Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0137/23.8BCLSB

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0137/23.8BCLSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0137/23.8BCLSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. RELATÓRIO

1. A... SAD demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a FEDERAÇÃO PORTUGUESA de FUTEBOL (FPF), pedindo a anulação do acórdão, de 11.04.2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que a puniu com a pena de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no montante de € 10.840,00 (dez mil oitocentos e quarenta euros).

2. Por acórdão de 02.08.2023, o TAD negou provimento ao recurso interposto pela demandante e confirmou a decisão recorrida.

3. A demandante interpôs recurso daquela decisão para o TCA-Sul, o qual foi admitido. Posteriormente, a demandante apresentou nesse tribunal um requerimento onde invocava, como questão prévia, que a sua infracção deveria ser considerada amnistiada por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

O TCA-Sul, por acórdão de 24.04.2024, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral.

4. Deste acórdão do TCA-Sul a demandante interpôs recurso de revista.

5. Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho: “Sendo imputadas nulidades ao acórdão recorrido, baixem os autos ao TCA-Sul a fim de ser proferido acórdão sobre as mesmas (cf. artigo 617.º n°s 1 e 5, do CFC)

6. O TCA-Sul, por acórdão de 11.07.2024, decidiu “desatender a arguição da nulidade invocada e determinar a remessa dos autos ao STA”.

7. O Demandante formulou alegações no recurso de revista, que rematou com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso tem por objecto o acórdão de 24.04.2024 proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual se limitou a decidir não ser de aplicar a uma infracção disciplinar a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

B) A Recorrente apresentou recurso junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, suscitando a apreciação de diversas questões jurídicas concretas, a saber:

a) A nulidade da decisão por falta de fundamentação;

b) A omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral do Desporto sobre questão que lhe foi directa e concretamente colocada;

c) O erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada, não se verificando preenchidos os elementos típicos do ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a) do RDLPFP.
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C) O Acórdão recorrido é nulo porquanto não se pronunciou sobre quaisquer das questões que lhe foram suscitadas nas Alegações de Recurso, limitando-se a responder à questão prévia que foi superveniente suscitada na resposta ao Parecer do MP.

D) Sendo insofismável que se verifica a causa geradora de nulidade referida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do C.P.T.A.,

E) Porquanto incorre numa manifesta omissão de pronúncia, não conhecendo ou apreciando quaisquer das questões objecto de Recurso

F) Nada dizendo, fundamentando, ou decidindo sobre quaisquer das diversas questões jurídicas concretas cujo conhecimento lhe foi suscitado.

G) O que constitui nulidade, por violação do disposto nos artigos 615.º, n.º1 d) do CPC, ex vi art.º 1.º e 140.º do CPTA, 152.º, 153.º do CPA, 148, 161.º, n.º 2 d) CPA, 163, n.º 1 do CPA e art.º 18.º e 32.º da CRP.

H) Impondo-se a este Supremo Tribunal uma decisão declarativa nesse sentido, revogando-se o Acórdão proferido, e ordenando a descida dos autos, para conhecimento das questões jurídicas omitidas, e saneamento da nulidade declarada.

I) É manifesto que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre nenhuma das questões que lhe foram colocadas, omitindo in totum o conhecimento do Recurso limitando-se a apreciar a questão prévia que lhe foi superveniente suscitada, incorrendo assim na nulidade de omissão de pronúncia, o que constitui uma violação flagrante da lei processual e substantiva.

J) Em violação do disposto nos artigos no art.º 615.º, n.º 1 al d) do CPC ex vi 1.º e 140 do C.P.T.A e em clara negação de justiça e dos direitos constitucionais de defesa da recorrente cfr. art.º 18.º e 32.º, n.º 10 da CRP.

K) Assim impõe o aludido artigo 615.º, n.º 4 CPC aqui também aplicável, que a forma de reagir perante a manifesta nulidade do Acórdão seja através da interposição do recurso ordinário de revista.

L) Não obstante a possibilidade do Tribunal recorrido puder, caso assim o entenda, ao abrigo do 617.º do CPC, suprir a nulidade aqui invocada, corrigindo o Acórdão recorrido.

M) Nulidade que, à cautela, foi arguida no requerimento de interposição do presente Recurso.

N) Assim, não obstante a excepcionalidade dos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, entende que estão preenchidos os requisitos supra mencionados, nomeadamente por a decisão ter sido proferida em violação da lei substantiva e processual e por ser o único meio previsto para reagir à nulidade do Acórdão, face à configuração na letra da lei do Recurso de Revista como ordinário.

O) Não se ignora, por outro lado, o entendimento que a nulidade deverá primeiramente ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão, todavia tal não é o que decorre da letra da lei que configura a revista como recurso ordinário, pelo que a recorrente, à cautela, no mesmo acto, suscita a questão ao tribunal a quo e recorre da mesma ao
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tribunal ad quem.

P) Por outro lado, a questão decidenda tem uma elevada relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental: designadamente assegurando o direito constitucional à justiça, in caso o direito de recurso da arguida em matéria sancionatória, que lei prevê, foi exercido, tendo sido completamente ignorado.

Q) Como se sabe, nos termos do art.º 18º, nº 1 da Constituição, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente (sublinhado nosso) aplicáveis e o nº2 estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

R) Ora, nem todos os vícios processuais têm como efeito a nulidade, sendo certo que para determinados actos ou omissões processuais o legislador estabelece como consequência a nulidade, e assim acontece, em especial, quando são afectados direitos e garantias constitucionalmente consagrados, como no presente caso.

S) E tendo o legislador consagrado como consequência jurídica para a omissão de pronúncia a nulidade da decisão, a sua não aplicação aos casos por ela abrangidos, comporta uma violação da lei com crucial relevância social e jurídica.

T) Originando situações de negação de duplo grau de jurisdição e negação de justiça, consequentemente, violando-se os direitos constitucionais de defesa e acesso à justiça instituídos imperativamente.

U) Assim, a manter-se a decisão do Tribunal a quo, cristaliza-se na ordem jurídica um acórdão que nega a aplicação do direito, na qual o julgador se demite das obrigações que lhe são impostas, in casu, conhecer dos casos e questões jurídicas que lhe são directamente colocadas,

V) por uma das partes a quem a legislador, atribui capacidade e legitimidade para as colocar sob o crivo do julgador.

W) Sendo assim necessário e obrigatória a apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SEJA O PRESENTE RECURSO DE REVISTA ADMITIDO, SENDO JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR MANIFESTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ORDENANDO-SE A SUA BAIXA DOS AUTOS, PARA QUE SEJAM CONHECIDAS AS QUESTÕES JURÍDICAS CONCRETAS OBJECTO DE RECURSO, COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

8. Não foram produzidas contra-alegações.

9. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu pronúncia.
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Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

Nos termos e para os efeitos do artigo 663.º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, atenta a sua extensão, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto assente na decisão recorrida.

2. De Direito

2.1. Da alegada omissão de pronúncia

2.1.1. A demandante A... SAD recorreu para o TCA Sul do acórdão do TAD, imputando a essa decisão:

i) A nulidade por falta de fundamentação

ii) a omissão de pronúncia sobre questão que lhe foi directa e concretamente colocada [conclusões H a Q do recurso interposto junto do TCA];

iii) erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada, não se verificando preenchidos os elementos típicos do ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a) do RDLPFP [entre outras, a conclusão M do recurso interposto junto do TCA];

No essencial, a tese recursiva que ali se apresentou foi a de que inexistiam nos autos factos provados que permitissem sustentar o ilícito disciplinar, que alguns factos não tinham sido correctamente valorados, designadamente condutas que a recorrente entendia que deviam ser valoradas por excluir o ilícito e ainda que inexistia fundamentação suficiente para sustentar a conformidade jurídica da aplicação da medida disciplinar aplicada pela decisão de 11.04.2023 pelo Pleno da Secção profissional do Conselho de Disciplina da FPF.

2.1.2. No recurso que apresenta perante este STA, a Recorrente alega que existe omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão do TCA não se pronunciou sobre nenhuma destas questões, tendo-se limitado a conhecer da questão prévia respeitante à possibilidade de aplicação aos autos do regime instituído pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, concluindo pela respectiva inaplicabilidade por haver reincidência. Com este fundamento e sem que na decisão se faça qualquer referência às questões antes enunciadas, o TCA Sul concluiu pela improcedência do recurso.

Com efeito, compulsada toda a argumentação do acórdão do TCA Sul aqui recorrido nele não se encontra qualquer referência às questões que foram enunciadas nas conclusões recursivas antes identificadas.

2.1.3. E confrontado com o despacho do relator da formação preliminar que convidou o TCA Sul a pronunciar-se sobre a alegada omissão de pronúncia, aquele Tribunal proferiu nova decisão em 11.07.
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2024, na qual conclui e afirma que “[É] manifesto que o acórdão recorrido não padece da apontada nulidade, porquanto nele se considerou que a factualidade provada era suficiente para dar por demonstrado o cometimento do ilícito disciplinar sancionado pelo artigo 118.º, a) do RDLPFP”.

2.1.4. Mas sem razão. O que é manifesto é que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia sobre nenhuma das três questões que vinham enunciadas nas alegações de recurso. E tenha ou não razão material no que alega, o Recorrente tem sempre direito a que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que formula no recurso. Quando o Tribunal se deixe de pronunciar sobre alguma delas, haverá, como é sobejamente conhecido, nulidade por omissão de pronúncia. É o que sucede aqui e que sem necessidade de mais considerações se impõe verificar e declarar.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em anular o acórdão do TCA Sul de 24.04.2024, complementado pelo acórdão de 11.07.2024 e ordenar a baixa dos autos para que seja suprida a nulidade.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 6 de Novembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.