Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., notificada, no passado dia 31 de maio de 2021, do douto Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Norte nos autos referidos em epígrafe e que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo RECORRENTE da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, vem interpor Recurso de Revista do referido Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPP) e 144.º, n.º 1, e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentando, para o efeito, as respetivas Alegações. Alegou, tendo concluído: 1. Como decorre do que antecede, as questões decidendas que se impõem resolver, no âmbito do presente recurso, circunscrevem-se a saber se (i) a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional - sobretudo quando o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente) - produz os respetivos efeitos apenas no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, ou se, ao invés, a produção desses efeitos se estende a todo o processo, eliminando da ordem jurídica a sentença recorrida; e, bem assim, a esclarecer que, (ii) ainda que se entendesse que, no caso concreto, a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito do recurso intentado no processo de oposição à execução produziu os respetivos efeitos em todo o processo e, nessa medida, a sentença recorrida foi eliminada da ordem jurídica - e, por isso, a presente execução do julgado tem como título executivo o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2 no qual foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda -, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA sempre se encontraria obrigada a restituir à RECORRENTE todos os pagamentos efetuados em momento posterior ao da referida prescrição. 2. Neste sentido, não se pode deixar de concluir que os pressupostos do recurso de revista, tal como previstos no mencionado artigo 285.°, n.° 1, do CPPT, se encontram, in casu, manifestamente preenchidos. 3. Mais concretamente, refira-se que a primeira questão decidenda que se impõe resolver - o referido alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional, sobretudo quando este é interposto pelo sujeito processual passivo (ie., a entidade impugnada ou oponente) - revela-se de relevância jurídica fundamental, na medida em que «o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias (...) ao nível da jurisprudência» cuja resolução, ou pacificação, no âmbito do presente recurso de revista, se revela de máxima relevância prática e utilidade jurídica (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17). 4. Com efeito, relembra-se que, enquanto o Tribunal a quo considerou, no âmbito do Acórdão recorrido, que a sentença proferida no processo de oposição à execução foi eliminada da ordem jurídica, já o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Acórdão proferido na presente execução de julgados para apreciação da exceção de caducidade da ação, concluiu pela manutenção da referida sentença na ordem jurídica;
Jurisprudência
Processo 0286/02.6BTCBR 0828/16
divergências que evidenciam a existência de «uma situação de relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas» (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de junho de 2012, no processo n.º 0416/12). 5. Ademais, a matéria aqui em discussão extravasa, em muito, o caso sub judice, dada a transversalidade do alcance da decisão de extinção da instância fundada em inutilidade superveniente da lide que venha a ficar assente na presente revista e a indiscutível repercussão (e, por conseguinte, relevância) que esta pode ter num conjunto alargado de outros casos em que se discuta a mesma questão de direito, situação fácil e previsivelmente repetível em contextos futuros (verificando-se, pois, aqui uma clara capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular). 6. Impõe-se concluir, portanto, pela evidente utilidade jurídica da presente revista, sendo a resolução que Vossas Excelências entendam dar à identificada questão decidenda útil - senão, mesmo, essencial - para a apreciação de um elevado número de casos futuros, designadamente, sempre que esteja em causa saber quais as decisões judiciais que se mantém na ordem jurídica quando, no âmbito de um recurso jurisdicional, é proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 7. Acrescente-se, ainda, que a resolução de ambas as questões decidendas - por um lado, o mencionado alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida nos termos expostos e, por outro, a natureza e o alcance das penhoras de vencimentos - revela-se, igualmente, de relevância social fundamental, na medida em que a matéria em discussão implica com «interesses especialmente importantes da comunidade» (cf Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de março de 2009, no processo n.º 209/09) e os efeitos da decisão a proferir, ainda que reconduzidos a um processo em concreto, podem, sendo previsível que o sejam, repercutir-se num conjunto alargado de pessoas e ter uma manifesta projeção social e influir, de facto, na vida dos cidadãos e no quotidiano da comunidade. 8. Por seu turno, ressalva-se, igualmente, a necessidade de recurso ao terceiro grau de jurisdição para garantir uma melhor aplicação do direito no presente caso dada a possibilidade (rectius, previsibilidade) de repetição num número indeterminado de casos futuros «e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17). 9. Em suma, encontra-se devidamente demonstrado que as questões decidendas a resolver são de importância fundamental, por via da sua relevância jurídica e social e, bem assim, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, impondo-se a Vossas Excelências concluir, por todas as razões acima identificadas, pela admissão do presente recurso de revista.
10. Ora, posto isto - e entrando já nos concretos erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido - faz-se notar que a decisão de extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito de um recurso jurisdicional, sobretudo quanto este é interposto pela entidade impugnada ou oponente, produz os respetivos efeitos, apenas, no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida. 11. «[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (cf JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO RENDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 556). 12. Por seu turno, o objeto do recurso delimita-se em torno do respetivo decaimento do recorrente na primeira instância, pelo que, e com especial relevância para as concretas situações em que o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente), a verificação da obtenção da pretensão por outro meio tem, necessariamente, de ser perspetivada em torno do pedido formulado no âmbito desse recurso: a revogação do segmento decisório da sentença objeto do recurso. 13. De resto, no que toca ao caso sub judice, este parece ser o único sentido a retirar da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte na oposição à execução fiscal, por Acórdão datado de 20 de novembro de 2013, quando refere: «Conclui-se, assim, que ocorre factualidade geradora de inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da presente instância de recurso, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões alegadas pela Recorrente. Decidindo, pelos fundamentos expostos, declara-se extinta a instância de recurso» e, bem assim, o entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020 para apreciação das exceções dilatórias invocadas no presente processo de execução de julgados, ao concluir, expressamente, que «[n]a sentença recorrida deu-se como assente que (...) a oposição à execução (...) foi julgada procedente, por decisão comunicada às partes em 20/11/2013 e que transitou em julgado». 14. Vertendo o exposto para a situação em apreço, impõe-se concluir que, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, a decisão de extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, proferida, em 20 de novembro de 2013, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, implicou a manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida, nos termos da qual a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA fora condenada a restituir à RECORRENTE todos os montantes indevidamente cobrados no âmbito da identificada execução fiscal, acrescido dos respetivos juros de mora. 15. Considerando o exposto, é indubitável que Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que, coerentemente, condene a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a restituir à RECORRENTE todos os montantes indevidamente cobrados no processo de execução fiscal em causa, acrescido dos respetivos juros de mora.
16. Em todo o caso, e sem prejuízo do anteriormente exposto, ainda que se entendesse que a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional produz os respetivos efeitos em todo o processo, eliminando a sentença recorrida da ordem jurídica (interpretação que, no presente caso, implicaria que o título executivo da presente execução fosse o Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 a reconhecer a prescrição da dívida em execução desde o dia 8 de fevereiro de 2010) - sempre se teria de concluir, no presente caso, pela condenação da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a restituir à RECORRENTE todos os pagamentos efetuados em momento posterior à mencionada prescrição da dívida. 17. Apesar de, nos montantes a restituir em razão da prescrição da dívida exequenda, não se incluírem os créditos que a RECORRENTE detinha sobre a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA pelo pagamento em excesso de montantes a título de IRS referente a diversos anos e que foram objeto de compensação para pagamento da dívida exequenda antes da data da referida prescrição, nenhuma dúvida existe de que o reembolso já deverá abranger os valores correspondentes às penhoras de vencimentos constituídas, a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, para garantia do pagamento da dívida exequenda cobrada na execução fiscal (na medida em que as referidas penhoras só se transmudaram em pagamentos da mencionada dívida após a respetiva prescrição). 18. Com efeito, do disposto nos artigos 199.°, n.º 4, 227.° e 259.° do CPPT resulta que, a partir do momento em que são penhorados, os vencimentos deixam de estar disponíveis para utilização por parte do contribuinte, mas também não são transferidos para a esfera jurídica da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, permanecendo, sim, na esfera da entidade devedora de tais rendimentos para garantirem o pagamento futuro da dívida exequenda se a prossecução da execução assim o exigir. 19. Em suma, num primeiro momento, as penhoras de vencimentos revestem a natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e só em momento posterior (i) ao decurso do prazo para deduzir oposição à execução sem que a mesma tenha sido deduzida ou (ii) ao trânsito em julgado de sentença que julgue improcedente oposição à execução deduzida, é que a natureza das indicadas penhoras de vencimentos se transmuda, passando a revestir a natureza de pagamento da dívida exequenda suscetível de extinguir a execução pendente. 20. O Supremo Tribunal Administrativo foi já chamado a pronunciar-se quanto à presente questão, tendo-o feito nos seguintes termos: «Nos termos do predito artigo 861.º, n.º 2, do CPC, o depósito apenas significa a "indisponibilidade das quantias depositadas", até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre a oposição (...) A penhora de vencimentos, em termos de garantia para suspensão da execução tem, pois, natureza semelhante à da prestação de caução por depósito de dinheiro, nos aludidos termos. Também aí, é apenas a respectiva disponibilidade que é retirada ao executado, não constitui um pagamento definitivo, verdadeiro e próprio, apenas concretiza uma garantia em ordem à sua futura satisfação, se for o caso. (...) os descontos não constituem pagamento definitivo, antes expressando a sua indisponibilidade, salientando que as quantias depositadas não poderão sequer ser utilizadas "para realizar sucessivos pagamentos parciais até à decisão do trânsito em julgado da oposição"» (cf Acórdão proferido em 6 de agosto de 2008, no âmbito do processo n.º 626/08-30).
21. Ora, no caso sub judice, estamos perante penhoras de vencimentos devidos à RECORRENTE pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP., por referência ao período decorrido entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012, constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA mediante o desconto correspondente ao crédito penhorado no vencimento mensal devido à RECORRENTE e o consequente depósito do mesmo em conta bancária da entidade devedora daqueles vencimentos, o identificado Instituto, à ordem da execução fiscal pendente. 22. Coerentemente com o exposto, nesse momento, as identificadas penhoras de vencimentos constituídas a favor da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA revestiram a natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda no âmbito da execução fiscal pendente e, apenas após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo de oposição à execução, datado de 20 de novembro de 2013, é que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA se fez pagar através do levantamento dos mencionados vencimentos penhorados que perfaziam a quantia necessária para o integral pagamento da dívida exequenda e acrescido. 23. Foi, assim, apenas nesse momento, e não antes, que as penhoras de vencimentos constituídas na esfera da ora RECORRENTE - que, até esse momento, revestiam a mencionada natureza de garantias do pagamento da dívida exequenda - se transmudaram em pagamentos dessa dívida, aptos a extinguir a identificada execução fiscal nos termos do artigo 259.º, n.º 1, do CPPT. 24. Em suma, na situação em apreço, os pagamentos efetuados no âmbito da identificada execução fiscal só se podem considerar realizados no momento em que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA se fez pagar através do levantamento dos mencionados vencimentos penhorados. 25. Nesse momento, a referida dívida exequenda já se encontrava, de acordo com o Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2, prescrita. 26. Ora, os pagamentos realizados na sequência do prosseguimento de execução fiscal depois de transcorrido o prazo de prescrição e mediante a prática, por parte da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, de atos tendentes a concretizar o objetivo de cobrança coerciva não são qualificáveis como pagamentos espontâneos para efeitos de aplicação do regime de cumprimento de obrigação natural previsto nos artigos 402.° e 403.° do Código Civil (cf. vide, entre outros, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 10 de julho de 2013, no âmbito do processo n.º 912/13). 27. Assim, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA não pode, de forma lícita, recusar-se a repetir o indevido, pelo que os mencionados vencimentos devidos pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., por referência ao período decorrido entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012 e penhorados à RECORRENTE no âmbito da presente execução fiscal, no montante global de € 33.607,00, deverão, em qualquer caso, ser-lhe integralmente restituídos, com as demais consequências legais. Deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condenando-se a recorrida a restituir a recorrente todos os valores que lhe foram indevidamente cobrados na referida execução fiscal, acrescido dos respetivos juros de mora;
ou, se se entender que a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito do recurso interposto no processo de oposição à execução fiscal produziu os respetivos efeitos em todo o processo, eliminando da ordem jurídica a sentença recorrida, condenando-se a recorrida a restituir à recorrente todos os pagamentos efetuados após a data em que ocorreu a prescrição da dívida exequenda, no indicado montante de € 33.607,00. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer, em resumo: Entendemos que a declaração de inutilidade superveniente da lide no âmbito de instância recursiva relativa a oposição à execução fiscal, baseada na declaração de prescrição da dívida exequenda por parte do órgão de execução fiscal, não tem por efeito a consolidação da decisão de 1ª instância (que julgara o executado parte ilegítima na ação executiva), mas apenas o termo do processo sem que se conheça do mérito da pretensão do Autor da ação (oposição à execução fiscal). Por sua vez, estando pendente oposição à execução fiscal, as quantias pecuniárias objeto de penhora na execução fiscal não podem ser afetas ao pagamento da dívida exequenda, pelo que a declaração de prescrição da dívida exequenda por parte do órgão de execução fiscal, implica que tais quantias penhoradas tenham que ser restituídas ao executado. Por conseguinte, impõe-se a revogação parcial do acórdão recorrido na parte relativa ao âmbito e extensão da restituição das quantias penhoradas, confirmando-se no demais o julgado. Cumpre decidir. No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte factualidade: 1. Com base nas certidões de dívida de fls. 78 a 113 da oposição nº 68/2002, que se dão por integralmente reproduzidas, foram instauradas contra "B…………, Lda" a execução fiscal n.º 3050-95/101731.4 e apensos, para cobrança coerciva da quantia de 352.915,62€, proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos períodos de 12/92, 07/94 a 11/94, 01/95, 07/96 a 12/96, coimas fiscais dos anos de 1998, 1999 e 2000, selos e custas dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, IRC dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 e 1997, IVA dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e juros compensatórios dos períodos tributários 03T/93, 06T/93, 09T/93, 12T/93, 01T/94, 02T/94, 03T/94, 04T/94, 01T/95, 02T/95, 03T/95, 04T/95, 01T/96, 02T/96, 03T/96 e 04T/96 - cf. docs. de fls. 78 a 113 do processo de que os presentes autos constituem um apenso; 2. Por despacho de fls. 126 da oposição aludida no ponto anterior as execuções fiscais também ali identificadas foram revertidas contra, entre outros, a aqui exequente; 3. A aqui exequente e os outros revertidos deduziram oposição à execução fiscal referida em 1. - cf. p.i. do processo de que os presentes autos constituem um apenso; 4. Entre 20 de maio de 2004 e 20 de dezembro de 2012, no processo de execução fiscal n.º 3050 199501017314 e apensos, a Entidade Requerida efetuou penhoras mensais do vencimento da Exequente, junto do Instituto da Droga e da Toxicodependência I.P., num valor total de 33.607,00€ - cf. documento a fls. 21 dos autos;
5. Foram igualmente compensados os reembolsos de IRS dos anos de 2005 (€1.519,95), 2006 (€1.186,46), 2007 (€1.169,83), 2008 (€677,51), 2010 (€844,34) e 2011 (€276,09) – acordo; 6. Em 15 de maio de 2007 foi proferida sentença no âmbito do processo de oposição n.º 68/2002, na qual se decidiu: «(...) Como vimos, os oponentes demonstraram nunca ter gerido de facto a executada. O probatório mostra, com efeito, que a sua entrada como sócios e, por inerência gerentes da sociedade da executada, não passou de uma encenação, da responsabilidade do pai deles, tendo sido este quem sempre geriu, de facto, a executada, não lhe convindo porém, assumir tal gerência, formalmente, atenta a sua qualidade de funcionário público. Assim sendo, não são os oponentes responsáveis pelas dívidas da executada, quer as resultantes de coimas, para as quais vale, como doutamente refere o MP, o regime do artigo 7.º-A do RJIFNA, quer as restantes, regidas pelo disposto no art.º 13.º do CPT, como também ele assinala. Deste jeito, com mérito, deve a oposição proceder- art.º 204.º.1.b) do CPPT. Termos em que, julgando a oposição procedente, se determina a extinção da execução contra os oponentes» (...) -cf. Sentença proferida a fls. 262 a 264 do processo de oposição n.º 68/2002, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 7. Por despacho proferido em 02 de outubro de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3050 1999501017314 e apensos, o Chefe de Finanças de Coimbra 2, considerou: «Por economia processual, aproveitamos o cálculo da prescrição, que subscrevemos, efetuado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, proferidos na Reclamação dos Atos do Órgão da Execução Fiscal n.º 1003/08.2BECBR, apresentada pela revertida. A mencionada sentença determinou apenas a extinção das coimas por prescrição, considerando ainda que a citação pessoal efetuada à revertida em 2002/02/08 interrompeu a prescrição, quanto à totalidade da dívida remanescente, nos termos do art.° 49.°/1 da LGT e 63.°/3 da Lei 17/2000, de 08/08. A partir daquela data iniciou-se novo prazo de prescrição, não tendo o processo parado por período superior a um ano até à revogação do art.° 49.° 2 da LGT, pelo que, aquele efeito interruptivo não cessou. Ora, atendendo ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, após a citada interrupção, vigoram os prazos de prescrição previstos no art.° 49.° da Lei 32/2002, de 20/12 (5 anos), quanto às dívidas da segurança social e no art.° 48.° da LGT (8 anos) quanto às restantes dívidas. Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que: -Relativamente às dívidas da segurança social, já decorreram mais de 5 anos desde o fim o último facto interruptivo (art.° 49.°/2 da Lei 32/2002, de 20/12) até à presente data;
-Relativamente às dívidas de impostos, já decorreram mais de 8 anos desde interrupção decorrente da citação pessoal da revertida, não se vislumbrando motivo para a suspensão do prazo de prescrição. Assim, considerando o disposto no art.° 43.° da supra citada lei e o art.° 48 da LGT, pode concluir-se estarem reunidas as condições para a prescrição, pelo que nos termos do artigo 175.º do C.P.P.T., reconheço tal prescrição». 8. A sentença referida em 6. foi objeto de recurso pela Fazenda Pública para o TCA Norte que, pelo douto Acórdão de 31 outubro de 2013, entendeu que «(...) Resulta, assim, do exposto, a inutilidade superveniente da lide de oposição e, consequentemente, a extinção da instância - artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária [atual artigo 277.º alínea e), do CPC] - o que se determinará seguidamente. Conclui-se, assim, que ocorre factualidade geradora da “inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da presente instância de recurso, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões alegadas pela Recorrente. Decidindo, pelos fundamentos expostos, declara-se extinta a instância de recurso» - cf. Decisão do TCA Norte, proferida no Recurso n.º 68/02, a fls. 535 a 537 dos autos de oposição n.º 68/2002 apenso, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 9. Em 20 de novembro de 2013 o Acórdão identificado em 7. supra foi notificado ao Ministério Público e remetido ao Mandatário da Exequente e à Direção de Finanças do Porto - cf. fls. 938, 939 e 940 dos autos de oposição n.º 68/2002; 10. Por ofício n.º 68, datado de 21 de janeiro de 2014, este Tribunal remeteu ao Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Coimbra, a título definitivo, os autos de oposição n.º 68/2002, por se encontrarem findos – cf. fls. 946 dos autos de oposição n.º 68/2002;11. Em 24 de janeiro de 2014 o ofício identificado no ponto anterior foi recebido pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 - cf. carimbo oposto no canto superior direito, constante da antepenúltima folha dos autos de oposição n.º 68/2002 apenso; 12. A Exequente intentou, em juízo, os presentes autos de processo de execução em 22 de maio de 2015 - cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 2; 13. A devolução do processo ao Serviço de Finanças de Coimbra 2 referida no ponto 10. do probatório supra, não foi notificada à Exequente - facto do conhecimento do Tribunal. Factos não provados: A. Foram penhorados à Exequente os reembolsos de IRS referentes aos anos de 2004, 2012 e 2013 – cf. docs. juntos com a oposição; Não foi levada ao probatório qualquer outra matéria de facto. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. No acórdão que admitiu a presente revista identificaram-se do seguinte modo as questões a resolver:
Daqui resulta, assim, a divergência da recorrente com o acórdão recorrido, ou seja, saber se a extinção da instância de recurso determina, por sua vez, a inexistência da sentença que julgou a extinção da instância executiva, relativamente à recorrente, por não se verificarem os pressupostos para a reversão, pontos 6 e 8 da matéria de facto. Ressalta à evidência que esta questão pode, e deve, ser reapreciada por este Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada ao segmento decisório do acórdão do TCA Norte constante do ponto 8 da matéria de facto, que foi determinante para a solução de não provimento do recurso dirigido ao TCA Norte e que aqui vem posto em crise. Afigura-se, ainda que de forma meramente perfunctória, que se trata de questão que deve ser reanalisada por este Supremo Tribunal uma vez que o alcance conferido para a referida extinção da instância de recurso pode por (põe) em causa uma decisão judicial transitada em julgado, que confere direitos à aqui recorrente, pelo que, se impõe a reanálise de tudo quanto foi decidido no acórdão recorrido. Quanto à primeira questão, saber se o facto de o TCA Norte ter julgado extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente implica que tenha desaparecido da ordem jurídica a sentença proferida no tribunal recorrido onde se reconheceu que aos oponentes revertidos não poderia ser assacada a responsabilidade pelo pagamento das dívidas em execução por nunca terem exercido a gerência de facto. Resulta dos autos que o TCA Norte determinou a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente da lide uma vez que o órgão de execução fiscal determinou a extinção da execução por prescrição das dívidas em cobrança coerciva. Também resulta dos autos que a devolução das quantias que a recorrente pretende, e respectivos juros, resultaram de penhoras de vencimento e outras quantias, efectuadas na pendência da execução fiscal que se mantiveram até ser reconhecida a prescrição das dívidas. Como facilmente se percebe da leitura da matéria de facto relevante, a recorrente foi chamada à execução fiscal, não por ser a devedora originária das quantias em execução, mas antes por via da reversão por lhe ser imputada a gerência de facto. O que o tribunal de primeira instância apurou não ser verdade e, por isso, determinou a extinção da execução contra os oponentes porque o probatório mostra, com efeito, que a sua entrada como sócios e, por inerência gerentes da sociedade da executada, não passou de uma encenação, da responsabilidade do pai deles, tendo sido este quem sempre geriu, de facto, a executada, não lhe convindo porém, assumir tal gerência, formalmente, atenta a sua qualidade de funcionário público. Assim sendo, não são os oponentes responsáveis pelas dívidas da executada, quer as resultantes de coimas, para as quais vale, como doutamente refere o MP, o regime do artigo 7.º-A do RJIFNA, quer as restantes, regidas pelo disposto no art.º 13.º do CPT, como também ele assinala. Daqui resulta, assim, que o tribunal de primeira instância concluiu que à recorrente não era imputável a responsabilidade pelo pagamento das quantias em execução, por a mesma nunca ter gerido de facto a devedora originária, ou seja, se a mesma não era responsável pelo pagamento das quantias em execução pelo facto de nunca ter gerido a devedora originária, então também nenhuma obrigação sobre si recaía pelo pagamento de tais quantias em sede contenciosa.
Por outro lado, resulta da matéria de facto assente que no recurso interposto desta decisão, o TCA Norte veio a julgar inútil a instância de recurso por entretanto ter sido determinada a extinção da execução por prescrição das dívidas em cobrança. Ao contrário do que se afirma no acórdão agora recorrido (Ora, como vimos, resulta claro que o mérito da ação a que se refere a Recorrente no seu recurso não foi objeto de apreciação, pois, a tal, obstou a declaração de prescrição. E, sendo assim, não podemos concluir, como é a pretensão da Recorrente, que a sentença proferida em 27.05.2007 tenha força de título executivo, pois, o mérito da mesma não foi apreciado. A sentença proferida na oposição não existe na ordem jurídica, pois que, sobreveio, na pendência do processo de oposição decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente, sendo esta a decisão a prevalecer no processo e a produzir os seus efeitos na ordem jurídica), o facto de se ter julgado extinta a instância do recurso não implica que tenha desaparecido da ordem jurídica a sentença de primeira instância da qual havia sido interposto recurso, pelo contrário, essa extinção da instância do recurso teve como virtualidade que tal sentença tivesse transitado em julgado nos precisos termos em que foi proferida. Na verdade, este Supremo Tribunal sempre admitiu que o oponente revertido pudesse proceder ao pagamento da dívida em execução voluntariamente, o que naturalmente obstaria à prescrição das dívidas, e ainda assim exigisse o prosseguimento da oposição para poder provar que não deveria ser responsabilizado pela dívida exequenda por não ter gerido de facto a devedora originária, tanto mais, que a oposição à execução fiscal é o único meio processual disponível para o efeito, cfr. artigo 204º, n.º 1, al. b) do CPPT. Ou seja, encontrando-se em discussão no processo de execução fiscal a inexistência de responsabilidade do revertido pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança por não ter gerido de facto a devedora originária, é irrelevante para tal discussão o pagamento voluntário ou coercivo da quantia em execução à sua custa, bem como a extinção da execução fiscal por prescrição relativamente às quantias que ainda não foram saldadas, por se tratar de questão de conhecimento prioritário face às demais (ainda que nenhum pagamento houvesse da quantia exequenda e fosse declarada a prescrição de tal quantia, poderia, ainda assim, o revertido manter interesse em fazer prosseguir a oposição à execução fiscal para provar que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser assacada). E daqui resulta, como é evidente, a limitação dos efeitos da inutilidade superveniente da lide operada pelo TCA Norte à instância do recurso, já que esse tribunal não poderia estender tal inutilidade à decisão que reconheceu a irresponsabilidade dos revertidos pelas dívidas em execução, uma vez que essa decisão sempre teria que se manter na ordem jurídica por prevalecer sobre qualquer outra vicissitude que ocorresse na execução fiscal e que determinasse a sua extinção. Temos, portanto, que mantendo-se válida tal decisão na ordem jurídica, incumbe à administração tributária a devolução de todas as quantias penhoradas e, bem assim, dos juros devidos pela retenção de tais quantias desde as diversas datas em que tal ocorreu. E face a esta argumentação, fica resolvida a segunda questão em sentido afirmativo no sentido de deverem ser devolvidas, na totalidade, à recorrente as quantias penhoradas, bem como os respectivos juros.
Além do mais, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, atento que a executada deduziu oposição à execução fiscal, o órgão de execução fiscal não podia afectar as quantias penhoradas ao pagamento da dívida exequenda. E nessa medida, a declaração de prescrição teria que abranger necessariamente toda a dívida exequenda, o que conduz a que tenham que ser restituídas todas as quantias objecto de penhora. Assim, teremos necessariamente que concluir que o presente recurso deve obter provimento e, nessa medida, serem devolvidas à recorrente todas as quantias que lhe foram retidas, acrescidas dos respectivos juros desde as respectivas datas de retenção, até efectivo e integral pagamento, tudo nos termos do disposto no artigo 100º, n.º 1 da LGT. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo em: -conceder provimento ao recurso e, nessa medida revogar as decisões das instâncias; -julgar procedente o pedido formulado pela recorrente nos termos atrás apontados. Custas nas instâncias, bem como neste Supremo Tribunal pela entidade recorrida. D.n. Lisboa, 12 de Outubro de 2022. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Anabela Ferreira Alves e Russo.