Recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 17 de Fevereiro de 2022, por oposição com o acórdão proferido em 11 de Março de 2021 pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 2303/11.0BEPRT, tendo apresentado as pertinentes alegações. 1.2 Cumpre verificar a admissibilidade do recurso. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A consulta do SITAF permite estabelecer ao seguinte circunstancialismo processual: 2.1.1 o acórdão recorrido foi proferido em 17 de Fevereiro de 2022; 2.1.2 o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo com o n.º 2303/11.0BEPRT (invocada como fundamento no presente recurso) foi proferido em 11 de Março de 2021; 2.1.3 esse acórdão foi objecto de pedido de rectificação pela Fazenda Pública, pedido indeferido por acórdão proferido em 13 de Maio de 2021; 2.1.4 do acórdão dito em 2.1.2 foi interposto pela aí recorrente, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, recurso de revista excepcional, por requerimento de 23 de Abril de 2021; 2.1.5 o recurso de revista não foi admitido por acórdão proferido em 18 de Maio de 2022 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT; 2.1.6 desse acórdão foi arguida nulidade pela aí recorrente, nulidade que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 26 de Outubro de 2022 pela mesma formação. * 2.2 Como resulta do que deixámos exposto, quando foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte o acórdão de que a Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não tinha ainda transitado em julgado o acórdão que invocou como fundamento do recurso. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido art. 284.º do CPPT, «[a]s partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
Jurisprudência
Processo 02113/08.1BEPRT
[…] [e]ntre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». Como é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, no que respeita ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado quando é proferido o acórdão recorrido. Com efeito, como este Supremo Tribunal vem de há muito a afirmar, o trânsito em julgado do acórdão fundamento mostra-se essencial na medida em que, «(…) só nesse caso estamos perante acórdão que, por ter transitado em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da decisão recorrida, só então podendo considerar-se estabilizada a oposição justificativa do recurso extraordinário que essa disposição prevê» (Cf. acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo com o n.º 1158/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/295e8f40a7270b6480257bf600347ab3; - de 26 de Fevereiro de 2014, proferido no processo com o n.º 1470/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8e637a116db5400680257c94005c11e8.). Este entendimento tem-se mantido inalterado, como resulta do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 63/23.0BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3123f66b8f4e946580258a390044caa2.), onde: «[…] da leitura conjugada do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º 2 [2 Com realce para a alínea a) do respectivo n.º 1: “Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente (grifamos) proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.] do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), emana, como condição de admissão, dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, entre outras, a de que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”; ou seja, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que a decisão/acórdão aduzida/o como fundamento tenha sido proferida/o em data anterior, precedente, à da emissão da/o objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se, objectivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respectivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado». Como ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, proferido em 25 de Outubro de 2023 no processo n.º 50/23.9BALSB (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/24c2352e876e84b880258a540039d7e2.), «destinando-se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a resolver uma contradição objectiva entre duas decisões proferidas pelas instâncias ou pelo Supremo Tribunal é determinante que o julgador (ou julgadores) da decisão mais recente possa ter tido acesso a uma doutrina jurisprudencial consolidada na ordem jurídica à qual, em princípio, deve obediência por duas ordens de razões, a de igualdade dos cidadãos perante a Lei e da estabilidade da própria jurisprudência, sem nunca, contudo, se coarctar a liberdade interpretativa.
// Ou seja, o julgador da segunda decisão, da decisão recorrida, para que verdadeiramente se possa falar de contradição entre duas decisões nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, tem que ter acesso a uma decisão anteriormente transitada em julgado, consolidada na ordem jurídica, para que verdadeiramente possa divergir da doutrina que resulta dessa decisão». É este o entendimento que tem vindo a ser seguido, unanimemente, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Vide, para além dos já citados, também os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 25 de Outubro de 2023, proferido no processo com o n.º 45/23.2BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/dbce8b6cbc4aa12380258a5500340b80; - de 25 de Outubro de 2023, proferido no processo com o n.º 51/23.7BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/32fd5be94ed78e0e80258a540042d45f; - de 22 de Novembro de 2023, proferido no processo com o n.º 38/23.0BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ca46ff9d6d8b31e480258a7100381d29; - de 26 de Abril de 2024, proferido no processo com o n.º 627/13.0BECTB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f2e0d693ef235c768025899e0054997d.) e que se impõe respeitar (cf. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil) (Note-se que, apesar de a maioria dos acórdãos respeitar ao recurso previsto no n.º 2 do art. 25.º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a interpretação que neles foi efectuada relativamente ao trânsito em julgado da decisão fundamento e do momento em que este deve estar verificado é totalmente transponível para o recurso previsto no art. 284.º do CPPT, pois ambos são recursos para uniformização de jurisprudência.). Trata-se, aliás, de um requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência transversal a todas as jurisdições, como salientado no acórdão do Pleno de 22 de Setembro de 2021, proferido no processo com o n.º 55/21.4BALSB ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b5369742e85486cb80258759007bf96c.), onde ficou dito: «Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu) 1 (1 Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC.), nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …».
Nem se esgrima com um eventual trânsito em julgado parcial do acórdão fundamento, na tentativa de obviar à aplicação da tese que vimos de expor e que constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. Como ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, proferido em 21 de Março de 2024, no processo com o n.º 2303/11.0BEPRT (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e8b5e453a942d95680258ae7005283bb.): «o trânsito em julgado é um predicado da sentença (despacho ou acórdão) enquanto acto processual e não de cada um dos segmentos decisórios que nela possam ser isoladas. É o que resulta da noção de trânsito em julgado que nos é dada pelo artigo 628.º do CPC. E embora seja certo que, por força do preceituado no artigo 635.º do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo, essa é uma questão que respeita à delimitação do recurso e não ao conceito do trânsito em julgado. Daí que, como já decidiu este Supremo Tribunal Administrativo, a restrição do objecto do recurso pode conduzir à preclusão do conhecimento das questões não submetidas a revisão pelo tribunal superior e que não sejam de conhecimento oficioso nessa fase, mas não ao trânsito em julgado parcial da sentença». Nesse aresto concluiu-se que «nas situações em que é interposto Recurso de Revista, que constitui um recurso ordinário e que pressupõe, contrariamente ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência, o não trânsito da decisão recorrida, e independentemente desse Recurso de Revista ter por objecto apenas um dos vícios imputados ao acto ou o julgamento relativo a todos os vícios imputados ao acto, a decisão ou sentença em que o(s) mesmo(s) foi apreciado(s) não transita em julgado». Regressando ao caso sub judice, verificamos que à data em que foi proferido o acórdão recorrido (17 de Fevereiro de 2022) não se verificava ainda o trânsito em julgado do acórdão fundamento, que nunca poderá ter ocorrido antes da prolação do acórdão referido supra, em 2.1.6, em 26 de Outubro de 2022. Assim, o recurso não pode ser admitido, como decidiremos a final. * 2.3 Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se à data em que foi proferido o acórdão recorrido ainda não estava transitada em julgado o acórdão invocado como fundamento do recurso. * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
* Lisboa, 27 de Novembro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.