Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01046/24.9BEPRT

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01046/24.9BEPRT Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01046/24.9BEPRT
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I-RELATÓRIO

1. AA, Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrida a UNIVERSIDADE DO PORTO - FACULDADE DE ENGENHARIA, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16 de outubro de 2025, já transitado em julgado.

2. Por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo proferido em 30 de abril de 2026, decidiu-se «não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência».

3. Notificado do acórdão que se refere no ponto que antecede, o Recorrente veio, por requerimento de 06/05/2026 arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por nele se referir que o Recorrente não se pronunciou quanto ao parecer emitido nos autos pelo Ministério Público, quando efetivamente se pronunciou, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia uma vez que os seus argumentos não foram considerados, ao invés do parecer do MP, que foi acolhido.

4. Por requerimento de 11/05/2026, o Recorrente veio ainda arguir a nulidade do identificado acórdão com fundamento em violação do princípio da imparcialidade objetiva do tribunal, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos, que se transcrevem:

«1.O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi subscrito, entre outros, pelos Juízes Conselheiros BB e CC

2.O Juiz Conselheiro BB exerceu as funções de relator no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de outubro de 2025, proferido no mesmo processo n.º 1046/24.9BEPRT,o acórdão recorrido, que o presente recurso de uniformização visava expressamente revogar.

3.O Juiz Conselheiro CC foi igualmente subscritor do mesmo acórdão recorrido de outubro de 2025.

4.Deste modo, dois dos nove juízes que compuseram o Pleno que decidiu a não admissão do recurso de uniformização são precisamente dois dos juízes que participaram na prolação do acórdão que esse mesmo recurso visava revogar, um deles como relator, na qualidade de principal autor da sua fundamentação jurídica.

5.O processo corre sob o mesmo número em todas as suas fases, 1046/24.9BEPRT, sendo o acórdão do Pleno de abril de 2026 uma fase processual do mesmo processo onde foi proferido o acórdão recorrido de outubro de 2025.

6.Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, está impedido de exercer as suas funções o juiz que, no processo em causa, tenha anteriormente conhecido da causa como juiz de outra instância ou fase processual».
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7.O CPC consagra que os impedimentos são de conhecimento oficioso e podem ser invocados pelos interessados enquanto o processo estiver pendente.

8.A participação de juiz impedido na prolação de uma decisão constitui nulidade insanável, por violação das regras relativas à composição do tribunal, invocável a todo o tempo enquanto o processo estiver pendente.

9.Complementarmente, o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos garante o direito a um «tribunal independente e imparcial», norma que, por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, faz parte integrante da ordem jurídica portuguesa com valor supralegal.

10.A garantia de imparcialidade comporta duas dimensões: a imparcialidade subjectiva, relativa às convicções pessoais do juiz, e a imparcialidade objectiva, relativa às garantias estruturais que devem existir para afastar dúvidas legítimas quanto à isenção do julgador.

11.O elemento decisivo nesta segunda dimensão não é a convicção íntima do juiz, mas sim saber se as apreensões do interessado são objectivamente justificadas, isto é, se um observador externo e razoável poderia ter dúvidas legítimas sobre a isenção do tribunal.

12.O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no Acórdão de 22 de março de 2016 proferido no caso Pereira da Silva c. Portugal (queixa n.º ...50/11, CEDH, 4.ª Secção), condenou Portugal por violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, precisamente numa situação ocorrida no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo tribunal e a mesma formação que proferiu o acórdão ora impugnado.

13.Nesse caso, a violação da garantia de imparcialidade decorreu de quatro dos sete juízes que compuseram o Plenário do STA para conhecer do recurso por oposição de julgados terem já apreciado a causa enquanto membros da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal.

14.O TEDH declarou a violação do direito a um tribunal imparcial consagrado no artigo 6.º, § 1.º, da CEDH, concluindo que a análise sobre a existência de uma divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide sobre o fundo da causa, e que a presença de juízes que já haviam apreciado o caso na Secção gerava dúvidas objectivamente justificadas sobre a imparcialidade do Plenário.

15.O paralelismo entre o caso Pereira da Silva e o caso presente é directo e inequívoco:

a. em ambos os casos, o recurso corre perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA;

b. em ambos os casos, o recurso visava a apreciação da existência de oposição de julgados;

c. em ambos os casos, juízes que participaram na decisão recorrida intervieram no colégio que decidiu sobre a admissibilidade do recurso;
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d. em ambos os casos, a apreciação da admissibilidade implicou necessariamente uma avaliação do sentido e alcance da interpretação jurídica adoptada no acórdão recorrido, interpretação que os juízes em causa haviam anteriormente subscrito.

16.No caso presente, a situação é factualmente mais grave do que a apreciada pelo TEDH em Pereira da Silva por duas razões autónomas e cumulativas:

Primeiro: enquanto no caso Pereira da Silva os juízes recusados eram meros subscritores da decisão anterior, no caso presente um dos dois juízes recusados, o Juiz Conselheiro BB, foi o relator do acórdão recorrido, qualidade que implica uma identificação muito mais intensa com a fundamentação jurídica ali construída, por ser o seu principal autor. O relator tem interesse objectivo, ainda que involuntário, na manutenção da decisão de que foi autor.

b. Segundo: a questão de admissibilidade em apreciação, saber se existe ou não contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto ao alcance do conceito de «actividade remunerada» do artigo 70.º, n.º 1, do ECDU, não é um exercício puramente formal. Implica necessariamente a avaliação do sentido e alcance da interpretação que o acórdão recorrido adoptou, interpretação essa que o Juiz Conselheiro Marchão Marques, na qualidade de relator, foi o seu principal autor. Um julgador não pode, objectivamente, apreciar com equidistância se a sua própria construção interpretativa contradiz ou não outra anterior.

17.O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 386/2019, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, com confirmação em conferência de mesma composição.

18.Todavia, esse acórdão apreciou uma norma relativa ao recurso para uniformização de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça, onde a formação de rejeição é uma conferência de três juízes. O caso presente respeita ao Pleno do STA com nove juízes conselheiros, formação de natureza e dimensão substancialmente diversa.

19.Acresce que o próprio Tribunal Constitucional, nesse acórdão, reconheceu expressamente a pertinência do caso Pereira da Silva c. Portugal do TEDH, admitindo que «a análise sobre a existência de uma divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide sobre o fundo da causa», o que confirma que a apreciação da admissibilidade deste tipo de recurso não é um exercício puramente vinculado e formal.

20.O caso Pereira da Silva respeitou precisamente ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.

21.Portugal já foi condenado pelo TEDH pela mesma configuração processual.

22.Manter a mesma prática, em circunstâncias estruturalmente idênticas e agravadas pela qualidade de relator de um dos juízes recusados, equivale a reeditar a violação já declarada.
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23.A participação dos Juízes Conselheiros BB e CC no Pleno de abril de 2026 viola o artigo 115.º, n.º 1,do CPC, o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e a jurisprudência do TEDH no caso Pereira da Silva c. Portugal, gerando nulidade insanável do acórdão por vício de composição do tribunal;

24.Declarada a nulidade, deverá o Pleno ser reconstituído com exclusão dos referidos Juízes Conselheiros, com designação dos respetivos substitutos nos termos legais, e proferida nova decisão sobre a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

25.O Recorrente sublinha que esta arguição não visa questionar a rectidão pessoal ou a probidade profissional dos Juízes Conselheiros em causa, que são, naturalmente, presumidas.

26.O que está em causa é exclusivamente a garantia de imparcialidade objectiva, que é independente de qualquer consideração sobre a conduta pessoal do julgador e se afere pela perspectiva do observador externo e razoável.

27.Esse observador, confrontado com a participação do relator de um acórdão, no colégio que decide sobre a admissibilidade de um recurso que visa revogá-lo, não pode deixar de ter dúvidas objectivamente justificadas sobre a isenção do tribunal, tal como o TEDH reconheceu em Pereira da Silva numa situação estruturalmente análoga.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que declare a nulidade do Acórdão do Pleno de 30 de abril de 2026, por violação do princípio da imparcialidade objectiva consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e no115.º, n.º 1, do CPC, em virtude da participação dos Juízes Conselheiros BB e CC no colégio que decidiu sobre a admissibilidade de um recurso que visava revogar acórdão em que ambos intervieram, um deles na qualidade de relator, ordenando-se a repetição do julgamento com exclusão dos referidos Juízes Conselheiros e com designação dos respectivos substitutos nos termos legais. »

5. A Recorrida não se pronunciou em relação a nenhuma das nulidades suscitadas pelo Recorrente.

6. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes adjuntos, vai o processo à conferência para julgamento.**
II- QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões que se colocam passam por saber se o acórdão recorrido enferma das nulidades que lhe vêm assacadas.

**

III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da arguida nulidade por omissão de pronúncia

8.Como decorre do relatório que antecede, o Recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Pleno em 30/04/2026 ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.
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º do CPTA, sustentando para o efeito e em síntese, que o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia por ter consignado, no ponto 5 do relatório do referido acórdão, que «notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o Recorrente não respondeu», quando, na realidade, o mesmo se pronunciou em relação ao referido parecer mediante requerimento entrado em juízo em 19 de março de 2026.

Vindo assacada ao acórdão do Pleno de 30/04/2026 nulidade, e tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar a nulidade invocada cabe à formação que o proferiu.

9. Com a prolação do acórdão recorrido, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Todavia, isso não obsta a que o Tribunal possa conhecer das nulidades da decisão, suprindo-as, se for caso disso, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

10. As nulidades das decisões judiciais encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil e reportam-se a vícios formais da decisão em si mesma considerada, respeitantes à sua estrutura, aos seus fundamentos ou aos limites do poder de cognição do tribunal.

Neste sentido, tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo que:

«As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado.»(cfr. Acórdão do STA de 14.11.2018, proc. n.º 0829/12.7BELRA)

11. Entre essas nulidades conta-se a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como é entendimento pacífico, esse vício apenas se verifica quando o tribunal omite o conhecimento de questões que integram o objeto do processo e relativamente às quais exista um efetivo dever de pronúncia, não abrangendo as situações em que o tribunal deixa de conhecer de matérias cujo conhecimento não lhe era imposto.

12. É certo que a afirmação constante do ponto 5 do relatório do acórdão em causa, não corresponde integralmente à tramitação processual ocorrida nos autos.

Com efeito, resulta destes que, após notificação do parecer emitido pelo Ministério Público (MP) ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Recorrente se pronunciou sobre o respetivo conteúdo, exercendo o contraditório relativamente à posição veiculada pelo MP.

13. Todavia, a referida inexatidão não é suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Como já se disse supra, a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar e decidir uma questão de que devesse conhecer, sendo pacífica a distinção entre as questões que integram o objeto da decisão e os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas
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partes para sustentar a solução jurídica que defendem, sendo que o dever de pronúncia apenas recai sobre as questões submetidas ao conhecimento do tribunal, e não sobre todos os argumentos produzidos pelas partes no decurso da instância.

Com efeito, a eventual não consideração expressa de determinado argumento ou linha argumentativa não se confunde com a omissão de apreciação de uma questão, única situação suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

14. Ora, no caso vertente, a única questão submetida à apreciação deste Pleno consistia em saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA, interposto pelo Recorrente.

15. Essa questão foi decidida pelo acórdão do Pleno de 30/04/2026, que sobre ela se pronunciou de forma expressa, desenvolvida e fundamentada.

Com efeito, o Tribunal apreciou a admissibilidade da invocação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado pelo Recorrente, analisou a relevância dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo apresentados como acórdãos fundamento e procedeu à verificação dos pressupostos relativos à identidade da questão fundamental de direito e à existência de oposição relevante de julgados, concluindo pela não verificação dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso.

16. A circunstância de o Recorrente ter apresentado observações ao parecer do MP junto aos autos, não introduziu qualquer questão nova ou autónoma, limitando-se essa peça processual a desenvolver argumentos destinados a sustentar o entendimento já defendido pelo Recorrente quanto à admissibilidade do recurso.

17. Por outro lado, importa frisar que o acórdão sob escrutínio não retirou qualquer consequência jurídica da circunstância incorretamente referida no ponto 5 do relatório de o Recorrente não ter respondido ao parecer do MP.

18. Como resulta do acórdão do Pleno de 30/04/2026, a não admissão do recurso interposto pelo Recorrente não assentou na falta de exercício do contraditório, não foi fundamentada em qualquer preclusão processual, não pressupôs a aceitação dos argumentos expendidos pelo Ministério Público nem extraiu da menção no relatório da alegada ausência de resposta qualquer efeito jurídico desfavorável ao Recorrente.

19. Pelo contrário, a decisão proferida pelo Pleno fundou-se exclusivamente na apreciação autónoma dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 152.º do CPTA, designadamente na inexistência de identidade da questão fundamental de direito e de efetiva contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento considerado relevante.

20. Deste modo, ainda que a menção constante do ponto 5 do relatório do acórdão do Pleno de 30/04/2026 não traduza com rigor a tramitação processual dos autos, essa inexatidão é inócua, porquanto dela não foi extraída qualquer consequência jurídica nem resulta demonstrado que tenha ficado por apreciar qualquer questão de que o Tribunal devesse conhecer. A incorreta menção constante do relatório constitui um lapso ou inexatidão material sem influência na decisão ( não existe qualquer correspondência entre essa inexatidão do relatório e a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
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21. Na realidade, o que o Recorrente manifesta é a sua discordância relativamente ao juízo formulado pelo Pleno acerca da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entendendo que os argumentos desenvolvidos nas observações apresentadas ao parecer do MP deveriam ter conduzido a solução diversa.

Essa discordância, porém, não configura qualquer omissão de pronúncia, antes respeita ao mérito do julgamento efetuado quanto aos pressupostos de admissão do recurso, matéria insuscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Improcede, assim, a arguida nulidade.

Da arguida nulidade fundada na violação do princípio da imparcialidade objetiva

22. O Recorrente sustenta que o acórdão do Pleno de 30/04/2026 enferma de nulidade por violação do princípio da imparcialidade objetiva, em virtude de os Juízes Conselheiros BB e CC terem participado quer no acórdão recorrido, quer no acórdão que não admitiu o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

23. Para fundamentar essa conclusão, alega, em síntese, que:

a) Os referidos Juízes Conselheiros intervieram no acórdão recorrido, sendo que um deles exerceu as funções de relator, circunstância que o Recorrente considera particularmente relevante por traduzir uma especial vinculação à respetiva fundamentação jurídica;

b) O recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto precisamente com o propósito de obter a revogação desse mesmo acórdão, pelo que aqueles magistrados acabaram por participar na apreciação da admissibilidade de um recurso dirigido contra uma decisão em cuja formação anteriormente tinham intervindo;

c) A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência não constitui uma operação puramente formal, implicando a análise do sentido e alcance da solução jurídica acolhida no acórdão recorrido e nos acórdãos invocados como fundamento;

d) Nessa medida, a participação dos referidos magistrados é objetivamente suscetível de gerar dúvidas quanto à imparcialidade do tribunal, por serem chamados a pronunciar-se sobre questões jurídicas relativamente às quais já tinham tomado posição;

e) Essa situação integra não apenas a causa de impedimento prevista no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, como ainda uma violação do direito a um tribunal imparcial consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

f) Em apoio da sua posição, invoca o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de março de 2016, proferido no caso Pereira da Silva c. Portugal (Queixa n.º ...50/11), sustentando existir paralelismo entre a situação aí apreciada e a ora submetida à apreciação deste Tribunal.
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Vejamos se lhe assiste - ou não - razão.

24. No que tange ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, o mesmo estabelece que nenhum juiz pode exercer funções quando «se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso».

25. O pressuposto de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC reside na circunstância de o juiz que integra o tribunal de recurso ter anteriormente intervindo no mesmo processo como juiz de outro tribunal, quer através da prolação da decisão impugnada, quer mediante a tomada de posição sobre as questões que constituem objeto do recurso.

26. A teleologia desta norma, ou seja, a razão que subjaz à previsão deste impedimento encontra-se na necessidade de assegurar a diferenciação funcional entre o tribunal recorrido e o tribunal ad quem, impedindo que o mesmo magistrado seja chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre questões relativamente às quais já contribuíra para a formação da decisão jurisdicional proferida por outro órgão jurisdicional.

Pretende-se, desse modo, salvaguardar a distância funcional própria das diferentes instâncias de apreciação e reforçar a confiança dos cidadãos na imparcialidade da administração da justiça.

27. Como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 2836/10.5BEPRT:

«Trata-se de uma norma que visa impedir que o juiz reaprecie matéria sobre a qual já se pronunciou, garantindo a imparcialidade objetiva e a confiança pública na justiça.»

E mais adiante:

«A ratio legis é clara: garantir a imparcialidade objetiva e a confiança pública na justiça, evitando que o juiz reaprecie questões sobre as quais já se pronunciou.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem sido constante na delimitação do âmbito de aplicação deste impedimento.

Assim, no Acórdão de 10 de janeiro de 2008 (proc. n.º 0898/07), sumariou-se que:

«As situações de impedimento previstas nesta norma (...) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo.»

Do mesmo modo, no Acórdão de 24 de fevereiro de 2011 (proc. n.º 0841/10), precisou-se que:

«As situações de impedimento previstas nesta norma (...) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias.»
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A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente assinalado que o regime dos impedimentos constitui uma garantia da imparcialidade objetiva e da confiança pública na administração da justiça.

Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão de 9 de fevereiro de 2021 (proc. n.º 246/20.5T8MTS-A.P1-A.S1):

«O impedimento constitui uma proibição absoluta de o juiz praticar a função em determinado processo, porque o legislador entende que só assim se garante a imparcialidade dos juízes, na medida em que as causas de impedimento constituem influências suscetíveis de afetar essa imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade.»

28. Resulta, pois, de forma inequívoca da letra da lei, da respetiva razão de ser e da interpretação que dela vem sendo feita pela jurisprudência dos tribunais superiores que o impedimento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC visa evitar que um magistrado seja chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre questões relativamente às quais já tinha intervindo, enquanto juiz de outro órgão jurisdicional, assegurando-se, desse modo, a necessária separação funcional entre o tribunal recorrido e o tribunal de recurso.

29. Ora, é precisamente esse pressuposto que não se verifica na situação dos autos.

Com efeito, os Juízes Conselheiros cuja intervenção é questionada não participaram na presente causa na qualidade de juízes de outro tribunal, nem foram chamados a exercer poderes de reapreciação jurisdicional relativamente a uma decisão anteriormente proferida pelos mesmos em distinto grau de jurisdição.

30. Na verdade, quer o acórdão recorrido quer o acórdão que apreciou a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência foram proferidos no âmbito da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, inserindo-se ambos no mesmo quadro orgânico e funcional especialmente delineado pelo legislador para este específico meio processual extraordinário.

31. Acresce que a intervenção do Pleno prevista no artigo 152.º do CPTA não corresponde ao exercício de jurisdição por um tribunal hierarquicamente distinto daquele que proferiu o acórdão recorrido, nem se traduz numa reapreciação ordinária do mérito da decisão impugnada.

32. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência constitui um mecanismo processual extraordinário vocacionado para a salvaguarda da unidade e coerência da jurisprudência, dependendo a sua admissibilidade da verificação de pressupostos específicos legalmente definidos, designadamente da existência de uma efetiva contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.

33. Por outro lado, por expressa determinação legal, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA), órgão jurisdicional integrado pelos juízes conselheiros em exercício na própria Secção (artigo 17.º do ETAF).
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Nessa medida, a eventual participação no Pleno de juízes que tenham intervindo na prolação do acórdão recorrido constitui uma consequência normal da configuração legal deste específico meio processual extraordinário, não correspondendo a uma situação de intervenção anterior como juiz de outro tribunal para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

Acresce que o Pleno não atua, neste contexto, como instância jurisdicional hierarquicamente superior chamada a reapreciar o mérito da decisão recorrida, antes atua exercendo a competência própria que a lei lhe atribui para apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.

Por outro lado, a própria disciplina legal do funcionamento do Pleno revela que o legislador admitiu, em determinadas circunstâncias, a participação no respetivo julgamento de juízes que tenham participado na decisão anteriormente proferida, circunstância particularmente significativa no domínio dos recursos destinados à uniformização da jurisprudência ( n.º 4 do art.º 17 do ETAF). Essa opção legislativa confirma que a mera coincidência parcial entre os membros do coletivo que proferiu o acórdão recorrido e os membros do Pleno não constitui, por si só, uma situação legalmente configurada como impedimento.

Deste modo, a circunstância de dois dos membros do Pleno terem igualmente subscrito o acórdão recorrido não é suscetível de integrar qualquer das causas legalmente tipificadas de impedimento.

34. Acresce que uma interpretação da referida disposição no sentido propugnado pelo Recorrente dificilmente se conciliaria com o próprio modelo legal de funcionamento do recurso para uniformização de jurisprudência. Com efeito, sendo este recurso apreciado pelo Pleno da Secção, integrado por todos os juízes conselheiros que a compõem, a participação prévia de alguns desses magistrados no acórdão recorrido constitui uma decorrência normal da estrutura legal instituída pelo legislador, não podendo, sem mais, converter-se numa causa automática de impedimento, sob pena de se comprometer ou mesmo inviabilizar, em número significativo de situações, o regular funcionamento do mecanismo de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.

35. Consequentemente, não ocorre a situação típica de reapreciação da mesma questão jurídica por magistrado que anteriormente nela interveio enquanto juiz de outro tribunal, que constitui o específico risco que o artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC pretende acautelar, razão pela qual não se verifica qualquer impedimento legal dos Juízes Conselheiros em causa.

36. Acresce que o regime dos impedimentos, atenta a sua natureza excecional e a circunstância de interferir diretamente com a composição legal do tribunal, não comporta aplicações analógicas nem interpretações extensivas que ultrapassem o respetivo âmbito normativo.

37. Não se verificando, no caso vertente, a intervenção dos referidos Juízes Conselheiros como juízes de outro tribunal, nem qualquer situação de reapreciação jurisdicional em diferentes graus de jurisdição, não se mostram preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC.
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38. A improcedência da invocada causa de impedimento não esgota, porém, a questão suscitada pelo Recorrente, que sustenta ainda que a participação dos referidos Juízes Conselheiros no acórdão do Pleno que não admitiu o presente recurso para uniformização de jurisprudência viola o princípio da imparcialidade objetiva consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por ambos terem igualmente participado na prolação do acórdão recorrido.

39. Trata-se de questão que tem sido objeto de extensa elaboração quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional quer pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, impondo-se a sua apreciação à luz de ambos os referenciais jurisprudenciais.

40. Cumpre começar por recordar que a jurisprudência constitucional portuguesa tem afirmado, de forma constante, que a mera circunstância de um juiz ter intervindo anteriormente no mesmo processo não é, por si só, suficiente para comprometer a respetiva imparcialidade objetiva.

Como se afirmou no Acórdão n.º 20/2007 do Tribunal Constitucional:

«Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial.»

E mais adiante:

«Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.»

No mesmo sentido, afirmaram os Acórdãos n.ºs 147/2011 e 444/2012 do TC que a aferição da imparcialidade objetiva exige a ponderação do tipo, intensidade, frequência e relevância da intervenção anteriormente exercida pelo magistrado, não sendo toda e qualquer intervenção sucessiva no mesmo processo apta a justificar receios objetivamente fundados de parcialidade.

41. A mesma orientação foi reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 281/2011, precisamente a propósito do recurso por oposição de julgados no âmbito da jurisdição administrativa.

Aí afirmou-se que «O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade» e ainda que «A intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira.»

Concluindo-se nesse aresto que:

«Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados.»
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42. Particular relevância assume, todavia, o Acórdão n.º 386/2019 do Tribunal Constitucional, por nele ter sido apreciada questão especialmente próxima da ora submetida a julgamento.

Estava então em causa a conformidade constitucional da norma constante do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a rejeição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência compete ao relator do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, sendo essa rejeição posteriormente apreciada em conferência integrada, em regra, pelos mesmos magistrados que tinham subscrito esse acórdão.

Conforme se lê nesse acórdão, de acordo com disposto no art. 692.º do CPC «é ao relator primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do CPC; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso.

A rejeição do recurso é sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva.

São estes os dados jurídicos que formam a base do problema colocado ao Tribunal.»

43. O Tribunal Constitucional julgou essa solução normativa não inconstitucional.

Para o efeito, começou por recordar o já decidido no Acórdão n.º 403/2008, onde se afirmou que o recurso por oposição de julgados visa fundamentalmente assegurar a unidade da jurisprudência e que a averiguação dos respetivos pressupostos de admissibilidade corresponde a uma atividade essencialmente dirigida à verificação de elementos juridicamente objetiváveis.

A esse propósito escreveu-se: «Não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em “causa própria”, ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão.»

E acrescentou-se: «O que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade do recurso.», sublinhando que a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não traduz um juízo de confirmação ou reafirmação da decisão anteriormente proferida.

44. O Tribunal Constitucional assinalou igualmente que o recurso para uniformização de jurisprudência visa predominantemente um interesse objetivo do sistema de administração da justiça e não a tutela de um alegado direito subjetivo do recorrente à uniformização da jurisprudência.
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A esse propósito afirmou-se:

«O recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais.» Esta natureza objetiva do recurso para uniformização de jurisprudência constitui um elemento particularmente relevante para a apreciação das exigências de imparcialidade nesta específica sede processual.

45. Particularmente significativa para o caso dos autos é a circunstância de o Tribunal Constitucional - no citado acórdão - ter apreciado essa questão tendo presente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa à imparcialidade objetiva dos tribunais.

Com efeito, o Acórdão n.º 386/2019 procede a uma análise desenvolvida da jurisprudência de Estrasburgo, recordando que o TEDH distingue entre situações em que existe uma verdadeira acumulação de funções jurisdicionais potencialmente incompatíveis e situações em que ocorre uma mera intervenção sucessiva do juiz no mesmo processo.

Como aí se refere «O simples facto de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade.»

Sendo, antes, determinante «Avaliar o papel efetivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se as apreensões do interessado são objetivamente justificadas.»

46. É certo que o Recorrente invoca o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de março de 2016, proferido no caso Pereira da Silva c. Portugal, no qual se concluiu pela violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Cumpre, todavia, sublinhar que o próprio Acórdão n.º 386/2019 procedeu a uma análise expressa desse precedente e advertiu para a necessidade de atender às concretas circunstâncias processuais então apreciadas.

47. Conforme recordado pelo Tribunal Constitucional, no caso Pereira da Silva estava em causa uma ação de impugnação de atos administrativos decidida em primeira instância (originariamente) pelo Supremo Tribunal Administrativo, sucedendo-se posteriormente diversas vicissitudes processuais até à apreciação, pelo Plenário do STA, da alegada oposição de julgados.

Nesse contexto, dos sete juízes que participaram no julgamento pelo Plenário, quatro tinham anteriormente participado na decisão recorrida.

Foi nesse quadro processual específico que o TEDH entendeu existirem dúvidas objetivamente justificadas quanto à imparcialidade do tribunal.

48. Porém, o próprio Tribunal Constitucional salientou que o juízo formulado pelo TEDH se encontrava estreitamente ligado às concretas circunstâncias do caso então apreciado, não permitindo extrair uma regra geral de incompatibilidade relativamente a toda e qualquer intervenção sucessiva dos mesmos magistrados em recursos destinados à resolução de conflitos jurisprudenciais.
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Por outras palavras, a conclusão alcançada pelo TEDH naquele processo não assume valor automático ou transponível para qualquer situação em que exista coincidência parcial entre os membros do coletivo que proferiu o acórdão recorrido e os membros do órgão competente para apreciar o recurso subsequente, antes exigindo a ponderação das concretas circunstâncias processuais de cada caso.

49. Acresce que a situação dos presentes autos apresenta diferenças juridicamente relevantes relativamente àquela que esteve na origem do acórdão Pereira da Silva c. Portugal.

Desde logo, o acórdão recorrido não corresponde a uma decisão proferida em primeira instância pelo Supremo Tribunal Administrativo.

No caso, a questão material em litígio foi sucessivamente apreciada por tribunal administrativo de primeira instância, pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo.

50. Acresce que a intervenção dos magistrados em causa ocorreu no quadro do modelo legal de uniformização de jurisprudência instituído pelo legislador, o qual atribui ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo competência para apreciar os recursos previstos no artigo 152.º do CPTA.

51. Nessa medida, a participação anterior de alguns dos membros do Pleno no acórdão recorrido não constitui elemento bastante para, sem mais, gerar uma aparência objetivamente fundada de parcialidade, devendo a apreciação incidir, antes, sobre a concreta natureza das funções exercidas e sobre a existência - ou inexistência - de circunstâncias objetivas suscetíveis de comprometer a confiança que os tribunais devem inspirar aos cidadãos, não bastando, para esse efeito, meras conjeturas sobre uma eventual predisposição psicológica dos juízes para confirmarem entendimento anteriormente perfilhado.

Ora, pelas razões anteriormente expostas, essas circunstâncias não se verificam no caso presente.

52. Por outro lado, a situação apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 386/2019 apresentava um grau de proximidade funcional significativamente mais intenso do que o que se verifica nos presentes autos.

Com efeito, aí estava em causa um regime em que a apreciação preliminar da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência competia ao próprio relator do acórdão recorrido, sendo a questão posteriormente apreciada por conferência que era constituída, em regra, pelos mesmos juízes que tinham subscrito a decisão impugnada.

53. Diversamente, no caso vertente, a decisão foi tomada pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, constituído por nove Juízes Conselheiros, dos quais apenas dois participaram no acórdão recorrido, circunstância que o distingue significativamente da situação apreciada no caso Pereira da Silva c. Portugal, em que mais de metade dos membros do coletivo chamado a decidir tinham intervindo na decisão anteriormente proferida. No caso, o acórdão foi proferido por um órgão colegial alargado, maioritariamente composto por juízes sem qualquer intervenção anterior na causa, circunstância que, embora não constitua fundamento autónomo da conclusão agora alcançada, reforça objetivamente a inexistência de razões suscetíveis de gerar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade do tribunal.
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54. Acresce que o artigo 17.º, n.º 4, do ETAF estabelece expressamente que, salvo no caso de recurso para uniformização de jurisprudência, não podem intervir no julgamento pelo Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida. Desta disposição resulta que o legislador previu e admitiu a possibilidade de intervenção, no julgamento dos recursos de uniformização de jurisprudência, de juízes que participaram na prolação do acórdão recorrido, o que constitui elemento interpretativo relevante na aferição da alegada violação do princípio da imparcialidade objetiva.

Nessa medida, a eventual participação de alguns dos seus membros no acórdão recorrido constitui uma consequência normal da configuração legal deste específico meio processual extraordinário, não permitindo, só por si, retirar qualquer juízo de comprometimento da imparcialidade objetiva.

55. Um entendimento diverso equivaleria, na prática, a transformar em causa geral de exclusão uma situação que o próprio legislador pressupôs ao configurar o funcionamento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, com manifesta repercussão no exercício das competências que lhe foram legalmente atribuídas.

56. Assim, ponderadas a natureza das funções exercidas pelos juízes conselheiros em causa, a configuração legal do recurso para uniformização de jurisprudência, a composição do órgão julgador, a jurisprudência constitucional anteriormente referida e as concretas diferenças existentes relativamente à situação apreciada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Pereira da Silva c. Portugal, conclui-se que não existem razões objetivamente fundadas para que um observador objetivo, razoável e informado possa duvidar da imparcialidade do tribunal.

57. Consequentemente, não ocorreu qualquer violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nem do princípio da imparcialidade objetiva dele decorrente, improcedendo integralmente a nulidade arguida pelo Recorrente.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedentes as nulidades assacadas e consequentemente manter o acórdão proferido pelo Pleno em 30 de abril de 2026.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de junho 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.