Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0831/16.0BELRS

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0831/16.0BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0831/16.0BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de maio último, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 2020.01.10, por falta de fundamento legal.
O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A) O douto Acórdão sob recurso mal anda ao confirmar a não admissão do recurso de revisão proposto.

B) Tanto para mais que o documento primeiramente junto para infirmar a excepção de caducidade levantada, permite a constatação da pendência do pedido de protecção jurídica junta pelo Autor na resposta ao procedimento fiscal.

C) Estoicamente ignorada pela AT e até omissa no processo instrutor presente nos Autos.

D) Quando a consequência lógica seria a suspensão dos prazos até ao conhecimento do deferimento ou indeferimento do pedido de protecção jurídica.

E) Passando ao lado de uma defesa, um exercício de contraditório e direito de audição em acção.

F) Não merecendo qualquer pronuncia da A.T.

G) Mas que certamente postergaria para momento posterior o prazo de reacção ao acto de cancelamento de beneficio fiscal

H) A ser apreciado requereria julgamento diverso da excepção de caducidade.

I) E mesmo não sendo um documento novo, como se explicitou, não foi invocado atempadamenta e, ao fim ao cabo, infirma a existência de qualquer caducidade;

J) Ao que acresce a inexistência de litispendência por referência ao Processo 2202/15.6BELRS

K) Cuja decisão final é anterior à dos presentes autos pelo que até por essa via se contraria a existência de tal excepção (virtualmente caso julgado!)

L) Além do mais, recentemente recebeu nova missiva da AT, em sede de execução fiscal, para planos em prestações.

M) O que faz pressupor a existência desta pendência, pois que nenhuma outra tem o Recorrente
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N) Tratando-se uma vez mais de documento novo a que só agora se teve acesso

O) No fundo, não tendo a decisão aqui recorrida reconhecido ao recorrente o seu direito a opor-se à execução, no exercício do chamado direito à ação.

P) Acabando a violar os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.º 2.º n.º 2 do CPC 2013

Q) Os documentos juntos, se analisados, conduzirão necessariamente à revogação revisão da sentença nos presentes autos

Deste modo o, apesar de tudo, Douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por decisão que admitindo o recurso de revisão ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzida a decisão de 1.ª instância constante de fls. 3 a 7 do acórdão sindicado.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

O presente recurso de revista foi interposto pelo recorrente sem cuidar de alegar e fundamentar convenientemente as razões pelas quais entende que o presente recurso deve ser admitido. O recorrente limita-se, a esse propósito, a afirmar o seguinte: «Ora, o caso presente cifra-se num exemplo claro em que não é apreciado o mérito da acção pelo simples facto de ter sido dado como provadas excepções de litispendência e caducidade, a final, demonstrada a sua inexistência. //36. No mesmo sentido, a melhor aplicação do direito passa, tout court, pela apreciação, pura e simples, do teor do articulado do Autor. //37. Ao fim ao cabo, permitindo-lhe usar do seu direito de acção e defesa através do acesso ao meio adequado de reacção. //38. Sendo este o meio ilustrativo para pôr a nu o calvário do Recorrente, após estes anos, defendendo-se da cobrança ilegal e ilegítima de que é vitima.»

Nada alega, pois, de relevante, que permita justificar a admissão da revista, sendo que a crítica que no fundo dirige é, não ao acórdão objecto de recurso ou sequer à decisão de 1.ª instância que rejeitou o pedido de revisão, antes à sentença transitada em julgado em ação administrativa que não conheceu do mérito da acção mercê da verificação das excepções de intempestividade e litispendência, que o recorrente está convencido que não se verificam.

Ora, o recurso de revista apenas tem como objecto a concreta decisão proferida pelo acórdão do TCA sob recurso e o TCA, in casu, pronunciou-se apenas, e em termos plenamente plausíveis e que em nada justificam a admissão de revista “para melhor aplicação do direito” sobre as razões que justificaram a rejeição do pedido de revisão (e não sobre a intempestividade da acção e a litispendência, que não eram objecto do recurso).

A invocação de princípios constitucionais, convencionais e europeus também não justifica a admissão do recurso, pois que, in casu, a alegada violação de tais princípios, decorrentes do não conhecimento do mérito da acção administrativa não decorrem da rejeição do pedido de revisão, antes de vicissitudes da acção administrativa. Acresce que, as alegadas violações devem ser objecto de recurso próprio para os competentes Tribunais, não constituindo o recurso excepcional de revista meio próprio para as sindicar.

Assim, não se vê como justificado o pedido de admissão do recurso, que não será admitido.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022, - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.