Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02347/12.4BEPRT

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02347/12.4BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02347/12.4BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o segmento anulatório da sentença do TAF do Porto – proferida numa acção instaurada pelo agora recorrente contra a Universidade do Porto e diversos contra-interessados a fim de impugnar o resultado de um determinado concurso de pessoal – acarretou a improcedência total da causa.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

Contra-alegaram a Universidade do Porto e a contra-interessada B………. defendendo, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto culminante de um concurso aberto na Universidade do Porto – para o recrutamento de dois professores auxiliares na área de Criminologia da Faculdade de Direito – a que se candidatara e onde obtivera o terceiro lugar. E imputou ao acto vícios vários – procedimentais e decisórios, de fundo e de forma.

O TAF anulou o acto por falta de fundamentação, denegando os demais vícios arguidos.

Mas o TCA considerou que o acto não padecia desse vício de forma; e, quanto à ampliação do âmbito do recurso – que o autor e apelado solicitara a propósito a ilegalidade de um critério constante do acto de abertura do procedimento – recusou ver aí, e no que se lhe seguiu, qualquer ilegalidade invalidante. Assim, o acórdão «sub specie» pronunciou-se no sentido da improcedência total da acção.

Na revista, o recorrente ataca o aresto por um único prisma, relativo à falta de fundamentação do acto. Trata-se do exacto ponto em que as instâncias divergiram. Mas essa «quaestio juris» não insta ao recebimento do recurso.

No concurso dos autos, a fundamentação do acto final resulta, aliás «ex lege», da conjunção dos motivos invocados nos pareceres de cada um dos membros do júri. Ora, o TCA procedeu à análise detalhada desses pareceres e, mediante um discurso credível, concluiu que eles, na sua globalidade, esclareciam qualquer destinatário normal sobre as razões por que os candidatos haviam sido pontuados e graduados daquela maneira, e não de outro modo qualquer. Assim, e ao menos «primo conspectu», essa pronúncia do TCA não reclama uma reanálise.
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Administrativo - Acórdão n.º 02347/12.4BEPRT
E não se vê que subsídio poderia o Supremo decisivamente aportar à questão geral do modo de fundamentar este tipo de actos, tendo em conta que as exigências nesse campo variam indefinidamente em virtude da fatal singularidade dos casos. Para além de que existe já uma jurisprudência vasta e firme sobre a fundamentação das decisões administrativas.

O recorrente também se queixa de uma inconstitucionalidade. Mas os «themata» deste género não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.

Portanto, a matéria tratada no recurso não apresenta relevância jurídica nem parece reclamar uma melhor decisão de direito.

Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Madeira dos Santos

Lisboa, 29 de Outubro de 2020