Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 014744/24.8BELSB.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 014744/24.8BELSB.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 014744/24.8BELSB.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

SERA DARSA, menor, de nacionalidade americana, representada pelos seus pais, AA e BB, ora Recorrente, melhor identificados nos autos, no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o I.R.N. - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., com vista ao deferimento do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, al. c) da Lei da Nacionalidade, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 15/07/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, por sentença datada de 31/03/2025, julgou a intimação totalmente improcedente, por não provada e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Interposto recurso, o TCA Sul, com uma declaração de voto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Mantendo a discordância, a Requerente vem recorrer de revista, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao interpretar o artigo 12.º da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 12.º do respetivo Regulamento, no sentido de que o registo de nascimento tem natureza constitutiva, consubstanciando, por si só, o facto gerador da aquisição da nacionalidade por naturalização, sendo o momento da sua feitura determinante para aferir o direito de transmissão da nacionalidade a descendentes, quando tal registo, tal como consta do voto de vencida, reveste natureza meramente declarativa, ainda que constitua uma condição de eficácia da decisão que concede efetivamente a
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Administrativo - Acórdão n.º 014744/24.8BELSB.SA1
nacionalidade portuguesa.

A existência de uma divergência interpretativa sobre a natureza jurídica do registo de nascimento de uma naturalização, como é evidenciada no teor do acórdão recorrido, tem implicações diretas na transmissão da nacionalidade a filhos menores de cidadãos naturalizados.

Daí que importe decidir se pode ser atribuída a nacionalidade originária ao menor, por via do artigo 1.º, n.º 1, al, c) da LN, com base no registo de nascimento do progenitor ser meramente declarativo ou se, o menor somente pode adquirir a nacionalidade nos termos do artigo 2.º da LN, face à natureza constitutiva do registo de nascimento do progenitor.

Tendo em conta o tempo que medeia entre a data da decisão que concede a nacionalidade e a data da feitura do respetivo registo, é de esperar que existam inúmeras situações semelhantes à dos autos, em que menores nasceram depois da data em que foi proferida a decisão que concedeu a nacionalidade a um progenitor, mas antes da feitura do respetivo registo, pois que, no caso, ambos os progenitores da Requerente são cidadãos portugueses, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização,

A questão essencial de direito controvertida, tal como invocada pela Recorrente é de manifesta e excecional relevância, além de ter potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, impondo uma pronúncia da mais alta instância, que assegure uma aplicação do direito em conformidade com a lei.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.