Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção que ele deduzira contra o Estado a fim de obter uma indemnização pelas demoras na resolução de um processo disciplinar e do processo judicial que se lhe seguiu. O recorrente defende a necessidade se corrigir o aresto «sub censura». O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O ora recorrente accionou o Estado pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e morais que terá sofrido em virtude das demoras havidas no procedimento disciplinar de que foi alvo - culminado com a aplicação, pelo CSMP, de uma pena de inactividade por um ano - e no processo judicial que se lhe seguiu. As instâncias desvalorizaram o tempo decorrido no procedimento administrativo e as suas consequências; e consideraram que não houve quaisquer atrasos relevantes «in judicio», mau grado os «sucessivos requerimentos do autor», que entorpeceram os trâmites judiciais. Daí que concluíssem pela improcedência da acção, por ausência de ilicitude. Na presente revista, o recorrente - para além de aludir a uma nulidade processual supostamente ocorrida aquando da prestação de depoimentos em 1.ª instância e só arguida na apelação - questiona a decisão de facto e clama que o procedimento disciplinar e o processo judicial subsequente somaram onze anos e doze dias - o que constitui, a seu ver, um tempo excessivo. Ademais, o recorrente também diz que o atraso do procedimento disciplinar inviabilizou a sua promoção a Procurador da República, devendo ser indemnizado pela respectiva perda da «chance». Contudo, o acórdão «sub specie» andou bem ao afirmar que aquela nulidade processual fora extemporaneamente arguida - pois deveria sê-lo «in actu» (art. 199° do CPC). Por outro lado, a revista não tem credibilidade no segmento em que ataca a decisão de facto, dado o que se dispõe no art. 150º, n.º 4, do CPTA. No que respeita à questão fundamental do pleito - ligada à tomada de decisões finais em prazo razoável - o recorrente não persuade ao somar os tempos de duração do procedimento disciplinar e do processo judicial. Até porque, quanto a este último, as instâncias demonstraram que não houve atrasos relevantes - e que, portanto, não houve ilicitude. Com efeito, o processo durou, na Secção e no Pleno deste STA, cerca de dois anos e um mês; e os cerca de quatro anos e quatro meses que demorou até se obter um resultado no Tribunal Constitucional deveram-se a vicissitudes provocadas pelo recorrente.
Jurisprudência
Processo 0827/13.3BELSB
É certo que o recorrente se queixa, «ab initio», da demora ocorrida na resolução do processo disciplinar, e concatena isso com a perda de uma alegada «chance» em ser promovido. Mas esta tese não é credível. Quanto mais célere fosse o desfecho da reacção disciplinar - que, até à pronúncia da Secção Disciplinar do CSMP, durou pouco mais de dois anos - mais cedo ele sofreria a pena aplicada e a correlativa impossibilidade de promoção; de modo que também mais cedo se esvairia a pretensa «chance» dele - afinal, insubsistente - de ser promovido à categoria seguinte. Assim, uma «brevis cognitio» aponta de imediato para a inviabilidade do recurso. Pelo que não se justifica submeter o aresto recorrido a reapreciação, devendo antes prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 5 de Abril de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.