Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00309/13.3BECBR

2022-02-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00309/13.3BECBR Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 00309/13.3BECBR
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 22/05/2020, que julgou procedente a Oposição deduzida por E., contribuinte fiscal n.º (…) e com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0710200801008935, contra ele revertida para cobrança coerciva da quantia global de €4.505,65.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“1 - A presente oposição foi deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0710200801008935 instaurado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede e contra o então oponente, ora recorrido, revertido para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA do período de 2008/01, no valor global de 4.505,65€.

2 - Por douta sentença de 22/05/2020 foi proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, decisão judicial favorável ao Oponente, com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, sendo certo que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, e a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correto julgamento (de facto e de direito) ao ter considerado a presente oposição tempestiva, decisão essa que a Recorrente manifestamente e expressamente não pode concordar, pelas seguintes razões de facto e de direito:

3 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mmª Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento ( de facto e de direito) na apreciação da tempestividade da oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão.

4 – Desde logo o Tribunal “ a quo” não deveria ter considerado provado no ponto 5 o seguinte: “ O ofício do Serviço de Finanças de dirigido ao ora Oponente, referido em 4, não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento – cfr. prova testemunhal infra”

5 - Isto porque em situação similar, nos processos sob os nºs 310/13.7BECBR, 311/13.5BECBR ( com apensos sob o nºs 312/13.3BECBR, 314/13.0BECBR, 315/13.8BECBR e 316/13.6BECBR) e 322/13.0BECBR, em que depôs a mesma testemunha, L., em processos resultantes de dividas da mesma devedora originária, cujas citações, nos processos de execução fiscais, foram também recebidos pela mesma pessoa, ou seja, pela mãe do Oponente, a Sra. L., no dia 24 de Dezembro de 2009 e cujas petições iniciais constantes nos processos de oposições são até iguais, no entanto, o Tribunal, naqueles processos proferiu decisões em sentido contrário à dos presentes autos, considerando tais oposições intempestivas, julgando procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e assim absolvendo a rFP.

6 - Ora, nos aludidos processos acima identificados a Mmª Juíza ficou com a convicção que, “ (O Oponente não logrou provar que não teve conhecimento oportuno da sua citação no processo executivo em causa, em virtude de sua mãe não lhe ter entregue a carta enviada pelo Serviço de Finanças de, com vista à citação em questão.
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O testemunho dado pela sua mãe em juízo não se mostrou convincente e seguro, não tendo sido apresentada explicação plausível para terem sido entregues cartas dirigidas ao seu marido e não as cartas dirigidas ao seu filho, ora Oponente. Conseguiu precisar estar-se perto do Natal aquando do recebimento das cartas, mas já não soube precisar quando esteve a sua mãe doente ou quando o seu marido ficou desempregado, acontecimentos da vida bem mais relevantes. Mais, ainda, afirmou nunca ter entregado a visada carta ao ora Oponente, não tendo este alegado como teve então conhecimento de que corria contra si a execução fiscal em causa, se nada lhe foi transmitido. Por outro lado, é inverosímil que, tendo sido enviadas nas mesmas datas cartas destinadas ao seu marido e a seus filhos, tenha entregado umas e não as outras ou, ainda que assim tivesse de facto sucedido, que a questão das cartas vindas das finanças não tivesse sido tema de conversa em casa, já que todos aí tinham a sua residência. Por fim, é certo que o seu filho N. tinha conhecimento da execução em causa pelo menos desde 2007, conforme se retira do facto dado como provado em 6, não tendo o Oponente provado que tivesse sido mantido na ignorância desde o ano de 2009 até Março de 2013. Finalmente, diga-se, o ora Oponente opõe-se apenas a um dos processos executivos que se encontram apensos ao processo principal no qual foi proferido o despacho de reversão, sendo tal circunstância apenas apreensível perante os quadros anexos ao oficio de citação, o que corrobora o seu conhecimento oportuno.) – Vide documentos nºs 1, 2 e 3 ( sentenças de ambos os processos).

7 – E as declarações da testemunha L. foram prestadas em Tribunal, pela 1.ª vez, sobre esta questão, da alegada falta de conhecimento das citações dos processos de execução fiscal, naqueles processos sob os nºs 310/13.7BECBR, sendo certo que foi feita uma consulta via SITAF, no TAF de Coimbra e verificou-se que os processos de oposição sob o nº311/13.5BECBR e 322/13.0BECBR já se encontram findos – vide dois documentos extraídos da tramitação destes processos.

8 – Sendo certo que, naquele depoimento, nestes três processos, cujas sentenças juntamos, a testemunha L., em nenhum momento alegou que não entregou as citações ao seu filho E. porque o marido lhe tinha dito que o seu filho E. estava “fora”, apenas referiu que se tinha esquecido em virtude de estar a viver uma altura conturbada da sua vida, apontando a alegada doença da mãe e o desemprego do marido como justificação do tal alegado esquecimento!

9- Depoimento prestado no processo de oposição nº310/13.7BECBR, na audiência de 27/02/2014, gravado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:01:04 ao 00:10:42, e que nesta peça processual foram transcritas as partes importantes, para demonstrar as contradições, as hesitações e os “acrescentos” que fez, entre o depoimento feito naqueles autos, e os prestados nos presentes autos pela testemunha L., junta-se para o efeito cópia de tais declarações – CD nº1.

10 - Ora, tendo em conta o depoimento acima indicado e identificado no CD nº1, a Mmª Juíza do Tribunal (no processo sob o nº310/13.7BECBR ) proferiu as respetivas decisões judiciais, apontando as respetivas razões para não considerar plausível, convincente e seguro, o respetivo depoimento da aludida testemunha.

11 - Justificando, conforme se pode aferir das respetivas sentenças, da qual juntamos as respetivas cópias, que “…não tendo sido apresentada explicação plausível para terem sido entregues as cartas dirigidas ao seu marido e não as cartas dirigidas ao se filho, ora Oponente. Conseguiu precisar estar-se perto do Natal aquando do recebimento das cartas, mas já não soube precisar quando esteve a sua mãe doente ou quando o seu marido ficou desempregado, acontecimentos da vida bem mais relevantes.
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Mais, ainda, afirmou nunca ter entregado a visada carta ao ora Oponente, não tendo este alegado como teve então conhecimento de que corria contra si a execução fiscal em causa, se nada lhe foi transmitido (…).

12 - O que se verifica nos depoimentos que foram agora prestados, já depois de terem sido proferidas as decisões desfavoráveis ao ora Recorrido, naqueles processos acima identificados, tanto a testemunha L., como o seu marido, M., trouxeram uma nova tese, para algumas perguntas em comum que foram feitas em ambos os processos, desta vez as tais cartas de citação não foram entregues não porque a testemunha L. se tinha esquecido de as entregar mas porque foi falar com o seu marido M. e ficou convencida da conversa que teve com este, que o seu filho E. estava de “fora” do problema com as finanças, tendo sido um lapso das finanças aquela citação, conforme depoimento que transcrevemos parcialmente, nas partes que a Recorrente considera importante, de forma a demonstrar que há contradições insanáveis nos depoimentos da primeira testemunha, bem como se mantém por explicar, como e quando o Oponente teve afinal conhecimento dos processos de execução fiscal que corriam contra ele, ora Recorrido, no Serviço de Finanças de Cantanhede?!

13 - O depoimento da testemunha L., mãe do ora Recorrido, encontra-se gravado, nos presentes autos, através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:03:31 ao minuto 00:33:15.

14 – Donde se pode aferir pela transcrição (parcial) de tal depoimento, iniciado no minuto 00:09:12 que a testemunha em causa apresenta agora uma nova versão dizendo que não entregou as cartas de citação ao filho E. porque o marido lhe disse que o filho E. estava “fora” dos problemas das finanças.

15 - E quanto ao depoimento da testemunha M., o mesmo encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:33:43 até 00:54:32, e no qual transcrevemos as partes importantes, para demonstrar as contradições, as hesitações, a falta de suporte de documentos fidedignos que suportem as declarações prestadas por esta testemunha já que afirma que estava convencido que o seu filho E. estava “de fora “ de todo os processo das finanças porque tinha recebido uma carta, comunicação ou relatório das finanças em que indicava que ele estava de fora, sem que entregasse ou juntasse aos presentes autos essa carta, comunicação ou relatório que supostamente havia recebido antes de 24 de dezembro de 2009.

16 - Pelo que, a tese de que não foi entregue a carta ao Oponente, porque a testemunha L. estava convencida de que este nada tinha a ver com os problemas da empresa, não pode ser dado como facto provado e consequentemente tal depoimento não pode ser considerado credível.

17 – Bem como o depoimento da testemunha L. não coincide com as declarações iniciais que prestou noutros processos e que já naquela altura o Tribunal, naqueles processos não deu qualquer credibilidade a tal depoimento, pelas razões enunciadas nas sentenças que se encontram juntas com estas alegações – documentos nº1, 2 e 3.

18 - Assim, a Mmª Juíza do Tribunal a “quo” ao considerar como credíveis os depoimentos das testemunhas, com realce para o depoimento da mãe do Opoente, ora Recorrido, em que afirmou que não entregou a citação ao seu filho porque estava convicta que este estava de “fora” dos problemas das finanças, não estando no mesmo “rol” porque tinha sido um lapso das finanças, fez um errado julgamento de facto.
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19 - Entendemos, ainda, e uma vez que inicialmente, a testemunha L., depôs sobre esta matéria no processo sob o nº310/13.5BECBR, que correu termos no mesmo Tribunal que os presentes autos, competiria ao Tribunal, oficiosamente, de acordo com o princípio da descoberta da verdade material, confrontar os depoimentos que a aludida testemunha fez de forma concluir se tais depoimentos mantinham a mesma versão ou não.

20 - Tendo a ora Recorrente comunicado expressamente ao Tribunal “ a quo” para as contradições daqueles depoimentos em processos diferentes, conforme requerimento que foi apresentado a 27 de janeiro de 2016.

21 - Ora, o Tribunal “ a quo” ao ter dado credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha L. nos presentes autos sem ter tido a iniciativa ( e a pedido da Recorrente) de confrontar o conteúdo do primeiro que esta prestou noutros autos, e que já na altura tal depoimento não foi considerado credível (nos processos 310/13.7BECBR, 311/13.5BECBR e 322/13.0BECBR), e que agora apresentou versão manifestamente diferente, parece-nos que incorreu na violação daquele principio do inquisitório, entorpecendo a descoberta da verdade material dos autos.

22 - Sendo certo que na douta sentença proferida no processo sob o nº310/13.7BECBR está expressamente dito pela Mmª Juíza titular do processo que “ O Oponente não logrou provar que não teve conhecimento oportuno da sua citação no processo executivo em causa, bem como da penhora de parte de prédio rústico de que é proprietário, em virtude de sua mãe não lhe rer entregue as cartas enviadas pelo Serviço de Finanças de com vista à citação e notificação em questão. O testemunho dado pela mãe em Juízo não se mostrou convincente e seguro, não tendo sido apresentada explicação plausível para terem sido entregues as cartas dirigidas ao seu marido e não as cartas dirigidas ao seu filho, ora Oponente. Conseguiu precisar estar-se perto do Natal aquando do recebimento das cartas, mas já não soube precisar quando esteve a sua mãe doente ou quando o seu marido ficou desempregado, acontecimentos da vida bem mais relevantes. Mais, ainda, afirmou nunca ter entregado as visadas cartas ao Oponente, não tendo este alegado como teve então conhecimento de que corria contra si a execução fiscal em causa, se nada lhe foi transmitido. Por outro lado, é inverosímil que, tendo sido enviadas nas mesmas datas cartas destinadas ao seu marido e a seus filhos, tenha entregado umas e não outras ou, ainda que assim tivesse de facto sucedido, que a questão das cartas vindas das Finanças não tivesse sido tema de conversa em casa, já que todos aí tinham a sua residência. Por fim, é certo que o seu marido e o seu filho N. tinham conhecimento da execução em causa pelo menos desde 2011 e 2010, respetivamente, conforme se retira dos factos dados como provados sob os pontos 4. e 8., não tendo o Oponente provado que tivesse sido mantido na ignorância desde o ano de 2009 até Março de 2013”.

23 - Tendo a Mmª Juíza titular do processo nº310/13.7BECBR referido, ainda, na douta sentença que “ O probatório acima enunciado foi dado como assente e não assente atenta toda a prova produzida, designadamente o teor do PEF em apenso, bem como o depoimento da testemunha inquirida, L., que se apresentou em inquirição de modo não seguro, hesitando face a algumas perguntas, e nada convincente nas respostas dadas ao Tribunal e aos esclarecimentos realizados, não tendo o Tribunal ficado convicto que as cartas dirigidas ao ora Oponente não lhe tivessem sido entregues oportunamente e que desconhecia a reversão e penhoras realizadas, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”
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24 - Pelo que deverá o Colendo Tribunal, ao abrigo do aludido princípio da descoberta da verdade material aceitar a junção aos presentes autos da gravação do depoimento prestado pela testemunha L., no processo sob o nº310/13.7BECBR, de forma a confrontar tais depoimentos e decidir de acordo com o que está a ser peticionado no presente recurso.

25- Sendo certo que, mesmo apenas confrontando os depoimentos das duas testemunhas prestados nos presentes autos, verificamos que são de carácter genérico, não tendo em concreto falado das citações em causa relativo ao processo de execução fiscal aqui em causa, havendo até contradições nos depoimentos de ambas as testemunhas, em que a testemunha L., a instancias do Tribunal responde categoricamente que apenas mostrou os envelopes ao marido M., nunca declarando que este tenha aberto os envelopes e por outro lado, a testemunha M. referiu expressamente que leu as cartas. É caso para perguntar “Em que é que ficamos?”

26 - Por outro lado, entendemos, ainda, que o Tribunal “a quo” fez um errado julgamento de direito, violando os normativos estabelecidos no art.º192.º n.1 do CPPT e consequente art.º188.º conjugado com o art.º19.º nº1, al. a), nº3 e 4 da LGT.

27 - Isto é, no quadro legal então vigente dispunha o nº3 do art.º191.º do CPPT que “ Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal”.

28 - E o aludido art.º192.º, nº1, do CPPT prevê que “ as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à transmissão eletrónica de dados, do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo anterior”.

29 - Sendo certo que no caso de citação de pessoa singular a citação pessoal faz-se, entre outros meios, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção de modelo oficialmente aprovado dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho – art.º225.º, nº1 e 2, al.b) e 228, nºs 1 e 2 do CPC).

30 - Ou seja, a interpretação corretiva e diretiva da norma legal prevista na presunção da citação, conjugado com o art.º19.º da LGT, aponta para uma presunção de difícil ilisão, inclusivamente exige que aquela falta de conhecimento da citação seja acompanhada da prova de mudança de domicílio!

31 - Ora, estabelece o nº1 da al. e) do art.º188.º do CPC refere que “ Há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

32 - E o nº2 do art.º188.º do CPC refere que “ Quando a carta para a citação haja sido enviada para o domicilio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicilio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.”

33 - Ora, sendo certo que o nº2 do art.º188.º do CPC abarca situações de “domicílio convencionado” a verdade é que em sede de direito fiscal está estabelecido/convencionado o domicílio fiscal e não nos parece que o legislador em situações semelhantes queira ser menos exigente numa situação em que está em causa o envio de uma citação para o domicílio fiscal de um contribuinte, em que tal citação foi recebida e não alegou mudança de
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domicílio.

34 - Parece-nos, com a devida vénia, que tal norma estabelecida no nº2 do art.º188.º do CPC, conjugada com o art.º19.º da LGT (em particular o nº4 do art.º19.º da LGT) impõe duas condições para afastar a presunção da citação:

1) Uma a de que o interessado faça prova da falta de conhecimento do ato

2) A segunda, a de que aquela alegada falta de conhecimento seja acompanhada da prova da mudança de domicílio.

35 - Ora, o Opoente, ora Recorrido, nem sequer alega que deixou de morar no domicílio fiscal, ou seja, nem sequer alegou alteração ou mudança de domicílio fiscal.

36 - Sendo o domicílio fiscal das pessoas singulares, em regra, o local da residência habitual e, consequentemente, esta residência habitual o lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (art. 19.º, n.º 1, al. a), Lei Geral Tributária), é essa identidade que deve ser respeitada pelo sujeito passivo e é essa a identidade que deve ser respeitada pela Administração Fiscal.

37 - Tendo resultado provado que a citação efetivamente foi entregue no domicílio fiscal do Oponente, e não tendo este demonstrado que já lá não vivia, devem julgar-se verificados os requisitos plasmados no artigo 192.º do CPPT e 19.º da LGT.

38 - Por outro lado, a Mmª Juíza também fez uma errada interpretação do artigo 203.º do CPPT quando afirma “ (…) não se podendo considerar citado, tal não significa que o prazo não começou ainda a decorrer, podendo a oposição ser deduzida a todo o tempo enquanto ele não for efectivamente citado”.

39 - Ora, estabelece o aludido art.º203.º do CPPT os prazos para reagir contra uma execução fiscal, estabelecendo os seguintes prazos “ 1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.”

40 - E o nº3 do aludido art.º203.º do CPPT imputa o ónus da prova ao executado, cabendo àquele a prova do conhecimento superveniente, conforme se extrai da leitura da norma que refere “ Para efeitos do disposto na alínea b) do nº1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”

41 - A definição da natureza do prazo é dada pelo artigo 139.º do Código de Processo Civil:

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo,
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3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

42 - E como refere Artur Anselmo de Castro, no volume III, pag. 49 e 50, em “Direito Processual Civil Declaratório”: “Os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes [aos sujeitos processuais] o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além disso, a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal', evitando assim, na colorida expressão de Redenti 'sobreposições, inversões, acavalamento de atos', garantindo 'a possibilidade de defesa e lealdade da contradição' e evitando 'que o processo se prolongue ao infinito.

Enquanto o prazo dilatório, também conhecido por inicial ou suspensivo, define o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, em que 'o ato não pode, portanto, ser realizado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um ato processual e outros que possam seguir-se (terminus post quem ou ne ante quem)'; o prazo perentório, também conhecido por final, extintivo ou resolutivo, estabelece o momento até quando o ato pode ser praticado, em que o prazo se assume como 'o período de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (terminus intra quem).'

A fixação (legal ou judicial) de prazos perentórios, funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o ato, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adotar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o ato dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados. Em tal teleologia radica, aliás, o supra aludido princípio da preclusão que se vai traduzir na regra do non bis in idem, na impossibilidade legal de repetição da mesma questão no mesmo processo, ou como refere o brocardo latino bis de eadem re ne sit actio”.

43 - Ora, face ao que se deixou dito parece-nos que o art.º203.º do CPPT constitui um prazo perentório, e como tal o ora Recorrido só poderia socorrer-se de dois prazos, ou o definido no nº1 al. a) do art.º203 do CPPT ou do prazo definido na alínea b) do nº1 da aludida norma.

44 - E não tendo feito prova de quando é que teve conhecimento da execução fiscal não pode a oposição ser considerada tempestiva até porque é facto incontornável que ele, executado teve conhecimento da execução fiscal, tanto que veio opor-se!

45 - Parece-nos, inclusivamente, que existe uma contradição insanável na sua tese, porque por um lado, quer provar que a sua mãe nunca lhe deu conhecimento das citações mas por outro é certo que ele, Oponente, ora recorrido, teve efetivo conhecimento dos autos, e a prova disso é que veio opor-se à execução fiscal, dando-se, inclusivamente, ao cuidado de escolher e decidir opor-se a apenas a alguns dos processos executivos que se encontram apensos ao processo principal no qual foram proferidos despachos de reversão, sendo tal constatação a prova de que efetivamente o executado, ora Recorrido, teve conhecimento atempado dos autos!
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46 - Discordamos, portanto, de todo com a solução dada a esta matéria quando a Mmª Juíza decidiu que “… não se podendo considerar citado, tal significa que o prazo não começou ainda a correr, podendo a oposição ser deduzida a todo o tempo enquanto ele não for efetivamente citado”.

47 - Devendo, portanto, o Tribunal “ad quem” julgar como provado que o executado, ora Recorrido, foi citado em 24-12-2009, sendo que, tal citação foi recebida pela mãe do ora Oponente/Recorrido, tal como é referido por este na petição inicial, e que consta da assinatura no aviso de receção da citação, como sendo “ L.” e tal citação foi enviada para o domicilio fiscal deste, ora Oponente, tal como consta do documento junto aos autos – aviso de receção.

48 - Bem como o Tribunal “a quo” ignora que o aviso de receção que acompanhou a carta destinada a citar o oponente e que foi assinado por “L.” consta a informação que aquela signatária comprometeu-se, expressamente, no próprio aviso de receção, a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se verifica no aviso de receção, que consta dos autos.

49 - Bem como ignorou os prazos estabelecidos no art.º203.º do CPPT, conforme já foi dito é um prazo perentório!

50 - Ao assim não ter entendido fez a Sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como ignorou a existência dos prazos que estão estabelecidos para a interposição de uma ação de oposição, neste caso ignorou os prazos estabelecidos no art.º203.º do CPPT e, assim e nesta parte, deixou também de fazer a devida aplicação do disposto sob o art. 203.º do CPPT.

51 - Por outro lado, o artº230.º do atual C.P.C dispõe que a citação por via postal se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e que se tem efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

52 - Do exposto resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R terá o valor de citação pessoal, tem que ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de receção, pois que a lei presume que ela a entrega ao destinatário.

53 - Ora o destinatário é que tem que ter as cautelas devidas no concernente aos indivíduos que tem a respetiva morada a receber a correspondência que lhe é endereçada.

54 - No caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, porque foi observado o artº228.º da atual redação do C.P.C., havendo prova documental da advertência do serviço postal à mãe do Oponente, conforme consta a menção no aviso de receção.

55 - E sendo assim, e tendo em conta que a citação do executado, ora Recorrido, foi feita em 24-12-2009, e não tendo, também, o Recorrido, provado em que dia é que teve conhecimento dos autos de execução fiscal, manifestamente que a presente Oposição é intempestiva, face aos prazos estabelecidos no artº203.º do CPPT, não tendo o Tribunal “ a quo” decidido neste sentido, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
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56 - A Mmª Juíza do Tribunal a “quo” incorreu, assim, em erro de julgamento, de facto e de direito, não só porque não teve em conta as normas acima indicadas ( art.º197.º CPC e 192.º e 203.º do CPPT) mas também por ter desconsiderado prova documental constante nos autos, e dado credibilidade ao depoimento das testemunhas, que são pais do Oponente e que no caso, nestas alegações se demonstrou a fragilidade de tais depoimentos, com contradições não só entre eles os dois, como os depoimentos de L. ( do prestado nos autos 310/13.7BECBR) e do agora têm versões e justificações diferentes, embora as citações em ambos os processos foram feitas no mesmo dia.

57 - E conforme é mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 06235/12, de 15-01-2013, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.”

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a intempestividade da Oposição e, consequentemente, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.”****
O Recorrido não apresentou contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de direito ao concluir pela falta de citação e ao considerar a oposição tempestiva.

II. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados:

1. Em 13-03-2008 foi instaurado no Serviço de Finanças da Cantanhede, contra L, S.A. a execução fiscal n.º 0710200801008935, para cobrança da dívida proveniente de IVA do período de 2008/01 - cf. doc. de fls. 34 do processo físico;
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2. Por despacho de fls. 75 a 76, que se dá por integralmente reproduzido, a execução foi revertida contra a ora Oponente;

3. No dia 21-12-2009 foi enviado para o domicílio fiscal do Oponente por correio registado com aviso de receção ofício tendente à sua citação como devedor subsidiário no PEF aludido em 1. – cfr. ofício do Serviço de Finanças de e respetivo talão de aceitação de correio registado a fls. 77-80 do autos;

4. O referido ofício foi recebido por L., mãe do Oponente, no dia 24-12-2009, tendo o carteiro assinalado no respetivo aviso de receção que o mesmo havia sido assinado «Por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao seu destinatário» - cfr. aviso de receção de citação por via postal a fls. 81 dos autos;

5. O ofício do Serviço de Finanças de dirigido ao ora Oponente, referido em 4., não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento - cfr. prova testemunhal infra;

6. Por deliberação dos acionistas da sociedade devedora principal datada de 24/09/2002, foi nomeado o ora Oponente como seu vogal para o quadriénio 2003/2006 - cf. docs. de fls. 40-42 dos autos;

7. Da administração da sociedade faziam ainda parte N. e A., sendo que aquela se obrigava pela assinatura de um administrador - cf. de fls. 38-42 dos autos;

8. A sociedade devedora principal foi alvo de uma ação de inspeção tributária, no âmbito da qual foi produzido o relatório que consta parcialmente dos autos, de fls. 43 a 44, que também se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta que a sociedade devedora originária se apresentava perante terceiros e era administrada por N. e seu pai M..

9. O Oponente nunca participou em reuniões, nem lidou com funcionários, clientes ou fornecedores da devedora originária - cfr. prova testemunhal infra;

10. A presente oposição foi remetida para o Serviço de Finanças de Cantanhede em 23-04-2013 – cf. data aposta no sobrescrito de fls. 26. *
Motivação da matéria de facto

Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações oficiais constantes dos autos, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.º, n.
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º 2, 1ª parte, do CPC), e na prova testemunhal produzida. *
Considera-se que o Oponente logrou provar que não teve conhecimento oportuno da sua citação no processo executivo em causa, em virtude de sua mãe não lhe ter entregue a carta enviada pelo Serviço de Finanças de com vista à citação em questão. Embora a sua mãe se tenha mostrado por vezes hesitante ao dar o seu testemunho em Juízo, considera-se que tal hesitação se justifica pelo tempo entretanto decorrido, sendo que se considera que foi apresentada explicação plausível para terem sido entregues as cartas dirigidas ao seu filho, ora Oponente, ao seu marido. Face às circunstâncias relatadas, e tendo ainda em conta a idade que o Oponente teria em 2009 (25/26 anos), afigura-se-nos verosímil que a testemunha não tenha entregado as cartas ao Oponente. Por outro lado, o Oponente explicou, a convite do Tribunal, em que circunstâncias teve conhecimento que contra ele foi revertida a execução, o que também se nos afigura verosímil.

Também o pai do Oponente referiu que o tema das dívidas da devedora originária causava crispação entre os membros da família, e que o Oponente se encontrava, em 2009, a estudar em Braga, corroborando o que já havia sido afirmado pela sua mãe. Mais afirmou o seu pai que achava que a situação das dívidas às finanças estava resolvida, por se tratar de um erro, e que, por esse motivo, não terá entregue as cartas ao filho. Este comportamento é plausível, tanto à luz do que se pode ler no Relatório de Inspeção junto aos autos e no documento junto com as alegações, como à luz das regras de experiência comum, e considerando que estamos no âmbito de relações familiares próximas.

Também o facto vertido sob o n.º 9 se deu como provado à luz dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que foram coerentes ao afirmar que o filho estava a estudar design, noutra cidade, vindo a casa por vezes ao fim-de-semana, e que nada tinha a ver com os destinos da sociedade administrada pelo seu irmão, aqui devedora originária. *
No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.

É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.”

2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que julgou procedente a oposição intentada por E., na qualidade de responsável subsidiário, versando execução instaurada contra a devedora originária, L., S.A., por dívida de IVA do mês de Janeiro de 2008. Insurge-se, unicamente, contra a tempestividade da oposição, alegando verificar-se erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer na aplicação do direito.

A sentença recorrida surge na sequência de prolação de acórdão, nestes autos, por este TCA Norte, em 12/02/2015, onde se concluiu não existir qualquer obstáculo ao conhecimento da falta de citação para saber se é (ou não) tempestiva a oposição à execução deduzida pelo Oponente.

De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
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Ora, foi isso precisamente que o Oponente alegou na petição inicial (artigos 5.º a 7.º), invocando que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de recepção, por motivo que não lhe é imputável e arrolando várias testemunhas, incluindo a pessoa que assinou o respectivo aviso de recepção da citação.

Admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, e cabendo tal prova ao interessado [artigos 233.º (actual 225.º), n.º 4 e 238.º (actual 230.º), n.º 1 do CPC], nesse acórdão determinámos a produção da prova por ele oferecida na petição inicial, para, após, ser apurado se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.

Portanto, a decisão ora recorrida foi proferida após a produção dessa prova pelo Oponente oferecida, não se conformando a Recorrente com a respectiva decisão da matéria de facto.

Desde logo, indica o ponto do probatório que considera incorrectamente julgado, sustentando que não deveria o tribunal recorrido ter considerado provada a matéria vertida no ponto 5 da decisão da matéria de facto - “O ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora oponente, referido em 4, não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento – cfr prova testemunhal infra”.

Para defender que se impunha decisão diversa, fez apelo a vários processos que identifica, totalmente similares, relativos a dívidas da mesma executada originária, onde foi inquirida a mesma testemunha, mãe do Oponente, que recebeu as cartas contendo as citações a ele dirigidas, salientando que aí foram proferidas decisões diversas, acabando por se considerar as oposições intempestivas.

A Recorrente reproduziu, parcialmente, os depoimentos prestados no âmbito do processo n.º 310/13.7BECBR, juntando, igualmente, a sua gravação integral, sustentando que, tanto a testemunha L., como o seu marido, M., “trouxeram uma nova tese” para algumas perguntas em comum que foram feitas em ambos os processos, também não coincidente com as declarações iniciais que prestou noutros processos, pelo que não pode ser dado como provado o que consta do supra transcrito ponto 5.

Realça, ainda, que “comunicou expressamente ao Tribunal a quo para as contradições daqueles depoimentos em processos diferentes, conforme requerimento que foi apresentado a 27 de janeiro de 2016”, que as não considerou, assim violando o princípio do inquisitório.

Relativamente aos depoimentos prestados nestes autos, a Recorrente acentua terem um carácter genérico, na medida em que não especificaram, em concreto, se as cartas mencionadas se referiam às citações relativas ao processo de execução fiscal aqui em causa. Destacando, também, algumas discrepâncias entre o depoimento da mãe e o depoimento do pai do Oponente, transcrevendo as respectivas passagens da gravação da diligência de inquirição de testemunhas.

Apreciemos.

Resulta dos autos e de informação do senhor oficial de justiça ínsita nos mesmos que o requerimento apresentado pela Fazenda Pública, em 27/01/2016, alertando para contradições entre os depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas em processos diferentes, foi desentranhado.
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Não se vislumbrando que tenha havido qualquer reacção à decisão de desentranhamento desse requerimento, tão-pouco se mostra impugnada neste recurso que foi interposto da decisão final, forçoso é concluir que tal desconsideração se mostra estabilizada na ordem jurídica.

Assim, somos confrontados, apenas, com a prova produzida nos presentes autos, ficando claro que não se verificou qualquer aproveitamento de prova testemunhal de outro processo para estes autos, nos termos do disposto no artigo 421.º do CPC, nem notícia de qualquer expediente destinado a abalar a credibilidade de qualquer depoimento.

A este propósito deve notar-se que, no tocante à prova testemunhal, o procedimento adequado disposto na lei, para mostrar que há razões para pôr em dúvida a credibilidade da testemunha, é o incidente da contradita, no contexto do qual deve ser alegada qualquer circunstância que possa afectar ou a razão de ciência de que a testemunha se tenha socorrido ou a fé que ela merece – cfr. artigo 521.º do CPC.

Salientamos que a impugnação da decisão da matéria de facto não deve ser pretexto para suprir a omissão da dedução do incidente da contradita que a parte contra quem a testemunha foi produzida tinha o ónus de deduzir logo na audiência em que a testemunha depôs.

De todo o modo, não se pode confundir o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 24/01/2020, proferido no âmbito do processo n.º 34/09.0BECTB.

Efectivamente, poderá parecer que a Fazenda Pública não se conforma com o resultado distinto nos processos que indica nas alegações do recurso, dado que nesses processos foi julgado não provado que a carta do Serviço de Finanças de dirigida ao ora oponente, contendo a citação, não tenha sido oportunamente entregue ao próprio, que dela não teve conhecimento. A verdade é que é irrelevante nos presentes autos os factos que aí foram apurados e aqueles sobre os quais o julgador não formou firme convicção.

Importa, então, analisar a prova produzida nestes autos e a motivação constante da decisão da matéria de facto para considerar provado que o ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora Oponente não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento.

Desde logo, ressalta que jamais a matéria vertida no probatório poderia ter a formulação adoptada no ponto 5, dado não estarmos perante factos simples ao incluir um advérbio de modo (oportunamente) e um adjectivo (oportuno). A melhor técnica impõe que dos factos apurados sejam expurgados juízos de valor.

Ainda assim, o tribunal recorrido considerou que o Oponente logrou provar que não teve conhecimento oportuno da sua citação no processo executivo em causa, em virtude de sua mãe não lhe ter entregado a carta enviada pelo Serviço de Finanças de com vista à citação em questão. Reconheceu que a sua mãe se mostrou, por vezes, hesitante ao dar o seu testemunho em Juízo, mas considerou que tal hesitação se justifica pelo tempo entretanto decorrido, sendo que se considerou que foi apresentada explicação plausível para terem sido entregues as cartas dirigidas ao seu filho, ora Oponente, ao seu marido. Face às circunstâncias relatadas, e tendo ainda em conta a idade que o Oponente teria em 2009 (25/26 anos), afigurou-se verosímil que a testemunha não tenha entregado as cartas ao Oponente.
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Por outro lado, o Oponente explicou, a convite do Tribunal, em que circunstâncias teve conhecimento que contra ele foi revertida a execução, o que também se afigurou verosímil ao tribunal recorrido.

Também o pai do Oponente referiu que o tema das dívidas da devedora originária causava crispação entre os membros da família, e que o Oponente se encontrava, em 2009, a estudar em Braga, corroborando o que já havia sido afirmado pela sua mãe. Mais afirmou o seu pai que achava que a situação das dívidas às finanças estava resolvida, por se tratar de um erro, e que, por esse motivo, não terá entregado as cartas ao filho. O tribunal recorrido considerou este comportamento plausível, tanto à luz do que se pode ler no Relatório de Inspecção junto aos autos e no documento junto com as alegações, como à luz das regras de experiência comum, e considerando que estamos no âmbito de relações familiares próximas.

A convicção do julgador quanto a esse ponto 5 formou-se, portanto, conforme consta da decisão da matéria de facto, na prova testemunhal, que está sujeita à livre apreciação do tribunal. Essa apreciação baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, quer dizer, em regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artigo 607.º, n.º 5 do CPC). O controlo do Tribunal Central Administrativo sobre a matéria de facto incide, por isso, sobre um julgamento realizado na instância realizada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, isto é, baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base.

A imediação torna possível, na apreciação da prova, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova, mediante o exame directo dessa mesma prova, para acreditar ou não nela. A imediação é assim o modo através do qual o tribunal realiza um acto de escolha racional de determinados meios de prova, por os estimar mais credíveis que outros. Porém – sob pena de se cair em excessos – para apreciar a verosimilhança de uma narrativa ou a relevância persuasiva da prova indirecta ou indiciária, não se reclama ou se requer imediação. A plausibilidade ou a verosimilhança é um problema que se apresenta depois do problema da credibilidade, pelo que, sempre que o juiz opta por um certo meio de prova, do qual extrai uma determinada versão dos factos, do que verdadeiramente se trata é de controlar a plausibilidade dessa versão, de aferir se a versão que emana da livre selecção do material probatório é ou não plausível.

Portanto, pode dizer-se sem erro que, em face dos dados que a lei disponibiliza ao interprete e ao aplicador, não há outra resposta exacta que não entender que a Relação não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância a quo, e que, na busca de uma solução mais acertada e justa para o objecto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculada às razões e às valorações do juiz da 1ª instância – embora, no caso de divergência deva cumprir, com particular escrúpulo, o dever de motivação a que está adstrita, através da indicação das razões que justificam a discordância.

Se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (artº 607 nº 5 e 663 nº 2 do CPC) – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 237 e João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 638.
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O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige que o Tribunal Central Administrativo construa não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente.

Se a convicção do decisor da 1ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia” – Acórdão do STJ de 24/09/2013, Proc. n.º 1965/04, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss.

In casu, deparamo-nos com algumas dificuldades no controlo da correcção do julgamento, quanto à apreciação da força persuasiva do depoimento das testemunhas inquiridas, dado observar-se que o depoimento é o simples produto de um interrogatório sugestivo, em que na pergunta já vai insinuada a resposta que o inquiridor pretende obter e, portanto, que quem afinal depõe é o inquiridor, insinuando ou impondo à testemunha a mera adesão a determinada versão dos factos. Aliás, a Meritíssima Juíza “a quo” chegou a advertir o ilustre mandatário para não induzir a testemunha, M., na formulação das perguntas.

No caso em apreço, as testemunhas são o pai e a mãe do Oponente, o que, sem qualquer pré-juízo, poderá levar ao natural apoio da tese do filho. Mesmo que assim não seja, é patente a cultura de que a testemunha cumpre o seu dever cívico de colaborar com a justiça prestando um depoimento favorável à parte que a ofereceu. Cultura que se explica – ou também se explica – pela quase absoluta impunidade da falsidade do depoimento, encorajada pela muito remota possibilidade de, apesar do seu registo, o depoente vir a ser efectivamente confrontado com o teor das suas declarações e por elas responsabilizado.

Na situação em análise, é ostensiva a pretensão de transmitir a ideia de que a carta contendo a citação do Oponente não terá sido entregue ao mesmo, havendo respostas firmes e categóricas nesse sentido. Porém, quando o julgador tenta esmiuçar as circunstâncias e o contexto em que tal se verificou, deparamo-nos com frases e respostas mais titubeantes. Daí que, perante detalhes, certos pormenores de facto, a Recorrente alerte para a existência de contradições nos depoimentos de ambas as testemunhas, em que a testemunha L., a instâncias do Tribunal responde que apenas mostrou os envelopes ao marido M., nunca declarando que este tenha aberto os envelopes e, por outro lado, a testemunha M. referiu expressamente que leu as cartas.

A Recorrente chama, ainda, a atenção para o facto de os depoimentos das duas testemunhas prestados nos presentes autos terem um carácter genérico, não tendo em concreto falado da citação relativa ao processo de execução fiscal aqui em causa.

A mãe do oponente apenas referiu que terão sido recebidas em nome do Oponente várias cartas das finanças na véspera de Natal do ano de 2009, sem que, contudo, tivesse dado conta se as mesmas se referiam a processos de execução fiscal e quais os números dos mesmos ou sequer os valores neles em causa.

Ambas as testemunhas não especificaram, referindo, genericamente, que as cartas das finanças eram recebidas pela mãe do Oponente, pois era quem estava mais em casa, e entregues ao pai, aludindo que não as entregaram ao filho E., porque “estava fora”, no sentido de que já não detinha qualquer responsabilidade na execução.
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Com efeito, o pai do Oponente afirmou estar convicto que a imputação de responsabilidade por reversão ao filho E. derivaria de um erro dos serviços da AT, uma vez que já existiria uma decisão na qual aquele era desresponsabilizado da respectiva reversão. Ora, tal depoimento só pode demonstrar que o pai do Oponente estaria a par do teor dos ofícios de citação e da respectiva imputação da reversão a este último, pelo que não é plausível, que estando o filho a ser chamado à execução fiscal, nada fizesse e não comunicasse ao filho, ora Recorrido, que, afinal, estava a ser responsabilizado por reversão, pois essa seria a via natural para que o Oponente se pudesse defender.

Desta forma, detectamos estas incongruências entre os depoimentos e em si mesmos, não se considerando plausível que cartas do serviço de finanças tenham sido entregues ao pai pela mãe e que somente um dos filhos nunca tenha tido conhecimento das que lhe diziam respeito. Efectivamente, é estanho que tenha decorrido um período tão longo, como o de cerca de três anos, para que o Recorrido viesse a ter suposto conhecimento da citação para a presente execução fiscal, sem que quanto a esta dilação temporal se apresente qualquer causa justificativa. Aliás, como alerta a Recorrente, o Oponente terá deduzido oposição quanto a alguns processos de execução fiscal que estariam apensos ao processo principal, no qual foram proferidos despachos de reversão, e que somente tendo tido conhecimento do teor da citação poderia ter cirurgicamente apresentado oposição, escolhendo parte dos processos executivos.

Não obstante o julgador em primeira instância ter considerado os depoimentos credíveis, este tribunal superior diverge desse julgamento, por não se lhe afigurar verosímil a narrativa externada pelas testemunhas. Com efeito, compreende-se que não tenham querido provocar alvoroço com a existência da execução fiscal no período do Natal de 2009, mas, pelas razões que deixámos expostas, não é plausível que, durante três anos, nunca a família tenha falado sobre o assunto com o Oponente ou lhe tenha dado a conhecer o teor da citação que lhe era dirigida relativa aos presentes autos, mantendo-o na ignorância. Em momento algum as testemunhas revelaram não ter noção ou consciência da seriedade e importância de uma carta oriunda do serviço de finanças e, se o Oponente “estava fora” da responsabilidade subsidiária, aí encontramos uma razão acrescida para lhe entregar a carta, para que pudesse demonstrar que nada tinha que ver com a devedora originária (dado que a AT parecia não partilhar dessa convicção ao chamá-lo para a execução fiscal).

Pelo exposto, a matéria de facto vertida no ponto 5 não poderá integrar-se no elenco dos factos provados, devendo, conforme solicitado pela Recorrente, considerar-se não provado que o ofício do Serviço de Finanças de, referido em 4., não foi entregue ao Oponente, apesar de os fundamentos para a formação de tal convicção não se apresentarem totalmente coincidentes com os alegados pela Fazenda Pública, como vimos.

Em face desta alteração acolhida, o julgamento de direito mostra-se totalmente consequente, sendo forçoso julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Efectivamente, a presunção legal de que o Oponente teve conhecimento da citação não foi ilidida [artigos 233.º (actual 225.º), n.º 4 e 238.º (actual 230.º), n.º 1 do CPC], devendo considerar-se que foi citado no dia em que o ofício referido no ponto 4 foi recebido por L., mãe do Oponente, ou seja, no dia 24/12/2009 – cfr. o disposto no artigo 230.º do CPC.

Em suma, o Recorrido não logrou fazer a prova dos factos que lhe competia para afastar a presunção legal da citação e do oportuno conhecimento dela, sendo que a ausência de demonstração a tal respeito contra si foi valorada, que era a parte onerada com a prova.
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Logo, a presente oposição deveria ter sido deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do Recorrido (24/12/2009), nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, o que, manifestamente, não ocorreu, dado que a presente oposição foi remetida para o Serviço de Finanças de em 23/04/2013 – cfr. ponto 10 do probatório.

Nesta conformidade, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, que, por obstar ao conhecimento do mérito da oposição, implica a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Conclusões/Sumário

I. O Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância a quo no que tange à decisão da matéria de facto. Na busca de uma solução mais acertada e justa para o objecto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da 1ª instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular escrúpulo, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a discordância.

II. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de oposição, absolver a Fazenda Pública do pedido.

Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias; sendo que, nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 17 de Fevereiro de 2022

Ana Patrocínio

Paula Moura Teixeira

Conceição Soares