Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 2152/16.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, julgando improcedente o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, manteve a decisão condenatória. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I) A decisão ora recorrida veio julgar improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima, não absolvendo a Arguida da infracção de que vem acusada; II) Para o efeito, o tribunal considerou que não estavam reunidos os requisitos da dispensa de aplicação da coima, previstos no n.º 1 do art. 32.º do RGIT e de redução da coima, previstos no art. 29.º do RGIT; III) Conforme resulta do recurso da decisão de aplicação da coima, a ora Recorrente além de peticionar a dispensa de aplicação das coimas, veio peticionar a atenuação especial da coima, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 32.º do RGIT (cfr. arts. 38.º e seguintes da petição), não tendo em momento algum peticionado a redução da coima; IV) A douta decisão padece do vício de omissão de pronúncia que constitui causa de nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT; V) É manifesto que o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de atenuação especial da coima, formulado pela Recorrente, tanto mais que nem sequer o mencionou; VI) A nulidade por omissão de pronúncia ocorre porque é manifesta a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas; VII) Sem prejuízo do exposto e à cautela sem se conceder, entende a Recorrente que estão verificados os requisitos para a atenuação especial da coima, prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT; VIII) Conforme resulta da factualidade constante da petição (cfr. art. 23.º), a Recorrente reconhece que houve atraso na entrega das prestações tributárias, já que a data limite para pagamento do imposto é o 10.º dia do 2.º mês seguinte ao qual o mesmo se refere; IX) A regularização da prestação tributária escassos dias após o termo do prazo, sem a prévia detecção por parte da AT, é reveladora de um diminuto grau de culpa da Recorrente, como aliás a própria Administração Fiscal reconhece;
Jurisprudência
Processo 02152/16.9BELRS
X) Por outro lado, não pode ser ignorada a respectiva qualidade de entidade não residente e a ausência de repercussões nocivas na esfera das receitas tributárias atendendo ao tão escasso número de dias de atraso no crédito nos cofres do Estado dos tributos devidos (4 dias de atraso). XI) Conforme é jurisprudência dos nossos tribunais, a atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo; XII) É manifesto que a situação tributária foi regularizada, escassos dias após o termo do prazo para pagamento do IVA; XIII) Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade resulta dos autos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir, que resultam nomeadamente na regularização pouco tempo após o termo do prazo e sem que a infracção tivesse sido detectada pela AT; XIV) Não foram alegados quaisquer factos que desresponsabilizem a Recorrente pela infracção cometida; XV) Face ao exposto, entende a Recorrente que o Tribunal fez uma incorrecta leitura da lei, não aplicando o mecanismo disponível no n.º 2 do art. 32.º do RGIT, uma vez que estão manifestamente reunidos os requisitos para a atenuação especial da coima. Nos termos expostos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, tudo com as legais consequências». 1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, julgada verificada a invocada omissão de pronúncia e devolvidos os autos à 1.ª instância, a fim de aí ser conhecida a questão omitida. Isto, depois de se pronunciar sobre os termos do recurso e o vício de omissão de pronúncia, com a seguinte fundamentação: «[…] não obstante na parte final da sentença recorrida se refira, de forma conclusiva, “entendemos que não estão verificados os pressupostos do art. 32.º”, sem se especificar se essa referência tem em vista o n.º 1 ou o n.º 2 do preceito ou ambos os números e o mesmo ocorra no 2.º e último §§ de fls. 6 da sentença, é manifesto que a questão aí visada não é a da atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT, sendo certo que o conhecimento da questão omitida não está prejudicada pela solução dada às demais questões que suscitadas no processo.
Com efeito, para além de inexistir na decisão recorrida qualquer alusão aos concretos pressupostos da atenuação especial da coima, também se tem por seguro que a referência do 2.º § da pág. 6 da sentença tem em vista o n.º 1 do art. 32.º do RGIT e não o seu n.º 2 e que a referência do último § dessa mesma página constitui um mero lapso de escrita pois a norma que estabelece os requisitos do direito à redução das coimas é o art. 29.º do RGIT antes citado e não o art. 32.º do mesmo compêndio normativo. Procederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade, por omissão de pronúncia. Nesta conformidade, uma vez que a nulidade em causa não é passível de ser suprida (art. 684.º, n.º 1 do CPC), sou de parecer que deverá ser anulada a decisão recorrida e, em consequência, ser determinada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se proceder à reforma da decisão recorrida, com o conhecimento da questão omitida, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 684.º do CPC, ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT». 1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. À Arguida A………… SA com sede na Rue de ……… ……… ...... Bruxelles 0000-000 com NPC ……… foi levantado o auto de notícia que deu lugar à instauração do processo de contra-ordenação n.º 30852015060000262899 pelo imposto pago fora de prazo; 2. A Arguida não entregou em 12/01/2015 o valor de 24.842,96 € (termo do prazo para cumprimento da obrigação) (fl. 35); 3. A infracção respeita ao período 2014/11 (fl. 35); 4. A obrigação foi cumprida em 16/01/2015 (fl. 35). 5. Foi fixada a coima no valor de 7.657,83 €. 6. Foi deduzido o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pela Arguida e que deu origem ao presente processo (cf. fls. 17 e seg. dos autos); 7. Foi sustentada a decisão recorrida e remetidos os autos ao Tribunal Tributário». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa aplicou à sociedade ora Recorrente uma coima de € 7.657,83, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta de entrega da prestação tributária – IVA do mês de Novembro de 2014, do montante de € 24.842,96 –, que deveria ter sido entregue até 12 de Janeiro de 2015 e o foi apenas em 16 de Janeiro de 2015. A Arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT. Reconhecendo o atraso na entrega da prestação tributária, sustentou, para além do mais, que lhe deve concedida a dispensa da coima, nos termos do n.º 1 do art. 32.º do RGIT, ou, pelo menos, que a coima deve ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 32.º, atenta a reduzida gravidade da infracção e da culpa. A sentença, se bem a interpretamos, começou por apreciar a pedida dispensa de coima, considerando, em síntese: que não estavam verificados os respectivos pressupostos, enunciados no n.º 1 do art. 32.º do RGIT, designadamente o da alínea a), qual seja que «[a] prática da infracção não cause prejuízo efectivo à receita tributária»; apelando à doutrina e à jurisprudência, que esse pressuposto só se verificará quando estejam em causa contra-ordenações que não estejam conexionadas com o pagamento de prestação tributária; que, no caso, houve prejuízo, se bem que por período curto, enquanto a AT esteve privada do tributo. Depois, passou a considerar as causas de redução das coimas, à luz do disposto no art. 29.º do RGIT, referindo que o direito à redução das coimas «está condicionado ao pedido formulado pelo arguido antes da instauração do processo contra-ordenacional» e que do artigo (que, por manifesto lapso, identificou como sendo o 32.º) «que estabelece os requisitos do direito à redução da coima , resulta que só há lugar a redução da coima se tal for requerido no processo nos prazos aí referidos, sendo que só há lugar à presunção do n.º 4 deste artigo, por remissão para as alíneas a) e b) quando tal tiver sido requerido», pedido que não foi formulado no caso. Considerou ainda que do art. 78.º do RGIT decorre que a redução das coimas nela prevista «depende de requerimento, formulado até à decisão, para pagamento voluntário da coima», o que «também não se verificou no caso». Finalmente, teceu alguns considerando em torno da fixação em concreto da medida da coima, salientando que «a decisão recorrida fez uma correcta ponderação das diversas circunstâncias concorrentes para a fixação em concreto da coima concreta a aplicar», levando em conta, designadamente, o pagamento, a gravidade do facto e o tempo decorrido, bem como o carácter acidental da infracção e a sua prática a título negligente. Concluiu que «não estão verificados os pressupostos do art. 32.º» do RGIT, motivo por que entendeu dever manter-se a coima fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças. Inconformada com a sentença, a Arguida dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, que a mesma incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou a questão da atenuação especial da coima, expressamente suscitada na petição de recurso.
O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo considera que o recurso deve proceder, porque a sentença enferma da nulidade por omissão de pronúncia que a Recorrente lhe assaca, e que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí ser conhecida a questão cujo conhecimento foi omitido, qual seja a da requerida atenuação especial da coima. Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da atenuação especial da coima; na afirmativa, ii) se os autos devem ser remetidos ao Tribunal a quo para suprimento da nulidade; na negativa, iii) se estão reunidos os pressupostos legais para aplicação da atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT. 2.2.2 DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA É inequívoco que a ora Recorrente suscitou a questão da atenuação especial da coima na petição de recurso judicial da decisão administrativa que aplicou a coima. Nessa peça processual, para a eventualidade de não ser julgada procedente a peticionada dispensa de coima, a Recorrente pediu, a título subsidiário, a atenuação especial da coima – cfr. conclusões O) a U) do recurso judicial. Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, apesar de na parte final da sentença ter ficado escrito «entendemos que não estão verificados os pressupostos do art. 32.º», referindo-se ao RGIT, a verdade é que no discurso que antecede essa conclusão não encontramos alusão alguma à atenuação especial da coima e respectivos pressupostos, nem ao n.º 2 do art. 32.º do RGIT, mas tão-só à dispensa de coima e ao n.º 1 do mesmo artigo. Recorde-se que o art. 32.º do RGIT, sob a epígrafe «Dispensa e atenuação especial das coimas», no seu n.º 1 estabelece os pressupostos da dispensa de coima e no seu n.º 2 regula as situações de atenuação especial, o que faz nos seguintes termos: «Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo». Assim, porque na sentença não foi apreciada a questão da atenuação especial da coima, porque se impunha que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa se pronunciasse expressamente sobre essa questão e porque a mesma não pode ter-se por prejudicada pela resposta aí dada a qualquer outra questão, afigura-se-nos que tem razão a Recorrente quando assaca à sentença a nulidade por omissão de pronúncia. Na verdade, o art. 379.º do Código de Processo Penal (CPP), dispõe no seu n.º 1: «É nula a sentença: […] c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Tenha-se presente que é o CPP – e não o Código de Processo Civil (CPC), invocado pela Recorrente e pelo Procurador-Geral-Adjunto – a legislação de aplicação subsidiária prioritária em sede de contra-ordenações tributárias, por remissão sucessiva do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Podemos, pois, com a Recorrente e o Procurador-Geral-Adjunto, concluir que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, assim e nos termos que deixámos referidos em 2.2.1, passar à próxima questão. 2.2.3 DO SUPRIMENTO DA NULIDADE Verificada que ficou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da atenuação especial da coima, cumpre agora averiguar do modo como a nulidade deve ser suprida: deve remeter-se o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, para aí ser conhecida a questão, como propôs o Procurador-Geral-Adjunto, ou poderá a questão ser conhecida por este Supremo Tribunal? Como dissemos acima, a resposta deve procurar-se no CPP e não no CPC e, adiantamos, o processo só deverá ser devolvido à 1.ª instância para suprimento do vício se o tribunal de recurso não puder decidir a causa. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 426.º do CPP, que dispõe: «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». Significa isto, a contrario, que o vício em causa não determina necessariamente o reenvio para novo julgamento, reenvio que só deverá ocorrer se o tribunal de recurso não dispuser de todos os elementos necessários para decidir; se o tribunal de recurso estiver plenamente habilitado para decidir a questão, deverá fazê-lo, como resulta do n.º 2 do art. 379.º do CPP, que dispõe: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» (Ou seja, por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 do art. 379.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida.). Poderá, eventualmente, argumentar-se que, com o suprimento da nulidade pelo tribunal de recurso, será suprimido um grau de jurisdição. O argumento só aparentemente releva. Na verdade, a intervenção do tribunal de recurso ocorre em segundo grau de jurisdição, motivo por que a devolução do processo ao tribunal recorrido, para que este profira nova decisão em que supra a nulidade, não constituiria uma mais efectiva garantia concedida ao recorrente. Aliás, porque, como decorre do disposto no art. 75.º, n.º 2, do RGCO, aqui aplicável subsidiariamente, em matéria contra-ordenacional o tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido decisório, salvo o disposto no art. 72.º-A do mesmo Regime (Sobre esta questão, ficou dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, proferido em 23 de Maio de 2019, no processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1, em recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (ELI: https://data.dre.pt/eli/acstj/3/2019/07/02/p/dre): «Ora, tendo em conta este dispositivo, o tribunal de 2.ª instância não tem simples poderes de cassação, mas verdadeiros poderes de substituição, podendo decidir de outra forma, com outros fundamentos e noutro sentido. Além disto, significa que o tribunal de 2.ª instância pode, a partir da matéria de facto já sedimentada, alterar a qualificação jurídica, ou reanalisar a consequência jurídica aplicada (alterando a coima e aplicando ou não sanções acessórias), ou considerar que os factos não integram a prática de qualquer uma contra-ordenação, ou ainda considerar, e porque tem os seus poderes de cognição restritos a matéria de direito (art. 75.º, n.º 1, do RGCO), que se verifica um dos vícios previstos no art. 410.º, n.
º 2, do CPP, caso em que, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO, deverá devolver o processo ao tribunal recorrido (à semelhança do que ocorre no processo penal, por força do disposto no art. 426.º, do CPP)».), sempre poderia sustentar-se que, ainda que a Recorrente não houvesse suscitado a questão e independentemente de o Tribunal a quo dela ter ou não conhecido, sempre este Supremo Tribunal poderia ponderar se a situação dos autos justifica a atenuação especial da coima. Assim, em resposta à segunda questão enunciada, diremos que, se os autos fornecerem os elementos pertinentes, nada obsta a que este Supremo Tribunal, suprindo a nulidade por omissão de pronúncia, conheça agora da pedida atenuação especial da coima. 2.2.4 DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA Dispõe o art. 32.º do RGIT: «1- Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. 2- Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo». No caso, não se discute que o infractor, a ora Recorrente, reconheceu a sua responsabilidade: quer no recurso judicial da decisão de aplicação da coima quer no presente recurso jurisdicional a Arguida admitiu a sua responsabilidade, assumindo ser responsável pelo atraso na entrega do imposto e limitando a sua defesa, quer na impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima, como também no presente recurso, à necessidade de aplicação da coima, sustentando dela dever ser dispensada e, subsidiariamente, à sua atenuação especial. Por outro lado, também não se discute que a situação tributária que esteve na génese da infracção foi regularizada antes da decisão, regularização e decisão que datam de 16 de Janeiro de 2015 e 24 de Junho de 2015, respectivamente (cfr. factos provados sob os n.ºs 4 e 5, também respectivamente, o último conjugado com o documento a fls. 11/12). Daí que, não se controvertendo no caso dos autos o reconhecimento, por parte da Recorrente, da sua responsabilidade pela infracção – o incumprimento da obrigação de entrega do imposto no prazo – e tendo ela Recorrente procedido ao pagamento da quantia em dívida antes de proferida a decisão condenatória em coima, é de concluir que se encontram preenchidos os requisitos da atenuação especial da coima previstos no n.º 2 do art. 32.º do RGIT.
Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do art. 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 12 de Dezembro de 2018, proferido no processo com o n.º 1053/17.8BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/788e60cd8a27a7b1802583660037d256; - de 11 de Julho de 2019 proferido no processo 2905/15.5BELRS (697/18), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2012f8e77e2cfea28025844a0031a6ea; - de 25 de Setembro de 2019, proferido no processo com o n.º 3071/15.1BESNT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caef8b3556aba0d680258487004ef207.) e correspondem à redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima. No caso dos autos, foi aplicada à Arguida coima no valor de € 7.657,83, tendo por referência a moldura sancionatória estabelecida no n.º 2 do art. 114.º do RGIT (infracção imputável a título de negligência), conjugado com o n.º 4 do art. 26.º do mesmo Regime – de que resulta o mínimo de 30% e o máximo igual ao imposto em falta, ou seja, no caso dos autos, em que o pagamento omitido foi de € 24.842,96, entre € 7.452,88 e € 24.842,96. Ou seja, foi aplicada à Arguida uma coima muito próxima do mínimo legal. Procedendo à respectiva atenuação especial, os concretos limites da coima passam a situar-se entre o mínimo de € 3.726,44 e o máximo de € 12.421,48 e, porque não vislumbramos razão para que a coima especialmente atenuada não seja fixada no mínimo legal, sancionaremos a infracção praticada com uma coima especialmente atenuada no valor de € 3.726,44. 2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Se o tribunal a quo deixou por conhecer questão suscitada pelo arguido em sede de recurso judicial de decisão de aplicação da coima, deve este Supremo Tribunal suprir essa nulidade por omissão de pronúncia, se tal lhe for possível [cfr. art. 379.º, n.º 2, do CPP, aplicável por remissão sucessiva do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO]. II - Verificados que estejam os pressupostos, cumulativos, previstos no n.º 2 do art. 32.º do RGIT – atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e à regularização da situação tributária até à decisão do processo –, deve o tribunal atenuar especialmente a coima aplicada.
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em condenar a Recorrente na coima, especialmente atenuada, de € 3.726,44 (três mil setecentos e vinte e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). Sem custas (art. 66.º do RGIT e art. 94.º, n.º 3, do RGCO). * Lisboa, 17 de Dezembro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Neves Leitão – Nuno Bastos.