Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………., LDA. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 516/535 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, de 24.01.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] [cfr. fls. 422/444], que tinha julgado improcedente a ação administrativa especial instaurada contra MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM [doravante R.], na qual peticionara, nomeadamente, que fosse «declarado inexistente, nula ou anulada a deliberação do Conselho de Administração da Ré que “decidiu opor-se à renovação do contrato de utilização de espaço para a loja n.º …. outorgado em 2007-02-01 pelo que a partir de 31 de janeiro de 2011 cessarão todos os direitos emergentes do mencionado contrato” …», bem como que fosse declarado que «a cláusula 2.ª, n.º 1 e 2 do contrato de utilização de espaço assinado, no dia 16.12.2009, com efeitos a um de fevereiro de 2007, entre a Ré, pelo qual a Ré cede e garante à A. a utilização do espaço correspondente à loja n.º ….., localizada no Mercado Municipal de Faro, deve ser interpretado no sentido de que tal contrato se renova automaticamente, por iguais períodos de 12 meses, exceto, única e exclusivamente, se o operador o denunciar, por carta registada com antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo de cada uma das renovações», de que «a Ré não goza do direito de fazer cessar o mencionado contrato, ao abrigo da cláusula segunda, no termo de cada uma das suas renovações, nomeadamente não goza do direito de impedir a sua renovação», e de «que tal contrato se encontra em vigor». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 541/554] na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 406.º, 1054.º e 1080.º do Código Civil [CC] e cláusula 2.ª do contrato outorgado entre as partes. 3. A R. notificada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 592/603], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/L julgou improcedente a pretensão deduzida, para o efeito considerando, no que ora releva, que assistia à R. o direito a denunciar o contrato, sendo que «a renovação do contrato de utilização foi denunciado pela Entidade Demandada pela aludida citada carta registada com aviso de receção, datada de 2010.11.
Jurisprudência
Processo 0343/11.8BELLE
13, operando a denúncia a partir de 2011.01.31, resultando que o prazo de 60 dias que dispunha para o efeito, foi cumprido. … A cláusula SEGUNDA, ponto 2. do Contrato de Utilização de Espaço cuja redação é a seguinte: “O presente Contrato de Utilização caducará no termo do prazo da concessão dada à MMF, em 11 de dezembro de 2025”, não foi preterida com a mencionada denúncia por banda da Entidade Demandada, porquanto o prazo do contrato atinha-se ao estipulado no ponto 1. com a duração máxima densificada no ponto 2. Ora, este limite temporal apenas ocorreria se, entretanto, aquele contrato não fosse denunciado. … Assim, não se verifica a violação da cláusula SEGUNDA, pontos 1. e 2». 7. O TCA/S manteve o juízo firmado na sentença do TAF/L, para tal trazendo à colação e em apoio, nomeadamente, o regime legal inserto nos arts. 1054.º e 1080.º do CC, afirmando que «a lei previa a denúncia do contrato no âmbito do regime da renovação do contrato, tal como previsto na cláusula 2.ª do contrato outorgado entre as partes, e como uma possibilidade conferida a ambas as partes», que «[e]m face do regime estabelecido no contrato, o qual prevê expressamente a possibilidade de denúncia do contrato pelo Operador, mas sendo omisso no respeitante a igual faculdade poder ser exercida pela entidade pública contratante, é de entender pela aplicação subsidiária e prevalecente do regime previsto no artigo 1054.º do CC, o qual confere tal poder a ambas as partes, atenta a sua imperatividade prevista no artigo 1080.º do CC», na certeza de que «mal se compreenderia que no quadro de um contrato sob o regime de direito público, outorgado por uma entidade dotada de poderes públicos, como é a ora Recorrida, uma empresa municipal que é a concessionária da gestão e exploração do Mercado Municipal de Faro, tendo o contrato celebrado entre as partes por objeto a utilização de um espaço público, ficasse a entidade dotada de poderes públicos subtraída de um poder que é conferido a qualquer outorgante privado, mesmo nos contratos de arrendamento sob o direito privado». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito. 10. Não se vislumbra, por um lado, que na essência a questão colocada, radicada em grande medida naquilo que constitui o teor de concreta cláusula do contrato outorgado entre as partes, reclame no contexto grande labor interpretativo, ou que se apresente como sendo de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso. 11. A isso acresce que, centrando-se a questão colocada naquilo que é o específico e particular teor da referida cláusula e inexistindo invocação de outros litígios [já pendentes ou em vias de virem a ser suscitados/deduzidos] para além do anteriormente julgado em sentido diverso [cfr. Ac. do TCA/S de 10.05.2018 - Proc. n.º 229/11.6BELLE], não se descortina ocorrer in casu capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, para além da relevância que assume na esfera jurídica da A., a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
12. Por outro lado, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o TCA, decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura mostrar-se-á como correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, presente inclusive que, considerando a qualificação feita pelo Tribunal de Conflitos no acórdão de 06.12.2012 quanto à natureza pública/administrativa da relação jurídica contratual em presença, a aplicação subsidiária sustentada de preceitos do CC encontra suporte no próprio n.º 3 do art. 280.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] na redação aplicável. 13. Para além disso, ante a alegada existência de prévia jurisprudência divergente sobre a questão objeto de discussão sempre a recorrente disporá da via recursiva prevista no art. 152.º do CPTA enquanto forma adequada a resolver a contradição jurisprudencial invocada. 14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho