do artº 204º CPPT;

Para além disto,

V. É manifesta a ilegalidade da reversão atenta a sua incongruente fundamentação.

VI. Foram fundamento da reversão a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e subsidiários;

VII. A AT invoca de forma genérica os artigos da Lei Geral Tributária sobre a responsabilidade subsidiária, aplicável ao Oponente e a todos os Oponentes em iguais circunstâncias, não fez qualquer exposição, concreta e individual dos fundamentos de facto e de direito que o dever de fundamentação requer, designadamente quanto à fundada “inexistência ou insuficiência” dos bens penhoráveis do devedor principal;

VIII. Do processo, designadamente da citação, não se consegue sequer perceber se a AT verificou que os bens da devedora originária eram insuficientes, visto ter adotado uma fórmula genérica aplicável a todos os contribuintes, a qual é até contraditória e incongruente, porque utiliza as expressões “inexistência ou insuficiência” de bens, não concretizando sequer qual das duas situações se verifica.

IX. Revelando assim uma fundamentação insuficiente e opaca que coarta os direitos de defesa do Recorrente e que viola a lei;

X. Pelo que, é ilegal a fundamentação vertida no despacho de reversão, o qual é nulo.

XI. O Douto Acórdão ora em recurso, que violou o disposto nos artºs 153º, nº 2 als. a) e b), 163º, 165º, nº 1, al. b), 204º, nº 1, al. i), 125 CPA, 24º., nº 1 e 77º da LGT e artº 268º da Constituição, deve ser revogado, mantendo-se, em consequência, o doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
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Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta, quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e repristinando-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância, nos termos e com todas as consequências legais.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
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aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

E também não deve servir o recurso de revista para revisitar a matéria de facto julgada provada ou não provada pelas instâncias, cfr. n.º 4.

Lido atentamente o acórdão recorrido, cuja fundamentação se funda em anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal e do próprio Tribunal Central Administrativo e conjugando o aí exposto com as conclusões das alegações deste recurso que nos vem dirigido, não se vislumbra que, prima facie, ocorra um erro de julgamento evidente e manifesto que implique a admissão deste recurso.

Se relativamente à questão suscitada nas conclusões II, III e IV já este Supremo Tribunal se pronunciou por diversas vezes no mesmo sentido do decidido, tal como bem referido no acórdão recorrido, já relativamente à questão constante das conclusões seguintes, falta ou insuficiência de fundamentação, a mesma foi decidida também em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de que se trata de questão casuística, a aferir em função da singularidade dos circunstancialismos concreto de cada caso, não se tratando, por isso, de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista
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de importância fundamental, isto é, que possa ser expandida a outros casos concretos.

Assim, faltando os pressupostos a que alude aquele n.º 1 do artigo 285º anteriormente referido, o recurso não pode ser admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.