Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, melhor identificado nos autos, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 28.06.2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional por este interposto mantendo a sentença recorrida. O Recorrente pretende com a revista uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. . 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Ministério da Administração Interna / Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no TAF de Mirandela, pedindo que este fosse condenado à prática do acto de remessa da petição inicial apresentada no SEF ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Por sentença de 26.12.2018 o TAF de Mirandela julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. O aqui Recorrente interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento, por violação dos princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão (art. 4º), da proporcionalidade (art. 7º), da justiça e da razoabilidade (art. 8º), da boa fé (art. 10º), da colaboração com os particulares (art. 11º, todos os preceitos enunciados, do CPA) e por violação do disposto no art. 14º do CPTA, 266º da CRP e arts. 108º e 41º do CPA. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Jurisprudência
Processo 0114/18.0BEMDL
Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, por violação dos preceitos já indicados, sendo que a questão aqui em causa é a de saber se o Réu estava obrigado a remeter ao Tribunal a que ia dirigido o “recurso jurisdicional” que o Recorrente lhe endereçou. O acórdão recorrido entendeu que o Réu não estava obrigado a efectuar a remessa de petição inicial apresentada junto do SEF, com vista à impugnação judicial do acto que recusou o seu pedido de asilo. E, para tal o acórdão recorrido entendeu não ser aplicável ao caso quer o disposto no art. 14º do CPTA, quer o disposto nos arts. 108º e 41º do CPA, fazendo apelo à jurisprudência deste STA ainda no domínio da LPTA, mas, igualmente, já na vigência do CPTA. Assim, entendeu (tendo por referência o art. 14º do CPTA) que: “Este artigo não se aplica a uma petição inicial que deu entrada no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em vez de dar entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, porque aquele serviço é um órgão administrativo e não um tribunal.”, sendo que aquele preceito não se aplica a actos administrativos. E, pela mesma razão entendeu que os arts. 41º e 108º do CPA não se aplicam a actos judiciais mas apenas a actos administrativos. Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, seguindo a jurisprudência deste STA. Assim, não se justifica a admissão da revista, uma vez que este Supremo Tribunal já se debruçou sobre a mesma no sentido aqui seguido pelas instâncias, sendo certo que a questão não ultrapassa o interesse particular do Recorrente, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito, ou que revista especial relevância jurídica. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Condenar o Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e José Veloso têm voto de conformidade. Lisboa, 17 de Dezembro de 2020.