Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01286/22.5BEPRT

2022-11-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01286/22.5BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01286/22.5BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, UNIPESSOAL, LDA., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 671/696 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] que tinha decidido julgar o «pedido cautelar parcialmente procedente» e, em consequência, suspendido a eficácia «do despacho proferido em 09.06.2022 pelo Vereador do Pelouro das Finanças, Atividades Económicas e Fiscalização, na parte em que ordenou a demolição total do edifício sito na Rua do ………. - ………, e a reposição do terreno nas condições naturais (demolição da obra de construção efetuada sobre a área de domínio público marítimo, designadamente do edifício, da esplanada e da escada de acesso ao areal, incluindo toda a estrutura de suporte e estacaria de betão, limpeza final da área de intervenção e transporte a vazadouro, devidamente autorizado, de todos os produtos da demolição e limpeza), nas condições da informação NUD/342662/2022/CMP», desatendendo no mais a pretensão cautelar [suspensão da eficácia do mesmo ato administrativo no segmento em que determinou a cessação da utilização do edifício sito na Rua ……… - ………, concessionado à Recorrente, e espaço circundante (esplanada e escadas de acesso à praia)].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 706/720] na relevância jurídica de questão objeto de dissídio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente do art. 12.º, n.º 1, do Código Civil [CC] e do princípio da segurança jurídica.

3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 727/750] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT-JAC desatendeu parcialmente a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que in casu não se mostrava preenchido o «critério da aparência do bom direito» quanto ao segmento da pretensão de suspensão de eficácia do despacho na parte em que nele se determinou a cessação da utilização do edifício e do espaço circundante [esplanada e escadas de acesso à praia em causa] concessionado à recorrente, porquanto «nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.
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º 50/2018, de 16 de agosto, lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, compete aos órgãos municipais, no que se refere às praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado, “Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares”», pelo que «e não obstante a utilização do estabelecimento em causa ter sido licenciada no passado pela APDL, o certo é que, presentemente, tal licença não está em vigor, pelo que o funcionamento do estabelecimento depende da emissão de nova licença, agora a emitir pela entidade requerida, nos termos da legislação referida» [cfr. fls. 475/497].

7. O TCA/N no acórdão sob impugnação manteve o julgado firmado pelo TAF/PRT-JAC.

8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento visto estarem verificados no seu entendimento os requisitos conducentes ao deferimento total da providência cautelar sub specie.

9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

10. As instâncias quanto ao segmento da pretensão cautelar em crise convergiram no sentido do não preenchimento do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie previstos no art. 150.º do CPTA impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.

12. Com efeito, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica importa referir que no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância jurídica fundamental.

13. Na verdade, presente a mudança legislativa operada pela referida Lei n.º 50/2018 e concretizada pelo DL n.º 97/2018, de 27.11, através da qual se procedeu à transferência para os municípios, com efeitos obrigatórios a partir de 01.01.2021, das competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, não se descortina, face aos termos da concreta questão colocada em sede de revista [respeitante a saber se «é possível os requisitos administrativos mudarem com a mera mudança da competência administrativa de uma entidade administrativa para outra e essa mudança afetar os direitos adquiridos de um cidadão ou empresa»], qualquer complexidade jurídica, visto não se surpreender na mesma a existência de dificuldades
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nas operações exegéticas a realizar, ou que estejamos em presença de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que na aplicação e concatenação do quadro normativo ao caso não ressalta, mormente do alegado pela recorrente, que o seu tratamento e aplicação se mostre gerador de dificuldades ou dúvidas sérias, nem que a solução possa corresponder a um padrão de apreciação futura para outros casos similares.

14. Para além disso, temos que a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo convocado e aplicável.

15. É de notar que a questão que a recorrente pretende ver reapreciada nesta sede é a mesma que se apresenta também como central na e para o juízo e a solução definitiva e global do litígio a dar na ação administrativa principal.

16. Nessa medida, mostrando-se a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o caráter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 10 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.