Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0578/20.2BELRS

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0578/20.2BELRS Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0578/20.2BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Universidade Católica Portuguesa (UCP) contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo ao exercício de 2015, no montante global de €389.907,49.

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRC nº ...77 e respetivas liquidações de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2015, que vinham impugnadas, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

B) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por errónea interpretação e apreciação do quadro legal vigente.

Com efeito,

C) A UCP beneficiou de isenção de IRC, até 31/12/2004, data em que passou a produzir efeitos, no que respeita a impostos periódicos, a nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 18/05/2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades jurídicas canónicas, como resultava da Concordata de 1940 e do art.º 10º do Decreto-Lei nº 307/71, de 15 de julho, remetendo-as, agora, no caso de desenvolverem atividades com fins diversos dos religiosos, como é o caso da Recorrida, para o regime fiscal aplicável a tais atividades. – n.º 5, art.º 26º da Concordata de 2004.

D) Por comparação e contrariamente ao disposto no art.º 8º da Concordata de 1940, em que as exclusões e isenções tinham um caráter genérico, subjacente a uma isenção subjetiva ilimitada, que beneficiava diretamente não os templos e seminários mas as pessoas morais que os administravam, abrangendo todos os bens que lhes pertenciam e que estivessem afetos, ainda que de forma indireta, à realização dos seus fins; na Concordata de 2004 passam a ter um objeto limitado ou específico (isenção objetiva limitada), definindo-se a amplitude das isenções ao nível dos diferentes impostos.

Por outras palavras,

F) Por força do n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas (identificadas nos números anteriores), quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade e o seu enquadramento na isenção prevista no art.º 10º do CIRC fica dependente do preenchimentos dos requisitos aí expressos.
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G) Isto é, não estão dispensadas do preenchimento dos requisitos adicionais legalmente previstos, designadamente da obtenção do reconhecimento a que se refere o nº 2, do art.º 10º do CIRC.

Ora,

H) Na medida em que, os rendimentos da UCP decorrem estritamente da atividade do ensino, constituindo este um “fim diverso do religioso”, são sujeitos a tributação, nos mesmos termos que as sociedades civis, por força da aplicação do art.º 3º, nº 1, alínea a) do CIRC.

I) Atendendo à especificidade das atividades desenvolvidas pela UCP, no âmbito do universo das pessoas jurídicas canónicas previstas na Concordata de 2004, esta entidade exerce a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sendo consequentemente tributada pelo respetivo lucro, determinado nos termos do Código do IRC, devendo a UCP cumprir com as obrigações acessórias declarativas e de organização contabilística definidas nos art.ºs 17º, 117º e 123º do CIRC, de forma a permitir o cálculo do lucro tributável, tendo que ajustar a sua estrutura a uma nova realidade ausente até 2004, que é não só o da tributação desses rendimentos ou bens, como também o cumprimento das demais obrigações fiscais de natureza acessória.

J) Aduz, ainda, a sentença recorrida que “a Universidade Católica Portuguesa foi ereta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de maio de 1940, decorrendo, assim, da ressalva efetuada naquele artigo 31.º da Concordata de 2004, da especificidade institucional sublinhada no n.º 3 do artigo 21.º desta última Concordata e da falta de uma intenção expressa no sentido de ser aplicada a tal instituição o regime aplicável às demais entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º da Concordata de 2004 (com a decorrente revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/04, e, por conseguinte, com a cessação da vigência do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho), a inexistência de uma intenção isenta de dúvidas, ou seja, de uma “intenção inequívoca” do legislador no sentido de revogar, através da lei geral, a lei especial.

Com efeito, entende este Tribunal que aqueles artigos 21.º n.º 3 e 31.º da Concordata de 2004 fazem permanecer a presunção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, no sentido da subsistência da lei especial, ou seja, no caso vertente, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja vigência se manteve por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/04, e que, reitere-se, se entende, nos termos expostos, não ter sido, ainda, revogado.”

K) Não podemos deixar de discordar com tal entendimento.

L) Com efeito, o art.º 7º do Código Civil, estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema.

M) A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior.
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Ora,

N) O novo quadro concordatário de 2004, que vigora na ordem jurídica interna, enquanto Tratado Internacional, por força do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, prevalece sobre o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04.

O) Aliás, quanto a este facto parece-nos ser de salientar o seguinte:

a) Revogação tácita, pois não existe uma declaração expressa do legislador em revogar, mas tal facto decorre da incompatibilidade de disposições das duas leis (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil), já que o n.º 5 do art.º 26º estabelece um novo enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, incompatível com o Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04;

b) Revogação substitutiva, visto que a Concordata de 2004 apresenta uma nova regulação da matéria fiscal para as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, (ex: educação e cultura), remetendo para o regime fiscal aplicável à respetiva atividade, em concreto o Código do IRC, e

c) Revogação global tácita (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil parte final), visto que resulta uma intenção do legislador de regular novamente todo um instituto jurídico: o enquadramento fiscal das entidades jurídicas canónicas.

P) Neste sentido, apesar de inexistir uma revogação expressa do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril, a verdade é que, a Concordata de 2004 prevê um novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica, prevendo expressamente que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos (ex: educação e cultura), ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, pelo que constitui, a nosso ver, “intenção do legislador”, a revogação do regime fiscal estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04.

Q) A título de nota complementar, temos a referir que no âmbito do grupo de trabalho constituído junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Concordata de 2004, foram elaboradas diversas informações, sendo que a última delas (74/2005 de 28.02) integrou como Anexo o “Relatório sobre a análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica”, afirmando-se já aí que, e citamos, “A Igreja Católica tem plena consciência (tendo-o afirmado expressamente nas reuniões de trabalho realizadas) que, em resultado da entrada em vigor da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas ficam sujeitas a IRC, relativamente a rendimentos não isentos de acordo com aquela”.

R) Mais adiante afirma-se que “as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12º e 26º nº 5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas”.

Atento todo o supra exposto,
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S) A UCP está sujeita ao regime fiscal geral, por força do exercício das atividades desenvolvidas pela mesma, no âmbito do ensino, atendendo ao definido nos seus estatutos, pelo que não pode beneficiar da isenção de IRC.

T) Face ao exposto, desempenhando a UCP atividades com fins diversos dos religiosos, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, a isenção de IRC, pelos motivos indicados, será de desconsiderar.

U) Assim, concretizando as liquidações de IRC e de juros compensatórios aqui impugnadas o quadro legal vigente aplicável, somos a concluir que as mesmas são legais, não padecendo do vício de violação de lei que lhe vem apontado pela douta sentença recorrida, pelo que, devem manter-se incólumes no ordenamento jurídico-tributário.

V) O Tribunal a quo, ao julgar em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.

W) Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência total da presente impugnação judicial, implicará, também, que se julgue improcedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, contrariamente ao que ficou consignado no segmento decisório aqui sob recurso (alínea ii.).

X) Finalmente, a procedência do presente recurso, com a consequente improcedência da impugnação judicial implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais (alínea iii.). O que se requer.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Mais se requer,

Seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos do nº 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.

1.2. A Recorrida Universidade Católica Portuguesa, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

A. “A sentença sob recurso não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, devendo manter-se na ordem jurídica, com a inerente anulação da liquidação de IRC impugnada.

B. O regime fiscal isentivo aplicável à Recorrida é o constante da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.
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C. Tal regime nunca foi, até hoje, expressa ou tacitamente revogado por qualquer ato legislativo posterior.

D. O legislador português sempre pretendeu instituir um regime próprio para a pessoa jurídica canónica que é a Universidade, regime esse atualmente constante do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, que por via Decreto-Lei n.º 128/90 permanece em vigor, e que tem a natureza de regime especial face ao regime geral da Concordata de 1940, primeiro, e de 2004, depois.

E. Atenta a natureza especial do mencionado regime, a aprovação de uma lei geral (ainda que na modalidade de tratado internacional como sucede com a Concordata de 2004) só teria a capacidade de o revogar caso se estivesse perante uma inequívoca intenção de revogação, por aplicação do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.

F. O princípio da não revogação de norma especial anterior por norma geral posterior, salvo em caso de intenção revogatória inequívoca do legislador, é um critério interpretativo qualificado e não um conceito indeterminado suscetível de preenchimento e tem sido consistentemente aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversas situações, algumas delas com paralelismo com a presente.

G. No caso dos autos, a intenção inequívoca de revogação do regime tributário especial aplicável à Universidade não se verifica.

H. Mais, a própria Autoridade Tributária continua a referir-se à Universidade como entidade isenta de impostos nas instruções de preenchimento das declarações de IMT e de Imposto do Selo (revistas em 2024!), com base na alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

I. Os vários elementos discutidos e trazidos pela Recorrida aos presentes autos confirmam que a intenção do legislador foi precisamente a oposta: a de não revogar o regime especial aplicável à Universidade.

J. Veja-se a propósito, por exemplo, o anexo IV da Lei-Quadro do Estatuto da Utilidade Pública, publicado em 2021, que continua a fazer referência ao Decreto-Lei n.º 128/90, o que significa que o Estado-Legislador continua a considerar tal diploma – e o seu artigo 9.º - em vigor, ainda que o Estado-Administração insista em ver uma revogação tácita na aprovação da Concordata de 2004.

K. Pelo que é de concluir que a Universidade é uma entidade isenta de IRC, nos termos da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, tendo andado bem o tribunal a quo ao anular os atos impugnados.

L. Entendimento diverso resultaria, aliás, em violação do princípio da igualdade fiscal, consagrado na norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 107.º da Constituição da República Portuguesa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais, uma vez que as outras instituições de ensino universitário são isentas de imposto pelos rendimentos que obtêm na prestação dos mesmos serviços de ensino que a. Recorrida, que é uma instituição sem fins lucrativos.
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Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta, porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado. “

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer que se transcreve na sua fundamentação:

Vejamos:

Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho

Aprovou o Estatuto Legal da Universidade Católica Portuguesa

Art. 10.º

«Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Católica goza de isenção de:

a) Impostos, contribuições ou taxas do Estado e das autarquias locais, incluindo o imposto do selo;(…)»

Posteriormente, o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/04, que enquadra a Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português, veio revogar o supra referido DL nº 307/71, de 1507, «com exceção do seu artigo 10.º»).

Posteriormente, em 18.04.2004, foi assinada a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em cujo art. 26º se passou a prever:

«1 - A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos (…) não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

(…)

2 - A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, (…) estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;

(…)
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3 - A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, (…) estão isentas do imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;

(…)

4 - A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5 - As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.» (sublinhados e negrito nossos).

A questão que se colocará residirá em saber se o transcrito nº 5 da Concordata de 2004 veio revogar a isenção que constava do mencionado art. 10º do DL º 307/71, onde se estabelecia que «Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Católica goza de isenção de:

a) Impostos, contribuições ou taxas do Estado e das autarquias locais, incluindo o imposto do selo; (…)»

Sendo certo que tal normativo foi expressamente mantido pelo disposto no art. 9.º do DL n.º 128/90, de 17/04, que enquadra a Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

Tratando-se de uma norma especial de isenção, a problemática a analisar consistirá em aferir da possibilidade de revogação de uma tal norma por uma norma de natureza geral enquadrada em diploma omisso quanto a qualquer referência relativa à manutenção ou não do disposto na mencionada norma isentiva.

Como referido em sede da Sentença ora sob escrutínio, necessário será averiguar se aquele n.º 5 do artigo 26.º da Concordata de 2004 concretizou uma revogação tácita do regime constante daquele artigo 10.º, tendo presente que o mesmo se encontra, face à Concordata, numa relação de especialidade.

CÓDIGO CIVIL

Artigo 7.º (Cessação da vigência da lei)

1. (…)
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2. (…)

3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

4. (…)»

(Sublinhado nosso)

Da exegese a incidir sobre a mencionada Concordata de 2004, poderá sustentar-se uma intenção inequívoca do legislador quanto à invocada revogação do citado art. 10º do DL. n.º 307/71, de 15.07?

Antes de mais, importará ter presente que o supra mencionado art. 26º da Concordata de 2004 parece ter subjacente uma clara intenção de isentar em termos tributários as pessoas jurídicas canónicas, anteriormente elencadas, apenas quando esteja em causa a prossecução de fins religiosos e já não quando se tratar de atividades com fins diversos daqueles.

Neste conspecto, e como bem aduz a Sentença recorrida, poder-se-ia apelar ao facto de a Concordata integrar ainda um enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português, assim substituindo o anterior DL nº 128/90, de 17/04 o qual expressamente havia excecionado, em termos de revogação, o mencionado art. 10º do DL nº 307/71, de 15.07.

Todavia, ainda que tal fosse de considerar, sempre haveria de apelar-se à consignação, em sede da citada Concordata, do respeito pela especificidade institucional da Universidade Católica, especificidade essa, diremos nós, decorrente justamente do anterior enquadramento consubstanciado no diploma de 1990, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 31º da Concordata de 2004, ficam «ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário».

Assim, seguindo ainda, por concordância, a argumentação da Sentença recorrida, entendemos manter-se in casu a presunção resultante do disposto no nº 3 do art. 7º do Código Civil, posto, não só se não ter verificado uma revogação expressa do referido DL nº 128/90, de 17.04, como não decorrer do texto do Tratado Internacional de 2004 uma clara e inequívoca intenção revogatória da citada norma especial por parte do legislador.

Pelo exposto, e sempre ressalvando melhor entendimento, pronunciamo-nos pela manutenção da Sentença ora recorrida na Ordem Jurídica.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
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A. A Impugnante, Universidade Católica Portuguesa, é uma instituição de ensino superior, criada ao abrigo do artigo 20.º da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 07/05/1940, que foi oficialmente reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15/07 (cfr. fls. 7 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

B. Em termos funcionais, a Universidade Católica constitui uma unidade académica e administrativa com uma estrutura regional, sendo composta por quatro grandes centros com autonomia administrativa e financeira: Beiras, Braga, Lisboa e Porto, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral, e em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, sendo sujeito passivo de imposto misto, com afetação real (cfr. fls. 8 e 9 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

C. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...83, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa levaram a cabo uma ação inspetiva externa à Impugnante, de âmbito parcial, em sede de IRC, e com incidência no exercício de 2015 (cfr. fls. 7 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

D. O procedimento inspetivo mencionado na alínea antecedente teve origem numa ação de controlo declarativo, no âmbito da tipologia de ação “Acompanhamento Permanente”, através da qual os Serviços de Inspeção detetaram que a Impugnante considera ser isenta em sede de IRC, por força do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, aplicável ex vi art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril (cfr. fls. 7 e 10 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

E. No âmbito do procedimento inspetivo a que nos temos referido foi elaborado projeto de relatório, tendo a Impugnante sido notificada do mesmo, bem como para, querendo, exercer o respetivo direito de audição prévia no prazo de 15 dias, o que veio a suceder (cfr. fls. 26 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 junto com a contestação e Documentos n.ºs 3 e 26 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F. Com data de 16/04/2019, foi elaborado o respetivo relatório final de inspeção do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

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(…)

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(…)
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(…).” (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante do Documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

G. Pelo ofício n.º ...17, de 23/04/2019, foi remetido à Impugnante, sob o registo postal dos CTT ..., o Relatório Final de Inspeção mencionado na alínea anterior (cfr. Documentos n.ºs 2 e 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

H. Na sequência das correções efetuadas no âmbito do procedimento inspetivo mencionado, foram emitidas, com referência ao exercício de 2015, a liquidação de IRC com o n.º ...77, no montante de €348.975,79, e as liquidações de juros compensatórios com o n.º ...98, no valor de €40.156,11, e com o n.º ...97, no valor de €775,59, tendo sido apurado, após a elaboração da Demonstração de Acerto de Contas com o n.º ...34, o montante a pagar de €396.866,46 e data limite de pagamento em 11/06/2019 (cfr. Documento de fls. 11 do PAT junto aos autos e Documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

I. Não tendo a Impugnante procedido à regularização do valor apurado no aludido documento de cobrança, foi instaurado, em ordem à sua cobrança coerciva, o processo de execução fiscal n.º ...64, o qual se encontra no estado de suspenso por prestação de garantia bancária (cfr. Documentos n.ºs 17 e 18 da petição inicial e Documento de fls. 38 do PAT junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

J. A garantia referida na alínea antecedente foi prestada pela Impugnante em 18/12/2018 (cfr. Documento n.º 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

K. Em 09/08/2019, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 5, reclamação graciosa do ato de liquidação de IRC e dos atos de liquidação de juros compensatórios referidos na antecedente alínea H., a qual foi autuada sob o n.º ...99 (cfr. fls. 5 e seguintes do PAT apenso aos autos e Documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

L. Com data de 19/12/2019, foi proferido, pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente (cfr. Documento de fls. 29 a 33 do PAT apenso aos autos e Documento n.º 22 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

M. A decisão mencionada na alínea anterior, bem como a informação que a fundamentou, foram notificadas à Impugnante, através de ofício datado de 23/12/2019, por “Via CTT” (cfr. Documento n.º 22 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
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N. Em 01/04/2020, foi remetida, para o Tribunal Tributário de Lisboa, a presente impugnação judicial (cfr. Documento de fls. 1 a 4 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

III.1.1. Factos não provados

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”

3. Fundamentação de direito

3.1. O recurso versa a questão de saber se a isenção fiscal concedida à Universidade Católica Portuguesa pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho – e mantida expressamente pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril – pode, ou não, considerar-se tacitamente revogada pela Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 18 de maio de 2004.

3.2. Esta questão foi objeto de julgamento alargado nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo sido proferido acórdão em 15/10/2025, no processo 1210/22.5BELRS (consultável em www.dgsi.pt), e decidido (por maioria dos Juízes Conselheiros que compõem a Secção do Contencioso Tributário) o seguinte (transcreve-se as conclusões formulados no referido aresto):

I - A cessação da vigência da lei por revogação tácita exige a «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» ou que se verifique a «circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior», sendo que «[a] a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do CC). II - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma própria, criada adrede – o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril – e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, por si, não se repercute na vigência daquelas normas. III - A Concordata de 2004 também não regula a situação fiscal da UCP, sendo que esta instituição, porque não tem fins religiosos, tal como definidos pelo n.º 1 do art. 21.º da Lei da Liberdade Religiosa, não é, contrariamente ao que entendeu a AT, subsumível à fattispecie do n.º 5 do artigo 26.º (“outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos”).

Remetendo para a fundamentação do acórdão citado que se acolhe na íntegra (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), haverá que negar provimento ao recurso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso

Custas pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a natureza remissiva do acórdão e a conduta das partes não merecer censura (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
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Administrativo - Acórdão n.º 0578/20.2BELRS
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.