ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A..., Lda. (doravante Recorrente) deduziu a presente Impugnação Judicial tendo por objecto a liquidação oficiosa de dívida de contribuições à Segurança Social relativas ao período de Julho de 2004 a Maio de 2009, no valor de € 2.113.449,66. 1.2. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a instância foi julgada parcialmente extinta, por impossibilidade superveniente parcial da lide, e a Impugnação parcialmente procedente, anulando-se o acto impugnado na parte relativa às correcções efectuadas, com excepção das relativas a “férias não gozadas” cuja manutenção na ordem jurídica ficou expressamente determinada. 1.3. Inconformada com o julgado - na parte em que a Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente -, interpôs a Recorrente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 13-5-2021, lhe negou provimento. 1.4. Notificada do referido acórdão de 13 de Maio de 2021, a Recorrente, por requerimentos entrados em juízo em 27 de Maio de 2021 veio (i) apresentar requerimento arguindo nulidades do acórdão, entre as quais a decorrente de o acórdão ter sido subscrito por uma Desembargadora, como 1.ª Adjunta, que, enquanto Juíza de Direito, presidiu à produção da prova em 1ª instância, motivo por que considerou ter sido violado o disposto no artigo 115.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), enquanto corolário do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP); que a omissão do dever, imposto pelo artigo 116.°, n.º 1, do CPC, de suscitar o respectivo impedimento por parte referida Desembargadora, deu origem a nulidade «nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC», porque «susceptível de em abstracto conduzir a uma situação de parcialidade e de influir no exame e na decisão da causa», sendo que o prazo para arguição da mesma apenas pode contar-se da data em que foi notificada do acórdão e (ii) interpor recurso excepcional de revista do referido acórdão, apresentando as respectivas alegações, que terminou com conclusões do seguinte teor: «A. O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por impedimento de Juiz subscritor do mesmo. B. A Ilustre Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora já antes teve intervenção neste mesmo processo, enquanto Juiz titular do mesmo em 1.ª instância, no Tribunal Tributário de Lisboa. C. Tomando, amiúdes vezes, posição sobre questões suscitadas no recurso interposto, como exemplificativamente em matéria de ónus probatório dos factos carreados para o relatório de inspecção do Recorrido que fundamenta as liquidações impugnadas, em decisão proferida em 18/02/2013. D. Tendo sido perante si, aliás de modo exemplar, que se desenrolou a fase instrutória da causa e foi produzida toda a prova testemunhal em 1.ª instância, tendo dirigido as muitas e longas sessões de julgamento produzidas nos presentes autos.
Jurisprudência
Processo 0445/12.3BELRS
E. Salientando-se assim que, perante si foram ouvidas todas as testemunhas, confrontados documentos, colocadas questões pela mesma, requisitados e admitidos meios de prova, em seis dias completos de sessões de julgamento - concretamente em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 e 10/05/2013. F. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 115.º n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele consagrado no artigo 20.º da Constituição. G. A garantia do processo equitativo, ínsita ao artigo 20.º n.º 4 da Lei Fundamental é avessa a que possa “ficar a pairar” a possibilidade de um juiz ter emitido, no Acórdão recorrido, um juízo (sobre a suficiência da fundamentação do relatório de inspecção e sobre o ónus probatório das asserções nele expostas, por exemplo - como nas suas conclusões recursivas foi suscitado) em reprodução ou por predisposição de um juízo já emitido em 1.ª instância. H. Enfraquecendo-se o próprio princípio do segundo grau efectivo de jurisdição, para além de criar distorções entre os juízes que integram a formação de julgamento desse recurso de apelação, quanto ao conhecimento e comprometimento com a matéria dos autos. I. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo no TCA Sul segundo a qual a Sra. Doutora Cristina Flora integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão recorrido. Sem conceder e subsidiariamente, J. Ocorre nulidade do douto Acórdão recorrido por contradição patente entre a sua decisão quanto à impugnação do ponto 377) do probatório e a sua parte dispositiva. K. Na parte dispositiva do douto Acórdão recorrido, foi simplesmente negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, correndo as custas pela Recorrente. L. Todavia, nas suas alegações recursivas, transcritas a fls. 2 e seguintes do douto Acórdão em crise, a Recorrente impugnou - por diversos motivos ou fundamentos distintos - o julgamento do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto assente em 377) do probatório. M. E de fls. 240 a 242 do douto Acórdão, sob a epígrafe “B) Da impugnação do facto vertido em 377) do probatório”, aquele Alto Tribunal recorrido decidiu que efectivamente assistia razão à Recorrente, alterando o teor do facto assente em 377) nos termos que aqui se dão por reproduzidos. N. Ocorre, pois, manifesta oposição entre os fundamentos expostos no Acórdão recorrido e a decisão nele tomada na sua parte dispositiva, geradora de nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.
O. De igual modo, o douto Acórdão recorrido incorre em contradição entre o facto provado em 93) e 94) e a decisão de direito. P. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente a fls. 164 e 165 da sentença proferida em primeira instância, e a fls. 141 do Acórdão recorrido, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho. Q. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar (v. fls. 254). R. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam “de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho”. S. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação. T. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado. U. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer. V. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação, o que é coisa distinta. W. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.ª Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e supondo factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final. X. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efectivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efectivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória. Y. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado, o que determina a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.
Z. Subsidiariamente e caso subsistam dúvidas sobre a natureza indemnizatória, ou melhor, sobre o (in)cumprimento pelo Recorrido do seu ónus probatório sobre a natureza inversa (retributiva) de tais prestações, deverá ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, a Sentença proferida em 1.ª Instância, de molde a ordenar a baixa dos autos para que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, o mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos [natureza remuneratória ou indemnizatória de tais pagamentos provados em 93) e 94)]. AA. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao decidir julgar procedente o pedido subsidiário de impugnação do facto assente em 377), sem que tivesse apreciado e julgado os fundamentos de recurso a título principal e nessa sede impugnatória de facto que foram expostos e que o douto Acórdão recorrido até transcreveu de fls. 240 a 242. BB. Para, em acto contínuo e sem qualquer explicação, fundamentação, análise ou mesmo exposição de qualquer juízo crítico, decidir apenas a alteração da redacção do ponto 377) do probatório nos termos subsidiários. CC. Porquê, com que motivos, não existe uma única afirmação que permita acompanhar o itinerário cognoscitivo do julgador e, assim, dar por satisfeito o seu discurso fundamentador, enquanto factor de legitimação do decidido. DD. O que é causa de nulidade do douto Acórdão prevista nos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º n.º 1 alínea b) do CPC. EE. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões em RR) a VV) e EEE) das alegações da apelação, omitindo a sua pronúncia quanto ao desacerto da fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada, sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia. FF. No que faz incorrer o douto Acórdão do tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. Ademais, GG. O douto Acórdão do tribunal recorrido, em matéria de apreciação da prescrição suscitada, incorre em grave erro de julgamento e em apreciação dissonante com o que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, em matéria de interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 49.º da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e das normas legais posteriores, de idêntico teor, que a substituíram, nos termos da qual o prazo de prescrição de 5 anos só se interrompe mediante a realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (ou cobrança) da dívida. HH. Como resulta provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado e ora Recorrido remeteu à Recorrente em 02/06/2009 no âmbito de um procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido em 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos “designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos
entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período”. II. Em tal comunicação, não se referia ou sequer se deu a entender que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstracto, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida. JJ. Pelo que, ao contrário do decidido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições. KK. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo (entendido como um conjunto de actos previstos e encadeados com vista à prossecução de um resultado, no caso à liquidação da contribuição) é que se podem dizer “conducentes” a esse resultado. LL. Sob pena de, caso assim não se entenda, todas as notificações e ofícios remetidos pelo Instituto, ora Recorrido, a qualquer sujeito passivo de qualquer obrigação tributária ser passível de interromper todo e qualquer futuro processo de liquidação oficioso de liquidação ou processo de execução para cobrança de dívidas. MM. Tanto para a doutrina como para a jurisprudência proferida por esse Supremo Tribunal, só podem assumir o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda” e aos efeitos desta, as diligências levadas a efeito no âmbito de um processo administrativo de liquidação e de um processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. NN. Salvo melhor entendimento, merece, pois, censura jurídica, por erro de julgamento, a posição defendida no Aresto em crise pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de considerar que ocorreu um facto interruptivo decorrente da notificação da Recorrente para apresentação de elementos. IV. PEDIDO. TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO POR IMPEDIMENTO DE JUIZ, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO EM 2.ª INSTÂNCIA OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO EM RECURSO POR TODAS E CADA UMA DAS DEMAIS RAZÕES ALEGADAS E SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO DESTE ALTO TRIBUNAL QUE ANULE O ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE OBJETO DO RECURSO. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, REVOGANDO-SE O DOUTO ARESTO RECORRIDO E JULGANDO-SE PROCEDENTE O RECURSO, SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CORRIJA O ERRO DE JULGAMENTO PERPETRADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE SOBRANTE OBJECTO DO RECURSO. SUBSIDIARIAMENTE, REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENE A BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA RESTRITA À NATUREZA (INDEMNIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA) DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEGUINDO-SE NOVA DECISÃO SOBRE ESTA QUESTÃO.
AINDA SEM CONCEDER E TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE, DECLARE QUE O OFÍCIO NOTIFICADO À RECORRENTE EM 03/06/2009 NÃO CONSTITUI UMA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA CONDUCENTE A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGUE PRESCRITAS AS CORRECÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 2004, 2005 E ATÉ AGOSTO DE 2006». 1.5. Por despacho de 6 de Julho de 2021, a Desembargadora Relatora dos presentes autos no Tribunal Central Administrativo Sul declarou a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª Adjunta, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição do visto por essa desembargadora, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021, aí se exarando, para além do mais, o seguinte: «[...] verifica-se, por manifesto lapso, na composição do colectivo estava presente a juiz titular do processo em 1ª instância, e que acompanhou a instrução do processo, incluindo a produção da prova testemunhal, in casu, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora (1ª Adjunta do colectivo). // Considerando que no presente recurso foi impugnada a matéria de facto, verifica-se efectivamente o impedimento da Dra. Cristina Flora no presente recurso, nos termos da disposição legal acima citada. Em consequência, a sua intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1ª Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021 pelas razões acima expostas». 1.6. No mesmo despacho de 6 de Julho de 2021 ficou ainda decidido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora que, em consequência da nulidade processual verificada, ficava prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas e, bem assim, prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista. 1.7. O despacho mencionado foi notificado a ambas as partes, por comunicação electrónica de 6 de Julho de 2021, não tendo sido objecto de arguição de nulidade, reclamação ou interposição de recurso jurisdicional. 1.8. Em 30 de Setembro de 2021, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão (que não foi, até esta data, objecto de publicação em www.dgsi.pt), subscrito pelas mesmas Desembargadoras que subscreveram o acórdão de 13 de Maio de 2021, no qual foi julgada verificada a «inexistência jurídica»» da decisão proferida pela Desembargadora relatora em 6 de Julho de 2021 e, conhecendo das nulidades arguidas julgou-as não verificadas. 1.9. No início da fundamentação de direito aduzida nesse acórdão ficou dito o seguinte: «Importa desde já desde já salientar que a decisão da Relatora proferida em 06/07/2021 e na qual conheceu do objecto do pedido de nulidade do acórdão não obsta à prolação do presente acórdão. Na verdade, aquela decisão versou sobre o requerimento da Recorrente que invoca a nulidade do acórdão proferido pelo presente colectivo, contudo nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, a arguição de nulidade do acórdão é decidida em conferência. Assim sendo, aquela decisão da Relatora é inidónea a produzir qualquer efeito porque a arguição de nulidade do acórdão tem necessariamente de ser decidida em conferência, e nessa medida é o Colectivo, e não a Relatora, quem tem o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição da nulidade do acórdão.
Verifica-se, pois, a inexistência jurídica daquela decisão da Relatora, que não produz qualquer efeito jurídico, e como tal não obsta à prolação do presente acórdão». 1.10. Notificadas as partes do acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021 veio a Recorrente dele interpor recurso de revista e, a título subsidiário, caso se entenda não ser admissível a revista, a convolação do requerimento de recurso em requerimento de arguição de nulidades do acórdão. 1.11. Após ter julgado verificados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a Excelentíssima Juíza Desembargadora Relatora determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por despacho da Excelentíssima Conselheira a quem o processo foi distribuído, determinou a sua convolação do recurso em requerimento de arguição de nulidades e a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para que aí fosse decidido. 1.12. Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 19 de Janeiro de 2023, indeferiu as nulidades arguidas, mais mantendo na íntegra o acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021. 1.13. Notificadas as partes deste acórdão de 19 de Janeiro de 2023, interpôs a Recorrente novo Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «A. VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO DE 19-01-2023 DO TRIBUNAL A QUO QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONVOLAÇÃO EM REQUERIMENTO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE RECURSO DE REVISTA ANTES INTERPOSTO, DECIDIU INDEFERIR AS NULIDADES SUSCITADAS, MANTENDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO DE 30-09-2021. B. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021, ENFERMA DE VIOLAÇÃO DE LEI POR INFRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PROIBIÇÃO DE INDEFESA, PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CPC, APLICÁVEL EX VI ART. 2.º, AL. E) DO CPPT. C. NULIDADE QUE OCORRE PORQUANTO A DECISÃO-SURPRESA ASSIM TOMADA, SOBRE A QUESTÃO BASE OU CENTRAL QUE ESTAVA DECIDIDA DESDE 06-07-2021, DE UMA FORMA SURPREENDENTE E SEM CONTRADITÓRIO, INFLUIU DECISIVAMENTE NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA. D. NO CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EM RECURSO, NÃO EXISTIA QUALQUER MANIFESTA OU EVIDENTE (CLAMOROSA) DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CPC, QUE O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU. E. PARA AFASTAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO A LEI NÃO SE BASTA, SEQUER COM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DESSA DESNECESSIDADE, MAS SIM COM UMA SITUAÇÃO MANIFESTA OU CLARA DE DESNECESSIDADE - PARA AFASTAR A REGRA GERAL, GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL, ESSA DESNECESSIDADE DEVE SER OSTENSIVA E SUPERIOR À NORMAL. F. POIS QUE NA ESTRUTURAÇÃO DE UM PROCESSO JUSTO O TRIBUNAL DEVE PREVENIR E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, OBVIAR A QUE OS PLEITEANTES SEJAM SURPREENDIDOS COM DECISÕES PARA AS QUAIS AS SUAS EXPOSIÇÕES, FACTUAIS E JURÍDICAS, NÃO FORAM TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO.
G. E, COM GRAVIDADE EM TAL OMISSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO, NO ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO NO ACÓRDÃO AGORA RECORRIDO DE 19-01-2023, POIS QUE OS FACTOS OU QUESTÕES DE DIREITO ERAM AS SUSCEPTÍVEIS DE VIREM A INTEGRAR A BASE DE DECISÃO TOMADA. H. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EM RECURSO, O DESPACHO DE 06-07-2021 NÃO ERA JURIDICAMENTE INEXISTENTE E POR ISSO PRODUZIU EFEITOS. I. A DECISÃO DE 06-07-2021 FOI PROFERIDA E TEM CABIMENTO AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 652.º. N.º 1, ALÍNEAS C), B), F), H) E 656.º DO CPC. J. DECORRIDOS QUASE 3 (TRÊS) MESES DAQUELA DECISÃO, FOI OFICIOSAMENTE PROFERIDO O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, ELABORADO E VOTADO FAVORAVELMENTE PELA MESMA SENHORA JUIZ RELATORA, DECLARANDO A DECISÃO DELA MESMA, SENHORA JUIZ RELATORA, DE 06-07-2021, COMO “INEXISTENTE”. K. NEM A IMPUGNANTE, NEM O IMPUGNADO ISS, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO REAGIRAM À DECISÃO DE 06-07-2021 MAS, NÃO OBSTANTE, VEIO O MESMO TRIBUNAL, EM CONFERÊNCIA, A PROFERIR O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO PELO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, EM CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CASO JULGADO. L. DEVERÃO POR ISSO SUCUMBIR, POR COMPLETO, AS RAZÕES DE DIREITO QUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIRMANDO O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, ESGRIME NO SENTIDO DE DEFENDER, POR INCOMPETÊNCIA DA SENHORA RELATORA, A INEXISTÊNCIA DA SUA DECISÃO ANTERIOR DE 06-07-2021. RAZÕES ESTAS QUE A SENHORA JUIZ RELATORA DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ACOLHIDO PELOS DEMAIS JUÍZES DESEMBARGADORES DA FORMAÇÃO) APRESENTA EM CONTRADIÇÃO COM AS RAZÕES QUE ELA MESMA APRESENTOU, 3 MESES ANTES, NA DECISÃO DE 06-07-2021, PARA DECIDIR DIAMETRALMENTE EM SENTIDO OPOSTO, SEM QUE SEQUER OCORRA UMA EXPLICAÇÃO SOBRE UMA MUDANÇA DE POSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA MOTIVAÇÃO, QUE PERMITA COMPREENDER O ITINERÁRIO COGNOSCITIVO DO DECISOR OU O SEU DISCURSO FUNDAMENTADOR E AFASTAR O RISCO DE UMA DECISÃO ARBITRÁRIA E VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÍNSITO AO ESTADO DE DIREITO. M. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, O DESPACHO DE 06-07-2021 TRANSITOU EM JULGADO AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 628.º DO CPC, SENDO INSUSCEPTÍVEL DE IMPUGNAÇÃO E FORMANDO-SE CASO JULGADO QUANTO À QUESTÃO APRECIADA, NÃO PODENDO QUALQUER TRIBUNAL PRONUNCIAR-SE SOBRE A QUESTÃO DECIDIDA (MUITO MENOS OFICIOSAMENTE E SEM CONTRADITÓRIO), PASSANDO ESTA A VINCULAR O MESMO TRIBUNAL E, EVENTUALMENTE, OUTROS. N. MAIS GRAVE AINDA: A SENHORA JUÍZA RELATORA QUE PROFERIU A DECISÃO DE 06-07-2021 QUE DECLARA A NULIDADE É, COMO VEM DE SE DIZER, A MESMA RELATORA DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E. DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE DECLARA O SEU CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE NÃO HÁ NULIDADES E QUE A DECISÃO ANTERIOR - DELA PRÓPRIA - É INEXISTENTE. TUDO OCORRE SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, SUBSISTINDO A CONTRADIÇÃO COM AS RAZÕES QUE ELA MESMA, ILUSTRE RELATORA APRESENTOU, 3 MESES ANTES, NA DECISÃO DE 06-07-2021, PARA DECIDIR DIAMETRALMENTE EM SENTIDO OPOSTO. O. DEVERÁ ESTE COLENDO TRIBUNAL CONSIDERAR O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, NULO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DO DESPACHO PROFERIDO EM 06-07-2021 E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O TEOR DESTA DECISÃO SINGULAR
P. POR OUTRO LADO, ANDOU MAL O ACÓRDÃO RECORRIDO AO: I) AFIRMAR QUE DESPACHO DA SENHORA RELATORA, DE 06-07-2021 ERA JURIDICAMENTE INEXISTENTE, NÃO PRODUZINDO QUAISQUER EFEITOS; II) ADMITIR E JULGAR REGULAR A PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DE JULGAMENTO JUNTO DO TCA SUL, EM RECURSO DE APELAÇÃO DE DIREITO E COM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, DA MESMA JUÍZA QUE HAVIA PRESIDIDO AO JULGAMENTO EM 1.ª INSTÂNCIA, ADMITINDO A PROVA, OUVINDO-A EM INÚMERAS SESSÕES DE JULGAMENTO E PRONUNCIANDO-SE SOBRE QUESTÕES DE FACTO, COMO EXEMPLIFICATIVAMENTE EM DECISÃO DE 18-02-2013, III) ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DA PRÓPRIA JUÍZA CUJO IMPEDIMENTO FOI SUSCITADO, NA DECISÃO SOBRE O SEU PRÓPRIO IMPEDIMENTO, CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO; E IV) ADMITIR QUE A PRÓPRIA RELATORA QUE EM 06-07-2021 DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 13-05-2021, ELABORE E VOTE FAVORAVELMENTE O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, SEM QUALQUER EXPLICITAÇÃO OU DISCURSO FUNDAMENTADOR QUE PERMITA COMPREENDER SE SE TRATOU, OU NÃO, DE UMA MUDANÇA DE POSIÇÃO. Q. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO E NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART. 116.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT, A CONFERÊNCIA DA VENERANDA SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL SÓ PODERIA TER DECIDIDO O IMPEDIMENTO SUSCITADO (E A INERENTE NULIDADE), SEM INTERVENÇÃO DA EX.ª SR.ª JUIZ DESEMBARGADORA DRA. CRISTINA FLORA. R. ISSO MESMO FOI PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SEU PARECER DOS AUTOS, DATADO DE 13-12-2022 E O CERTO É QUE NO ACÓRDÃO RECORRIDO TAL PARTICIPAÇÃO JÁ NÃO SE VERIFICA - MAS É IGUALMENTE CERTO QUE NEM POR ISSO FOI RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021. S. TAL ATUAÇÃO CONSTITUI AFECTA EM ABSTRATO A ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE, DADO QUE RECAI PRECISAMENTE SOBRE O SEU PRÓPRIO IMPEDIMENTO. T. PELO EXPOSTO DEVERÁ O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO QUE MANTEVE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O IMPEDIMENTO INVOCADO PELA RECORRENTE QUANTO À DIGNÍSSIMA SRA. JUÍZA DESEMBARGADORA SER CONSIDERADO NULO PORQUANTO MANTEVE NA SUA FORMAÇÃO A ILUSTRE JUÍZA DESEMBARGADORA, EM VIOLAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 116.º N.º 2 DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT. U. POR ÚLTIMO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021 QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO DA RELATORA DE 06-07-2021 E INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 13-05-2021, VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 115.º N.º 1 ALÍNEA E) DO CPC, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ARTIGO 2.º ALÍNEA E) DO CPPT. V. POIS QUE ADMITIU QUE PUDESSE INTEGRAR A FORMAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE O TCA SUL EM RECURSO TAMBÉM COM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MERITÍSSIMA JUÍZA PERANTE QUEM FOI TRAMITADO TODO O PROCESSO EM 1ª INSTÂNCIA, INCLUINDO ADMISSÃO DE PROVA, PRODUÇÃO DE PROVA EM DIVERSAS SESSÕES DE JULGAMENTO, DECISÃO SOBRE ÓNUS PROBATÓRIO. W. SE É CERTO QUE POR TER ACEDIDO AO TCA SUL, A SENHORA JUÍZA QUE PRESIDIU AO JULGAMENTO NÃO TERÁ PROFERIDO A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA, CONDUZIU TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, OUVIU TODA A PROVA, QUE ADMITIU, DECIDIU QUESTÕES DE FACTO E DE ÓNUS PROBATÓRIO - VINDO A SER CONFRONTADA COM RECURSO QUE INCLUI A IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO PERANTE SI PRODUZIDA E CONDUZIDA.
X. ANDOU MAL O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR QUE NÃO OCORRE IMPEDIMENTO PELA SIMPLES RAZÃO DE A MERITÍSSIMA JUÍZA NÃO TER PROFERIDO A SENTENÇA, JÁ QUE O ART. 115.º N.º 1 AL. E) DO CPC APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JUIZ ENQUANTO ELEMENTO FUNDAMENTAL DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, FACE AO OBJETO DAS INTERVENÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES QUE, PELO SEU CONTEÚDO E ÂMBITO, SEJAM RAZÃO IMPEDITIVA DE FUTURA INTERVENÇÃO. Y. A CAUSA DE IMPEDIMENTO EM APREÇO PRENDE-SE E FUNDA-SE EM MOTIVOS QUE TÊM A VER COM A SUPRA DIMENSÃO OBJETIVA DA IMPARCIALIDADE, ESTANDO EM CAUSA AS APARÊNCIAS QUE PODEM AFECTAR - NÃO A BOA JUSTIÇA - MAS A PERCEÇÃO EXTERIOR SOBRE A GARANTIA DA BOA JUSTIÇA. ISTO É, NÃO BASTANDO “SER” TERÁ TAMBÉM “DE O PARECER”. Z. O ENVOLVIMENTO DO JUIZ NO PROCESSO, ATRAVÉS DA CONDUÇÃO DE UMA FASE PROBATÓRIA, INCLUSIVAMENTE COM DECISÕES SOBRE MATÉRIA DE FACTO, DE QUE É EXEMPLO O DESPACHO DE 18-02-2013, IMPLICA SEMPRE A FORMAÇÃO DE JUÍZOS E CONVICÇÕES, SENDO SUSCETÍVEL DE O CONDICIONAR EM FUTURAS DECISÕES. AA. ISTO AFECTA NECESSARIAMENTE A IMPARCIALIDADE OBJECTIVA DO MAGISTRADO CONSTITUINDO UM IMPEDIMENTO À SUA INTERVENÇÃO NAS SITUAÇÕES EM QUE A CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PROCESSUAIS PODE FAZER SUSCITAR NO INTERESSADO, BEM COMO NA COMUNIDADE, APREENSÕES E RECEIOS OBJETIVAMENTE FUNDADOS. BB. O REGIME DOS IMPEDIMENTOS ESTÁ PREVISTO E CONSTRUÍDO SOBRE O PRESSUPOSTO E A PREMISSA DE QUE A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO É DETECTADA E A SUA DECLARAÇÃO PROFERIDA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA, COMO RESULTA DO ART. 116.º, N.º 1 DO CPC. CC. NOS PRESENTES AUTOS A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA APENAS SE CONSOLIDOU COM A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE RELATIVAMENTE À DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E DA QUAL A RECORRENTE APENAS TEVE CONHECIMENTO COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM 13-05-2021. DD. ADMITIR COMO O FAZ O ACÓRDÃO EM RECURSO QUE NÃO EXISTE IMPEDIMENTO É ESQUECER QUE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO É COMPOSTO POR UMA FASE DELIBERATIVA ONDE TODAS AS OPINIÕES E ARGUMENTOS ESGRIMIDOS POR CADA UM DOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES INFLUENCIAM OS RESTANTES DE FORMA RECÍPROCA. NOMEADAMENTE, OS ARGUMENTOS DA SR.ª DESEMBARGADORA QUE, EM FASE DE JULGAMENTO, TEVE JÁ UMA RELAÇÃO DE MÁXIMA PROXIMIDADE COM A PROVA PRODUZIDA, QUE ORIENTOU. EE. ANDOU MAL, POIS, O TRIBUNAL RECORRIDO AO NÃO REVOGAR O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 QUE, EM VIOLAÇÃO DE LEI, JULGOU NÃO VERIFICADO O IMPEDIMENTO ATEMPADAMENTE SUSCITADO. IV. PEDIDO. TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DE 19-01-2023 QUE EM ERRO DE JULGAMENTO NÃO DECLAROU A NULIDADE, NEM ANULOU O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021 QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DECISÃO JURISDICIONAL DA RELATORA, DE 06-07-2021 E INDEFERIU AS NULIDADES SUSCITADAS QUANTO AO ACÓRDÃO DE 13-05-2021;
E, EM CONSEQUÊNCIA, SER RECONHECIDA A LEGALIDADE DA DECISÃO SINGULAR DE 06-07-2021 E O CASO JULGADO QUE SOBRE A MESMA SE FORMOU, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO PERANTE O TCA SUL, DELA EXCLUINDO A SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA RELATIVAMENTE À QUAL SE INVOCOU O IMPEDIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA QUE A DECISÃO SINGULAR DE 06-07-2021 É INVÁLIDA E SOBRE ELA NÃO SE FORMOU CASO JULGADO - O QUE SE ADMITE SEM CONCEDER - SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONFIRMOU O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 POR NELE TER INTERVINDO JUIZ CUJO IMPEDIMENTO ESTAVA EM APRECIAÇÃO, OU EM QUALQUER CASO, IGUAL NULIDADE SE DECLARE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E, AINDA, POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS QUE A RELATORA DA DECISÃO DE 06-07-2021 E DOS ACÓRDÃOS SUBSEQUENTES, QUE DECLARAM A SUA INEXISTÊNCIA JURÍDICA E DECIDEM EM SENTIDO OPOSTO, É A MESMA. AINDA SEM CONCEDER E SUBSIDIARIAMENTE, SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O IMPEDIMENTO DA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA DRA. CRISTINA FLORA NO VISTO E ACÓRDÃO SUBSEQUENTE DE 13-05-2021 DO TRIBUNAL A QUO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO». 1.14. A Segurança Social não contra-alegou os recursos. 1.15. Em 30 de Março de 2023 a Desembargadora Relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho do seguinte teor: «Doc. n.º 004166538 15-06-2021 23:04:43 (numeração SITAF): Atenta a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e, tendo já sido notificado o Recorrido da interposição do mesmo, determina-se a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para superior apreciação do recurso de revista excepcional interposto do acórdão proferido por este tribunal em 13 de Maio de 2021, em conformidade com o disposto nos artigos 282.º e 285.º do CPPT. Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido bem como erro de julgamento, não emitimos pronúncia acerca das nulidades invocadas nas doutas alegações considerando a doutrina do STA reiterada, designadamente, nos Acórdãos prolatados nos processos números 1522/13 de 8 de Janeiro de 2014, 0624/15 de 16 de Dezembro de 2015, n.º 02458/12.6BELRS de 23 de Outubro de 2019 e 1122/13 de 12 de Maio de 2021. *** Doc. N.º 004753262 22-02-2023 19:58:28 (numeração SITAF) Atenta a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e, tendo já sido notificado o Recorrido da interposição do mesmo, determina-se a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para superior apreciação do recurso de revista interposto do acórdão proferido por este tribunal em 19 de Janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos artigos 282.º e 285.º do CPPT. Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido bem como erro de julgamento, não emitimos pronúncia acerca das nulidades invocadas nas doutas alegações considerando a doutrina do STA reiterada, designadamente, nos Acórdãos prolatados nos processos números 1522/13 de 8 de Janeiro de 2014, 0624/15 de 16 de Dezembro de 2015, n.º 02458/12.6BELRS de 23 de Outubro de 2019 e 1122/13 de 12 de Maio de 2021.
Nestes termos, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo». 1.16. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, pelo Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto foi emitido parecer no sentido da não admissão do recurso. Da fundamentação que aduziu permitimo-nos destacar a seguinte parte: «[...] 3. Na sua alegação a recorrente vem defender, no essencial, a nulidade decorrente do artigo 115.º, n.º 1, alínea e) do CPC quanto à intervenção da Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora no colectivo que subscreveu o Acórdão de 13.05.2021. 4. E refere que já havia interposto recurso de revista, em 14.10.2021, do acórdão do TCA Sul, datado de 30.09.2021, o qual, não obstante a sua admissão no referido tribunal, veio a ser convolado em requerimento de arguição de nulidade perante o TCAS, por decisão sumária do Juiz Conselheiro Relator do STA, de 11.07.2022. 4. A recorrente defende tratar-se de questão de elevada complexidade e de relevância social, podendo constituir uma orientação útil ou necessária para a apreciação de outros casos similares. 5. Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum. 6. Por outro lado, não existiu qualquer divergência entre as decisões proferidas, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição. 7. Não pode este recurso de revista excepcional ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser invocadas em sede de reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. 8. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido». 1.17. Por acórdão de 3 de Maio de 2023, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, por conferência da formação prevista no artigo 285.º, n.º 6 do CPPT, acordaram admitir o recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 19 de Janeiro de 2023 e relegar para momento ulterior (após o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir essa revista) a apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 13 de Maio de 2021. 2. OBJECTO DO RECURSO Considerando a admissão do presente recurso de revista e os precisos termos em que essa admissão foi determinada, as questões a apreciar – que desde já se enunciam pela ordem de precedência que decorre da sua natureza - são as seguintes:
1. Da violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC - por o acórdão de 30 de Setembro de 2021 ter sido proferido sem ter sido facultada às partes, mormente à Recorrente, o direito de previamente se pronunciar, particularmente no que concerne à alegada inexistência jurídica do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora de 6 de Julho de 2021; 2. Da ilegalidade da declaração da inexistência jurídica - da decisão jurisdicional da Juíza Desembargadora Relatora proferida em 6 de Julho de 2021 que declarou a nulidade do “visto” da 1ª Juíza Desembargadora Adjunta e, em conformidade, da tramitação subsequente, incluindo o acórdão proferido a 13 de Maio de 2021; 3. Da violação do caso julgado - por o despacho da Juíza Desembargadora Relatora ter transitado em julgado, nos termos do preceituado no artigo 628.º do CPC, uma vez que deste, após te sido notificado às partes, não ter sido, nos prazos legalmente consagrados, arguida nulidade, formulada reclamação ou interposto recurso jurisdicional capaz de sustentar nova intervenção do Tribunal Central Administrativo a qual foi, neste contexto, ilegalmente, realizada oficiosamente; 4. Da verificação de impedimento da Desembargadora que interveio no processo, designadamente na prolação dos acórdãos de 13 de Maio de 2021 e de 30 de Setembro de 2021 em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º, do CPC - por ter presidido à produção da prova na 1ª instância e, no segundo, também por estar a decidir sobre o seu próprio impedimento, ao arrepio do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 116.º do CPC. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 663.º n. 6 e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para o probatório constante do acórdão recorrido e, essencialmente, para o circunstancialismo processual que deixamos exarado no relatório do presente acórdão, que aqui damos, ambos, por integralmente reproduzidos. 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Definidos sinteticamente os antecedentes das causa e do recurso em apreço e delimitado o objecto deste, cumpre, agora, decidir, o que passamos a fazer pela apreciação das questões suscitadas pela precisa ordem que ficaram enunciadas no ponto 2. deste acórdão. 4.2. Assim: 4.2.1. Da violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Sustenta a Recorrente que a circunstância de o Tribunal Central Administrativo Sul ter proferido o acórdão de 30 de Setembro de 2021 sem ter facultado às partes, particularmente a si, o direito de previamente se pronunciar quanto à alegada inexistência jurídica do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora de 6 de Julho de 2021, constitui uma violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do CPC.
Mais alega que, traduzindo-se o acórdão proferido em violação do direito do contraditório numa verdadeira decisão surpresa, há que o declarar nulo, quer se entenda que essa nulidade, nestas circunstâncias, decorre directamente da omissão de acto (a audição prévia das partes) prescrito pela lei processual susceptível de afectar o mérito da decisão proferida, quer se entenda que conduz ao vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615°, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1 e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT. 4.2.1.2. No acórdão de 19 de Janeiro de 2023, conhecendo da alegada violação, o Tribunal Central Administrativo Sul começa por transcrever o teor do citado artigo 3.º, n.º 3 do CPC, adiantando que, face ao regime neste normativo consagrado, incumbe ao Juiz respeitar e cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas as decisões-surpresa, sublinhando, no entanto, desde logo, que este princípio pode não ser observado «em caso de manifesta desnecessidade, como vem expressamente enunciado naquela disposição legal». Avançando sobre o mérito da pretensão, que identifica como sendo a de «aferir se a decisão de inexistência jurídica do despacho proferido em 06/07/2021, estaria sujeita a prévio contraditório e, não tendo sido dada possibilidade às partes de se pronunciarem, se estamos perante uma decisão surpresa» aduz o seguinte julgamento: «Desde já adiantamos que estamos perante uma situação de manifesta desnecessidade de prévio contraditório, prevista no n° 3 do art. 3° do CPC, porquanto no caso em apreço, resulta expressamente do texto do n° 2 do art. 666° do CPC que a apreciação de nulidades do Acórdão terá de ser decidida em conferência, pelo que o despacho proferido em 06/07/2021, não tinha qualquer sustentação legal, razão pela qual a decisão que o considerou juridicamente inexistente não estava sujeita ao prévio contraditório, por desnecessária, na medida em que resulta expressamente da lei que tal despacho não poderia ter sido proferido.» Para, de seguida, após convocar em abono desta sua fundamentação o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021, proferido no processo n.º 9919/19.4T8LSB.L1.S1 que transcreveu [do qual consta que “Não se põe em dúvida, nem que o princípio do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.° do Código de Processo Civil, seja um princípio fundamental do processo civil, nem que tenha que ser observado “ao longo de todo o processo” (n.º 3 do mesmo artigo 3.º), o que implica que o juiz não deva “decidir questões (...), mesmo que de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. No entanto, este contraditório prévio não é exigido em “caso de manifesta desnecessidade”, como é ostensivamente o presente: (...) A clareza do texto legal obsta a que se possa ter o despacho reclamado como contendo uma decisão surpresa. Improcede assim a arguição de nulidade” (integralmente disponível em www.dgsi.pt], concluir nos seguintes termos: «Por entendermos que estamos perante uma situação de manifesta desnecessidade de prévio contraditório prevista no nº 3 do art. 3º do CPC, consideramos que o acórdão datado de 30/09/2021 não violou o princípio do contraditório, nem constitui qualquer decisão surpresa, não padecendo da nulidade invocada. Nem tão pouco se verifica o alegado excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC na medida em que o tribunal não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.».
Quid juris? Os nºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil actualmente em vigor (introduzidos no CPC de 1961 pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoados pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, tendo sido mantidos com idêntica redacção no CPC de 2013) consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva de decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Tais normativos, considerados pela doutrina como constituindo um tributo «duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior» - por não se tratar apenas já de, «formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (Lebre de Freitas – Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Setembro de 2014, página 7 a 9, a que pertencem todas as citações realizadas sem que outra menção especifica seja realizada.) - foram determinante para a sedimentação de uma concepção do princípio do contraditório como um verdadeiro direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, «o corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Daí que, ao nível das questões de direito, seja expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961 [operada pelos citados Decretos-Lei nºs 329-A/95 e 180/96], a prolação de decisões-surpresa, ou seja, decisões baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, sendo que, como alertam os mesmos autores, esta «vertente do princípio [do contraditório] tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade». «Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)». Questão que tem vindo a ser debatida na jurisprudência é a de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma. Discussão e enquadramento que, no caso, considerando que a Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido a 30 de Setembro de 2021, por violação do princípio do contraditório, no prazo de 10 dias, com ambos os fundamentos jurídicos, assume relevância e por isso passamos a enfrentar. E, fazendo-o, dir-se-á que, nesta matéria, tal como actualmente o vem fazendo o Supremo Tribunal de Justiça (Neste sentido, vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020, no processo n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.
S1, em que é feita a resenha das últimas reflexões doutrinárias e jurisprudência sobre a questão, inteiramente disponível em www.dgsi.pt) também nós perfilhamos o entendimento de que a decisão-surpresa é uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma e não uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, nos termos e com os fundamentos que vem sendo tornados públicos por Miguel Teixeira de Sousa, expressa em vátios escritos do seu blog do IPPC. Assim, no escrito datado de 10 de Maio de 2014, em comentário ao Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Abril de 2014, o referido processualista salientou no referido Blog que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão”. Também por escrito datado de 23 de Março de 2015, em comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 2 de Março de 2015, partilhou o seguinte raciocínio complementar: “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ”; como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria”. Regressando às reflexões sobre a mesma questão e acórdão anteriormente citado, partilhou, ainda, o seguinte: “O vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido - o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186º e ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615º, 666º, n.º 1, e 685º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, uma decisão viciada é uma nulidade processual;-- O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).” Por fim, no mesmo Blog, a 22 de Setembro de 2020, escrevei ainda o seguinte: “(...) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas.
A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência. Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.” Em suma, perfilhando este entendimento, podemos afirmar que, independentemente da perspectiva que se adopte nesta matéria, ou seja, quer se adopte o entendimento de que há uma consumpção da nulidade processual pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia ou a consideração de apenas um vício, o da decisão, é sempre este último que deverá ser atacado pela parte que pretenda ver apreciada a questão que a Recorrente nestes autos nos coloca. No caso, porventura ciente desta duplicidade de entendimentos e das posições mais conservadoras ou mais actualistas que o Tribunal perfilhasse, optou a Recorrente, seguramente por cautela, por aduzir os dois enquadramentos jurídicos, ficando, assim, desta forma definido, o quadro jurídico por referência ao qual este Supremo Tribunal Administrativo decidirá. Posto isto, revertendo ao caso concreto, tendo presente que é indiscutível que nenhuma das partes nem o Ministério Público arguiram a nulidade do despacho proferido pela relatora a 6 de Julho de 2021 e que no acórdão ora em revista se assume expressamente que tal não audição prévia não foi realizada e foi oficiosamente apreciada e julgada, apenas cumprirá decidir se estamos perante uma decisão-surpresa expressamente proibida à luz do artigo 3.º do CPC, por, como defende a Recorrente, não se verificar no caso uma situação de manifesta desnecessidade de audição das partes, como foi julgado. Em nosso entender, a razão está do lado da Recorrente. Explicitemos, então, porque assim o entendemos, salientando que, como ficou já recordado no acórdão de admissão da revista proferida nos autos, o aresto cuja validade curamos de sindicar foi proferido após a Desembargadora Relatora ter deferido a nulidade processual invocada pela Recorrente e respeitante à intervenção como 1ª Adjunta no acórdão proferido em 13 de Maio de 2021 de uma Desembargadora que, enquanto ainda Juíza de Direito, presidiu à produção de prova em 1ª instância, no Tribunal Tributário de Lisboa. Foi considerado no mencionado despacho que essa intervenção, atribuída pela Desembargadora Relatora a «lapso manifesto», violava o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC e era susceptível de influir no exame e decisão da causa, constituía nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código, ocorrida no momento em que foi aposto o visto pela Desembargadora que a Relatora entendeu estar impedida, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição desse visto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021. Recordamos ainda que esse mesmo despacho, proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, foi, no mesmo dia em que foi proferido, notificado às partes, através de comunicação electrónica, não tendo, qualquer uma delas, nem o Ministério Público, até 30 de Setembro de 2021, data em que foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo o segundo acórdão destes autos, reagido por qualquer forma, sem que, todavia, tal circunstancialismo, tivesse obstado a que as mesmas Juízas Desembargadoras que haviam subscrito o acórdão de 13
de Maio de 2021 tivessem declarado juridicamente inexistente o despacho de 6 de Julho de 2021 que anulara (em consequência da verificação da nulidade processual) o acórdão antecedente e apreciassem as demais nulidades, incluindo de impedimento da uma das Juízas Desembargadoras que nele interveio. Ora, não tendo qualquer das partes suscitado tal questão e sendo a apreciação da questão da inexistência jurídica determinante para a subsistência na ordem jurídica do acórdão proferido a 13 de Maio de 2021 não se logra encontrar justificação suficiente e razoável para sustentar o juízo de desnecessidade que suporta nesta parte o acórdão de 30 de Setembro, proferido oficiosamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Diz-se nesse julgamento que, determinando a Lei (artigo 666.º, n.º 2 do CPC) que as arguições de nulidade de acórdão devem ser apreciadas pelo Colectivo que procedeu ao julgamento, e não pela Relatora enquanto tal, é evidente que não existia fundamento legal para que esse despacho tivesse sido proferido “singularmente” pela Juíza Desembargadora. A este propósito cumpre dizer o seguinte: ainda que possa não estar em discussão o teor do artigo 666.º, n.º 2 do CPC, estava e está, seguramente, em discussão, a natureza dessa disciplina jurídica, designadamente que esse normativo não deva ser qualificado como uma regra de competência e a susceptibilidade do despacho, que eventualmente em violação dessa norma foi proferido, não questionado no modo e tempo próprio pelas partes, não seja apto a produzir efeitos jurídicos, ou, em bom rigor, que não estejam verificadas as condições para dessa violação se extrair inevitavelmente a consequência de que estamos perante uma inexistência jurídica e não “apenas” um erro de julgamento ou proferido contra uma regra de atribuição de competência que, por falta de impugnação, transitou na ordem jurídica. Como de forma lapidar se exarou no acórdão de admissão de revista, «Quanto à inexistência jurídica, há que ter presente que se trata de uma figura de criação doutrinal e jurisprudencial, reservada para situações que sejam marcadas pela «ausência dos elementos que a lei define como pressupostos mínimos de existência do acto processual decisório», ao ponto de não poderem sequer fazer caso julgado e de não produzirem quaisquer efeitos entre as partes e os tribunais ( ). É, pois, duvidoso que aí se possam incluir questões de competência, designadamente que possa considerar-se inexistente a decisão em que o relator tenha conhecido de nulidade do acórdão que competia ao colectivo decidir. Ademais, nem sequer a questão dessa competência é inequívoca, pois não é pacífico que a nulidade conhecida se refira ao acórdão (embora se repercuta neste) e não seja, antes, uma nulidade processual por aposição de visto por juiz que estava impedido». E assim é. Sendo inquestionável que despacho, sentença ou acórdão inexistentes são apenas os actos que não reúnem o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de um despacho, sentença ou acórdão, apenas se devem julgar como verificados, particularmente pela absoluta falta de previsão legal, em casos muito contados, como sejam, segundo a doutrina, a falta de poder jurisdicional do judicante [por exemplo: o juiz que proferiu a decisão fora aposentado com fundamento em incapacidade física, moral ou profissional (artigo 605º, nº 3)]; a decisão do processo é proferida pelo juiz deprecado; a decisão é proferida por um Magistrado do Ministério Público fora dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10; a falta de forma em termos de não haver sequer aparência social e jurídica de decisão [por exemplo: decisão proferida pelo juiz num café ou verbalmente fora do processo ou decisão sem parte dispositiva]; a absoluta ininteligibilidade da decisão.
No caso concreto, nenhuma destas causas extraordinárias e excepcionais é invocada no julgamento para justificar a desnecessidade de audição das partes: não se diz que o despacho foi proferido por falta absoluta de poder jurisdicional de quem o proferiu (nem tal se podia equacionar já que quem o proferiu foi uma Juíza Desembargadora em exercício de funções e, ademais, a titular do processo que procedeu à sua incorporação no sitaf e procedeu à sua assinatura electrónica, ou seja, não foi proferida e assinada por uma qualquer entidade administrativa, funcionário da secretaria ou por qualquer outra pessoa em absoluto destituída de poder jurisdicional, casos em que, segundo a doutrina, tal se podia configurar). E também não se diz - nem se descortina que seja indiscutível, por forma a justificar a dispensa do cumprimento do princípio do contraditório imposto pelo artigo 3.º do CPC, que ao despacho de 6 de Julho de 2021 devam ser assacadas deficiências de tal forma profundas que justifiquem que, mais (muito mais) do que uma nulidade, o despacho deva ser declarado manifestamente como juridicamente inexistente ou que o mesmo seja de tal forma ininteligível que os destinatários e a autoridade do próprio processo tenham ficado irremediavelmente comprometidos. Em suma, tudo quanto se aduz para legitimar substancialmente o julgamento de inexistência jurídica, que ninguém suscitara, é que existe no CPC uma norma que determina que não compete à Juíza Relatora, mas ao Colectivo a que presidiu, conhecer de eventuais nulidades, o que, salvo o devido respeito, é insuficiente (e desproporcionado), para sustentar que esse mesmo Colectivo decida oficiosamente e sem permitir que as partes se pronunciem, pela declaração de inexistência do despacho de 6 de Julho de 2021, precisamente por ser, no mínimo, discutível que essa inexistência se verifique e, não se verificando, que não tenha ocorrido o trânsito em julgado desse despacho com a consequente imposição, ao Tribunal Central, que, com a exclusão da Juíza Desembargadora 1ª Adjunta, aprecie “ex novo” o recurso jurisdicional. Não há, pois, face à realçada discutibilidade de qualificação da sanção que deva ser atribuído ao despacho proferido por Relatora que conhece singularmente de nulidades arguidas, fundamento algum para que se julgue que estão verificados os pressupostos de dispensa de audição das partes quanto à questão da inexistência jurídica que o Tribunal Central entendeu dever ser suscitada e decidida. Sendo, outrossim, de julgar que o acórdão proferido a 30 de Setembro de 2021, que declarou oficiosamente a inexistência jurídica do despacho proferido a 6 de Julho de 2021, notificado às partes e não impugnado, constitui uma verdadeira decisão surpresa censurada pelo artigo 3.º do CPC e que, por isso, e nos termos que deixámos supra explicitados, nulo por excesso de pronúncia. Em conformidade, com prejuízo de apreciação das demais questões suscitadas, há que anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que esse contraditório, nos precisos termos previstos no artigo 3.º do CPC seja observado e, após cumprimento do contraditório, profira novo acórdão em conformidade com o que melhor entenda ser de direito. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.