Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2341/19.4T8FAR-E1

2020-10-22 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 2341/19.4T8FAR-E1 Rel. MÁRIO BRANCO COELHO

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Relação - Acórdão n.º 2341/19.4T8FAR-E1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, M… demandou P… – Segurança Privada, S.A., pedindo que se declare que esta o despediu ilicitamente, sendo condenada a pagar-lhe as retribuições de tramitação e a indemnização substitutiva da reintegração, bem como a quantia de € 1.453,88, a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, vencidos e não pagos.

Na contestação, no que concerne a esta última parte do pedido, a Ré limita-se a afirmar que “não existe qualquer dívida para com o trabalhador a nível laboral.”

Após julgamento, a sentença decidiu pela improcedência dos pedidos relativos à declaração de ilicitude do despedimento e consequente pagamento das retribuições de tramitação e da indemnização substitutiva da reintegração.

No entanto, apreciando os demais créditos laborais peticionados, a sentença condenou a Ré a pagar a quantia de € 759,96 a título de remuneração de férias e subsídio de férias, bem como a quantia de € 379,98 a título de subsídio de Natal.

Inconformada com esta decisão, a Ré recorre e conclui:

1. O contrato de trabalho celebrado entre a apelante e o apelado foi cessado por vontade do trabalhador que abandou o posto de trabalho.

2. O trabalhador recebeu todos os seus créditos salariais.

3. O trabalhador não fez qualquer prova do alegado.

4. O trabalhador nem prova testemunhal conseguiu levar ao tribunal.

5. A empregadora não vislumbra porque foi condenada.

6. Abrindo esta decisão uma “caixa de pandora” para futuros casos onde o trabalhador abandona o posto de trabalho e é empregador condenado.

7. Tal não pode acontecer.

8. Não existe qualquer ilicitude no comportamento da recorrente.

9. O tribunal recorrida não apreciou bem toda a matéria e por isso a douta sentença terá de ser revogada.

Com as alegações de recurso, a Ré juntou dois recibos de vencimento, que não havia apresentado com a sua contestação.

Não foi oferecida resposta.
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Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.

Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos apurados na sentença recorrida são os seguintes:

1. Por acordo escrito realizado no dia 17 de Julho de 2017, com início no dia 18 de Julho de 2017 e términus no dia 17 de Janeiro de 2018, A. e R. acordaram que aquele passaria a desempenhar as funções de vigilante, sob a direcção e fiscalização desta, na Rua … em Loulé, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 651,56 acrescida de € 5,77/dia a título de subsidio de alimentação.

2. Em tal acordo o A. indicou o seu domicilio na Rua… , Almancil.

3. Competiam ao A. tarefas de vigilância, prevenção e segurança de instalações industriais, comerciais e outras.

4. O Autor prestou o seu trabalho inicialmente na Rua … Loulé, e posteriormente, no estabelecimento comercial P… Alimentar S.A, sito na Rua …, Loulé.

5. Nos contactos com o A. a R. fazia-se representar pelo supervisor P…, e pelo supervisor adjunto R….

6. No dia 8 de Novembro de 2017, junto da empresa T…, o A. adquiriu bilhete de avião, marcando viagem de Lisboa para o Recife no Brasil no dia 26.01.2018 e viagem de regresso, com partida de Recife no Brasil e chegada a Lisboa no dia 26.02.2018.

7. No dia 23 de Janeiro de 2018[1] o A., por acordo com a R., iniciou o gozo de 11 dias de férias.

8. A R. não pagou ao A. qualquer remuneração de férias, subsidio de férias, nem subsidio de Natal.

9. Com data de 22 de Fevereiro de 2018, em 26 de Fevereiro de 2018, a R. dirigiu ao A. para a Rua …, Almancil escrito comunicando-lhe a rescisão do contrato reportada a esse mesmo dia, em virtude de falta ao serviço desde o dia 7 do mesmo mês, sem comunicação do motivo da ausência o que entendia como abandono do posto de trabalho.

10. Tal missiva foi devolvida ao remetente com a indicação de “não reclamada.”

11. À data da remessa do escrito referido em 9. o A. ainda não se tinha apresentado ao serviço.

APLICANDO O DIREITO

Da admissão de documentos com as alegações
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Com as alegações de recurso, a Ré juntou dois documentos, consistindo em dois recibos de vencimento, o primeiro datado de Dezembro de 2017 e liquidando um valor a título de proporcional de subsídio de Natal, e o outro datado de Fevereiro de 2018, liquidando outros valores a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.

As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425.º do Código de Processo Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – art. 651.º do mesmo diploma.

Da articulação lógica entre os arts 651.º n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado da novidade ou imprevisibilidade da sentença proferida na 1.ª instância.[2]

Quanto à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.[3]

Quanto à superveniência subjectiva, só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade da parte, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.[4]

Quanto ao elemento surpresa, existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[5], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[6] Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, «no que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.»[7]

A propósito, Abrantes Geraldes[8] sustenta que «podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.»

Ora, a parte apresentou com as alegações de recurso dois recibos de vencimento, datados de Dezembro de 2017 e Fevereiro de 2018, que ela própria emitiu, não justificando porque não os apresentou juntamente com a contestação, ou nos demais momentos processuais previstos no art. 423.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, desde a citação que a Ré sabia que estavam pedidos valores a título de férias e subsídios de férias e de Natal, sendo esse um dos temas em discussão nos autos. Logo, a Ré não pode argumentar que a sua condenação no pagamento de tais valores foi uma surpresa: esse pedido constava da petição inicial e, se usasse de diligência básica, teria alegado na contestação a excepção de cumprimento da obrigação, pelo pagamento efectuado, e apresentado a respectiva prova, nomeadamente documental.
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Se não o fez, sibi imputat.

As questões de tal falha serão discutidas entre a Ré e o seu mandatário, o tribunal é que não pode ser responsabilizado por faltas alheias.

Visto que os recibos em causa não são supervenientes, e que a sua junção era pertinente ab initio, por se relacionarem de forma directa e ostensiva com o pedido formulado na petição inicial, resta declarar que não se encontram reunidos os requisitos previstos nos arts. 651.º n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil, e não admitir a sua junção.

Do ónus da prova do pagamento de créditos laborais

Quanto às restantes conclusões, haverá a notar que a Ré não foi condenada nos pedidos relativos à declaração de ilicitude do despedimento e consequente pagamento das retribuições de tramitação e indemnização substitutiva da reintegração.

Assim, as observações que a Ré tece relativamente a uma condenação que não existiu, são absolutamente espúrias.

Quanto aos créditos laborais relativos aos proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal, única parte em que a Ré foi condenada, esta sofre a consequência de ter falhado o ónus de prova que lhe assistia, pois em direito o cumprimento da obrigação não se presume, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua – arts. 342.º n.º 2, 798.º e 799.º n.º 1 do Código Civil.

De resto, é obrigação do empregador emitir e entregar ao trabalhador, até ao pagamento da retribuição, o documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber – art. 276.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Embora não esteja aqui em causa uma regra de direito probatório, sendo admissível a liberdade de prova do pagamento, certo é que ao trabalhador cabe apenas o ónus de alegar a falta de pagamento dos créditos salariais, competindo à entidade patronal o ónus de alegação e prova do pagamento, nos termos supra enunciados.[9]

No caso, é patente que o trabalhador alegou essa falta de pagamento, enquanto a Ré – por responsabilidades que apenas a ela respeitam – falhou o ónus da prova do pagamento.

Em consequência, bem procedeu a sentença recorrida ao condenar nos termos restritos em que o fez.

DECISÃO

Destarte, nega-se provimento ao recurso, com manutenção da decisão recorrida.
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Custas do recurso pela Recorrente.

Évora, 22 de Outubro de 2020

Mário Branco Coelho (relator)

Paula do Paço

Emília Ramos Costa

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[1] Corrigiu-se um lapso material que vinha da sentença da 1.ª instância, afirmando ser o ano de 2019, quando a cronologia dos factos indicar tratar-se, efectivamente, do ano de 2018.

[2] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019 (Proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), disponível em www.dgsi.pt.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, identificado na nota anterior.

[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 18.11.2014 (Proc. 628/13.9TBGRD.C1), ainda em www.dgsi.pt.

[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2000, CJ II-131, e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11.01.1994, CJ I-16.

[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.1989, in BMJ 385-545 e da Relação de Guimarães de 27.02.2014 (Proc. 323/12.6TBFLG-E.G1), também em www.dgsi.pt.

[7] Identificado na nota 2.

[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, 2016, págs. 203-204.

[9] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2018 (Proc. 495/17.3T8PNF.P1), publicado em www.dgsi.pt.