Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 184/24.2BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2024 – que, após ter julgado admissível o recurso, lhe negou provimento e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu da instância a Fazenda Pública e o contra-interessado no âmbito da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a decisão por que o Chefe do Serviço de Finanças da Feira - 2 designou dia para entrega do bem vendido em sede de execução fiscal –, dele veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, juntou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. No âmbito do processo de Execução Fiscal n.º ...12 e respectivos apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças (SF) da Feira 2, em que figura como executada AA, procedeu-se, a 09.05.2017, à penhora do direito de usufruto do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o art. ...31. 2. A venda por leilão electrónico daquele usufruto foi marcada para o dia 31 de Julho de 2018, através de despacho do Chefe de Finanças de Feira 2, datado de 2018/06/08. 3. Devido à inexistência de propostas procedeu-se a nova marcação, para o dia 2018/09/20, por despacho datado de 2018/08/17. 4. Perante nova ausência de propostas, marcou-se a venda para 2018/10/22, por despacho de 2018/10/02. 5. O usufruto foi adjudicado ao contra-interessado BB em 2018/11/06. 6. A executada AA é notificada da data designada para a venda do usufruto (aprazada para dia 22.10.2018), no próprio dia da venda, ou seja, a 22.10.2018, na sequência da remessa de uma segunda notificação datada de 18.10.2018 através de carta registada com AR enviada à executada e por esta recebida e assinada em 22.10.2018. 7. A executada AA não foi notificada da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do despacho que adjudicou o usufruto ao contra-interessado BB. 8. Sendo a Fazenda Publica conhecedora da ora recorrente e dos seus filhos (mais não seja, por força da entrada no Serviço de Finanças da habilitação de herdeiros aberta por óbito do cônjuge da aqui recorrente), era-lhe obrigatório notificar pessoalmente a recorrente e os seus filhos da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do despacho que adjudicou o usufruto por forma a não complicar o processo de execução, tendo sido criados regimes procedimentais desproporcionalmente preclusivos ou limitativos dos direitos da recorrente.
Jurisprudência
Processo 0184/24.2BEAVR
9. Mais, a recorrente foi notificada pelo serviço de finanças para entregar as chaves do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...16, para o dia 14.03.2023, pelas 14h30m. 10. Esta ordem vem na sequência da venda, por leilão electrónico e após anúncio edital, de um usufruto de um prédio em propriedade total sem andares mas com divisões susceptíveis de utilização independente, a saber: Divisão A: destinada a armazéns e actividade industrial (…); Divisão B: destinada a armazéns e actividade industrial (…); Divisão C: destinada a armazéns e actividade industrial (…) e Divisão D: destinada a armazéns e actividade industrial (…). O prédio tem a área total de 3680,0000 m2 e valor patrimonial € 343.062,85. 11. A ordem de entrega de chaves do prédio em propriedade total, com as divisões A, B, C e D, dada à executada pelo Serviço de Finanças não é compatível com o seu direito de usufruto e viola o direito patrimonial de terceiros alheios ao presente processo executivo (os legítimos proprietários do imóvel). 12. Por escritura de compra e venda celebrada em 15.02.1991, a executada comprou a CC, pelo preço de mil contos, o usufruto sobre um terreno de pinhal e mato com a área de três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados, que foi adquirido a CC. 13. Também por força da escritura de compra e venda referida, os proprietários compraram, pelo preço de dois mil contos, a raiz ou nua-propriedade do referido terreno de pinhal e mato a CC. 14. Na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade do alienante, (no caso, CC), no que respeita ao usufruto, o mesmo limitou-se a transmitir o seu direito sobre um terreno de pinhal e mato com a área de três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados. 15. O bem sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...16, está descrito como Terreno para construção urbana. 16. Não pode a executada cumprir o despacho n.º 1954/2018 e entregar as chaves de um prédio em propriedade total e com as divisões sobre o qual não tem qualquer direito. 17. O prédio em propriedade total, com as divisões A, B, C e D, sito na Rua ..., ..., ..., não pertence à executada, nem esta tem, por força da escritura celebrada em 15.02.1991, qualquer direito sobre ele, na medida em que o usufruto adquirido a CC limitou-se ao direito deste sobre um terreno de pinhal e mato. 18. Não obstante ter sido constituído usufruto a favor da executada, na realidade, esta nunca exerceu nem manifestou qualquer interesse em exercer os seus direitos de usufrutuária, motivo pelo qual, aliás, propositadamente não registou o usufruto constituído a seu favor.
19. A executada nunca gozou de qualquer direito sobre o bem imóvel nem teve qualquer poder directo e imediato sobre o mesmo, servindo-se dele ou havendo os respectivos frutos, nem manifestou, em momento algum, tal intenção. 20. Por força disso, os proprietários implementaram cinco fracções no referido terreno para construção urbana, as Fracções A, B, C, D e E. 21. A implantação pelos proprietários das cinco fracções constitui construções que se inserem no regime das “obras e melhoramentos” regulados pelo artigo 1471.º do Código Civil. 22. Com o passar dos anos, de um terreno para construção urbana, com o valor patrimonial de dois mil contos no ano de 1991, passou a haver quatro armazéns e uma habitação, com o valor patrimonial total de € 343.062,85, construções essas que são obras e melhoramentos do prédio. 23. Nos termos do disposto no artigo 1471.º, n.º 2, do Código Civil, as fracções designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, edificadas proprietários da raiz, configuram obras ou melhoramentos que aumentaram significativamente o rendimento líquido da coisa usufruída, aumento esse que pertence aos mesmos. 24. Não tendo a Autoridade Tributária, enquanto órgão de execução fiscal, poder para, em sede de execução fiscal, vender mais do que pertence ao executado, o próprio acto da venda está ferido de NULIDADE. 25. Constituindo tal acto uma NULIDADE PROCESSUAL susceptível de afectar o acto da venda, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º, do CPC, constitui também uma causa de nulidade da própria venda, conducente à anulação da venda ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC, aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, o que se invoca. 26. Sem prescindir, tal como o órgão fiscal não pode vender mais do que pertence ao executado, também a executada não pode entregar mais do que aquilo que tem. 27. Pelo que, a AT enquanto órgão de execução fiscal só pode determinar a entrega pela executada de um terreno para construção urbana, como consta do registo do prédio na Conservatória de Registo Predial e do registo do próprio usufruto adquirido pelo contra-interessado. Termos em que, requer respeitosamente a V. Exas. que se dignem determinar a procedência do presente recurso e a anulação da sentença proferida». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo
1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.6 Cumpre apreciar. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.3 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente, não atentando na natureza e requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração desses requisitos, enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT. Ora, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.
Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido. 2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.