Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, por apenso à execução nº 772/14.5TBCBR, em que é exequente CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE COIMBRA e executados BB, CC e DD, todos com os sinais dos autos, veio deduzir embargos de terceiro, alegando que: É proprietário do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 272, penhorado nos autos, por lhe ter sido doado, verbalmente, pelos seus pais (Executados) no mês de Julho de 1995. A partir dessa data, passou a possuir o prédio em nome próprio, ali residindo, primeiro sozinho e depois com a família, fazendo-o à vista de toda a gente, de boa fé, sem oposição de ninguém e na convicção de ser o seu proprietário, tendo adquirido o prédio por usucapião, o que foi reconhecido por sentença proferida no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o n.º 4668/17.... e transitada em julgado em 16/05/2019. Invocou a seu favor a presunção decorrente do registo e ainda que, tendo o prédio sido adquirido por usucapião, tal aquisição prevalecerá sobre qualquer registo, anterior ou posterior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 5.º do Código de Registo Predial. Concluiu, pedindo a procedência dos embargos e o levantamento da penhora efectuada sobre o referido imóvel. Os embargos foram liminarmente admitidos. Contestou a Exequente. Defendeu, em primeiro lugar, a extemporaneidade dos embargos, face à data do registo da penhora. Impugnou, em seguida, a factualidade aduzida, referindo que não houve a invocada doação e que, através de uma habilidade ou simulação processual, agindo o Embargante em conluio com os seus pais, foi intentada uma acção, na qual se alegou a usucapião, não tendo os pais contestado e sendo considerados confessados os factos articulados. Acrescentou que a sentença proferida nessa acção (proc. nº 4668/17....) é absolutamente ineficaz em relação à Exequente, pois que não foi parte na mesma. Além disso, a sentença também não ordenou o cancelamento de todas as inscrições, hipotecas e penhoras, como foi peticionado. Concluiu pedindo a rejeição ou improcedência dos embargos e a condenação do Embargante, como litigante de má-fé, no reembolso das despesas e indemnização a favor da contestante. O Embargante respondeu, defendendo serem os embargos tempestivos e pugnando pela improcedência do pedido referente à sua condenação por litigância de má fé.
Jurisprudência
Processo 772/14.5TBCBR-F.C1.S1
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar. Na mesma altura, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova. Prosseguindo os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar totalmente improcedentes os deduzidos embargos de terceiro e determinar o prosseguimento da acção executiva para a venda do prédio nela penhorado, por auto de penhora datado de 26-02-2016, sob a verba n.º 6, que se encontra inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 359 e na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ..., sob o artigo n.º 272, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs 1174/19811230 e 1861/20190603 da Freguesia .... Absolveu-se o Embargante do pedido de condenação por litigância de má-fé. Inconformado, recorreu o Embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Ainda irresignado, interpôs o Embargante recurso de revista excepcional, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1) O presente recurso de revista excecional versa sobre a questão de saber "se existe prejuízo jurídico para a exequente, decorrente da decisão judicial que reconhece ao embargante a aquisição, por usucapião, de prédio urbano, composto por casa de habitação, localizado em parte de um prédio rústico penhorado, e, em consequência, saber se os efeitos do caso julgado formado pela referida decisão judicial transitada em julgado se estendem à exequente, enquanto terceiro juridicamente indiferente, ou se, pelo contrário, a mesma é um terceiro juridicamente interessado." 2) Na verdade, tal questão subdivide-se em dois vetores, o primeiro assente na definição civilística de prédio rústico e, mais concretamente, na questão de saber se uma casa de habitação edificada em parte de um prédio rústico é abrangida pela penhora deste, e o segundo vetor assenta no instituto do caso julgado, mais concretamente, na extensão dos seus efeitos a terceiros. 3) Salvo melhor entendimento, tais questões revestem por si uma manifesta e notória relevância jurídica, relevância essa acrescida quando atendemos ao facto de, no caso concreto, a interpretação e aplicação do direito efetuada no acórdão recorrido, se refletir na penhora de um prédio urbano composto por casa de habitação, na qual habita o agregado familiar do recorrente, o que lhe confere também uma notória relevância social, sobretudo considerando a proteção que a lei confere aos imóveis destinados a habitação, mesmo no próprio processo executivo e bem assim a proteção constitucional plasmada no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa. 4) Ademais, na primeira questão que se levanta - de saber se a penhora efetuada sobre um prédio rústico abrange a casa de habitação que se encontra localizada em parte do mesmo – existem interpretações jurisprudenciais diferentes da postulada no acórdão recorrido, facto que impede a existência da segurança e certeza jurídicas necessárias à boa aplicação do direito.
5) Senão vejamos, a decisão proferida no acórdão sub judice considera que ao reclamar a propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 272.º - que corresponde a uma casa de habitação, existente e inscrita na matriz, pelo menos, desde 1984, "o Embargante está a reclamar a propriedade de uma parte do próprio prédio rústico (que estava penhorado nos autos)". 6) Ora, salvo melhor entendimento, tal afirmação é contraditada por diversas decisões judiciais, incluindo do próprio Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Duarte Soares, datado de 12/07/2001, no âmbito do processo n.º 01B2208, disponível in dgsi.pt, nomeadamente quando decide sumariamente que "uma construção correspondente a uma casa de habitação não pode ser considerada parte componente de prédio rústico, já que do respetivo destino logo ressalta a sua autonomia económica relativamente ao terreno", conforme acórdão que se junta para todos os devidos e legais efeitos (doc. 1); 7) Como tal, crê-se existir uma manifesta divergência jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, divergência essa que acresce à própria divergência na aplicação prática do conceito de terceiro juridicamente indiferente, e que, salvo melhor opinião, entende o recorrente que justifica e fundamenta a admissibilidade do pressente recurso de revista excecional, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. 8) Posto isto, in casu, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo embargante/recorrente, tendo entendido o Exmo. Sr. Desembargador Relator, além do mais, que tinha andado bem o tribunal de primeira instância ao decidir que a embargada CCMAC não era um terceiro juridicamente indiferente, na medida em que a decisão judicial transitada em julgado em 16/05/2019, que reconhecia a favor do embargante a propriedade de um prédio urbano, composto por casa de habitação, localizado em parte de um prédio rústico penhorado, afetava a existência e consistência da penhora e o direito que aquela concedia à exequente/apelada. 9) Todavia, não pode o embargante/recorrente concordar com tal decisão, porquanto entende que o acórdão recorrido faz uma errada interpretação da lei. 10) Em primeiro lugar, viola o que expressamente determina o n.º 2 do art. 204.º do Código Civil quando determina que o prédio rústico é "uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica", e que o prédio urbano é "qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro" e o n.º 1 do art. 1344.º do mesmo diploma legal. 11) Ora, salvo melhor entendimento, resulta do referido dispositivo legal que, em 1984 (cfr caderneta predial urbana do art. 272, da União das Freguesias ... e ...), a partir do momento em que foi edificada a casa de habitação - que manifestamente tem uma autonomia económica - esta já não fazia - nem faz - parte do prédio rústico inscrito na atual freguesia ... e ... sob o art. 359, não obstante ocupar uma pequena parte do mesmo. 12) De resto, este é também o entendimento do Prof. Oliveira de Ascensão conforme transcrição supra identificada do seu livro do Direito Civil Reais, e de decisões jurisprudenciais, nomeadamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Duarte Soares, em 12/07/2001, no âmbito do processo n.º 01B2208, também supra transcrito.
13) Posto isto, sempre teremos que considerar que as edificações no prédio rústico, nem o desclassificam - continua a ser um prédio rústico -, e se tiverem autonomia económica – como manifestamente tem uma casa de habitação - também não se integram no mesmo, pelo que qualquer decisão que diga que se trata da mesma realidade é manifestamente uma decisão contra legem. 14) De resto, não podendo a casa de habitação ser componente do prédio rústico, existindo plenamente autonomizada e até estando inscrita na matriz predial, para a exequente poder obter a satisfação do seu crédito à custa da casa de habitação - que corresponde ao prédio do embargante/recorrente – sempre teria a penhora que incidir expressamente sobre a mesma, o que manifestamente não sucede, nem sucedeu. 15) Tanto porque a penhora do prédio rústico não poderia abranger automaticamente a casa de habitação, pelos supra referidos fundamentos, como porque quando o artigo urbano inscrito na matriz sob o n.º 272, da União de Freguesias ... e ..., foi acrescentado ao auto de penhora já a decisão judicial que reconhecia a propriedade do embargante havia transitado em julgado e produzido os seus efeitos à data do início da posse reconhecida naqueles autos, violando a decisão o caso julgado já formado. 16) Sem prejuízo do exposto, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, a verdade é que não existiu para a exequente qualquer prejuízo jurídico resultante de tal aquisição - nem o contrário se encontra demonstrado -, porquanto, ao contrário do que refere a douta decisão, agora recorrida, o reconhecimento da propriedade do prédio urbano, não versando sequer sobre o artigo rústico em dissídio, não afeta a consistência nem a existência da penhora da exequente, além do mais, porque a penhora sobre o prédio rústico mantém-se nos precisos moldes em que existia à data em que foi efetuada. 17) E assim sendo - que é - a embargada/exequente mantém intacto o conteúdo jurídico do seu direito, bem como até o seu valor económico, sobretudo porque, à data da penhora, a construção lá existente já era uma unidade autónoma, que a exequente nunca penhorou. 18) Posto isto, importa novamente frisar que o embargante não questiona, nem reclama a propriedade do prédio rústico sito em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., composto de vinha, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1174/19811230 e inscrito na atual freguesia ... e ... sob o art. 359, avaliado à data da penhora em €72,07 (setenta e dois euros e sete cêntimos); 19) Pelo que a exequente/recorrida continua a poder obter a satisfação do seu crédito à custa do bem penhorado, não tendo a aquisição do prédio urbano pelo embargante interferido nem com a existência do direito, porquanto, a penhora do prédio rústico continua a existir, nem com a validade do direito, uma vez que o prédio rústico penhorado continua a poder ser vendido para satisfação do crédito da exequente. 20) E, neste conspecto, a exequente/embargada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coimbra, sempre seria e é um terceiro juridicamente indiferente, cumprindo-lhe acatar os efeitos do caso julgado formado no processo n.º 4668/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... e cuja decisão definitiva transitou em julgado em 16/05/2019. 21) Sendo ainda de referir que ao decidir que a casa de habitação do embargante estava abrangida pela penhora do prédio rústico dos executados, o tribunal a quo pôs em causa a segurança e a certeza jurídica que o recorrente depositou na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 16/05/2019.
22) Além de manifestamente violar o direito à propriedade e o direito à habitação, previstos nos arts. 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ainda que o prédio urbano fosse propriedade dos executados, no que não se concede - antes pelo contrário, reafirma-se que o prédio é do embargante - a limitação dos referidos direitos (quer do embargante, quer dos executados) não poderia deixar de exigir uma clara demonstração de que não existe no património dos executados qualquer alternativa à penhora de uma casa de habitação para satisfação da dívida, o que manifestamente não acontece. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 23) Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser revogado, porquanto o mesmo interpreta e aplica erradamente a lei substantiva, devendo determinar-se expressamente que não existe prejuízo jurídico para a exequente, decorrente da decisão judicial que reconhece ao embargante a aquisição, por usucapião, de prédio urbano, composto por casa de habitação, localizado em parte de um prédio rústico penhorado, pelo que a mesma é um terceiro juridicamente indiferente, devendo acatar os efeitos do caso julgado formado pela decisão judicial transitada em julgado, determinando-se, em consequência, o imediato levantamento do registo da penhora existente no prédio urbano, composto por casa de habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo 272, da União de Freguesias ... e .... Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se que V. Exc., que admita o presente recurso e revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedentes os embargos apresentados e determine o levantamento da penhora nos termos peticionados, com todas as consequências legais.» Contra-alegou a Exequente, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional e, de qualquer modo, pela improcedência do recurso. Os autos foram remetidos à Formação, que identificou dois fundamentos da excepcionalidade: « - a relevância jurídica e social da questão que enuncia nos seguintes moldes: saber “se existe prejuízo jurídico para a exequente, decorrente da decisão judicial que reconhece ao embargante a aquisição, por usucapião, de prédio urbano, composto por casa de habitação, localizado em parte de um prédio rústico penhorado, e, em consequência, saber se os efeitos do caso julgado formado pela referida decisão judicial transitada em julgado se estendem à exequente, enquanto terceiro juridicamente indiferente, ou se, pelo contrário, a mesma é um terceiro juridicamente interessado.” - a oposição de julgados verificada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12/07/2001, no âmbito do processo n.º 01B2208, quanto à questão de saber se uma casa de habitação existente no solo tem, por si só, autonomia económica relativamente ao terreno no qual se encontra implantada.» A Formação admitiu a revista apenas no que concerne à apreciação da verificação dos pressupostos do caso julgado. *
O objecto do recurso centra-se, assim, na questão do caso julgado, verificando-se dupla conforme (já afirmada no despacho do relator, proferido antes do envio do processo à Formação) no que concerne à restante matéria, relativamente à qual foi invocada oposição de julgados, tendo sido o recurso rejeitado, pela Formação, nesse segmento, por “incumprimento do ónus adjetivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC”. * II No acórdão recorrido, deram-se por provados e não provados os seguintes factos: a) Factos provados «1. O Embargante AA (filho) nasceu a .../.../1984, e é filho dos Executados/Embargados BB e CC (pais). 2. A Exequente/Embargada intentou, a 10-06-2014, a Acção Executiva n.º 772/14.5TBCBR, de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra os Executados/Embargados, com vista à cobrança coactiva de créditos no valor global de €.124.078,63 [14-06-2014, Ref.1096811 Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 3. Na Acção Executiva, por Auto de Penhora datado de 26-02-2016 [27-02-2016, Ref.2012912 Execução], sob a Verba n.º 6, teve lugar a penhora do seguinte prédio: Prédio rústico, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 1174/19811230 – ..., sito em ...; composto por vinha; com a área de 2.310m2; a confrontar a Norte com Estrada, a Nascente com EE, a Sul com Caminho de Ferro, e a Poente com FF; Nessa descrição foi inscrita, a 30-12-1981, a aquisição da respectiva propriedade, por compra, a favor dos Executados/Embargados (pais); Nessa descrição foi inscrita, a 03-02-2016, a penhora da respectiva propriedade à ordem dos presentes autos. 4. O prédio rústico n.º 1174/19811230 – ... encontra-se inscrito, desde 1969, na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 359, e teve origem no artigo n.º 28 da Freguesia ...; composto por vinha; com a área de 2.310m2; a confrontar a Norte com Estrada, a Nascente com EE, a Sul com Caminho de Ferro, e a Poente com FF; sendo o respectivo titular o Executado/Embargado BB (pai). 5. Desde 1984 e até à decisão proferida (em 2019) no âmbito da acção identificada nos pontos 6 e 7, esteve inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 272, com origem no artigo n.º 341 da Freguesia ..., o prédio que se destina a habitação e se compõe de rés-do-chão com 1 divisão e andar com 5 divisões, cozinha, dispensa e casa de banho, com a área de terreno de 2.300m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Nascente com EE, a Sul com Caminho de Ferro, e a Poente com FF, sendo o respectivo titular o Executado/Embargado BB (pai do Embargante); na sequência da decisão proferida (em 2019) no âmbito da acção identificada nos pontos 6 e 7, a referida matriz predial urbana (art.º n.
º 272) foi alterada, no que toca à área e titularidade, passando a constar com a área total de terreno de 705m2, correspondendo a área coberta de 238m2 e a área descoberta de 467m2 e passando a constar a respectiva titularidade a favor do Embargante, AA. 6. Em 2017, o Embargante (filho) instaurou contra os Executados/Embargados (pais) a acção declarativa n.º 4668/17.... [Doc.3, Ref.6004246, 06-10-2020, Apenso-F; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido], na qual alega ter adquirido, por usucapião, o prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 272, sendo que os seus pais, aí Réus, apesar de lhe terem verbalmente doado esse prédio, se recusavam a celebrar a escritura pública por entenderem que o prédio ainda é deles. 7. A acção declarativa n.º 4668/17.... não foi contestada, e foi proferida decisão final que declarou o Embargante (filho) dono e legítimo possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 272, por o ter adquirido por usucapião. 8. Na sequência e com base na decisão judicial a que se alude no ponto anterior, foi aberta na ... Conservatória do Registo Predial ... a descrição n.º 1861/20190603 – ..., do prédio urbano sito em ..., rua ..., ...; composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro; com a área total de 705m2; inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 272; desanexado do prédio rústico n.º 1174/19811230 – .... Nessa descrição encontra-se inscrita a penhora de 03-02-2016 da respectiva propriedade à ordem dos presentes autos, por reprodução da penhora do prédio rústico n.º 1174/19811230 – ...; Nessa descrição foi inscrita, a 03-06-2019, a aquisição da respectiva propriedade, por usucapião reconhecida por decisão judicial, a favor do Embargante (filho). 9. O prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 272.º - com a área de 705m2, conforme descrição constante do ponto 8 – está implantado na área de 2310 m2 que, à data da penhora referida no ponto 3, estava inscrita/descrita como correspondente ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 359 e descrito na Conservatória sob o n.º 1174/19811230. 10. O Embargante sempre residiu (designadamente a partir de 1995) – e continua a residir – na casa de habitação referida nos pontos 5 e 8, juntamente com os pais e, a partir de determinado momento, com a sua mulher e os seus filhos; 11. É aí que confecionam e tomam as refeições, pernoitam, realizam a sua higiene diária, procedem a limpezas domésticas, recebem familiares e amigos, recebem a correspondência e estacionam os veículos no respectivo logradouro, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.» b) Factos não provados «I. Em Julho de 1995, os Executados/Embargados (pais), perante a restante família e com o acordo de todos os seus filhos, doaram, verbalmente, ao Embargante (filho) um prédio urbano – hoje descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1861/20190603 – ..., sito em ..., rua ..., ...; composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.
º andar e logradouro; com a área total de 705m2; e hoje inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo n.º 272; – tendo-lho logo entregado, passando o Embargante (filho) a ocupar e a usufruir deste prédio como sua propriedade. II. Doação sem qualquer ónus ou encargo, que os Executados/Embargados BB e CC (pais) aceitaram em representação do Embargante (filho), no referido ano de 1995, e cuja aceitação o Embargante (filho) confirmou no dia em que perfez 18 anos de idade. III. A partir 1995, o Embargante (filho) passou a residir sozinho na referida habitação; IV. O Embargante pratica os actos referidos nos pontos 10 e 11 na convicção de que ao exercer tais poderes de facto sobre o descrito prédio urbano usufrui de coisa exclusivamente sua. V. O Embargante (filho) tem conhecimento da existência da penhora, pelo menos, desde a data em que intentou a acção declarativa n.º 4668/17..... VI. O Embargante (filho) teve conhecimento da penhora, pelo menos, desde 03-06-2019, data em que apresentou na Conservatória do Registo Predial o pedido de registo a seu favor sobre o prédio n.º 1861/20190603 – .... VII. O Embargante (filho) soube da existência da penhora quando foi notificado a 18-11-2019, pela Conservatória do Registo Predial, ... o registo a seu favor ficou provisório por dúvidas.» III Relativamente à questão do alcance ou efeitos do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. 4668/17...., ou seja, a questão que subsiste para apreciação após a delimitação operada pelo acórdão da Formação, o Recorrente defende que não existiu para a Exequente qualquer prejuízo jurídico resultante da aquisição do Embargante, porquanto, ao contrário do que refere a decisão recorrida, o reconhecimento da propriedade do prédio urbano, não versando sequer sobre o artigo rústico em dissídio, não afecta a consistência nem a existência da penhora da exequente, além do mais, porque a penhora sobre o prédio rústico se mantém nos precisos moldes em que existia à data em que foi efectuada. E continua: «17) E assim sendo - que é - a embargada/exequente mantém intacto o conteúdo jurídico do seu direito, bem como até o seu valor económico, sobretudo porque, à data da penhora, a construção lá existente já era uma unidade autónoma, que a exequente nunca penhorou. 18) Posto isto, importa novamente frisar que o embargante não questiona, nem reclama a propriedade do prédio rústico sito em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., composto de vinha, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1174/19811230 e inscrito na atual freguesia ... e ... sob o art. 359, avaliado à data da penhora em €72,07 (setenta e dois euros e sete cêntimos);
19) Pelo que a exequente/recorrida continua a poder obter a satisfação do seu crédito à custa do bem penhorado, não tendo a aquisição do prédio urbano pelo embargante interferido nem com a existência do direito, porquanto, a penhora do prédio rústico continua a existir, nem com a validade do direito, uma vez que o prédio rústico penhorado continua a poder ser vendido para satisfação do crédito da exequente. 20) E, neste conspecto, a exequente/embargada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coimbra, sempre seria e é um terceiro juridicamente indiferente, cumprindo-lhe acatar os efeitos do caso julgado formado no processo n.º 4668/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... e cuja decisão definitiva transitou em julgado em 16/05/2019. 21) Sendo ainda de referir que ao decidir que a casa de habitação do embargante estava abrangida pela penhora do prédio rústico dos executados, o tribunal a quo pôs em causa a segurança e a certeza jurídica que o recorrente depositou na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 16/05/2019. 22) Além de manifestamente violar o direito à propriedade e o direito à habitação, previstos nos arts. 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ainda que o prédio urbano fosse propriedade dos executados, no que não se concede - antes pelo contrário, reafirma-se que o prédio é do embargante - a limitação dos referidos direitos (quer do embargante, quer dos executados) não poderia deixar de exigir uma clara demonstração de que não existe no património dos executados qualquer alternativa à penhora de uma casa de habitação para satisfação da dívida, o que manifestamente não acontece. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 23) Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser revogado, porquanto o mesmo interpreta e aplica erradamente a lei substantiva, devendo determinar-se expressamente que não existe prejuízo jurídico para a exequente, decorrente da decisão judicial que reconhece ao embargante a aquisição, por usucapião, de prédio urbano, composto por casa de habitação, localizado em parte de um prédio rústico penhorado, pelo que a mesma é um terceiro juridicamente indiferente, devendo acatar os efeitos do caso julgado formado pela decisão judicial transitada em julgado, determinando-se, em consequência, o imediato levantamento do registo da penhora existente no prédio urbano, composto por casa de habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo 272, da União de Freguesias ... e ....» No acórdão recorrido, considerou-se, em sede de direito, que o Recorrente se baseia na realidade matricial e predial actualmente existente, tendo em conta que os artigos matriciais 359 (rústico) e 272 (urbano) correspondem a realidades prediais perfeitamente autónomas, separadas entre si e não sobrepostas, mas verdade é que não era assim à data da penhora, sendo certo que esta penhora abrange efectivamente os dois artigos/descrições prediais mencionados. Prosseguiu-se, dizendo que (com destaques nossos): «(…) apesar de este artigo matricial (272) não ter sido mencionado no auto de penhora, a penhora incidia sobre ele, uma vez que esse prédio correspondia, exactamente, ao prédio que estava descrito na Conservatória sob o n.º 1174 (era o mesmo prédio) e a casa de habitação em questão já fazia parte integrante dele à data da penhora, apesar de não constar da referida descrição predial (tendo em conta que havia sido inscrito na matriz como prédio autónomo, apesar de não o ser).
É certo que, entretanto, e na sequência da decisão proferida na acção identificada nos pontos 6 e 7, aquelas inscrições/descrições matriciais e prediais sofreram alteração, uma vez que, por força e para efeitos de realização do registo de aquisição a favor do Embargante, na sequência da decisão proferida na referida acção (que incidia sobre parte do imóvel que estava descrito sob o n. 1174 e inscrito na matriz sob o art.º 359.º, ainda que também estivesse inscrito na matriz urbana sob o art.º 272), os referidos prédios – seja por força de divisão/desanexação de uma parte do 1174 (a área global de 705m2 e a casa de habitação aí implantada em relação à qual havia sido reconhecido o direito de propriedade do Embargante na decisão judicial acima mencionada) ou seja, como parece preferir o Apelante, por força de mera rectificação das áreas dos referidos artigos matriciais – passaram a constituir realidades jurídicas autónomas e não sobrepostas, sendo que a referida área de 705m2 e casa de habitação ficaram a constituir o artigo matricial urbano n.º 272 (agora descrito na Conservatória sob o nº 1861), com redução da área que anteriormente constava dessa inscrição matricial e o art.º 359.º rústico (descrição predial n.º 1174) ficou com a parte restante do terreno (com redução, portanto, da área que anteriormente constava da respectiva inscrição/descrição matricial e predial). Todavia, apesar de, neste momento, os aludidos artigos constituírem, de facto (em termos matriciais e registrais), prédios distintos, autónomos e não sobrepostos entre si, isso não significa, ao contrário do que parece pretender o Apelante, que a penhora efectuada nos autos incida apenas sobre o actual prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 359.º rústico e descrito na Conservatória sob o n.º 1174. Na verdade, aquilo que foi penhorado não foi o referido prédio rústico nos termos em que ele existe e está inscrito/descrito actualmente (com uma área mais reduzida); o que foi penhorado foi o prédio rústico nos termos em que ele existia à data da penhora correspondendo a um terreno com a área de 2300 ou 2310 m2 e com a casa de habitação que, apesar de não ter sido mencionada no auto de penhora (por não constar da respectiva descrição predial), já lá se encontrava implantada; ou seja, a realidade física e geográfica que foi penhorada é a que corresponde, actualmente, aos prédios que se encontram inscritos nas matrizes 272 (urbana) e 359 (rústica) e descritos na Conservatória sob os nºs 1861 e 1174. Nessas circunstâncias e sendo certo que as alterações em questão (desanexação de uma parte do prédio para efeitos de inscrição e descrição autónomas ou mera rectificação/alteração das áreas daqueles artigos) – ocorridas após a penhora – não são oponíveis à execução e não afectam o objecto sobre o qual incidiu a penhora, impõe-se concluir que a penhora em questão abrange efectivamente, não só o prédio actualmente inscrito na matriz rústica sob o art.º 359 e descrito na Conservatória sob o n.º 1174, mas também o prédio do qual o Embargante se arroga proprietário, ou seja, o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 272 e descrito na Conservatória sob o n. 1861.» Depois de concluir, tal como na 1ª Instância, que o prédio urbano actualmente inscrito na matriz sob o art.º 272, composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, está incluído e abrangido pela penhora efectuada nos autos, passou-se à indagação sobre se essa penhora ofendia (ou não) um qualquer direito do Embargante incompatível com essa diligência. Verifica-se que, no que tange à abrangência da penhora (como se escreve no acórdão, impõe-se concluir que a penhora em questão abrange efectivamente, não só o prédio actualmente inscrito na matriz rústica sob o art.º 359 e descrito na Conservatória sob o n.º 1174, mas também o prédio do qual o Embargante se arroga proprietário, ou seja, o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 272 e descrito na Conservatória sob o n. 1861), há dupla conforme, sucedendo que, como se disse, a Formação não admitiu o recurso de revista na parte em que se invocava contradição de julgados, assente no Ac.
do STJ de 12/07/2001, Rel. Duarte Soares, Proc. n.º 01B2208, publicado em www.dgsi.pt. O Recorrente pretendia afastar da penhora a edificação em apreço, mas não foi essa a decisão, concordante, das instâncias. Considerou-se, em relação à invocada usucapião, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que «o Embargante não logrou provar ter adquirido e exercido qualquer posse efectiva sobre o prédio em questão que, como tal, fosse susceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião», desde logo, por não ter feito prova do acto que, segundo aduziu, estaria na origem da aquisição da posse: a alegada doação verbal por parte dos seus pais. Ora, esta matéria, decorrente da prova produzida no presente processo e respeitante ao seu objecto, não foi questionada e está igualmente abrangida pela dupla conforme. Referiu-se, depois, que a decisão cuja autoridade, emergente do caso julgado, o Recorrente pretende impor à Recorrida foi proferida no âmbito de acção instaurada pelo Recorrente contra os seus pais, sem qualquer intervenção da Recorrida, pelo que, à luz da regra (legal) da eficácia relativa do caso julgado, tal decisão não produz, quanto a esta, qualquer efeito vinculativo. Ora, desde logo, há que ter em consideração que «[a] invocação da figura da “autoridade de caso julgado” emergente de sentença proferida numa acção não é susceptível de ser invocada noutra acção em que são partes outros sujeitos» (Ac. do STJ de 18-04-2014, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. 209/09.1TBPTL.G1.S1, em www.dgsi.pt). Coloca-se, no entanto, o problema da eficácia reflexa do caso julgado, que foi abordado no acórdão impugnado, de modo a apurar se a Exequente pode, no caso, ser considerada “terceiro juridicamente indiferente”. Resulta dos ensinamentos de Manuel de Andrade que os terceiros «têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico» (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 312), mas os terceiros «não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.» (ibid., pp. 312-313). Também Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 726-727, estabelecem a distinção entre os terceiros juridicamente indiferentes e aqueles que, titulares de uma posição incompatível com a declarada na sentença transitada, possam ser prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem terem tido a possibilidade de se defender. No acórdão recorrido, ponderou-se, a propósito, o seguinte (com destaques nossos):
«(…) a sentença em questão – ao reconhecer a aquisição por usucapião, por parte do Apelante, de um imóvel que estava abrangido por penhora que, em momento anterior ao da propositura da referida acção, havia sido realizada e registada para garantia de um crédito da Apelada – não põe apenas em causa a consistência prática ou económica do direito de crédito da Apelada; o reconhecimento de aquisição daquele direito por usucapião – cujos efeitos se retrotraem à data do início da posse (cfr. art.º 1288.º do CC) e, portanto, a data anterior ao do registo da penhora – afecta a existência e a consistência da penhora e o direito que ela concedia à Apelada de obter a satisfação do seu crédito à custa do bem em questão. A Apelada não poderá, portanto, ser considerada como terceiro juridicamente indiferente que, como tal, deva acatar os efeitos impositivos do caso julgado emergente daquela decisão que foi formada sem a sua intervenção; a Apelada configura-se, pelo contrário, em relação a essa decisão, como terceiro que é sujeito de uma posição jurídica incompatível com a que nela foi reconhecida, ou seja, como terceiro juridicamente interessado a quem não pode ser oposto o caso julgado dela emergente. Refira-se, além do mais, o seguinte: a referida decisão – que reconheceu, conforme dissemos, o direito de propriedade do Apelante por via da respectiva aquisição por usucapião – nem sequer assentou em qualquer prova que efectivamente tivesse sido produzida sobre os factos que estão na base da aquisição do direito por usucapião; tal decisão assentou apenas no reconhecimento dos factos ali alegados pelo Apelante que não foram contestados/impugnados pelos ali Réus (os pais do Apelante – executados na execução onde a penhora foi efectuada – e pretensos doadores na alegada doação verbal que estaria no início da posse do Apelante). Ora, a admitir-se que tal sentença faria caso julgado em relação ao credor que, antes da interposição dessa acção, havia registado penhora sobre o bem em questão, estaria encontrada a fórmula para eliminar a penhora ou para contornar ou iludir a inoponibilidade em relação à execução dos actos de disposição dos bens penhorados que está consagrada no art.º 819.º do CC. Com efeito, o executado, tendo conhecimento da penhora, poderia facilmente conluiar-se com outrem – eventualmente um terceiro a quem transmitisse o bem em questão – no sentido de esse terceiro intentar acção invocando a aquisição do direito por usucapião e de, por via da falta de contestação, obterem uma decisão que, produzindo efeito de caso julgado em relação ao exequente, eliminaria a penhora ou daria cobertura à transmissão efectuada, tornando-a, sob a capa da usucapião, oponível à execução, sem que o exequente tivesse qualquer possibilidade de controlar essa situação e de influenciar a decisão, por via, designadamente, da impugnação dos factos e da consequente necessidade de sobre eles ser produzida prova. Pensamos ser óbvio que tal situação não é aceitável e não pode ser admitida. Entendemos, portanto, em face do exposto, que o caso julgado formado pela referida decisão não vincula nem pode ser oposto à Apelada e, como tal, não releva para efeitos de reconhecimento nos presentes autos dos factos e do direito que foram reconhecidos naquela decisão.» Também se afastou a presunção derivada do registo (art. 7º do C. Reg. Predial), referindo-se, entre o mais, que «[o] caso julgado emergente dessa decisão não se estende à Embargada e não lhe pode ser oposto e, portanto, também não lhe deve ser oposta a presunção emergente do registo efectuado com base nessa decisão», aspecto este que não foi, especificamente, questionado pelo Recorrente.
Concorda-se com o explanado no acórdão impugnado. Na verdade, tendo em conta a referida abrangência da penhora e visto que os efeitos da usucapião se retrotaem à data do início da posse (art. 1288º do C. Civil), há que concluir que a decisão proferida no Proc. nº 4468/17...., na qual se reconheceu a aquisição por usucapião do aludido prédio a que corresponde o artigo matricial urbano nº 272, da União de Freguesias ... e ..., por posse iniciado em 1995, afecta a existência e a consistência da penhora e o direito que ela concede à Recorrida de obter a satisfação do seu crédito à custa deste bem. Tem, assim, de concluir-se que a Exequente/Recorrida não é um terceiro juridicamente indiferente, razão por que o caso julgado formado por aquela decisão não tem eficácia no que toca à Exequente e ao presente processo, maxime no que concerne à manutenção da penhora nele efectuada, com a definida amplitude e com as consequências daí decorrentes. O Recorrente refere que: «Além de manifestamente violar o direito à propriedade e o direito à habitação, previstos nos arts. 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ainda que o prédio urbano fosse propriedade dos executados, no que não se concede - antes pelo contrário, reafirma-se que o prédio é do embargante - a limitação dos referidos direitos (quer do embargante, quer dos executados) não poderia deixar de exigir uma clara demonstração de que não existe no património dos executados qualquer alternativa à penhora de uma casa de habitação para satisfação da dívida, o que manifestamente não acontece. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.» Estando em discussão a questão da eficácia do invocado caso julgado, não se vê que norma possa ter sido interpretada de modo a constituir uma violação do direito à propriedade e à habitação, consagrados nos arts. 62º e 65º da CRP. De resto, o Recorrente não provou, nos presentes autos, o seu alegado direito de propriedade, de forma a obter o levantamento da penhora, como pretendia, sendo esse o objecto destes embargos de terceiro. O problema de haver ou não alternativa à penhora da casa de habitação para satisfação da dívida, tratando-se de uma questão atinente à realização da penhora, mais propriamente à ordem por que deve ser feita, não está aqui em apreciação, não tendo sido, como tal, abordado no acórdão recorrido. Improcede a revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) I. Um terceiro não tem de acatar uma sentença proferida numa acção em que não interveio e cuja decisão lhes cause prejuízo jurídico, invalidando ou reduzindo o conteúdo do seu direito. II. Assim, o caso julgado formado nessa acção é-lhe ineficaz quando aí tenha sido reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, relativamente a um bem abrangido pela penhora que o terceiro havia obtido em execução por si instaurada.
* IV Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista, mantendo-se a decisão recorrida. - Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 30-03-2023 Tibério Nunes da Silva (Relator) Nuno Ataíde das Neves Sousa Pinto