I - Relatório 1. Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2021, este Supremo Tribunal Administrativo julgou totalmente improcedente a acção administrativa que A…………, com os sinais dos autos, intentara contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], peticionando a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, que aplicara à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de 24 de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicara a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedera ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência. 2. Por requerimento de 5 de Abril de 2021 (fls. 450 e segs. Do SITAF), a A. veio interpor recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, imputando à decisão recorrida as seguintes nulidades: «[…] 1. O n.º 1 do art.º 154º do CPC determina que "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas". De igual modo, o n.º 2 do art.º 608.º estatui que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...". Nesta linha de orientação, prescreve a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que a sentença é nula "Quando a juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…". 2. Ora, ao contrário do que é referido no aresto em recurso, o vício da violação de lei por erro nos pressupostos suscitado pela A. em sede de petição inicial não se limitava às três questões que foram respondidas pelo aresto em recurso. Com efeito, nos art.ºs 84.º a 86.º da p.i., a A. imputou ainda à deliberação punitiva o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto em virtude de o volume processual que lhe fora atribuído ser incompatível e claramente excessivo para quem passava mais de sete horas em sessão e tinha direito à vida privada e ao seu cuidado uma filha menor. O aresto em recurso não só não permitiu à A. provar os factos integrantes do vício de violação de lei que imputava à deliberação punitiva, como nem sequer se pronunciou sobre a questão suscitada, isto é, não deu sequer por provado que o volume processual atribuído era compatível com quem era obrigado a passar diariamente sete horas por dia em sessão e tinha a seu cargo a educação de uma filha menor. Por outras palavras, o Tribunal a quo considerou a decisão punitiva legal, mas não respondeu a um dos vícios imputados a essa mesma deliberação, não tendo sequer curado se quem passava sete horas diárias em sessão ainda devida depois ter de despachar todos os processos que lhe foram atribuídos e se isso era compatível com a vida privada e com as obrigações a que não pode renunciar quem é Mãe.
Jurisprudência
Processo 0162/17.8BALSB 0162/17
Para além disso, nos art.ºs 89.º º a 91.º da p.i., a A. considerou que o acto punitivo enfermava de violação de lei por erro nos pressupostos, em virtude de em cada um dos processos em que se fez o cúmulo jurídico se terem punido e considerado para efeitos desse mesmo cúmulo seis infracções disciplinares, quando em virtude de se estar perante uma infracção continuada, apenas poderia ser considerada uma infracção e não seis infracções. Mais uma vez, sobre esta concreta ilegalidade o aresto em recurso nada decidiu, uma vez que, não obstante entender que em causa estava uma infracção continuada, a verdade é que não se pronunciou quanto ao erro decorrente do facto de, para efeitos de cúmulo e de aplicação de uma só pena, se terem considerado seis infracções e não apenas uma infracção, como não poderia deixar de suceder estando em causa uma infracção continuada. 3. Pode-se assim concluir que: O aresto em recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a questão do erro nos pressupostos decorrente de haver uma impossibilidade fáctica de um magistrado que passava sete horas diárias em sessão e tinha a seu cargo uma filha menor despachar o volume processual que lhe fora atribuído, assim como sobre a questão do erro nos pressupostos resultante de, para efeitos de cúmulo e de aplicação de uma só pena, se ter considerado que a arguida praticara seis infracções e não apenas uma infracção continuada (e o tribunal a quo até considerou que em causa estava uma infracção continuada). 4. A nulidade do aresto em recurso decorre ainda do acto não ter especificado como provados, factos que eram absolutamente essenciais para justificar a decisão alcançada. Com efeito, o Tribunal a quo considerou legal o acto punitivo e até improcedente o vício de violação do princípio da presunção da inocência por entender que os atrasos processuais imputados à arguida constituíam infracção disciplinar. Contudo, ao arrepio do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o aresto em recurso nem deu por provado quais os atrasos processuais em que incorreu a arguida nem, sobretudo, qual o volume processual médio que um magistrado normalmente diligente que passe sete horas diárias em sessão deve despachar. Salvo o devido respeito, tais factos eram absolutamente essenciais para justificar a decisão alcançada, pelo que o Tribunal o quo considera que a arguida incorreu numa infracção disciplinar, mas não especifica nem os atrasos que integram tal infracção nem os factos que permitem concluir que tais atrasos são censuráveis. 5. Concluiu-se assim que O aresto em recurso incorreu ainda na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC por não ter especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão alcançada, uma vez que para que pudesse concluir pela legalidade do acto impugnado e pela improcedência do vício de violação do princípio da presunção da inocência era absolutamente essencial que, no mínimo, tivesse dado por provado quais os atrasos processuais imputados à arguida e ainda qualquer outro facto que permitisse concluir que esses mesmos atrasos eram censuráveis, designadamente qual o volume processual de referência ou qual o volume processual mínimo que um magistrado normalmente diligente colocado na sua situação teria conseguido despachar.
[…]». 3. A Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, pugnou pela inexistência das alegadas nulidades. 4. Com dispensa de novos vistos legais, vêm os autos à Conferência para decisão. 5. A Recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre um alegado vício de violação de lei da decisão recorrida por erro nos pressupostos de facto em virtude de o volume processual atribuído à A. ser incompatível com o horário de trabalho. Mas sem razão, pois o aresto recorrido pronunciou-se sobre esta questão quando conheceu da “alegada nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências essenciais”. Aí, por remissão expressa para o acórdão de 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19.0BECBR), que inclusive se transcreveu parcialmente no aresto cuja nulidade agora se invoca, explicou-se que a infracção disciplinar em causa – violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público no exercício das suas funções – não se reconduzia a um pontual atraso, nem se poderia justificar pela existência de um “excessivo e anormal volume de trabalho”, tratando-se antes de uma infracção disciplinar caracterizada a partir da “verificação, por grosso, do desempenho da arguida, para saber se os atrasos que lhe [eram] imputáveis [podiam] considerar-se razoáveis e admissíveis ou antes justificativos da sanção disciplinar aplicada”. A avaliação feita pela Entidade Recorrida assentou na “visão global do desempenho” da A. e estava suficientemente documentada no processo administrativo. Dessa passagem do acórdão recorrido é possível perceber que não existe omissão de pronúncia quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto em que teria incorrido o acto de aplicação da medida disciplinar à A. O que sucede é que a A. foi punida por violação grosseira dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público ao não alcançar um nível de desempenho profissional suficiente nos intervalos de tempo a que respeitam as infracções disciplinares, conforme documentado no processo disciplinar administrativo. Não existe qualquer erro nos pressupostos de facto, pois a infracção disciplinar foi caracterizada pelo juízo de censura assente no desvio ao desempenho mínimo exigido nos referidos períodos temporais e à reiteração desse comportamento mesmo perante os alertas dados, como igualmente se explica no acórdão recorrido, uma vez mais, por remissão (e transcrição) para os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro de 2020 (processo 570/15) e em 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19). A respeito da fundamentação desta parte da decisão pode ler-se, no ponto 8, sob a epígrafe, do alegado “erro nos pressupostos e violação do direito fundamental ao descanso e à vida privada” a seguinte passagem transcrita dos arestos antes mencionados: «[…] Suporta esta alegação na circunstância de as acumulações e atrasos terem a ver com o volume excessivo de trabalho que lhe foi distribuído, bem como com o seu direito a ter vida privada e familiar, e não com negligência sua. É claro que esta alegação da autora está ligada às anteriores, e sobretudo à primeira, já que com a inspecção extraordinária pretendia provar isso mesmo, que as acumulações e atrasos processuais não derivavam de negligência sua. Mas esta sua defesa assenta no pressuposto de que os factos provados no PD não permitem concluir pela sua culpa nas condutas que lhe são apontadas, e isso não é verdade.
Efectivamente, no acervo factual provado no acórdão de 27.01.2015, e confirmado pelo acórdão do Plenário de 10.03.2015, refere-se todo um acompanhamento do desempenho funcional da ora autora por parte da hierarquia, com alertas, exortações, redistribuições e reorganizações de serviço [ver os pontos 34 a 37, 46 a 57 e 85 do aí provado], tudo fundamentalmente provocado pelas deficiências detectadas no seu desempenho, sendo que, apesar disso, as acumulações e atrasos continuavam a verificar-se. Este lastro factual é bastante para suportar um juízo de censura ao respectivo desempenho funcional, não sendo a invocação da vida privada e familiar, comum a todos, susceptível de o arredar […]» Inexiste, portanto, a alegada omissão de pronúncia sobre a análise do erro nos pressupostos de facto em virtude de o volume processual atribuído à A. ser incompatível com o horário de trabalho e a conciliação com a sua vida pessoal. 6. A A. e Recorrente alega também omissão de pronúncia a respeito da alegada existência de um cúmulo de seis infracções disciplinares quando se estaria perante uma infracção continuada. Mas, uma vez mais, sem razão. Como se explica no ponto 9 do acórdão recorrido sob a epígrafe da “alegada prescrição da infracção disciplinar”, a A. apresenta uma “construção da infracção” diferente daquela que corresponde à aplicada pela Entidade Demandada. Explica-se a este respeito na fundamentação do aresto cuja nulidade aqui se invoca, o seguinte: «(…) Em outras palavras, as diversas infracções punidas que a A. considera terem existido e que obstariam à punição pela infracção continuada são precisamente os diversos elementos (infracções) integrativos da infracção continuada, aos quais é possível, também, imputar ou fazer reconduzir a “pluralidade de resoluções infrativas” (os diferentes momentos durante o continuum em que as infracções foram cometidas em que a arguida podia ter escolhido não infringir os deveres e obrigações) não podendo olvidar-se que, por definição e essência, a infracção continuada é uma infracção complexa (…)». A A. e Recorrente insiste, uma vez mais, na tese de que a pena aplicada corresponde a seis infracções disciplinares quando em causa está, como resulta evidente dos pontos 8 e 9 da matéria de facto assente, uma pena única aplicada às 3 infracções disciplinares identificadas nos dois processos disciplinares apensados. Ora, a questão da inexistência de erro nos pressupostos da qualificação da infracção disciplinar, tal como a mesma foi configurada e punida pela decisão do CSMP, foi tratada nas seguintes passagens do acórdão recorrido: «[…] A A. alega, também, que em 27.06.2016 – data do acórdão da Secção disciplinar do CSMP – já estavam prescritos: “todos os atrasos processuais ocorridos no primeiro processo disciplinar (os quais foram objecto de punição pelo acto impugnado); os atrasos processuais apreciados no 2º processo disciplinar e ocorridos até 29 de Junho de 2015; os atrasos processuais apreciados no 3º processo disciplinar e ocorridos até 15 de Janeiro de 2016”. E fundamenta esta alegação na circunstância de a infracção não ter sido qualificada como infracção continuada, que obriga a “considerar prescritos todos os atrasos processuais ocorridos até um ano e meio antes da aplicação da pena impugnada nos presentes autos -, uma vez que essa prescrição resulta à evidência dos nºs 1 e 3 do art.º 178° da LTFP”.
Mas uma vez mais não tem razão. Primeiro porque confunde, intencionalmente ou não, o segmento decisório do acto recorrido que fixa a pena disciplinar pela infracção continuada dos 2.º e 3.º processos disciplinares com o segundo segmento, que nada contende com este, onde apenas se procede à fixação da pena única. Assim, o único sentido juridicamente válido que pode atribuir-se a este argumento é o de não ser lícita a qualificação ou a punição a título de infracção disciplinar continuada do que vem decidido no primeiro segmento decisório do acto recorrido, ao qual limitamos, por isso, o nosso escrutínio. Segundo, porque a respeito deste segmento do acto recorrido – o 1.º do acórdão do Plenário do CSMP – pode ler-se que "125. Os factos imputados à arguida integram a prática continuada de três infracções disciplinares na previsão das disposições legais invocadas: por violação do dever de prossecução do interesse público, por violação do dever de zelo e por violação do dever de pontualidade”, o que significa que a conduta da arguida entre 1 de Junho de 2014 a 15 de Janeiro de 2016 foi juridicamente qualificada como infracção continuada. Um qualificação que é juridicamente correcta, tendo em conta que estamos perante factos – atrasos processuais – homogéneos e violadores do mesmo bem jurídico – prossecução do interesse público – assentes numa pluralidade de resoluções infractoras (sendo este elemento, a pluralidade de resoluções infractoras, que permite distinguir a infracção disciplinar continuada da infracção única consubstanciada numa pluralidade de actos), que se inscrevem no “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, no caso, e como vem alegado pela A., essa circunstância externa é o elevado volume processual e a necessidade de conciliação entre a vida profissional e privada. Em outras palavras, as diversas infracções punidas que a A. considera terem existido e que obstariam à punição pela infracção continuada são precisamente os diversos elementos (infracções) integrativos da infracção continuada, aos quais é possível, também, imputar ou fazer reconduzir a “pluralidade de resoluções infrativas” (os diferentes momentos durante o continuum em que as infracções foram cometidas em que a arguida podia ter escolhido não infringir os deveres e obrigações) não podendo olvidar-se que, por definição e essência, a infracção continuada é uma infracção complexa. […] Alega também a autora neste processo, à semelhança do que já havia alegado nos processos que foram julgados por este Supremo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro de 2020 (processo 570/15) e em 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19) que o acórdão punitivo padece de erro nos seus pressupostos […] Quanto à qualificação da infracção disciplinar como continuada, remete-se para o que dissemos anteriormente e, novamente, para o teor do ponto 125 do acórdão do Plenário do CSMP (acto impugnado) de onde resulta claro ter sido este o tratamento dado à infracção em causa, com respeito pelo princípio da unidade da infracção (previsto no artigo 180.º, n.º 3 da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP), tendo inclusive sido aplicada uma única sanção disciplinar (inactividade por 1 ano, com transferência, sendo esta um complemento da pena de suspensão de exercício de funções quando a mesma seja superior a 120 dias – artigos 175.º, n.º 3 e 176.º, n.º 1 do E;P) pelos dois processos apensados. Improcede, por isso, também este sub-argumento. […]».
Depreende-se das passagens transcritas que o acórdão recorrido respondeu à questão da inexistência de erro nos pressupostos de facto relativamente à qualificação da infracção disciplinar. 7. A A. e aqui Recorrente imputa ainda à sentença recorrida a nulidade por falta de especificação dos atrasos processuais em que incorreu a arguida e do volume processual médio que um magistrado normalmente diligente que passe sete horas diárias em sessão deve despachar. Os atrasos processuais em causa estão identificados no ponto 4 [atrasos processuais no período compreendido entre 1 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2015] e 5 [atrasos processuais no período compreendido entre 29 de Junho de 2015 e 15 de Janeiro de 2016] da matéria de facto assente, e a sua especificação consta do processo administrativo, não tendo o seu teor sido contestado pela A. Com efeito, a A. não questionou a existência dos atrasos processuais pelos quais foi sancionada (i. e., a realização em prazo de diligências que no processo disciplinar administrativo foram identificadas como diligências não realizadas em prazo), nem a veracidade dos dados constantes do processo disciplinar a este respeito, apenas veio “justificar” a existência desses atrasos com a sua incapacidade de os “evitar” sem prejuízo para a sua vida privada e familiar. Ora, havendo aceitação dos atrasos processuais pela A. (aceitação de que nos períodos de tempo concretamente indicados no processo disciplinar efectivamente se verificaram os atrasos processuais aí especificados) seria desnecessário e excessivo estar a transcrever para a matéria de facto assente os dados constantes dos processos disciplinares, bastando para a correcta determinação do quadro factual caracterizador do litígio aqui em apreço a identificação das infracções por referência ao quadro temporal em que ocorreram os atrasos processuais e a remissão para o teor integral dos dados constantes do processo disciplinar. A especificação dos atrasos que aqui se reclama apenas teria sentido se a infracção tivesse sido caracterizada pela Entidade Demandada por referência a atrasos em determinados actos processuais e não em relação à performance profissional global da A. durante aquele lapso de tempo (tendo sido esta última situação a que estava aqui em causa), ou se a mesma tivesse controvertido de forma especificada a existência de alguns ou de todos os atrasos processuais e não apenas, como o fez, os fundamentos para a sua verificação, em jeito de alegada causa de exclusão da culpa. Já o volume processual médio que um magistrado normalmente diligente que passe sete horas diárias em sessão deve despachar não constitui um facto a especificar no julgamento da matéria de facto, mas sim uma questão jurídica (de direito) relativa à caracterização da infracção do dever de zelo. Por esta razão improcede, também, o terceiro fundamento de nulidade. 8. Em face de todo o exposto, indefere-se a arguição de nulidades. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Suzana Tavares da Silva (relatora) – Maria do Céu Neves – José Francisco Fonseca da Paz A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Maria do Céu Neves e José Francisco Fonseca da Paz.
Suzana Tavares da Silva