Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., S.A., vem, ao abrigo do artigo 285º do CPTT interpor recurso de revista da decisão do TCA Sul que considerou improcedente a impugnação instaurada referente a decisão arbitral por entender que os fundamentos de recurso não se enquadravam nas alíneas taxativas do art 28º do RJAT. Alegou, tendo formulado 94 conclusões, em número superior aos artigos que constituem o corpo das alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do
Jurisprudência
Processo 080/22.8BCLSB
sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. O presente recurso vem interposto de um acórdão do TCA SUL que conheceu da impugnação de uma decisão arbitral tributária interposta ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT). Já anteriormente este Supremo Tribunal esclareceu que não pode legalmente conhecer desse tipo de recursos pelas seguintes razões: O presente recurso de revista não é admissível de decisões proferidas pelo TCA Sul quando conhece de nulidades das decisões do CAAD, ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 28º do REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
E não é admissível, porque este Supremo Tribunal carece de competência para conhecer das questões enunciadas no referido artigo 28º, ou outras de igual natureza. A este propósito já se pronunciou este Supremo Tribunal em sessão do Pleno da Secção Tributária nos seguintes termos: Sobre a competência do Supremo Tribunal Administrativo para se pronunciar e sindicar as decisões do CAAD em matéria tributária, já este Supremo Tribunal se pronunciou no seu acórdão datado de 16.11.2016, recurso n.º 0650/16, nos seguintes termos: “Tal como resulta do disposto naquele artigo 25º, n.º 2 do RJAT, o recurso aí previsto só pode incidir sobre decisões que recaiam sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo, ou seja, sobre decisões que tenham apreciado a bondade dos argumentos esgrimidos pelo interessado no sentido de obter a anulação do acto tributário que ataca por via do seu pedido de pronúncia arbitral, isto é, decisões que tenham efectivamente apreciado as questões suscitadas pelo interessado e que conduzam, ou possam conduzir, em última instância, ao reconhecimento da ilegalidade do acto tributário, assim se atingindo a sua anulação.”. Todas as questões que não contendam com o mérito da pretensão, havendo-as, devem ser colocadas ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º supra indicados. Como bem se percebe da argumentação esgrimida pela recorrente, a mesma entende haver contradição entre dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, que recaíram sobre decisões do CAAD semelhantes, e em que num se entendeu não ocorrer omissão de pronúncia de uma decisão arbitral e noutro se entendeu ocorrer omissão de pronúncia, quanto à mesma questão de direito. Portanto, a admitir-se este recurso e conhecendo este Supremo Tribunal da questão colocada pelo recorrente estaria a extravasar das suas competências e a imiscuir-se no conhecimento de matéria cuja apreciação lhe está vedada, nulidade das decisões do CAAD, cfr. artigo 28º, n.º 1, al. c). Na verdade, a possibilidade de impugnação das decisões do CAAD esgota-se nos meios previstos naqueles artigos 25º, 27º e 28º, não sendo admissível a utilização dos meios processuais recursivos previstos no CPPT para as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário, nomeadamente o recurso previsto no artigo 284º do CPPT. Além disso, não se encontra legalmente previsto que das decisões que recaiam sobre os pedidos de impugnação das decisões arbitrais dirigidos ao TCA possa posteriormente haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo uma vez que as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias, apenas são aplicáveis ao processo arbitral tributário, cfr. artigo 29º do DL em referência. Aliás, e como bem se percebe da leitura do disposto nos artigos 25º e 27º acima referidos, o recurso previsto para o STA, e a impugnação que for dirigida ao TCA, encontram a sua regulamentação nestes preceitos legais e ainda nas regras do CPTA referentes ao recurso de uniformização de jurisprudência e ao recurso de apelação, e já não nas regras dos recursos previstos no CPPT.
De igual modo já este Supremo Tribunal ponderou no acórdão datado de 27.05.2015, recurso n.º 01033/14, a inadmissibilidade legal de outras espécies de recursos além daqueles que se encontram taxativamente previstos nas normas em apreço. Sendo, por natureza, as decisões do CAAD em matéria tributária irrecorríveis e inimpugnáveis, tal como se lê do preâmbulo do referido DL n.º 10/2011, tendo em conta a razão de ser da sua criação, excepto nos casos especialmente previstos, cfr. arts. 25º e 27º do RJAT, não faria qualquer sentido que se abrisse a porta ao uso dos recursos expressamente previstos para os processos judiciais tributários, uma vez que, nesse caso, estar-se-ia a permitir uma segunda instância de recurso/impugnação, assim se defraudando a razão de ser que justifica a existência da arbitragem tributária., cfr. recurso n.º 0862/16, datado de 25.01.2017. Aliás, face aos pedidos formulados pela recorrente neste seu recurso, o Supremo Tribunal estaria sempre na contingência de apreciar a “validade” da decisão arbitral de forma directa e imediata, o que como vimos, lhe está vedado, cfr. acórdão datado de 06-10-2021, recurso n.º 052/19.0BCLSB. Em complemento a esta fundamentação, esclareceu-se ainda no mesmo recurso: Resulta claramente do RJAMT, do seu preambulo, que a decisão arbitral é, em regra, irrecorrível, ressalvando-se, no entanto, (i) a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, (ii) o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, (iii) a impugnação junto do Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e, ainda, (iv) nos casos em que o tribunal arbitral seja a última instância de decisão de litígios tributários, a decisão é susceptível de reenvio prejudicial em cumprimento do § 3 do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Ou seja, a decisão arbitral, ressalvadas todas estas específicas e concretas excepções, é irrecorrível. Sendo certo, que a tramitação dos recursos e demais possibilidades de impugnação previstas, encontram a sua regulamentação especificamente consagrada nos artigos 25º, 27º e 28º, ou seja, o legislador não elegeu como direito subsidiário, de forma genérica, as normas processuais administrativas que regulam a matéria dos recursos, no âmbito do CPTA (ou do CPPT, que além do mais nunca lhe faz referência quando regula os meios de recurso ou impugnação da decisão arbitral), mas tão somente as regras que concretamente indicou naqueles artigos. Ao contrário do que a reclamante alega, o artigo 29º, n.º 1, ao prever como direito subsidiário, para os casos omissos (que não é aqui o caso uma vez que o legislador facilmente poderia ter estendido o regime dos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos às decisões arbitrais), as diversas normas processuais e procedimentais administrativas e tributárias, fá-lo especificamente para o processo arbitral tributário que, como se sabe, termina com a decisão arbitral, de resto só isso justifica que após a notificação
da decisão arbitral o tribunal arbitral se dissolva, cfr. artigo 23º. E tanto assim é, que tal norma do n.º 1 que consagra o direito subsidiário, é complementada pelo n.º 2 onde se refere expressamente que o disposto no número anterior não dispensa, nem prejudica, o dever de o tribunal arbitral definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º e atendendo aos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais, ou seja, tratam-se de normas dirigidas ao próprio tribunal arbitral e não aos tribunais judiciais que apreciam os recursos e as impugnações das decisões arbitrais. Por outro lado, e como o Tribunal Constitucional tem dito de forma reiterada e uniforme ao longo do tempo, a impossibilidade de dedução de recurso de determinada decisão, para um concreto tribunal, por falta de previsão legal, não ofende os parâmetros constitucionais, uma vez que não constitui uma negação do acesso à justiça, tanto mais que, no caso, a recorrente já viu sindicada a decisão arbitral e o que pretende é apenas mais uma via de recurso excepcional, que não se encontra legalmente prevista. Daqui resulta, assim, que o Supremo Tribunal não pode conhecer das questões suscitadas no âmbito da impugnação da decisão arbitral junto do TCA, não se encontra prevista no RJAT a possibilidade de recurso para o STA da decisão do TCA SUL, por via do recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT, que decida a impugnação da decisão arbitral e apenas pode o STA conhecer das questões de mérito resolvidas na decisão arbitral no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 150º do CPTA, cfr. artigo 27º, n.º 2 do RJAT. Não se encontra, assim, o recurso em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.