Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 040/25.7BALSB

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 040/25.7BALSB Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 040/25.7BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

1.1. A..., S.A, identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida no processo n.º 950/2024-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), interpõe recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão do mesmo CAAD, proferida no âmbito do processo n.º 31/2024-T, já transitada em julgado.

1.2. A Recorrente concluiu do seguinte modo as alegações do recurso:

79. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela recorrente, na decisão arbitral recorrida, decidindo pela sua improcedência.

80. Conforme anteriormente referido, esta decisão encontra-se em contradição com a decisão arbitral fundamento emitida no processo n.º 31/2024-T, encontrando-se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.

81. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.

82. Acresce ainda que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no processo n.º 950/2024-T - a decisão mais recente do STA, a qual suportou a Decisão arbitral fundamento, foi proferida no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no qual se considerou que os rendimentos obtidos no estrangeiro deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal.

83. A decisão arbitral recorrida defende, por outro lado, que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender da recorrente, não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão do STA anteriormente referida, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.

84. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal.
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85. Tanto que o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deverá ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.

86. Conclui-se, assim, que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 31/2024-T, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do processo n.º 950/2024-T.

87. Neste sentido, deverá também ser revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativo ao período de tributação de 2022.

A final formula o seguinte pedido:

Em face do exposto, e nos mais de direito, VV. Ex.as doutamente suprirão:

- Deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito;

- Deve ser anulada a Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do processo n.º 950/2024-T;

- E deve ser emitido acórdão por este Tribunal decidindo a questão controvertida nos termos aqui peticionados, isto é, adotando-se o julgamento de que para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, deve ser excluída do lucro tributável sujeito e não isento de IRC a componente do lucro tributável obtida fora do território nacional.

Assim deliberando, farão VV. Ex.as justiça.

1.3. A Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:

i) Inconformada com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 950/2024-T proferido pelo CAAD, vem a recorrente interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 31/2024-T também proferido pelo CAAD.

ii) Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exacta apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida.
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iii) Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso por Oposição de Acórdãos que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais.

iv) No caso vertente alega o recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.

v) Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como amplamente aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.

vi) Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.

vii) Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: “Está em causa – cremos que incontestavelmente - a localização da fonte económica do rendimento, o lugar onde efetivamente é levada a cabo a atividade dele geradora. Não está em causa, portanto, a fonte financeira de tais rendimentos, o local onde são pagos, onde se situa a entidade devedora ou a pagadora. O mesmo é dizer que, no nosso entendimento, não basta o facto de a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal. O mesmo é dizer que entendemos que apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal. Um rendimento, integrando o lucro tributável em IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro. Existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação”.

viii) Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
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ix) E nem se diga como alega a Recorrente que o Tribunal Arbitral prescindiu da reunião a que alude o Art.º 18.º do RJAT, alegando que não produziu tal prova na medida em que o Tribunal prescindiu da sua alegada produção.

x) Com efeito, tal argumento é claramente infundado, tendo em conta que no acórdão arbitral ficou expressamente determinado que “Por despacho de 19/01/2025, foi prescindida a realização da reunião a que se refere o art.º 18º do RJAT bem como a produção de alegações. Nenhuma das partes se opôs”.

xi) Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

xii) Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, sendo que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”.

xiii) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

xiv) Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto.

xv) Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.

xvi) De notar que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os rendimentos que foram obtidos no estrangeiro detêm uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, ou seja, não basta o facto de a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.

xvii) Tal entendimento, é diametralmente oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento que se escorou sem mais no entendimento perfilhado no Acórdão desse Colendo Tribunal, sem que para o efeito tenha aquilatado se a questão aí sufragada era transponível para uma situação factual diferente, como seja a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
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xviii) Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido.

xix) Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova.

xx) Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos.

xxi) Alega o Recorrente que não concorda que não existe uma estrutura empresarial diretamente afeta à obtenção do rendimento em apreço, pelo que quaisquer custos eventualmente alocáveis ao mesmo sempre seriam, como parece resultar do entendimento do Tribunal Arbitral, marginais, já não acompanha aquele Tribunal quando este entende que a existência de estabelecimento estável no país de residência da sociedade alienada é condição necessária para que seja afastada a incidência da mais-valia à derrama municipal, alegando que a ausência de estabelecimento estável conduz à conclusão de que o rendimento obtido passa a considerar-se gerado no município da sede da Recorrente, levanta as maiores dúvidas e não tem aderência nem à realidade dos factos, nem ao próprio regime legal, sendo por outro lado contrária à Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e ao Direito da União Europeia.

xxii) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

xxiii) A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República.

xxiv) Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal.

xxv) Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu
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território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação.

xxvi) Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.

xxvii) Logo, não basta o facto de a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.

xxviii) Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável de IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação.

xxix) Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.

xxx) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento “A questão que se coloca a este Tribunal Arbitral é, repete-se, responder: se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal.
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No caso sub iudice, este Tribunal Arbitral entende, desde já, que na base de incidência da Derrama Municipal integram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro, na medida em que aquela é calculada a partir do lucro tributável. Ou, dito de outro modo, como assinala a decisão arbitral n.º 32/2024-T, de 22 de maio de 2024, a Derrama Municipal configura um adicionamento ao IRC. Destaca-se o facto de o artigo 18.º, n.º 1, da LFL determinar que a derrama incide sobre a “proporção do lucro” que corresponda a rendimento gerado na área geográfica do município, não prevendo o legislador qualquer exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável). O n.º 2 do mesmo normativo prevê a possibilidade de subtrair parte do “lucro” ao “lucro tributável” sujeito à derrama da sede é a existência de “estabelecimentos estáveis” no estrangeiro, isto é, com o exercício de uma atividade através de meios materiais e humanos. Nem a referida exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da LFL, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros. A referida interpretação é reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL. Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados. Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto: “B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte). É, por isso que, o acórdão refere que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Ora, tal exercício não decorre diretamente de a fonte do rendimento ser estrangeira, mas, pelo contrário, do facto de se exercer uma atividade no estrangeiro.
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Destaca-se ainda que, se por mero exercício, fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. Em resumo, a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional. No caso sub iudice, a FPI recebeu rendimentos de fonte estrangeira – dividendos, razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os referidos rendimentos”.

xxxi) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024- T o qual entendeu que “Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos. Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português. Estamos perante rendimentos passivos, como a Requerente confessa ao afirmar serem rendimentos decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos, o que, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 27, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.”(destaque nosso).

xxxii) Neste desiderato, também aqui Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infracção que a Recorrente lhe imputa.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente , assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. Na decisão arbitral recorrida consta provada a seguinte matéria de facto:

a) A Requerente é sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
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b) Com referência ao período de tributação de 2022, liquidou derrama municipal no montante de € 768.399,97, tomando por base a totalidade do seu lucro tributável individual.

c) A Requerente não poderia autoliquidar a derrama municipal de forma diversa atentas as limitações inerentes ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual, no cálculo da derrama municipal, impõe a consideração do lucro tributável total apurado.

d) O lucro tributável apurado pela Requerente, no montante de € 54.885.712,32, inclui um rendimento correspondente a uma mais-valia fiscal, no montante de € 21.197.974,06, decorrente da alienação das ações detidas no Fundo luxemburguês B...-SIF, S.C.A. (“B...”)

e) Tais mais-valias decorreram da alienação de três ativos hoteleiros e das unidades de participação detidas nos fundos B...-SIF, S.C.A e Fundo Recuperação Turismo.

f) A Requerente deduziu reclamação graciosa tendo por objeto a autoliquidação de IRC, reclamação restrita à parte da autoliquidação da derrama municipal que ora impugna, a qual foi expressamente indeferida em 9 de maio de 2024, pelos fundamentos que já acima se deixaram sumariados.

Os factos dados como provados decorrem da documentação junta aos autos, não tendo sido objeto de qualquer divergência entre as partes. Não se deu por provado o quantitativo da derrama municipal a cuja devolução, em caso de procedência do pedido, a Requerente terá direito a reaver, uma vez que é competência própria da AT proceder à respetiva quantificação em sede de execução de sentença.

Factos não provados

Não existem factos dados como “não provados” relevantes para a decisão da causa.

2.2. Na decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 31/2024-T (decisão fundamento) consta provada a seguinte matéria de facto:

a) Em 27 de Junho de 2019, a Requerente submeteu a declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22, com referência ao período de tributação de 2018, com o código de identificação n.º... cfr. doc. n.º 1 junto com o PPA;

b) Em 3 de Agosto de 2020, a Requerente apresentou uma declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22 de substituição, com referência ao período de tributação de 2018, com o código de identificação n.º ... cfr. doc. n.º 2 junto com o PPA;

c) No período de tributação de 2018 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 1.308.883,36, o qual é composto, designadamente, por:

- Dividendos distribuídos por sociedades estrangeiras, no montante total de 55.727,94 cfr. docs. n.ºs 3 e 8 juntos com o PPA;
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- Juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 2.281.729,05 cfr. docs. n.ºs 3 e 9 juntos com o PPA;

- Mais-valias e menos-valias de títulos emitidos por entidades não residentes em Portugal, respectivamente, no montante de € 6.44.166,97 e € 841.244,59 - cfr. docs. n.ºs 3 e 10 juntos com o PPA;

d) No período de tributação de 2018 a Requerente apurou uma Derrama Municipal no montante de € 19.215,58 - cfr. doc. n.º 3 junto com o PPA;

e) Em 15 de Julho de 2020, a Requerente submeteu a declaração periódica de rendimentos de IRC Modelo 22, com referência ao período de tributação de 2019, com o código de identificação n.º... cfr. doc. n.º 4 junto com o PPA;

f) No período de tributação de 2019 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 10.949.678,48, o qual é composto, designadamente, por:

- Dividendos distribuídos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 116.074,41 cfr. docs. n.ºs 5 e 11 juntos com o PPA;

- Juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 4.276.427,59 cfr. docs. n.ºs 5 e 12 juntos com o PPA;

- Mais-valias e menos-valias de títulos emitidos por entidades não residentes em Portugal, respectivamente, no montante de € 11.005.706,20 e € 1.070.900,50 – cfr. doc. Nº5 junto com o PPA;

h) A Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da Lei geral Tributária (“LGT”), relativamente aos actos de autoliquidação de IRC referentes aos exercícios de 2018 e 2019, na parte referente à Derrama Municipal que incidiu sobre os rendimentos provenientes de fonte estrangeira cfr. doc. n.º 6 junto com o PPA;

i) Em 28 de Setembro de 2023, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa cfr. doc. n.º 7 junto com o PPA;

j) Em 4 de Janeiro de 2024, a Requerente apresentou o pedido de constituição de arbitral que deu origem aos presentes autos.

Em sede de Fundamentação da decisão da matéria de facto, foi consignado no Acórdão fundamento o seguinte:

«O Tribunal Arbitral tem o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.°, n.° 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e e), do RJAT. // Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT.
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// Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente da prova documental junta aos autos pela Requerente e do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, que foram apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos e tendo presente a ausência da sua contestação especificada pelas partes, conforme decorre do artigo 16.°, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.°, n.°s 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT. // Regista-se apenas que apesar de a Requerida colocar em causa na sua resposta a prova do concreto montante dos rendimentos provenientes do estrangeiro referidos nas alíneas c) e f) dos factos assentes, certo é que tais dúvidas não foram suscitadas na decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa, pelo que não conformam a fundamentação daquele acto tributário cuja legalidade cumpre aqui sindicar. Acresce que os elementos suscitados pela Requerida não lograram afastar a presunção de veracidade e boa-fé estabelecida no artigo 75.°, n.° 1, da LGT, sendo este um ónus que se impunha à Requerida. Por fim, considerou este o Tribunal Arbitral que a prova documental providenciada pela Requerente comprova de modo suficiente o quantum dos rendimentos auferidos no estrangeiro».

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão sobre o mérito da pretensão que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.

São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).

Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

O não preenchimento de um destes requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.

Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos – a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo - da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento.
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De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:

i) o fundamento de direito seja o mesmo;

ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto;

iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).

Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.

Como atrás ficou dito, para que se esteja perante a mesma questão fundamental de direito é necessário que as duas decisões em confronto tenham decidido a mesma questão de direito com base no mesmo fundamento de direito e tenham, num quadro factual substancialmente idêntico, adotado soluções opostas.

Vejamos o caso sub judice.

3.2. A decisão arbitral recorrida começa por identificar a causa de pedir: “A Requerente funda o seu pedido na invocação da ilegitimidade de um qualquer município português para exigir o pagamento da parte da liquidação da derrama que impugna por “falta de conexão territorial”, uma vez que estão em causa rendimentos oriundos do estrangeiro.”

Depois analisa a jurisprudência sobre a matéria para dizer que até ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), era “pacífica a ideia de que, coincidindo a incidência real da derrama municipal com a do IRC, os rendimentos obtidos fora do território português estariam sujeitos, também, a tributação pelo primeiro dos referidos impostos”, invocando a jurisprudência que dele emana através da redação do sumário (que é, note-se, da exclusiva responsabilidade do relator): “V - O lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).”

Mas, depois, salienta que mesmo perfilhando-se a posição de princípio assumida no acórdão “há que saber se a conclusão por ele sufragada é transponível para uma situação factual diferente, que é a dos presentes autos – a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.” E adianta imediatamente que “a conclusão pode ser diferente sem qualquer contradição com o decidido pelo STA, dada evidente falta de identidade factual.”

E, depois de cotejar a derrama municipal com o IRC, de relevar o princípio do benefício, aprecia a legitimidade dos municípios para tributar rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos por entidade sediada em Portugal.
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E faz a destrinça entre fonte económica do rendimento, o lugar onde efetivamente é levada a cabo a fonte geradora do rendimento e a fonte financeira desse rendimento, o local onde são pagos, onde se situa a entidade devedora ou a pagadora. E conclui que no caso de a fonte económica do rendimento se situar no estrangeiro, existindo um estabelecimento estável, não existe qualquer benefício resultante da atividade do município português, e que só os rendimentos obtidos no estrangeiro sem intermediação de um estabelecimento estável se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, nos termos do n.º 13 do artigo 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Por último transpõe para o caso a decidir aquelas considerações e conclui (negrito nosso):

Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos.

Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português.

Estamos perante rendimentos passivos, a qual, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção.

É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.

3.3. A decisão arbitral fundamento identificou a questão a decidir do seguinte modo: A questão de fundo no presente processo consiste em determinar se os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, auferidos pela Requerente nos exercícios de 2018 e 2019, devem ou não ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal

E, depois de enumerar as razões da Requerente do pedido arbitral e da Recorrida, refere que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a questão no acórdão do de 13 de janeiro de 2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), que entendeu considerar em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, aplicando ao caso a jurisprudência que diz dele resultar: excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional.
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3.4. Confrontando a fundamentação de direito de cada uma das decisões arbitrais verificamos que não obstante os pontos de contacto entre ambas – em causa estava a tributação da derrama municipal respeitante a rendimentos oriundos do estrangeiro - a decisão recorrida distinguiu dentro daquela situação de facto comum (rendimentos provenientes do estrangeiro) duas sub hipóteses: (i) a dos rendimento provenientes do estrangeiro terem aí a sua fonte económica; ii) a dos rendimentos provenientes do estrangeiro não terem aí a sua fonte económica. Na primeira sub hipótese, entende que não há lugar a tributação. Na segunda, na qual subsumiu a situação sub judice, entende que há tributação.

Esta diferenciação fáctica não foi efetuada pela decisão arbitral fundamento, que respondeu à questão de forma genérica, sem distinguir a fonte dos rendimentos provenientes do estrangeiro, se foram obtidos com ou sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.

Assim, a questão de direito que foi decidida na decisão recorrida não é a mesma que foi decidida na decisão fundamento.

Dir-se-á, pela abrangência, genérica, da decisão fundamento, que o que nela foi entendido – que os rendimentos provenientes do estrangeiro não são tributados - abarca, decide, também a questão apreciada pela decisão arbitral recorrida – rendimentos provenientes do estrangeiro sem intermediação de um estabelecimento estável. Contudo, tal abrangência seria apenas subentendida, implícita, não está expressa. Ou seja, não resulta da decisão fundamento que tal hipótese tenha sido expressamente ponderada.

Como atrás referimos a oposição relevante para o recurso de uniformização de jurisprudência é a que resulta de decisões expressas, não cumprindo tal desiderato as decisões meramente implícitas.

Não havendo oposição quanto à mesma questão de direito, não há lugar ao conhecimento de mérito.

Ao mesmo resultado chegaríamos quanto à sorte do recurso se trilhássemos o caminho seguido pelo Ministério Público, segundo qual, a adoção pela decisão fundamento do acórdão deste Tribunal citado, só pode significar, na ausência de qualquer referência em contrário, que foi nela entendido que os rendimentos oriundos do estrangeiro foram obtidos, gerados, através de estabelecimentos estáveis aí situados, nos quais é exercida uma atividade de natureza comercial, ou industrial, uma vez que é essa a situação fática a ele subjacente, sendo esta realidade distinta daquela que está abrangida pela decisão arbitral recorrida, que tem como pressuposto que os rendimentos oriundos do estrangeiro não foram aí gerados (não tiveram aí a sua fonte económica, nomeadamente, através do

exercício de atividade de um estabelecimento estável). E por aqui também se concluiria que não estamos perante a mesma questão fundamental de direito porque a factualidade subjacente às duas decisões não é substancialmente idêntica.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito recurso.
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Condena-se a Recorrente em custas (artigo 527.º do Código do Processo Civil).

D.N.

Lisboa, 17 de dezembro 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora por vencimento) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês (vencido) - Catarina Almeida e Sousa.

Voto de vencido

O entendimento que fez vencimento parte da premissa de que não existe identidade fáctica entre as situações objecto de análise nos acórdãos em confronto (a), bem como da ideia de que cada um dos acórdãos em apreço identificou a questão a decidir de forma diferente (b).

a) No que respeita à alegada falta de identidade das situações de facto analisadas pelos arestos em comparação, cumpre referir o seguinte.

Esta baseia-se na asserção vertida no acórdão recorrido, nos termos da qual «não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português. // Estamos perante rendimentos passivos, a qual, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção».

Da matéria de facto da decisão recorrida consta o seguinte:

i) O lucro tributável apurado pela Requerente, no montante de € 54.885.712,32, inclui um rendimento correspondente a uma mais-valia fiscal, no montante de € 21.197.974,06, decorrente da alienação das ações detidas no Fundo luxemburguês B...-SIF, S.C.A. (“B...”) (Alínea d).).

ii) Tais mais-valias decorreram da alienação de três ativos hoteleiros e das unidades de participação detidas nos fundos B...-SIF, S.C.A e Fundo Recuperação Turismo (Alínea e).).

Por seu turno, da matéria de facto da decisão fundamento consta o seguinte:

i) No período de tributação de 2018 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 1.308.883,36, o qual é composto, designadamente, por: // - Dividendos distribuídos por sociedades estrangeiras, no montante total de 55.727,94 (…); // - Juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 2.281.729,05 (…); // - Mais-valias e menos-valias de títulos emitidos por entidades não residentes em Portugal, respectivamente, no montante de € 6.44.166,97 e € 841.244,59 - (…) (Alínea c).).

ii) No período de tributação de 2019 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 10.949.678,48, o qual é composto, designadamente, por: // Dividendos distribuídos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 116.074,41 (…); // Juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 4.276.427,59 (…);
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// Mais-valias e menos-valias de títulos emitidos por entidades não residentes em Portugal, respectivamente, no montante de € 11.005.706,20 e € 1.070.900,50 – (…) (Alínea f).);

Da análise da matéria de facto das decisões em confronto, delimitada pelas alíneas do probatório, onde consta a discriminação da decisão da matéria de facto das mesmas, verifica-se que estamos perante rendimentos passivos pagos ao contribuinte por sociedades estrangeiras e-ou por ocasião de operações realizadas no estrangeiro. Pelo que a consideração de outros elementos que não os que constam do probatório, implica a ponderação de juízos, que não correspondem a juízos de facto, não podendo os mesmos ser usados para extrair consequências quanto à materialidade fáctica das decisões em apreço. Donde resulta a necessária identidade da matéria de facto das decisões em apreço.

b) A respeito da delimitação da questão a decidir consta do acórdão recorrido, em síntese, o seguinte:

«A posição da AT louva-se nas normas de incidência real da derrama municipal, as quais remetem para as normas de incidência do IRC, as quais, por sua vez, estabelecem um âmbito mundial dessa tributação (worlwide income) relativamente aos sujeitos passivos residentes em Portugal. // É bom de ver que a aplicação das regras de incidência está condicionada à existência de legitimidade para tributar. Não existindo tal legitimidade, ainda que apenas parcialmente - relativamente a rendimentos oriundos do estrangeiro - fica, sem mais, excluída a aplicação das regras de incidência, seja elas quais forem. // Portanto, a validade da posição sustentada pela AT- a qual, em abstrato, se nos afigura correta - depende, in casu, de um pressuposto, o da improcedência da causa de pedir invocada pela Requerente».

Por seu turno, o acórdão fundamento delimita a questão a decidir nos termos seguintes:

«Conforme resulta a posição das partes, o STA já se pronunciou sobre a questão aqui em dissídio no acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, que cumpre aqui considerar em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (…) [Acórdão do STA, cujo sumário relevante é o seguinte: // «As derramas municipais têm, para legitimação, de se ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo… // Em situações de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo»].

Nesta sequência, o acórdão arbitral fundamento remata afirmando que, «[e]ste entendimento do STA tem sido adoptado e seguido pela jurisprudência arbitral que até à data se pronunciou sobre o tema, designadamente nos acórdãos arbitrais proferidos no processos n.ºs 720/2021-T e 234/2022-T e 211/2023-T. // À semelhança daqueles Tribunais, também o presente Tribunal Arbitral adere à jurisprudência do STA, que com rigor e clareza deixou evidente a necessidade de excluir da base de incidência da Derrama Municipal fixada no artigo 18.º, n.º 1 do RFALEI, isto é, de excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional.
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Em síntese: ambos os arestos identificam como questão a decidir a de saber se os rendimentos percebidos pelo sujeito passivo da derrama municipal e pagos por entidades estrangeiras, no quadro de operações sedeadas fora do território português, são (ou não) de incluir na matéria colectável da derrama municipal. Ou seja, ambos os arestos identificam como questão a decidir a da caracterização, para efeitos da determinação da matéria colectável da derrama municipal, dos rendimentos oriundos do estrangeiro em causa. Para resolver tal questão, os acórdãos em confronto, convocam o mesmo Acórdão de STA, que abordou semelhante questão jurídica, mediante a aplicação das mesmas normas; o acórdão em referência é o Acórdão do STA, de 15/01/2021, P. 03652/15.3BESNT 0924/17 e as normas aplicadas são os preceitos do artigo 18.º, n.os 18.º, n.os 1, 2 e 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03/09 [RFALEI].

Do exposto resulta que existe identidade quanto à questão decidida pelos acórdãos em confronto.

c) A única divergência que existe entre os arestos em confronto nos autos respeita à questão de saber que critérios devem ser empregues para aferir se os rendimentos do sujeito passivo, oriundos de fonte estrangeira, são (ou não) de excluir da base tributável da derrama municipal. O acórdão recorrido respondeu que tal seria o caso, quando tais rendimentos correspondem a uma actividade económica da empresa situada no estrangeiro, desenvolvida através de estabelecimentos estáveis ou sucursais aí situados. Ou seja, para o acórdão recorrido considerou-se que, não havendo prova da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo no estrangeiro, i.e., não podendo os rendimentos de origem estrangeira ser imputados a meios humanos e materiais da empresa sedeados no estrangeiro, e verificados os demais pressupostos da tributação pela derrama municipal, outra não pode ser a solução que não seja a de que de tais rendimentos não podem ser excluídos da norma de incidência da derrama municipal. Ao invés, no acórdão fundamento considerou-se que os rendimentos de origem estrangeira, pelo facto de serem pagos ao sujeito passivo por entidades com sede no estrangeiro, são de excluir da norma de incidência da derrama municipal, sem quaisquer outras ulteriores indagações.

Nesta medida, teria conhecido do objeto do recurso e fixado jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido.

Jorge Cortês