Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00919/26.9BEBRG

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00919/26.9BEBRG Rel. ANA PAULA ADÃO MARTINS

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Administrativo - Acórdão n.º 00919/26.9BEBRG
Acordam, em Conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA», melhor identificado nos autos, deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Conservatória do Registo Civil de Braga, com os demais sinais nos autos, formulando o seguinte pedido:

“ (…) intimar/condenar a requerida Conservatória do Registo Civil de Braga a decidir a pretensão formulada pelo Requerente a quinze de janeiro de dois mil e vinte e cinco (15/01/2025).

Em consequência ser a requerida Conservatória do Registo Civil de Braga (IRN) intimada também a conceder a nacionalidade portuguesa ao Requerente e ainda ser- lhe subsequentemente concedido o respectivo passaporte português tudo isto com carácter urgente e sem mais delongas.

Mais se requer que a entidade requerida Conservatória do Registo Civil de Braga seja notificada para juntar aos autos o respetivo processo administrativo instrutor para se comprovar o ora alegado.

Mais se requer ainda que à Conservatória dos Registos Centrais seja aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169º do CPTA, a fixar pelo douto tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença.”

*

Por sentença, de 15.05.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.

*

Inconformado com a decisão proferida, dela vem recorrer o Requerente, concluindo assim as suas alegações:

“VII- CONCLUSÕES

54º) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio.

55º) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.

56º) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15º da CRP.

57º) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
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58º) É bastante injusto, inaceitável.

59º) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria.

60º) O Requerido Conservatória do Registo Civil de Braga (IRN) assume e confessa uma posição de inércia ilegal. 61º) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos.

62º) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa. 63º) E, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas.

64º) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator Conservatória do Registo Civil de Braga (IRN) que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.

65º) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.

66º) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49º da Constituição da República Portuguesa.

67º) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 68º) O Recorrente aguarda há mais de dezasseis (16) Meses por uma decisão.

69º) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais. 70º) O Direito assenta em prazos legais e regras.

71º) O Instituto dos Registos e do Notariado IP dispõe de 105 dias úteis para decidir.

72º) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo facto de estar integrado nos serviços do Estado.

73º) Pensar o contrário, e grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos.

74º) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos serviços públicos.

75º) O Instituto dos Registos e do Notariado IP foi condenado em Tribunal muito recentemente a decidir em vinte dias.

76º) A recente condenação traduz-se num marco histórico e que está a revolucionar a jurisprudência nacional no uso do presente instrumento legal.
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77º) Daí que Rogamos e, com a mesma coragem que o TAF BRAGA teve no âmbito do processo nº 87489/25.0BELSB de 17.03.26 e ainda o STA teve com o AC. de 26.09.24, processo nº 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo nº 741 / 23.4 BELSB, coragem para que seja realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta.

78º) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 20º, 26º, 27º, 36º, 44º, 49º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º, 268º, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15º e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14ºda Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27º, nºs 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109º CPTA, artigo 120º,1 CPTA e ainda os artes 5º, 8º, 10º, 13º, 128º todos do CPA e ainda o artigo 607º, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo nº 02630/23.3 BELSB e processo nº 87489/25.ºBELSB do TAF BRAGA.”

*

O Requerido/Recorrido não contra-alegou.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

*

Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência.

*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos

termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por inadequação do meio processual utilizado.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade:

A) O Autor é nacional do Paquistão - cfr. fls. 12 do P.A.;

B) O Autor é titular de título de residência emitido pelas autoridades portuguesas e reside em ... - cfr. fls. 10 do P.A.;

C) A 15/01/2025, o Autor apresentou junto da Entidade Requerida requerimento para a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização - cfr. fls. 2 e ss. do P.A.;

D) O procedimento administrativo iniciado com o requerimento referido na alínea antecedente está a ser tramitado na Conservatória do Registo Civil de Braga - cfr. fls. 5 do P.A. ;

E) A petição inicial foi apresentada em juízo a 23/04/2026 - cfr. plataforma Citius;

F) Até à data da instauração da presente intimação o pedido a que se alude na alínea C) não foi objeto de decisão - facto admitido por acordo.

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Autor, nacional do Paquistão e titular de título de residência emitido pelas autoridades portuguesas, apresentou, a 15.01.2025, requerimento para a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, ainda sem decisão.

Em reacção à demora na tramitação e decisão do referido procedimento, o Autor lançou mão do meio processual previsto no artigo 109º e ss. do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Concluiu o Tribunal a quo que o uso do meio processual era impróprio, com a seguinte fundamentação:

“(…)

No caso dos autos, o Autor peticiona a intimação da Entidade Requerida a decidir o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e a deferir a respetiva pretensão.

Por pertinente para a compreensão do uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para peticionar a intimação da Administração a proferir a decisão final (nomeadamente de deferimento), em procedimentos administrativos tendentes à aquisição da nacionalidade, pode ler- se no sumário do acórdão do STA, de 17/12/2025, processo n.º 01207/25.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt , o seguinte:

«I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco
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concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.

II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime

próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.».

Acresce que, a jurisprudência administrativa tem entendido que o requerente de nacionalidade não é titular de um direito subjetivo à sua concessão, mas apenas de um direito a obter uma decisão administrativa, não correspondendo tal situação, por si, à violação de um direito fundamental com tutela reforçada - cfr., a título de exemplo, acórdão do TCAN, de 10/04/2026, processo n.º 16666/24.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Como referido no Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional (que assume uma especial relevância na delimitação do direito à cidadania portuguesa como direito fundamental), “ O artigo 26.º, n.º 1, da CRP consagra o direito à cidadania como direito fundamental, integrado no regime dos direitos, liberdades e garantias. Todavia, cumpre distinguir entre o direito subjetivo de quem já detém a cidadania portuguesa- que implica a garantia de não ser arbitrariamente privado desse status - e a posição jurídica de quem pretende adquiri- la, que se traduz numa expectativa jurídica dependente da verificação dos pressupostos definidos pelo legislador ordinário. » ( Ac. TC n.º 599/2005 ).

O Tribunal Constitucional acrescentou que a densificação legislativa do acesso à cidadania deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, preservando o núcleo essencial do direito, mas sem eliminar a margem de conformação do legislador na definição dos vínculos que exprimem integração efetiva na comunidade nacional. Esta jurisprudência é relevante para a análise a empreender nestes autos, na medida em que, pese embora se reconheça que o direito à cidadania portuguesa é um direito fundamental, a sua concretização depende de requisitos legais que não conferem, por si só, um direito subjetivo imediato à nacionalidade. Essa circunstância, antecipa- se, reforça a conclusão de que a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta.

Vejamos agora se a situação descrita nos autos constitui uma ameaça grave ou violação daquele direito, liberdade e garantia que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

A este propósito, o Autor não alegou nenhuma situação concreta que permita sustentar uma especial urgência na tomada de decisão judicial, pelo contrário, resulta dos factos provados que o Autor é nacional do Paquistão e reside em Portugal, mais concretamente em ..., de forma legal.
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Assim, pese embora não seja titular da nacionalidade portuguesa, o Autor goza dos direitos conferidos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da CRP, ressalvadas as exceções do n.º 2, o que mitiga o risco de ocorrência de uma lesão irreversível dos seus direitos, liberdades e garantias enquanto aguarda por uma decisão sobre o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, quer no procedimento, quer, se necessário, em ação administrativa. Cumpre ainda assinalar que o Recorrente não se encontra privado da nacionalidade que possui (paquistanesa),

pelo que não é um apátrida. No caso, está apenas em causa a demora procedimental na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. Logo, não se discutem, nesta dimensão, direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa (artigo 26.º, n.º 1, CRP) em termos que reclamem uma decisão jurisdicional imediata.

A indispensabilidade da intimação deve ser demonstrada situacionalmente, incumbindo ao interessado provar, ainda que sumariamente, que só a procedência do meio urgente lhe proporcionará o exercício efetivo do direito, sob pena de perda irreversível de faculdades, ponderado o “tempo justo” entre a urgência e a necessária ponderação administrativa.

A mera referência aos prazos procedimentais do artigo 27.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento e responsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia, mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da nacionalidade.

O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo de caducidade do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata.

Já quanto à referência de estar impedido de exercer o direito de voto, tal resulta, efetivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da CRP.

No entanto, não resulta dos autos, nem o Autor densificou tal matéria, que a inércia administrativa está a comprometer materialmente o exercício útil desse direito, uma vez que, na presente data inexiste qualquer previsão de realização de eleições proximamente (as eleições presidenciais realizaram- se este ano, as eleições autárquicas realizaram- se a 12/10/2025 e as eleições legislativas realizaram- se a 18/05/2025).

Ora, como referido supra, o Autor não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, liberdade ou garantia que invoca; deve provar, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, liberdade ou garantia, que a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devido era, no caso concreto, insuficiente, o que não fez.

Resulta do exposto que a não aquisição da nacionalidade portuguesa, por razões imputáveis à Administração, não retira ao interessado o conjunto de direitos reconhecidos pela CRP e pelos instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, que asseguram direitos fundamentais independentemente da nacionalidade ou estatuto legal.
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Em suma, pese embora o direito à nacionalidade ... o regime de direitos, liberdades e garantias e a tutela provisória se mostre inadequada (por reclamar decisão definitiva), só quando a inércia administrativa comprometa materialmente o exercício útil de direitos fundamentais é que o processo principal urgente de intimação pode ser o meio adequado, impondo- se ao requerente alegar e demonstrar, a indispensabilidade e a urgência qualificada.

(…)”.

O Recorrente não ataca directamente os fundamentos da decisão recorrida, insistindo, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual idóneo para defesa de direitos fundamentais.

Por outra banda, o decidido não merece censura, mostrando-se inteiramente acertado e conforme à jurisprudência que vem sendo reiterada pelos nossos Tribunais.

Em causa está uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, que é meio processual de utilização excepcional, que visa uma decisão célere (com primazia sobre os demais processos judiciais pendentes) e definitiva, para além de isento de custas (cfr. artigo 4º, nº 2, al. b) do RCP).

Donde, o seu uso não pode ser banalizado, sob pena de ser desvirtuado o seu desígnio.

Estatui o artigo 109.º, nº 1, do CPTA que pode ser requerido “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20º, n.º 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP.

A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão.

São, assim, pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias os seguintes:

i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;

ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e
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iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma acção administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal (cfr., entre muitos, acórdão do STA de 26.09.2019, proferido no âmbito do processo 1005/18.0BELSB, publicado em www.dgsi.pt).

Sabido que é sobre o requerente que recai o ónus de alegar, de forma devidamente substanciada/concretizada, factos que permitam concluir que o exercício dos seus direitos ficaria

inutilizado antes de poder obter decisão judicial em acção não urgente (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil).

Como referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2022, 5ª edição, Almedina, págs. 929 e 930), em anotação a este normativo:

“(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.

À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”

Não “existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo”, como vem alegado pelo Recorrente

Ao invés, o que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência é que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não será, por regra, o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. O meio normal de reacção é a acção administrativa de condenação à prática do acto devido.

Neste sentido e indicando apenas casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa - cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 30.08.2024, proc. nº 1362/24.0BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), de 10.01.2025, proc. n.º 1962/24.8BEPRT, de 04.04.2025, proc. nº 741/24.7BECBR, de 06.06.2025, proc. nº 42/25.3BEPRT e proc. n.º
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780/25.0BEPRT, de 11.07.2025, proc. nº 1155/25.7BEPRT e proc. nº 1133/25.6BEPRT, de

08.08.2025, proc. nº 1207/25.3BEPRT e de 12.09.2025, processos nºs 1226/25.0BEPRT e 1225/25.1BEPRT; e mais recentemente, estando publicados em www.dgsi.pt, os acórdãos de 06.03.2026, proc. nº 2139/25.0BEPRT.CN1, de 10.04.2026, proc. nº 16666/24.3BELSB.CN1, de

24.04.2026, proc. nº 2531/25.0BEPRT.CN1, de 08.05.2026, proc. nº 56447/25.5BELSB.CN1, e de

18.05.2026, procs. nºs 715/25.0BELSB.CN1 e 3516/25.2BEPRT.CN1; e do Tribunal Central Administrativo Sul - cfr., entre tantos outros, os acórdãos de 19.03.2024 (processo n.º 2087/23.9BELSB), de 06.06.2024 (processo n.º 1846/23.7BELSB), de 02.06.2024 (processo n.º 4037/23.3BELSB), de 14.11.2024 (processo n.º 2181/23.6BELSB), de 30.04.2025 (processo n.º 8605/24.8BELSB), de 15.05.2025 (proc. nº 9285/25), de 15.07.2025 (proc. nº 12861/25.6BELSB),

e de 03.06.2026, proc. n.º 5805/25.7BELSB.CS1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Admitida revista no âmbito do processo n.º 01207/25.3BEPRT, veio este entendimento a ser confirmado pelo STA, em acórdão de 17/12/2025, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se sustenta a sentença recorrida.

Como aí se dá nota, não é transponível para situações como a aqui em apreço o juízo de idoneidade firmado pelo STA no âmbito dos arestos proferidos a 06.06.2024, em formação alargada, no processo nº 741/23.4BELSB, e a 26.09.24, no processo nº 02630/23.3 BELSB, convocados pelo Recorrente.

O caso que nos ocupa não constitui excepção à citada regra.

Pretende o Requerente a intimação da Entidade Requerida a, “com carácter urgente e sem mais delongas”, apreciar e decidir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por si apresentado, a 15.01.2025, e bem assim a “conceder a nacionalidade portuguesa ao Requerente e ainda ser-lhe subsequentemente concedido o respectivo passaporte português”.

Compreende-se a frustração do Recorrente.

Todavia, os factos alegados na petição inicial, são claramente insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do recurso a este meio processual para assegurar o exercício em tempo útil do alegado direito à nacionalidade.

Nada vem invocado que o diferencie, que lhe demande um tratamento “excepcional”, enquanto requerente de um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa.

Em verdade, o alegado pelo Requerente corresponde ao padrão daqueles que aguardam por uma decisão ao seu pedido de aquisição de nacionalidade.

Consentir na pretensão do Requerente - ver o seu pedido de nacionalidade decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos - introduziria uma entorse injustificada na actuação da Administração.
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Termos em que se nega provimento ao recurso.

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Não são devidas custas por beneficiar este meio processual de isenção objectiva (cfr art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP).

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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

*

Sem custas.

Registe e notifique.

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Porto, 15 de Julho de 2026

Ana Paula Martins

Celestina Caeiro Castanheira

Maria Helena Canelas