Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01544/10.1BELRS

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01544/10.1BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01544/10.1BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de abril de 2023 que, em recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a oposição à execução fiscal nº...75 e apensos, inicialmente instaurado pelo SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA 11, contra a sociedade “A..., UNIPESSOAL, LDA”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), respeitantes ao último trimestre de 2006 e primeiro trimestre de 2007, e contra si revertida, concedeu provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou a remessa do processo à 1ª instância, para produção da prova testemunha e demais diligências instrutórias que se afigurem relevantes, e ulterior prolação de decisão.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1 – Dispõe o art. 150.º do CPTA que: “1 — Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 — A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”

2 – (sic) Nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão jurídica e social de particular importância tendo em conta o valor da pretendida reversão em causa (mais de 380.000,00€) sendo que, em primeira instância, foi determinada a anulação do despacho de reversão, considerando desnecessária a produção da prova testemunhal indicada pelas partes.

3 - A decisão recorrida anulou tal decisão e determinou a baixa à primeira instância para produção de tal prova testemunhal e prolação de decisão.

4- É, pois, neste ponto que a questão ganha particular sensibilidade e relevo jurídico e social.

5 - Com efeito, a ora recorrente indicou quatro testemunhas, todas a apresentar que volvidos 13 anos nem sequer tem contactos sendo que algumas faleceram e outras estarão a residir no estrangeiro.

6– Numa palavra: o efeito útil pretendido estará postergado pelo inevitável fluir da lei da vida e por tal razão, deve o presente recurso ser admitido.

7 – No que respeita ao objecto do recurso, está em causa saber se a decisão recorrida violou ou não o princípio do caso julgado formal em face à prolação do despacho interlocutório que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal e, bem assim, a violação do princípio da livre apreciação da prova feita pelo julgador.
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8 - Com interesse para a apreciação da presente questão é a seguinte factualidade:

- a ora recorrente apresentou oposição à decisão de reversão fiscal;

- tal pretensão foi acolhida por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição e consequente absolvição da instância executiva;

- os fundamentos de tal decisão assentaram grosso modo na falta de prova do exercício da gerência de facto por parte da Fazenda Pública;

- por despacho interlocutório de fls.- transitado em julgado – foi proferida decisão de dispensa de inquirição das testemunhas indicadas pelas partes;

9 - Ora, neste quadro, há a considerar duas violações da lei processual acima afloradas:

- a violação do princípio da livre apreciação da prova;

- a violação do caso julgado formal;

10 - Como é sobejamente sabido, o julgador é livre de apreciar a prova, fazendo o seu juízo crítico e fundamentado mas sendo tal juízo insindicável a menos que violador de regras probatórias e/ou processuais.

11 - A este respeito, entre outros tantos doutos arestos: “1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). //2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/06/2019, proferido no âmbito do Proc 2459/14.0 BESNT – vide in www.dgsi.pt ).

12 - Nos presentes autos, o juiz apreciou livremente a prova existente nos autos considerando o ónus probatório de cada parte e não se diga que existiu uma decisão surpresa que pudesse resultar na preterição das garantias de defesa de alguma das partes porquanto o despacho interlocutório que dispensou a realização da prova testemunhal foi justamente aceite por ambas.

13 - Assim, a decisão objecto da presente revista deve ser revogada porque violadora do princípio da livre apreciação da prova.
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14 - No que respeita à questão da violação do princípio do caso julgado formal é mister concluir pela evidência de tal verificação nos presentes autos.

15 - A decisão recorrida não acompanhou este entendimento ainda que reconhecendo que “foi prolatado despacho de dispensa de prova testemunhal por si requerida, o qual exprime o juízo sobre a necessidade e a adequação da prova requerida, no sentido de a mesma não ser necessária, por um lado, atenta a natureza das matérias controvertidas e à factualidade alegada e, por outro lado, porque os autos já contêm toda a documentação relevante para o efeito, convocando, outrossim, que a prova deverá ser consentânea do despacho de reversão.”

16 - Ora, o que ficou decidido a este respeito é inatacável e não pode ser objecto de reapreciação pois foi proferido um despacho cujo conteúdo as partes se conformaram e assim cristalizando o seu sentido decisório.

17 - Esta lição é assaz pacífica e pode ser lida, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 28/09/2018, no âmbito do Proc. n.º 03095/14.6BEBRG, 1.ª Secção do Contencioso Administrativo: “I-A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito;I.1-dito de outro modo, o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam:

-uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões;

-a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal;

I.2-o que com esta excepção se almeja é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” (vide in www.dgsi.pt ).

18 - Significa isto que o tribunal recorrido não podia substituir-se a uma decisão processual interna consolidada sob pena de clamoroso violação do princípio do caso julgado formal, razão pela, também por esta via, deve a presente revista merecer provimento.

Assim decidindo farão V. Exas. a mais lídima

JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:

«a) Fixação dos factos materiais da causa
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3. Importa começar por referir que o douto acórdão recorrido, do TCA Sul / 2.ª Secção de Contencioso Tributário, de 20 de abril de 2023, na sua parte dispositiva ditou: «CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância, para produção da prova testemunhal conforme acima se indica, e demais diligências instrutórias que se afigurem relevantes, e ulterior prolação de decisão.».

4. Ou seja, ordenou a “produção prova testemunhal” (presumivelmente em virtude de ter ajuizado os depoimentos já prestados nos autos como “deficientes” para prova dos pontos de facto controvertidos) e, ainda, a realização das “demais diligências que se afigurem relevantes”, ou seja a ampliação da matéria de facto da causa, tudo para efeitos de “ulterior prolação de decisão”.

5. Portanto, como expressamente resulta dos termos desse dipositivo, os factos materiais da causa ainda não estão “fixados”, de modo que só depois de tal suceder poderá o feito vir a ser dirimido pelo julgamento. Ou seja, numa palavra, por insuficiência da base de facto para tanto, a instância não chegou ao seu termo, no caso por virtude do julgamento [CPC, art. 277.º, al. a)].

Estas circunstâncias, de facto e de direito, cremos, são de decisiva importância para apreciar da admissibilidade do presente recurso de revista execional.

6. Com efeito, o n.º 3 do artigo 285.º (Recurso de revista) do CPPT dispõe: “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.”.

No mesmo sentido dispõe o n.º 4 desse mesmo preceito legal (com a ressalva in fine, dos poderes para alterar a decisão de facto estritamente no caso em que esteja eivada de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Finalmente, num lugar paralelo, a lei dispõe que cabe revista do “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” (CPC, art. 671.º, n.º 1, com a ressalva do n.º 2, que não releva no caso em apreço). A revista, na verdade, consabidamente é um puro recurso de Direito que tem por razão de ser origem histórica e regime positivo, permitir ao tribunal de revista dizer o direito do caso concreto, pois só dos factos nasce o direito (ex factis oritur ius, art. cit. e CPC, arts. 674.º, n.ºs 1, als. a) a c), 682.º, n. º 1, ex vi, CPPT, art. 281.º).

7. Aliás, a alteração – e, mesmo, a eventual ampliação – da matéria de facto da causa, subsequente proferimento de nova decisão em 1.ª instância e eventual decisão em via de recurso, poderá ditar que a ora recorrente não fique sequer vencida na sua pretensão, e como tal, finalmente, não tenha legitimidade para recorrer.

8. Ora, no caso concreto não há ainda fixação dos factos materiais da causa (pelo tribunal recorrido), pelo que assim fica irremediavelmente comprometida a função jurisdicional do tribunal de revista, que é exclusivamente a de “dizer definitivamente direito do caso concreto”, sobre uma base factual fixada na decisão recorrida.
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Por conseguinte, concluímos, não havendo ainda fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal recorrido, concluímos que não é de admitir o presente recurso de revista execional (CPPT, art. 285.º, n.ºs 3 e 4).

b) “Questão jurídica e social de particular importância”

9. Sem conceder, ainda se dirá que a Rcte. não alega factos que sejam passíveis de concretizar o conceito legal indeterminado de “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, constante da previsão do n.º 1 do artigo 285.º em apreço, como condição sine qua non da admissibilidade do presente recurso, e isto mesmo no quadro da “margem de apreciação” que assim é atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (art. 285.º, n.º 6)

Melhor: o que vem alegado demonstra positivamente que não ocorrem tais pressupostos do presente recurso excecional de revista, como propomos demonstrar.

10. Importa referir, preliminarmente, que a Rcte. faz uso da expressão “Questão jurídica e social de particular importância”, que não coincide, nos seus termos e sentido, com o do pressuposto legal, ou seja, da “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”.

11. Seja como for, tudo quanto a Rcte. afirma na sua douta alegação que seja passível de corresponder ao pressuposto da “relevância social [que se revista de importância fundamental]”, se resume a afirmar que “está em causa a apreciação de uma questão jurídica e social de particular importância tendo em conta o valor da pretendida reversão em causa (mais de 380.000,00€) e as alegadas dificuldades, decorrente do “inevitável fluir da lei da vida”, quanto à produção da prova testemunhal.

Ou seja, o que afirma a Rcte. é que a questão é de particular (própria, individual, pessoal) importância para a Rcte. – o que não contestamos, bem entendido –não que é de importância social, que respeite ou incida ou interesse, objetivamente, a uma larga franja de pessoas e casos. É um caso comum, neste sentido, ao qual, portanto correspondem os meios e as vias judiciárias comuns e não as excecionais, como este recurso de revista do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

12. Por outra parte, quanto à “relevância jurídica, que se revista de importância fundamental”, no que toca à pretensa violação do “princípio da livre apreciação da prova,” a Rcte. apenas se cinge a fazer considerações teóricas e genéricas sobre o tema, sem identificar qualquer “questão” controvertida, em sentido próprio que suscite séria complexidade em matéria de interpretação ou aplicação neste e em futuros casos.

Na prática, apenas se limita a afirmar que «12- Nos presentes autos, o juiz apreciou livremente a prova existente nos autos considerando o ónus probatório de cada parte» e dessa afirmação extrai imediatamente uma conclusão que, na verdade, não pode ser tomada senão como um non sequitur, pois não resulta objetivamente daquela premissa: «13 - Assim, a decisão objecto da presente revista deve ser revogada porque violadora do princípio da livre apreciação da prova.».
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13. Mas, sobretudo, o que a ora Rcte. assim invoca, vaga e imprecisamente, no fundo é um pretenso erro na apreciação das provas, matéria essa expressamente excluída pela lei do âmbito próprio da revista, justamente por virtude do seu já referido e caraterístico timbre de recurso de Direito (art. 285.º, n.º 3).

14. Quanto à alegada “violação do caso julgado formal”, bastará para demonstrar o mal fundado desta argumentação recordar que tal, por definição, não pode ser o caso, como aliás decorre do que já antes tínhamos aludido a propósito do conteúdo da decisão recorrida de ordenar a alteração e, eventualmente, a ampliação da decisão de facto do tribunal recorrido, mesmo oficiosamente.

Com efeito, à formação de um pretenso caso julgado formal nestas circunstância se opõe o preceituado no do n.º 2, alínea d), do artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto), ao preceituar que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” (itálico nosso).

15. Em suma, pois, no caso a Rcte. na sua douta alegação não configura qualquer “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, pelo contrário o caso no plano social é comum, hoc sensu, e no plano jurídico a questão da “violação do princípio da livre apreciação da prova”, na medida um que respeita a um pretenso erro na apreciação das provas, está expressamente excluída pela lei do âmbito próprio da revista, e quanto à “violação do caso julgado formal”, por definição é prejudicada pelo regime de modificabilidade, oficiosa, da decisão de facto, na apelação.

(Conclusão)

Face ao exposto, somos de parecer que por inexistência dos pressupostos legais respeitantes a “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, nos termos que ficaram discriminados, é de proferir decisão de inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional (art. 285.º, n.º 6).»

4 – A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e veio responder, pugnando pela admissão da revista e pelo seu conhecimento, porquanto alegadamente está em causa o “caso julgado formal”.

5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 12 a 27 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

6 – Apreciando.
6.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

É que embora a recorrente invoque como fundamento do seu recurso o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, tendo a decisão recorrida sido proferida em meio especificamente tributário (recurso de sentença proferida em oposição à execução fiscal) e em data posterior à entrada em vigor do actual artigo 285.º do CPPT. É em face deste especial preceito legal que a admissão do recurso deve ser e será apreciado.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
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º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio, no provimento do recurso da Fazenda Pública de sentença que julgara procedente a oposição à execução fiscal, considerou verificar-se défice instrutório e em razão disso anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para produção da prova testemunhal e demais diligências instrutórias que se afigurem relevantes e ulterior prolação de decisão.

A recorrente pretende revista desta decisão, alegando que foram violados os princípios da livre apreciação da prova e o caso julgado formal.

Não é manifestamente assim.

No seu recurso, a Fazenda Pública alegou erro de julgamento de facto da sentença e na apreciação desse alegado erro de julgamento, o TCA Sul veio considerar, invocando jurisprudência deste STA, que o facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do aduzido vício e concreto deficit instrutório, como aliás resulta do disposto no artigo 662.º do CPC. E apreciando, considerou o TCA Sul, que efectivamente se verificava défice instrutório, impondo-se a realização da prova testemunhal indevidamente dispensada, porquanto não sufragou o juízo de 1.ª instância sobre a sua desnecessidade.
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O julgamento efectuado pelo TCA Sul relativamente a esta questão encontra-se bem fundamentado e circunstanciado, não carecendo manifestamente de revista.

Também não se vislumbra que a questão tenha, objectivamente, dificuldade jurídica ou relevo social numa perspectiva objectiva (que é a única que importa pata efeitos de admissão do recurso), tanto mais que é manifesto que os vícios imputados ao julgado pela recorrente - violação do princípio da livre apreciação da prova e violação do caso julgado formal – improcedem

Concluindo:

Não se justifica a admissão de revista se vícios imputados ao julgado pela recorrente - violação do princípio da livre apreciação da prova e do caso julgado formal –, manifestamente improcedem.

Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.