Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 39362/25.0BELSB

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 39362/25.0BELSB Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 39362/25.0BELSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA» (devidamente identificada nos autos) Requerente no processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à margem referenciado, em que é Requerido o IRN - Instituto dos Registos e Notariado, IP - no qual peticionou a título principal a intimação do Requerido a proferir de imediato decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade - inconformada com a sentença datada de 31-03-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo administrativo comum (para onde o processo havia sido remetido na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa onde foi instaurado) que julgou totalmente improcedente a presente intimação, absolvendo o Requerido do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgando procedente a intimação condene o IRN, I.P. a proferir decisão sobre o pedido de aquisição de nacionalidade da Recorrente em prazo adequado, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos

I. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada pela ora Recorrente contra o IRN, I.P., por entender não verificados os pressupostos do art. 109.º do CPTA.

II. Todavia, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, adotando uma conceção excessivamente restritiva do referido preceito.

III. Com efeito, a sentença exige, de forma indevida, que a lesão de direitos fundamentais decorra diretamente da atuação da Administração, quando a norma apenas exige que a omissão administrativa torne indispensável uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia.

IV. O tribunal recorrido incorre igualmente em erro ao desconsiderar a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

V. Tal direito não se esgota na sua dimensão negativa, abrangendo igualmente uma dimensão positiva, consistente no direito de acesso à nacionalidade quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, como resulta da doutrina e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, citados na petição inicial, e como sucede no caso da Recorrente.

VI. No caso presente, está ainda em causa o direito da Recorrente a obter, em tempo útil, uma decisão administrativa que defina a sua posição jurídica, permitindo-lhe saber, com a necessária certeza jurídica, se adquiriu ou não um estatuto que a lei admite e que condiciona de forma determinante as suas opções de vida, mobilidade e proteção jurídica.

VII. A inércia do IRN em decidir o pedido de nacionalidade, muito para além dos prazos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo - designadamente o dever de decidir e os prazos globais de conclusão dos procedimentos - constitui violação do dever legal de decisão e atinge diretamente o núcleo do
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direito da Recorrente à cidadania e à sua historicidade pessoal.

VIII. A sentença recorrida erra ao concluir que a ameaça aos direitos à vida e à integridade física da Recorrente não pode ser imputada à omissão do IRN, por resultar de circunstâncias externas, designadamente do conflito armado em Israel.

IX. Com efeito, em situações de omissão administrativa, o nexo causal juridicamente relevante não exige que o Estado seja a origem do perigo, bastando que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais que o ordenamento jurídico se propõe salvaguardar.

X. No caso concreto, a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede a Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-a numa situação de risco grave e atual.

XI. A sentença recorrida incorre igualmente em erro ao qualificar o risco invocado como genérico e abstrato, desconsiderando as circunstâncias concretas que individualizam a situação da Recorrente em contexto de conflito armado e mobilização de reservistas, a exposição da Recorrente a perigo para a vida e integridade física constitui um risco sério, atual e juridicamente relevante.

XII. O artigo 109.º do CPTA não exige a demonstração de um dano certo ou iminente em sentido estrito, bastando a verificação de um risco sério, atual e plausível de lesão de direitos fundamentais.

XIII. A sentença recorrida incorre em erro ao exigir um grau de concretização e determinação temporal do risco incompatível com o padrão jurídico aplicável, que não exige a verificação de um evento iminente em sentido estrito, mas apenas a existência de um risco objetivamente fundado e individualizável.

XIV. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao concluir pela não verificação do requisito da indispensabilidade da intimação.

XV. Nos termos do artigo 109.º do CPTA, o critério relevante não é a mera existência abstrata de outros meios, mas a sua efetiva suficiência para assegurar, em tempo útil, a proteção do direito no caso concreto.

XVI. No presente caso, a providência cautelar não se mostra adequada, por não permitir atribuir, ainda que provisoriamente, a nacionalidade portuguesa, sob pena de esgotamento do objeto da ação principal.

XVII. Por seu turno, a ação administrativa comum revela-se insuficiente, atento o seu tempo normal de tramitação, incompatível com a urgência inerente à situação da Recorrente.

XVIII. O tribunal a quo incorre ainda em erro ao exigir um nexo de causalidade direta entre a omissão administrativa e o perigo invocado, quando, em situações de omissão, basta que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais em tempo útil.
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XIX. No caso concreto, a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede a Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-a numa situação de risco grave e atual.

XX. A invocação de mecanismos como o asilo ou a proteção internacional não afasta a indispensabilidade da intimação, por não constituírem vias adequadas nem equivalentes à tutela do direito específico invocado.

XXI. Tais mecanismos são autónomos, incertos e de natureza precária, não assegurando, com grau mínimo de certeza e tempestividade, a proteção jurídica que a Recorrente procura obter através do presente meio processual.

XXII. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao desvalorizar a relevância da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN de 27.10.2022, que reconhece expressamente a necessidade de tramitação urgente de processos de nacionalidade em situações de natureza humanitária.

XXIII. Tal reconhecimento reforça a exigência de celeridade da atuação administrativa e evidencia o nexo entre a omissão administrativa e a manutenção da situação de vulnerabilidade da Recorrente.

XXIV. Ao recusar a intimação com base numa interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais, a sentença recorrida acaba por negar tutela jurisdicional efetiva à Recorrente, em violação do artigo 20.º da CRP e dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição.

XXV. Em consequência, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, devendo ser revogada.

XXVI. Mostram-se, assim, plenamente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, designadamente a urgência e a indispensabilidade da tutela jurisdicional, bem como o ónus alegatório que impendia sobre a Recorrente, sendo o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o único meio idóneo a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito fundamental à nacionalidade portuguesa.

XXVII. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, julgando-se procedente a ação de intimação, com a consequente condenação do IRN, I.P. a proferir decisão sobre o pedido de aquisição de nacionalidade da Recorrente em prazo adequado.

XXVIII. Subsidiariamente, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos, com adoção das medidas necessárias à efetiva tutela do direito invocado.

O Recorrido INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, I.P. não apresentou contra-alegações de recurso.

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Por despacho de 15-05-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte.

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Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.

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Nos termos do Despacho n.º 18/2026, de 28 de maio do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (proferido na sequência da Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10, objeto de retificação em 28/05/2026, pela qual foi autorizado o nosso exercício de funções em regime de acumulação na subsecção administrativa comum), foram os presentes autos redistribuídos em 02/06/2026.

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Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente procedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida:

1. A Requerente, de nacionalidade israelita, reside em Israel.

2. A Requerida apresentou, em 18.09.2024, pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, tendo o respetivo procedimento sido registado sob o n.º ...24.
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3. Pelo menos até à data da entrada do r.i., o Requerido não decidiu o pedido do Requerente.

E consignou que nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, inexistindo factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir.

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B - De direito

1. Da decisão recorrida

Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em que a Requerente havia peticionado a título principal a intimação do Requerido INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, IP a proferir de imediato decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade que aquela apresentou em 18-09-2024, por ter considerado, pelos fundamentos nela vertidos, que a pretensão formulada no presente processo de intimação carece de fundamento legal, por falta de preenchimento dos pressupostos legais da intimação previstos no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA.

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2. Da tese da Recorrente

Propugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do art.º 109.º do CPTA, sustentando, em suma, que o Tribunal a quo adotou uma conceção excessivamente restritiva do referido preceito; que exigiu, de forma indevida, que a lesão de direitos fundamentais decorra diretamente da atuação da Administração, quando a norma apenas exige que a omissão administrativa torne indispensável uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia; que o Tribunal a quo incorre igualmente em erro ao desconsiderar a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa; que tal direito não se esgota na sua dimensão negativa, abrangendo igualmente uma dimensão positiva, consistente no direito de acesso à nacionalidade quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, como resulta da doutrina e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, citados na petição inicial, e como sucede no caso da Recorrente. ; que no caso está ainda em causa o direito da Recorrente a obter, em tempo útil, uma decisão administrativa que defina a sua posição jurídica, permitindo-lhe saber, com a necessária certeza jurídica, se adquiriu ou não um estatuto que a lei admite e que condiciona de forma determinante as suas opções de vida, mobilidade e proteção jurídica; que a inércia do IRN em decidir o pedido de nacionalidade, muito para além dos prazos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o dever de decidir e os prazos globais de conclusão dos procedimentos, constitui violação do dever legal de decisão e atinge diretamente o núcleo do direito da Recorrente à cidadania e à sua historicidade pessoal; que a sentença recorrida erra ao concluir que a ameaça aos direitos à vida e à integridade física da Recorrente não pode ser imputada à omissão do IRN, por resultar de circunstâncias externas, designadamente do conflito armado em Israel;
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que em situações de omissão administrativa, o nexo causal juridicamente relevante não exige que o Estado seja a origem do perigo, bastando que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais que o ordenamento jurídico se propõe salvaguardar; que no caso a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede a Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-a numa situação de risco grave e atual; que a sentença recorrida incorre igualmente em erro ao qualificar o risco invocado como genérico e abstrato, desconsiderando as circunstâncias concretas que individualizam a situação da Recorrente em contexto de conflito armado e mobilização de reservistas, a exposição da Recorrente a perigo para a vida e integridade física constitui um risco sério, atual e juridicamente relevante; que o art.º 109.º do CPTA não exige a demonstração de um dano certo ou iminente em sentido estrito, bastando a verificação de um risco sério, atual e plausível de lesão de direitos fundamentais; que a sentença recorrida incorre em erro ao exigir um grau de concretização e determinação temporal do risco incompatível com o padrão jurídico aplicável, que não exige a verificação de um evento iminente em sentido estrito, mas apenas a existência de um risco objetivamente fundado e individualizável; que a sentença recorrida incorre ainda em erro ao concluir pela não verificação do requisito da indispensabilidade da intimação; que nos termos do art.º 109.º do CPTA o critério relevante não é a mera existência abstrata de outros meios, mas a sua efetiva suficiência para assegurar, em tempo útil, a proteção do direito no caso concreto; que no caso a providência cautelar não se mostra adequada, por não permitir atribuir, ainda que provisoriamente, a nacionalidade portuguesa, sob pena de esgotamento do objeto da ação principal; que por seu turno, a ação administrativa comum revela-se insuficiente, atento o seu tempo normal de tramitação, incompatível com a urgência inerente à situação da Recorrente; que o Tribunal a quo incorre ainda em erro ao exigir um nexo de causalidade direta entre a omissão administrativa e o perigo invocado, quando, em situações de omissão, basta que a falta de decisão impeça ou frustre a proteção efetiva de direitos fundamentais em tempo útil; que no caso a omissão administrativa constitui o obstáculo jurídico determinante que impede a Recorrente de aceder ao estatuto de cidadania e aos meios de proteção que dele decorrem, mantendo-a numa situação de risco grave e atual; que a invocação de mecanismos como o asilo ou a proteção internacional não afasta a indispensabilidade da intimação, por não constituírem vias adequadas nem equivalentes à tutela do direito específico invocado; que tais mecanismos são autónomos, incertos e de natureza precária, não assegurando, com grau mínimo de certeza e tempestividade, a proteção jurídica que a Recorrente procura obter através do presente meio processual; que a sentença recorrida incorre ainda em erro ao desvalorizar a relevância da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN de 27.10.2022, que reconhece expressamente a necessidade de tramitação urgente de processos de nacionalidade em situações de natureza humanitária; que tal reconhecimento reforça a exigência de celeridade da atuação administrativa e evidencia o nexo entre a omissão administrativa e a manutenção da situação de vulnerabilidade da Recorrente; que ao recusar a intimação com base numa interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais, a sentença recorrida acaba por negar tutela jurisdicional efetiva à Recorrente, em violação do art.º 20.º da CRP e dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no art.º 2.º da Constituição; que, em consequência, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do art.º 109.º do CPTA, devendo ser revogada, mostrando-se plenamente preenchidos os pressupostos previstos no art.º 109.º do CPTA, designadamente a urgência e a indispensabilidade da tutela jurisdicional, bem como o ónus alegatório que impendia sobre a Recorrente, sendo o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o único meio idóneo a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito fundamental à nacionalidade portuguesa, devendo a sentença recorrida ser revogada e, em substituição, julgar-se procedente a ação de intimação, com a consequente condenação do IRN, I.P.
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a proferir decisão sobre o pedido de aquisição de nacionalidade da Recorrente em prazo adequado e, subsidiariamente, ser ordenado o prosseguimento dos autos, com adoção das medidas necessárias à efetiva tutela do direito invocado.

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3. Da análise e apreciação do recurso

3.1 A Recorrente instaurou o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em 26-06-2026, peticionando a intimação do Requerido INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, IP a proferir de imediato decisão no pedido de aquisição da nacionalidade apresentado pela Requerente em 18-09-2024 e ainda não decidido.

Alegou para tanto, em suma, que se mostravam violados os prazos processuais por parte do Requerido, em incumprimento do seu dever de decisão, constituindo uma ameaça séria ao exercício do direito fundamental à nacionalidade, e que estando o Estado de Israel em guerra a Requerente se encontra em risco de vida, vivendo numa situação de risco e correndo o risco de vir a ser recrutada na condição de reservista, sendo enviada para as linhas da frente do conflito; que a saída do país é complicada, existindo dificuldade na obtenção de visto para permanecer em território europeu, e a única forma de salvaguardar a sua integridade física será através da obtenção da nacionalidade portuguesa e consequente imigração para Portugal; que a sua situação se enquadra numa situação de ordem humanitária em virtude da guerra, cabendo a sua situação nos casos que constituem motivo para conceder urgência à tramitação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa prevista na Deliberação do Conselho diretivo do IRN de 27-10-2022; que aguarda há cerca de nove meses pela decisão do seu pedido de nacionalidade, em violação dos prazos e parâmetros de razoabilidade procedimental previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo, sendo uma tal demora violadora do direito fundamental da Requerente à cidadania, regulado no art. 26.º da CRP.

3.2 Na sentença de 31-03-2026 a Mmª Juíza do Tribunal a quo, após selecionar a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, apreciando o mérito da pretensão da Requerente, considerou ser a mesma carecida de fundamento legal, por falta de preenchimento dos pressupostos legais da intimação previstos no art. 109.º, n.º 1, do CPTA, e julgou por tal razão totalmente improcedente a intimação. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim ali externada, que se passa a transcrever:

«Na situação dos autos, resultou provado que a Requerente apresentou, em 18.09.2024, um requerimento à Entidade Requerida para atribuição de nacionalidade portuguesa. Resultou ainda demonstrado que um tal pedido não foi ainda objeto de uma decisão (cfr. pontos 1 a 3 do probatório).

Com vista a fundamentar a verificação dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invoca o Requerente que a inércia do Requerido representa a violação do direito à cidadania, bem como do direito à vida e da integridade física, atentas as circunstâncias que vive em Israel e a possibilidade de ser objeto de mobilização militar.

Ora, desde já se diga que das alegações descritas não decorre a iminência da lesão de qualquer direito, liberdade e garantia derivada da inércia do Requerido.
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Principiando pelo direito à cidadania, está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222), i.e., que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais (cfr. art. 115.º, n.º 2, da CRP).

Ora, do teor do r.i. não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania.

Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, uma tal violação decorrerá das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar.

Ora, ainda que a obtenção da nacionalidade pretendida pudesse ter o efeito prático de obviar às circunstâncias alegadas pelo Requerente, a verdade é que a Entidade Requerida é totalmente alheia a tais circunstâncias, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português (cfr. arts. 14.º e 15.º da CRP).

A atribuição de nacionalidade não determina o local de residência, nem tem relação necessária com o país de residência do Requerente, sendo um direito pessoal ligado à nacionalidade portuguesa.

Assim sendo, não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente.

Note-se que a proteção internacional se encontra gizada através do mecanismo do direito de asilo, com os contornos que lhe são conferidos pela Lei de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), o que não está em causa nos presentes autos, face à configuração dada à ação (cfr. art. 33.º, n.º 8, da CRP).

As circunstâncias invocadas pela Requerente não se afiguram suficientes face aos pressupostos apertados do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a indispensabilidade de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia. De facto, esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa.

Refira-se ainda que também não pode ter-se por devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, pelo facto de estar em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA.
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Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pela Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento do requisito legal da iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia.

Recorrendo às doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul, , “(…) tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.

Em suma, os Recorrentes não alegaram quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.” (cfr. Ac. do TCAS de 09.10.2025, proc. n.º 27075/24.4BELSB, in www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:

“O Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devida era, no caso concreto, insuficiente.” (cfr. Ac. do TCAN de 04.03.2016, proc. n.º 02931/15.4BEPRT, in www.dgsi.pt).

Finalmente, a Requerente invoca a necessidade de uma “urgência excecionalíssima” na tramitação do seu procedimento administrativo, mas não invoca ter requerido tal urgência no âmbito desse mesmo procedimento, o que sempre se impunha para que pudesse aqui em juízo sindicar uma decisão neste âmbito e peticionar a atribuição de um tal estatuto procedimental.

Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pela Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento dos pressupostos legais da intimação previstos no art. 109.º, n.º 1, do CPTA, improcedendo totalmente a presente impugnação».

3.3 Vejamos do acerto ou desacerto da decisão, em face do erro de julgamento que lhe vem imputado no presente recurso.

3.3.1 Comecemos por precisar que a pretensão da Requerente, subjacente ao pedido que formulou no processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, respeita ao requerimento de aquisição de nacionalidade por naturalização, que apresentou em 18-09-2024 nos serviços do arquivo central do Porto do INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADOS, IP se funda na circunstância, que invocou, de ser cidadã israelita descendente de judeus sefarditas portugueses, pedido que se encontrava, pois, enquadrado pelo art.º 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03/10, na versão então em vigor, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.
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º 1/2026, de 18/05) e pelo art.º 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n.º 237-A/2006, de 14/12).

3.3.2 Ao instaurar em 26-06-2026 o presente processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no art.º 109.º ss. do CPTA, a Requerente invocou que a violação dos prazos processuais por parte do Requerido, em incumprimento do seu dever de decisão, constitui uma ameaça séria ao exercício do direito fundamental à nacionalidade. E sustentou que o Estado de Israel se encontra em guerra e a Requerente em risco de vida, vivendo numa situação de risco e correndo o risco de vir a ser recrutada na condição de reservista, sendo enviada para as linhas da frente do conflito; que a saída de Israel, onde reside, é complicada, existindo dificuldade na obtenção de visto para permanecer em território europeu, e a única forma de salvaguardar a sua integridade física será através da obtenção da nacionalidade portuguesa e consequente imigração para Portugal; que, assim, a sua situação se enquadra numa situação de ordem humanitária em virtude da guerra, cabendo a sua situação nos casos que constituem motivo para conceder urgência à tramitação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa prevista na Deliberação do Conselho diretivo do IRN de 27.10.2022, encontrando-se a aguardar há cerca de nove meses pela decisão do seu pedido de nacionalidade, em violação dos prazos e parâmetros de razoabilidade procedimental previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo, sendo uma tal demora violadora do direito fundamental da Requerente à cidadania, regulado no art.º 26.º da CRP.

3.3.3 Essas foram as justificações que apresentou para lançar mão do meio processual urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto e regulado nos art.ºs 109.º ss. do CPTA.

3.3.4 O art.º 109.º do CPTA, dispondo sobre os pressupostos do processo urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, estatui que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (n.º 1).

3.3.5 A sentença considerou que as circunstâncias invocadas pela Requerente não se afiguram suficientes face aos pressupostos apertados do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a indispensabilidade de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, dizendo que esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa e que também não pode ter-se por devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias.

3.3.6 E esse juízo feito pelo Tribunal a quo mostra-se correto.

3.3.7 Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª Edição, 2021, pp. 929-930, trata-se de um processo “dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação:
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de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”

E como acrescentam estes autores (op. cit., pp. 933-935) “o n.º 1 também exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma provi-dência cautelar”. A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa”.

E como afirma a respeito do processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias Vieira de Andrade in, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 19.ª Edição, 2022, p. 265 “Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, na falta da qual deverá haver lugar a uma ação administrativa normal - sublinhe-se, no entanto, o carácter relativo ou gradativo da urgência, que depende das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de “especial urgência”, associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de necessidade”.

A tal respeito diz ainda Anabela Costa Leão, em “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, in, “Comentários à Legislação Processual Administrativa”, Coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, 6.ª edição, AAFDL, 2024, vol. II., pp. 729-730, “A Intimação pressupõe ainda a urgência e indispensabilidade. Uma vez que se associa à célere emissão de uma decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, a Intimação está associada a uma situação de urgência. Trata-se de uma urgência concreta, que cabe ao requerente da Intimação alegar e demonstrar.
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Caso esta urgência principal (não cautelar […]) não se verifique, o recurso à Intimação não é admissível”.

3.3.8 No caso está em causa a falta de decisão sobre o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, invocando a Recorrente que se mostram plenamente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, designadamente a urgência e a indispensabilidade da tutela jurisdicional, atenta a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa, e o direito a obter, em tempo útil, uma decisão administrativa que defina a sua posição jurídica, defendendo que ao negar a sua pretensão, de intimação do Requerido a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade, com base numa interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a sentença recorrida, negou a tutela jurisdicional efetiva à Recorrente, violando o art.º 20.º da CRP e os princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição.

3.3.9 A questão trazida em recurso não é nova. Tendo já vindo a ser decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos, designadamente nos seguintes acórdãos, de que se destacam os mais recentes:

- Ac. do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2, em que se sumariou o seguinte: «I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável. III - No caso vertente, os fundamentos aduzidos pelo Recorrente, designadamente, a caducidade formal do título de residência, a dependência do vínculo laboral da regularidade documental, dificuldades habitacionais e constrangimentos no acesso a crédito, apesar de juridicamente relevantes em sede socio-económica, não densificam, com o grau de rigor probatório imposto pelo artigo 109.º do CPTA, a existência de uma lesão atual ou iminente, irreversível e constitucionalmente qualificada, atinente ao núcleo essencial do direito à nacionalidade. IV - Não se verificava, ademais, qualquer situação de indocumentação, beneficiando o Recorrente das sucessivas prorrogações legais da validade do respetivo título de residência e o mesmo gozava igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, inexistindo, por conseguinte, risco de desproteção absoluta suscetível de justificar o recurso excecional ao mecanismo de intimação»;

- Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01225/25.1BEPRT.SA1, proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou «Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento.»;
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- Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01226/25.0BEPRT.SA1, proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou «Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento.»;

- Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 00715/25.0BELSB, em que se sumariou «1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia”»;

- Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 03516/25.2BEPRT (não sumariado), em que se disse o seguinte: «(…) não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de direitos supostamente em risco, de modo conclusivo, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Como se refere na sentença recorrida, não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania. Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, decorre das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar. E é acertado dizer que, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português. Assim, o Recorrente não alega quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, ou urgentíssima é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Como se diz na sentença recorrida, não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA. A mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA»;

- Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 56447/25.5BELSB, em que se sumariou «O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não
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ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar», ali se tendo entendido o seguinte: «(…) Em primeira exigência, apenas se justifica o uso deste meio processual quando a “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Na situação concreta, não se justifica. O recorrente entende que “A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao restringir o alcance do artigo 26.º da CRP, olvidando que o direito à cidadania é reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso, não apenas proteção do status já adquirido.”. O tribunal “a quo” refletiu sobre como encarar o direito de cidadania e sua formação; mas no que se expressou não captamos o sentido restritivo que o recorrente lhe quer atribuir; não vem erigida tutela como (apenas) merecedora para alguns ou (apenas) para cuidar de preservação; não é por aí e com tal sentido que vem à liça benefício do princípio

da equiparação consagrado no artigo 15º, nº 1, da CRP; o tribunal lembrou o princípio da equiparação (art.º 15º da CRP),“não podendo, por isso, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos”; fê-lo não

em sentido excludente de um direito a ser “reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso”; não a afirmar que os direitos fundamentais contidos na lei fundamental sejam apenas direitos de um círculo delimitado de pessoas, rejeitando perspectiva jusnaturalista (que o recorrente sabiamente logo desfila na sua petição inicial), dos direitos de todos, em todos os tempos e lugares (lembramos, como vem referido por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in ” Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo “, 3.ª Ed., 2004, 18, a constatação final, pelo legislador, de que o espaço circundante era o de um “… Estado de Direito democrático baseado no postulado da dignidade da pessoa humana…” e, portanto, de que “… os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”). Ao contrário do que o recorrente aponta, o tribunal “a quo” não reconheceu qualquer “liberdade de não decidir”, nem confundiu com “discricionariedade quanto ao mérito da naturalização”. Bem que o recorrente indigite que “alegou risco sério e contínuo para a vida e integridade física, em contexto de conflito armado, e risco pessoal acrescido de mobilização enquanto reservista, bem como obstáculos reais de saída e estabilização sem estatuto europeu”; o tribunal “a quo” explicou porque não viu na alegação “um risco atual, concreto e irreversível para o exercício de um direito,

liberdade ou garantia que justifique um meio de tutela urgentíssimo definitivo”. A razão de ser presente na decisão recorrida subtrai à afirmação de uma exigência de “grau de prova incompatível”, pois que se contenta com a própria alegação, dispensando mérito de prova. E quanto a nós bem, sem que agora o recorrente, pese o inconformismo, deferira crítica que demonstre erro de julgamento»;

- Ac. deste TCA Norte de 24-04-2026, Proc. 02531/25.0BEPRT (não sumariado);

- Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 16666/24.3BELSB, em que se sumariou «O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar», ali se tendo entendido o seguinte: «(…) 21.
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Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos. 22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários. 23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade dependerá sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa. 24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes»;

- Ac. deste TCA Norte de 06-03-2026, Proc. 02139/25.0BEPRT (não sumariado);

- Ac. deste TCA Norte de 30-08-2024, Proc. n.º 01362/24.0BEPRT, em que se sumariou «1- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. 2- A mera alegação da falta de decisão de um pedido de nacionalidade, no prazo legalmente previsto, é manifestamente insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA.»;

- Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 28092/25.2BELSB.CS1, em que se sumariou «Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.»;

- Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 14397/24.3BELSB.CS1, em que se sumariou «1. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize. 2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projeto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência. 3. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.»;
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- Ac. do TCA Sul de 25-09-2025, Proc. 8181/24.1BELSB, em que se sumariou «I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.»;

- Ac. do TCA Sul de 15-05-2025, Proc. 011/24.4BELSB, em que se sumariou «Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.».

3.3.10 A Recorrente sustenta no seu recurso que o Tribunal a quo incorreu em erro ao desconsiderar a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

3.3.11 Porém, o Tribunal a quo não deixou de considerar que no direito à cidadania está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais, que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais, referenciando a tal respeito Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222.

3.3.12 Pelo que não se pode dizer que o Tribunal a quo tenha desconsiderado a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, como tal acolhido no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

3.3.13 O que sucede é que, como foi positivado no acórdão do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2, supra citado, embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.

Significando que, à luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma
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situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.

3.3.14 E na situação presente não é de compaginar-se, tal como se entendeu na decisão recorrida, que as circunstâncias invocadas pela Requerente se afigurem suficientes para o deferimento da intimação pretendida face aos pressupostos do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia.

3.3.15 O que se constata na situação dos autos é que a Requerente tem a nacionalidade israelita e reside em Israel, tendo requerido a aquisição de nacionalidade por naturalização, através do requerimento que apresentou em 18-09-2024 nos serviços do arquivo central do Porto do INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADOS, IP fundo na circunstância, que invocou, de ser cidadã israelita descendente de judeus sefarditas portugueses, decorrendo dos documentos que juntou que nasceu em 22-01-2000, em Israel, tendo, assim, à data atual, 26 anos de idade.

3.3.16 E o que alegou no requerimento de intimação foi que o Estado de Israel se encontra em guerra e a Requerente em risco de vida, vivendo numa situação de risco e correndo o risco de vir a ser recrutada na condição de reservista, sendo enviada para as linhas da frente do conflito; que a saída de Israel, onde reside, é complicada, existindo dificuldade na obtenção de visto para permanecer em território europeu, e a única forma de salvaguardar a sua integridade física será através da obtenção da nacionalidade portuguesa e consequente imigração para Portugal.

3.3.17 Ora, a alegação de tais circunstâncias não é suficiente para o deferimento da intimação pretendida face aos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, à luz do sobre visto.

3.3.18 O potencial risco para a vida e integridade física em contexto de conflito armado, ou o invocado risco de mobilização enquanto reservista para as forças militares do país de que é nacional, não são adequados a suportar a necessidade de tutela judicial urgente tutelada pelo artº 109.º do CPTA para, por via dela, a Requerente obter, com prioridade e primazia sobre os demais, a apreciação do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, se os mesmos não se mostram, como bem se entendeu na sentença recorrida, apresentados como riscos específicos, devidamente concretizados, identificados e temporalmente balizados.

3.3.19 A aferição dos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA não se basta com a alegação genérica, vaga e não concretizada, sendo mister que o requerente consubstancie, de modo concreto e circunstanciado, em termos de tempo, modo e lugar, os factos que constituem os motivos, causas e razões da necessidade, imprescindibilidade e urgência da tutela judicial que visa obter através da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.

3.3.20 A decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de intimação por falta de verificação dos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, não incorreu, pois, em qualquer erro de interpretação ou de aplicação daquele normativo.
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3.3.21 Razão pela qual não pode colher a invocação que a Recorrente faz de que o Tribunal a quo desvalorizou a relevância da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN de 27.10.2022, na medida em que dela resulta o reconhecimento da necessidade de tramitação urgente de processos de nacionalidade em situações de natureza humanitária. Isto quando, ademais, a Requerente tão pouco alegou que tenha solicitado, ao abrigo da referida deliberação, a tramitação urgente e prioritária do seu pedido.

3.3.22 E também não colhe a tese da Recorrente de que a sentença recorrida negou à Requerente a tutela jurisdicional efetiva, em violação do art.º 20.º da CRP e dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição.

3.3.23 É que a tutela jurisdicional efetiva está condicionada à utilização regular dos meios processuais e à verificação dos respetivos pressupostos. Não sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto o legislador ordinário tem, nas palavras de Jorge Miranda e Rui de Medeiros in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, Lisboa, 2.ª Edição, p. 321, “uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo", tendo competência para "delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais”.

E como vem entendendo o Tribunal Constitucional,“o direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição não conferem o direito a uma decisão de mérito; (...) aqueles direitos constitucionais não vinculam a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais)” (cf. Acórdão n.º 132/2001 do Tribunal Constitucional, de 27-03-2001, no Proc. nº 640/00).

3.3.24 A este respeito veja-se, a título ilustrativo, o recente Acórdão do STA de 27-03-2025, Proc. 0386/22.6BELSB-A, em que se sumariou «(…) IV - Como decorre dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”. Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não um direito absoluto. O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP não confere necessariamente o direito a uma decisão de mérito. V - A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte.».

3.3.24 Aqui chegados, por tudo o exposto, tem que negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide.

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IV. DECISÃO
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Administrativo - Acórdão n.º 39362/25.0BELSB
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 4º, nº 2, alínea b) do RCP.

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Notifique.

D.N.

Porto, 15 de julho de 2026

Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)

Luís Miguéis Garcia (1º adjunto)

Ana Paula Adão Martins (2ª adjunta)