Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03456/19.4BEPRT

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03456/19.4BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03456/19.4BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………………… vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, confirmando a sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a providência cautelar na qual aquela pediu a suspensão de eficácia do acórdão de 23.09.2019 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de €1.000,00.

Alega que a revista se justifica para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acórdão de 23.09.2019 do Conselho Superior da OA que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de €1.000,00, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 125º do EOA, acrescida da entrega das quantias recebidas a título de tornas pertencentes à participante, nos termos do disposto no nº 4 do art. 125º do EOA .

O TAF do Porto, por sentença de 30.06.2020, recusou a adopção da providência requerida por falta de verificação do periculum in mora [único requisito que apreciou].

O TCA confirmou esta decisão pelo acórdão recorrido tendo apreciado os erros de julgamento imputados à sentença quanto à matéria de facto, tendo aditado cinco factos e explicitado detalhadamente os motivos porque se entendia não ser de aditar diversos outros. Apreciou igualmente as nulidades imputadas à sentença por insuficiência de factos e omissão de pronúncia (art. 615º, nº 2, als. b) e d) do CPC) tendo considerado que não se verificavam.
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Quanto ao requisito do periculum in mora, um dos dois pressupostos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, o TCA concordou com a conclusão a que chegara o TAF de que tal requisito não se mostrava verificado na medida em que a obrigação de pagamento de uma multa no valor de € 1.000,00 “está ainda dentro de um padrão de razoabilidade e de capacidade de esforço e pagamento para uma profissional de advocacia experiente, tanto mais que foi indicada à Requerente a possibilidade do pagamento da multa no prazo de três meses, isto é, como tempo suficiente para a mesma Requerente poder preparar a reserva de fundos necessários ao pagamento dos indicados mil euros”, e que, “caso a Requerente venha a obter ganho na causa principal por eventual procedência de vício insusceptível de suprimento, esses mesmos mil euros acabarão por, em execução de sentença, ser devolvidos pela Entidade Requerida, o que nos leva a concluir que não é difícil a reparação do interesse financeiro da ora Impetrante”.

Quanto à obrigação de restituição à contra-interessada das quantias recebidas em consequência do desfecho de processos judiciais, em que a Recorrente interveio como advogada constituída, considerara o TAF que verdadeiramente aquelas quantias pertenciam à constituinte da aqui recorrente que não podia ter a expectativa ou a pretensão de as fazer suas na totalidade.

E, nesta parte, o TCA fez notar que o juízo feito pela 1ª instância não foi questionado pela recorrente, que se limitou a alegar que a sentença recorrida lhe impões um sacrifício “totalmente desproporcionado, na medida em que nem sequer salvaguarda o direito que já existe na esfera jurídica da mesma”. Concluindo que, “(…), a salvaguarda do seu alegado direito de crédito é questão que não cumpre dirimir nesta sede cautelar; reitera-se que aqui apenas cumpre analisar o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 120º do CPTA, tendo sido isso que o TAF fez, (…)”.

Na sua revista a recorrente defende que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não ter apreciado o fumus boni iuris e a questão da inconstitucionalidade invocada no recurso da sentença de 1ª instância, quanto à violação do princípio da proporcionalidade (art. 615º, nº 2, al. d) do CPC), enfermando também de inconstitucionalidade, por violação do mesmo princípio (arts. 5º, nº 2 do CPA e 18º, nº 2 da CRP).

Diremos, desde já, quer a Recorrente não convence na sua argumentação de que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

Com efeito, é jurisprudência consolidada de que os requisitos previstos no art. 120º, nº 1 do CPTA são de verificação cumulativa, bastando que um deles se não verifique para que a providência seja indeferida [conforme, aliás, refere o TCA no acórdão de 18.12.2020 em que se pronunciou sobre as nulidades imputadas ao acórdão recorrido].

Quanto à questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, o TCA apreciou-a nos termos acima transcritos, no sentido de que a salvaguarda de um alegado direito de crédito é questão que não cumpre dirimir na presente sede cautelar, na qual apenas há que analisar se estão preenchidos os requisitos do art. 120º, nº 1 do CPTA.

Acresce que a questão de inconstitucionalidade não justifica por si só a admissão de uma revista, visto que sobre a mesma este STA não pode decidir em última instância, cabendo essa competência ao Tribunal Constitucional.
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A Recorrente refere nas suas conclusões I e II que “a particularidade da situação sub judice justificaria de forma clara a aplicação do disposto no art.º 121º do CPTA”.

No entanto, esta alegação é inócua, visto que o tribunal de 1ª instância não entendeu ser de fazer uso do nº 1 do art. 121º do CPTA, sendo que nunca em momento anterior a Recorrente referiu tal hipótese.

No caso concreto, as instâncias, tendo que apreciar da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, de forma coincidente, entenderam que não se verificava o requisito do periculum in mora, pelo que não tinha o acórdão recorrido que apreciar o fumus boni iuris, contrariamente ao que vem defendido na presente revista.

Ora, tudo indica que o TCA Norte decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada através de um discurso plausível, não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido os acs. deste STA de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16 e de 10.07.2013, Proc. nº 01128/13).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021