Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE PORTIMÃO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, de 07.07.2021, que concedendo provimento à apelação interposta pela A……….., LDA., autora da acção de contencioso pré-contratual, «anulou o acto de adjudicação» à proposta da contra-interessada B………., LDA, e condenou-o a fazer a adjudicação à proposta da autora. Tudo se passa no âmbito de um procedimento de concurso público «para execução de empreitada de obras públicas destinada à requalificação do edifício do ISN de Alvor». Alega que a presente revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, e que a questão jurídica que se perfila não só se mostra complexa como é susceptível de se repetir noutros casos da contratação pública. A recorrida A………. defende que a revista não deverá ser admitida quer por «falta de relevância jurídica e social» da questão quer por ter sido «bem aplicado» o pertinente direito. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A 1ª instância «julgou improcedente» a acção de contencioso pré-contratual através da qual a autora A……… pretendia obter a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto que simultaneamente excluiu a sua proposta e procedeu à adjudicação do contrato à proposta da contra-interessada, e a obter a condenação, do demandado, a adjudicar-lhe a si o contrato de empreitada. Para tal, entendeu que sucumbiam os vários vícios imputados ao acto impugnado pela autora, e entre eles, o da relevância da falta de assinatura do ficheiro excel onde constava a lista de preços unitários da proposta apresentada pela contra-interessada, baseando-se, para o efeito, no AC do STA de 12.05.2016, tirado no processo nº0236/16, donde, a seu ver, decorria que, no caso, aquela falta de assinatura constituía formalidade não essencial por não ter impedido o júri de avaliar as propostas apresentadas. O tribunal de apelação alterou, e aditou, alguma factualidade, e, com base na mesma, «julgou a acção procedente», anulando o acto de adjudicação, à contra-interessada, e condenando o demandado a fazer a adjudicação à autora.
Jurisprudência
Processo 0603/20.7BELLE
Fê-lo por entender que, não obstante o mérito da doutrina exarada no acórdão em que se baseou a decisão da 1ª instância, a mesma não poderá ser transponível para este caso, porque a base factual é distinta: naquele foram apresentadas 2 listas de preços unitários, idênticas, uma em ficheiro excel não assinado, e outra noutro formato, mas assinada; neste apenas foi apresentada tal lista em ficheiro excel não assinado. Assim, naquele caso foi possível ao júri aferir da bondade da lista não assinada, por confronto com a assinada, sendo aquela falta, no caso, reduzida a preterição de formalidade não essencial, inexistindo fundamento para a exclusão da respectiva proposta. O MUNICÍPIO DE PORTIMÃO não se conforma com o «acórdão do tribunal de apelação», essencialmente na parte em que considerou que a referida falta de assinatura da lista de preços unitários em excel referindo-se a um atributo, e não se mostrando assinada, digitalmente, constituía fundamento de exclusão da proposta da contra-interessada, e não se degradava em formalidade não essencial. Pelo que a questão que pretende ver apreciada por este tribunal de revista consiste em saber se, perante a factualidade concretamente provada, a assinatura electrónica que deve ser aposta em cada documento da proposta - nos termos previstos no artigo 54º, nº1, da Lei nº96/2015, de 17.08 - poderá ou não degradar-se em formalidade não essencial, e, por isso, não implicar a exclusão, com esse fundamento, da respectiva proposta. Como vemos, este caso teve um desfecho jurídico ditado pelo circunstancialismo muito particular que o singulariza, e por isso mesmo dificilmente servirá de padrão de decisão para outros que lhe sejam similares. Assim, a questão formulada pelo recorrente surge com uma conotação demasiado teórica e desfasada da factualidade concreta que, aqui, conduziu à decisão tomada no acórdão recorrido. Decisão esta que, numa abordagem preliminar e sumária, como é a própria desta formação preliminar, se afigura cristalina e aureolada de assertividade, não se apresentando esta revista, de modo algum, como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Além disso, e como decorre do que já dissemos, dada sobretudo a sua singularidade, não estamos perante questão que «pela sua relevância jurídica e social» se revista de «importância fundamental», até porque a consequência jurídica da não assinatura de cada um dos documentos que integram a proposta já tem sido abordada, por diversas vezes por este Supremo Tribunal - entre outros, AC STA de 27.09.2018, in Rº0322/16, e jurisprudência nele referida - em sentido que não destoa do que foi aqui decidido. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTIMÃO. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros TERESA DE SOUSA e FONSECA DA PAZ - têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021 José Augusto Araújo Veloso