I - Relatório. M...., cidadão nacional do Egipto, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à intimação da Recorrida para, em síntese, “Receber O requerente em um local de atendimento das suas unidades da AIMA para Analisar e decidir sobre a título de residência (…), juntamente com a entrega da documentação legalmente exigida, a recolha de dados biométricos (…), Após o seu deferimento e intimação da requerida, esta deve informar (…) para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência (…) para a instrução do pedido Requerido de sua manifestação de interesse (…) analisar, instruir e decidir o pedido e, sendo o caso, entregar (…) o título de residência (…) Emitir o título de residência do requerente (…) Caso o agendamento seja após Abril de 2026, ao pedido anterior, cumula-se intimação da AIMA para adotar todos os atos materiais necessários para emissão de um visto de curta duração ou qualquer outro título habilitante para sua legalização junto ao território português (…) Subsidiariamente, caso se entenda que o pedido anterior não é procedente, requer que a Requerida seja intimada a conceder sucessivas prorrogações de permanência ou a emitir qualquer outro título habilitante que permita a entrada, permanência e saída do Autor em território nacional e Espaço Schengen, até que haja uma decisão sobre os pedidos de concessão de autorização de residência do Autor e a respetiva emissão dos títulos de residência”, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 25/04/2026, que decidiu, em resumo, rejeitar liminarmente o requerimento inicial por falta de verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “VIII. CONCLUSÕES 39.º A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, ao desconsiderar que o colapso estrutural da AIMA é um facto público e notório, dispensado de prova nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do CPC. 40.º A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao exigir probatio diabolica e ao contrariar o Acórdão Uniformizador STA n.º 11/2024, que estabelece a intimação como meio processual adequado. 41.º A sentença recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP), ao tratar de forma desigual o que é materialmente idêntico, em contradição com a jurisprudência pacífica e reiterada do próprio TACL, incluindo da própria Juíza subscritora. 42.º Os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA estão verificados: (i) estão em causa direitos análogos a direitos, liberdades e garantias; (ii) a urgência e indispensabilidade da tutela definitiva resultam das regras da experiência; (iii) a tutela cautelar é insuficiente. 43.º Deve, em consequência, ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e determinada a admissão liminar da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, com prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 110.º e seguintes do CPTA.
Jurisprudência
Processo 15146/26.7BELSB.CS1
IX. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja: 1. Concedido provimento ao presente recurso de apelação; 2. Revogada a sentença recorrida que rejeitou liminarmente a petição inicial no Processo n.º 15146/26.7BELSB; 3. Determinada a admissão liminar da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, com prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 110.º e seguintes do CPTA, incluindo a citação da Entidade Requerida (AIMA, I.P.) para contestar no prazo de 7 dias. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se que seja ordenada a substituição da petição e o e o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA.” A Recorrida não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito por ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial.*** III - Matéria de facto. A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade.*** IV - Fundamentação de Direito. a) Do alegado erro de julgamento de facto O Recorrente aduz em conclusão de recurso que “A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, ao desconsiderar que o colapso estrutural da AIMA é um facto público e notório, dispensado de prova nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do CPC”.
Para melhor entender a censura despoletada pelo Recorrente, há que interpretá-la de modo conjugado com o afirmado, também, em sede da motivação recursiva. A propósito do suscitado erro de facto, o Recorrente alega que “A sentença recorrida exige ao Recorrente que demonstre, com prova documental individual, a impossibilidade de ser atendido pela AIMA, designadamente através de printscreen do registo de chamadas, histórico de contactos fornecido pela operadora, e-mails ou correio postal registado com aviso de receção. (…) Tal exigência é manifestamente errada, porquanto o colapso estrutural dos canais de atendimento da AIMA constitui um facto público e notório, nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que dispensa de prova e de alegação. (…) A notoriedade do colapso da AIMA está documentada por entidades oficiais de máxima credibilidade (…)”. Vejamos em que contexto a presente temática é abordada pela sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte excerto: “Regressando ao caso dos autos, cumpria ao Tribunal aferir da eventual omissão administrativa, no sentido de proceder ao agendamento, com a inerente violação dos direitos do Requerente, que alegou ter contactado a ER por diversos meios. Acrescentou que em virtude da "grave falha estrutural nos canais de atendimento da AIMA" não conseguiu obter o registo das suas tentativas de contacto. Ora, tal alegação nem sequer é crível. Não se compreende como é que a afluência de pedidos com que a Entidade Requerida lida impede o Requerente de obter um "printscreen" do registo de chamadas efetuadas do seu próprio telemóvel, ou do histórico de contactos do seu telefone fornecido pela operadora, ou de juntar o ficheiro, impressão ou até "printscreen" de uma mensagem de correio eletrónico da sua caixa. O certo é que recaía sobre o Requerente o ónus de demonstrar a interpelação da Entidade Requerida, o que estava perfeitamente ao seu alcance - que mais não fosse através do envio de correio postal registado com aviso de receção - mas que não logrou fazer. É portanto manifesto que não estamos perante uma situação em que a Entidade Requerida tenha sido chamada a decidir determinado requerimento e não o tenha feito em prazo (omissão) ou tenha decidido em sentido diverso do que a Requerente pudesse considerar ser o aplicável ao seu caso, que tenha obstaculizado a apresentação de tal requerimento, ou sequer que tenha incorrido em qualquer omissão de pronúncia”. O que desde logo se infere é que a génese do inconformismo do Recorrente não consubstancia um efectivo erro que tenha a ver com uma situação de indevida apreciação de matéria de facto ou de eventual omissão de inserção de factos pertinentes na sentença recorrida, nem mesmo de erro analítico sobre determinado meio de prova, mas antes, o que do recurso resulta é, simplesmente, que o Recorrente discorda de um argumento esgrimido no discurso fundamentador da sentença recorrida, sobretudo, quando esta aventa, a título de exemplo, que o Recorrente sempre poderia demonstrar a dificuldade ou impossibilidade de contacto/agendamento com os serviços da AIMA através da tal “impressão ou até “printscreen" de uma mensagem de correio eletrónico da sua caixa”.
Ora, como atrás dissemos, trata-se de um argumento incluso na fundamentação da sentença recorrida e não propriamente de um erro de julgamento sobre um facto ou de omissão de factos em tal sentença. Acresce dizer que, se pretendesse o Recorrente a fixação de algum facto na decisão recorrida (facto e não juízos conclusivos ou ilações), sempre seria seu ónus que tivesse indicado, face ao por si alegado no articulado inicial, qual o facto (ou factos) concreto, pertinente e determinante que alegadamente teria o Tribunal a quo omitido, tarefa que o Recorrente, simplesmente, não cumpriu. Nesse sentido, o Recorrente também devia ter cumprido o ónus de impugnação que dimana do artigo 640.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Ou seja, de entre a factualidade alegada na sua p.i., o Recorrente devia ter indicado, para além do concreto meio probatório, qual o concreto ponto de facto (ou factos) que considera incorretamente julgado e qual a decisão que, no seu entender, sobre o mesmo devia ser proferida, atento o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Compulsadas as conclusões recursivas, conclui-se que o Recorrente incumpriu tais obrigações. Portanto, incumprido que foi pelo ora Recorrente o ónus prescrito pelo artigo 640.º do CPC, é de rejeitar o recurso nesta parte. Ademais, se o que pretende aqui colocar como facto é a alegada “impossibilidade de ser atendido pela AIMA e o colapso estrutural dos canais de atendimento da AIMA” (cf. conclusão recursiva), que o Recorrente propugna ser um “facto público e notório”, sempre se diz que tal enunciação encerra meramente um juízo ou ilação conclusiva, que, em tais termos, assim não poderia ser inserta no probatório da sentença recorrida. Improcede, pois, o apontado erro de julgamento de facto, rejeitando-se, nesta parte, o recurso. *** b) Do alegado erro de julgamento de direito O Recorrente começa por dizer que “A sentença recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP), ao tratar de forma desigual o que é materialmente idêntico, em contradição com a jurisprudência pacífica e reiterada do próprio TACL, incluindo da própria Juíza subscritora.” Neste conspecto, o Recorrente não imputa propriamente um erro intrínseco contra a fundamentação de direito expressa na sentença recorrida, antes censura a 1.ª instância, em síntese, por não ter admitido o presente processo de intimação, alegadamente num posicionamento contrário a decisões já tomadas noutros processos pela própria Meritíssima Juíza a quo e por outros juízes do TACL, que alegadamente admitiram processos de intimação “materialmente idênticos” ao ora presente e ordenaram a citação da entidade demandada. Acontece que são as circunstâncias concretas de cada caso que impelem cada Juiz a determinar a admissão ou a rejeição do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atentos os pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
De modo que, o facto da Meritíssima Juíza a quo, ou outros Juízes do mesmo tribunal, terem proferido despachos de admissão noutros processos, isso não obrigava a que, por si só, no caso vertente, a 1.ª instância estivesse compelida a admitir a petição inicial apresentada pelo ora Recorrente. Dito de outro modo, cada julgador é livre e independente no modo como aprecia e decide cada concreto processo de intimação de que é titular, não se encontrando tolhido ou condicionado a admitir determinado meio processual por conta de anteriores despachos de admissão, que o próprio, ou outros juízes, já prolataram noutros processos, pois, como explanámos, o que se espera é que cada Juiz atenda às circunstâncias concretamente alegadas em cada processo. Ademais, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.” Isto é, na ordem jurisdicional portuguesa não vigora o sistema da obrigatoriedade do precedente, encontrando-se o julgador apenas sujeito ao cumprimento obrigatório das decisões advindas dos tribunais hierarquicamente superiores que, no caso concreto e por via de recurso, lhe imponham o cumprimento de determinadas disposições. Portanto, um julgador de 1.ª instância não está obrigado a seguir no seu caso concreto o mesmo sentido decisório pelo qual já enveredaram outros congéneres julgadores noutros distintos casos concretos e no mesmo tribunal. A problemática ora trazida pelo Recorrente não é, por conseguinte, de uma específica má interpretação e aplicação do direito na sentença recorrida, mas tão-só por não ter replicado a julgadora a quo outras distintas decisões, suas ou de outros julgadores do mesmo tribunal. Inexiste, pois, um qualquer dever de réplica ou de acatamento de decisões entre os julgadores de um mesmo tribunal de 1.ª instância, e, por conseguinte, ante o exposto, nenhum erro de julgamento se pode assacar à sentença recorrida. Prosseguindo, o Recorrente pugna em conclusão de recurso que estão verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Mas não é assim. O Recorrente, em sede da p.i., assevera, em resumo, que, em resultado da alegada falta de documentação, está sob ameaça constante de ser repreendido, o que põe em causa os valores de segurança no ambiente académico e familiar, mais afirmando que está impedido de se movimentar livremente, celebrar negócios civis, aceder ao mercado de trabalho e até de invocar apoio policial, sob o risco de expulsão. O alegado não passa de um cenário meramente hipotético ou especulativo, porquanto, o Recorrente não densificou ao nível factual qualquer situação concreta de real ameaça ou de risco quer no ambiente académico ou familiar, quer no que toca à sua liberdade de deslocação em território nacional, ou até mesmo de uma real situação de restrição ao mercado de trabalho. Nada, em concreto, foi alegado pelo Recorrente nesse sentido.
De igual modo, compulsada a motivação recursiva, diz o Recorrente, em resumo, que que a situação de indocumentado compromete o exercício dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito ao trabalho e à estabilidade no emprego (impedimento de celebrar contratos de trabalho), à liberdade de circulação no espaço nacional e no Espaço Schengen, à segurança, à identidade pessoal e ao princípio da equiparação, citando os artigos 26.º, 27.º, 53.º, 58.º e 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pois bem, o Recorrente limita-se a invocar de rajada os citados direitos previstos constitucionalmente, sem, porém, acoplar a devida concretização ou substanciação factual que evidencie, ante as circunstâncias concretas do seu caso, estarmos perante um caso de especial urgência que se mostre indispensável acautelar unicamente pelo processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Senão vejamos. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado A sentença recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP), ao tratar de forma desigual o que é materialmente idêntico, em contradição com a jurisprudência pacífica e reiterada do próprio TACL, incluindo da própria Juíza subscritora de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso.
Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada) – (sublinhados nossos). Sobre a subsidiariedade, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos). Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaques nossos). Retornando ao caso vertente, nota-se, também, o desagrado do Recorrente quanto à inércia decisória da Administração, chegando mesmo a invocar o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o “Direito a uma boa administração”, preceituando no seu n.º 1 que “Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.”. Acontece que, o inconformismo do Recorrente pela eventual demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de decisões nos processos de autorização de residência, ou até pelo alegado congestionamento dos serviços da AIMA, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais ou frustrações que essa situação possa causar ao projecto de vida que decidiu fundar em Portugal, não é, por princípio, debelado pelo acesso imediato ao processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, dado que, ante a inércia instrutória ou decisória da Administração, o contencioso administrativo disponibiliza outros meios comuns aos quais os interessados podem recorrer previamente, com especial prevalência para a acção administrativa de condenação à prática de acto devido, consagrada no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (meio processual não urgente), eventualmente complementada com o requerimento incidental de processo cautelar para adopção de providência cautelar antecipatória (processo urgente), que ainda pode ser reforçado com o seu decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA. Neste particular conspecto, também seguimos a jurisprudência já firmada por este TCAS, destacando-se, entre outros, o recente acórdão de 15/07/2025, proferido no processo sob o n.º 12861/25.6BELSB (uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em matéria de aquisição de nacionalidade, mas cujo excerto fundamentador é igualmente aplicável ao caso vertente), cuja passagem passamos a transcrever do seguinte modo
(consultável em www.dgsi.pt): “Acrescente-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).” (sublinhado nosso). Por outro lado, ainda que também aduzido pelo Recorrente a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como dito lapidarmente no acórdão acabado de citar, “Admitir a tese do Recorrente de, em virtude das alegadas demoras na tramitação e prolação de decisões no âmbito dos processos judiciais de natureza não urgente, lhe assistir o direito a recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para obter uma decisão em prazo razoável, sob pena de sair violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva (20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP), seria subverter o regime processual previsto pelo legislador em que, ao lado dos processos que seguem a normal tramitação, se consagram formas processuais com caráter urgente e cuja utilização depende do preenchimento dos correspondentes pressupostos. Seria admitir que, em face das imputadas deficiências do sistema judicial, todos os litígios submetidos a juízo passassem a ser de natureza urgente porque, mostrando-se necessário a assegurar o direito a uma decisão em prazo razoável, seriam enquadráveis na intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Só que, como vimos, o pressuposto a que se reporta o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA não se preenche quando a alegada necessidade de prolação de uma decisão judicial célere se destina a garantir o direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito do direito à tutela jurisdicional efetiva, mas apenas quando se mostre indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.” (sublinhado nosso). Portanto, do que até agora vimos, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão da Administração, nem os congestionamentos da máquina administrativa para a recepção de requerimentos ou para a admissão dos próprios interessados em instalações físicas, que, por si só, justificam o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual, face às circunstâncias concretas do caso, se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Em suma, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado constitucionalmente não dispensa, pois, que as partes devam cumprir com os pressupostos processuais estipulados na lei processual administrativa (no plano infraconstitucional) para cada uma das acções que pretendam intentar em juízo. O Recorrente entende ainda que a sentença recorrida “contraria frontalmente a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo (…)”, o “Acórdão STA n.º 11/2024, de 6 de junho de 2024, proferido em formação alargada no Processo n.º 741/23.4BELSB, publicado no Diário da República, Série I, n.º 133, de 11 de julho de 2024”.
Analisemos. Por um lado, entre o plano factual retratado no citado acórdão e o presente caso existem duas diferenças a assinalar: i) no citado acórdão do STA foi analisada a específica situação de um estrangeiro-trabalhador, no caso “sub judice”, o Recorrente, em termos de alegação de facto, apenas diz que se matriculou “no ano letivo de 2025/2026, na Formação Efuturo, do recrutamento no curso completo de Assistente de Marketing e Administrativo”; ii) na situação do acórdão, havia sido requerida a autorização de residência e o respectivo procedimento administrativo encontrava-se a decorrer, ao passo que, no caso vertente, o Recorrente invoca, sobretudo, a “grave falha estrutural nos canais de atendimento da AIMA, que não permite o registo formal das tentativas de contacto por telefone, tampouco responde adequadamente às diligências presenciais”, não se referindo, todavia, à existência de qualquer procedimento administrativo que especificamente se encontrasse a decorrer para resolver a sua situação. Por outro lado, o citado acórdão do STA, proferido em julgamento ampliado do recurso, nos termos do artigo 148.º do CPTA, embora se destine a “assegurar a uniformidade da jurisprudência”, no que se refere às instâncias inferiores, deve ser tido em conta pela sua “força persuasiva”, mas não significa uma vinculatividade para além do processo em que foi proferido. Neste sentido, tendo presente a obra atrás mencionada, veja-se a anotação ao artigo 148.º do CPTA, na página 1183, “A publicação apenas visa dar maior divulgação ao acórdão, mas não lhe confere força vinculativa para além daquela que lhe corresponde no processo em que se integra. A sua vinculatividade provém apenas da autoridade e força persuasiva próprias de uma decisão que é obtida em julgamento ampliado”. De modo que, no caso concreto, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento por não se ter deixado persuadir pelo entendimento sufragado no referido acórdão do STA, sobretudo, como vimos, por serem situações fácticas distintas. Aqui chegados, importava que o Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal substanciação não dimana, de forma alguma, do requerimento inicial. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade do uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pelo Recorrente. Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de ofensivo se vislumbra para os direitos, liberdades e garantias invocadas.
Quer isto dizer, em resumo, que o Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade. Ao fim e ao cabo, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, isto é, o Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem sequer agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. Importa ainda afirmar que seguimos aqui a orientação de vasta jurisprudência deste TCAS, com plena aplicação no caso vertente (no que especificamente diz respeito ao aludido requisito da indispensabilidade), destacando-se, entre outros, os acórdãos deste TCAS tirados nos seguintes processos: no Processo n.º 166/23.1BEALM, de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 489/23.0BELSB, de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 1151/23.9BELSB, e de 26 de Julho de 2023, no Processo n.º 458/23.0BELSB. De modo acrescido, a título de exemplo, veja-se ainda o acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: “I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…)” Atente-se, ainda, ao acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito.
II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.” Por último, alude ainda o Recorrente em sede de recurso que, “caso assim não se entenda, requer-se que seja ordenada a substituição da petição e o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A do CPTA”. Mas o Recorrente não tem razão. O Tribunal a quo, ponderando sobre a possibilidade de poder ser admitida a substituição da p.i. de intimação por um requerimento cautelar, acabou por concluir, e bem, que tal operação não se mostrava viável à luz do caso concreto. Como atrás explanámos, o Recorrente não alegou qualquer facto concreto susceptível de demonstrar, nomeadamente, a indispensabilidade/urgência, em primeira mão, da própria intimação, e, por maioria de razão, da própria providência cautelar. Atento o deficit de alegação factual que temos dado nota, é também, neste segmento, uma decisão acertada aquela que foi tomada pela 1.ª instância quanto à não admissão da clamada convolação. Neste sentido, este TCAS tem decidido de modo reiterado e uniforme, destacando-se, entre outros, o acórdão de 23/10/2025, tirado no processo sob o n.º 28942/24.0BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, aqui se acolhendo o seguinte entendimento (por excerto): “(…) Ou seja, a solução no sentido da convolação do processo de intimação numa providência cautelar apenas será de adotar quando o requerente alega factos que demonstrem a indispensabilidade e/ou a urgência da intimação/ providência cautelar para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias. Como se referiu acima, neste caso, a juiz a quo concluiu que foi o incumprimento do especial ónus de alegação e prova que determinou o indeferimento liminar. E essa falta de alegação é transversal a qualquer das espécies processuais, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ou providência cautelar.” Tudo visto, é de negar provimento ao recurso. *** Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes (sumário elaborado pelo Relator): I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atenta a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto é, da sua necessidade imperiosa como “última ratio” para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
II - Impõe-se que o requerente do presente meio processual cumpra com o ónus de alegação/densificação de factos devidamente concretizados e efectivamente demonstrativos de uma consistente situação urgente ou premente, de modo que só o processo de intimação, em tempo útil, se mostra capaz de proteger de modo imediato e cabal os direitos, liberdades e garantias alegadamente em crise. III - Faltando a demonstração de qualquer dos pressupostos, o da indispensabilidade ou da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. IV - De igual modo, à míngua de alegação ou substanciação factual demonstrativa de uma real situação urgente, mostra-se inviável a convolação processual preconizada no artigo 110.º-A do CPTA. *** V - Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 01 de Outubro de 2026.Marcelo Mendonça – (Relator) Lina Costa – (1.ª Adjunta) Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta) Declaração de voto Entendo dever clarificar que não considero decisiva a diferença que o Acórdão assinala relativamente à situação apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024, de 6.6.2024, proferido em julgamento ampliado do recurso (artigo 148.º do CPTA) no processo n.º 0741/23.4BELSB, enquanto justificação para o afastamento do entendimento ali uniformizado, segundo o qual "a permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhe são formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos tratados internacionais, que reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal". De acordo com o presente Acórdão, naquela situação "havia sido requerida a autorização de residência e o respectivo procedimento administrativo encontrava-se a decorrer, ao passo que, no caso vertente, o Recorrente invoca, sobretudo, a 'grave falha estrutural nos canais de atendimento da AIMA, que não permite o registo formal das tentativas de contacto por telefone, tampouco responde adequadamente às diligências presenciais', não se referindo, todavia, à existência de qualquer procedimento administrativo que especificamente se encontrasse a decorrer para resolver a sua situação".
Afasta-se, assim, a aplicação do acórdão uniformizador com fundamento na circunstância de o Recorrente não alegar a existência de um procedimento administrativo em curso. Essa diferença existe, reconhece-se, mas não é, a meu ver, de molde a justificar o afastamento do entendimento ali firmado, cuja razão de ser reside na imputabilidade à Administração da situação de irregularidade em que o cidadão estrangeiro se encontra, e não na mera pendência formal de um procedimento. Com efeito, não se pode ignorar o modo como se mostra regulamentado o procedimento de autorização de residência, nem o modelo de atendimento e funcionamento da AIMA. Nos termos do artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o pedido "deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços" (n.º 1), podendo "ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P." (n.º 2). Sucede que a referida plataforma digital não se encontra disponível para a generalidade dos pedidos, nem existe protocolo que viabilize o atendimento digital assistido. A única via de apresentação do pedido é, nestes termos, o atendimento presencial, que a entidade administrativa sujeitou a agendamento prévio. Sem prejuízo de se poder questionar a legalidade da atuação da AIMA e das próprias normas do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, considero que, se o requerente alegar, de forma concretizada, que tentou obter esse agendamento pelas vias disponíveis sem o conseguir, e pedir precisamente que a AIMA seja intimada a promovê-lo para poder apresentar o pedido, a inexistência de procedimento pendente não constitui fundamento para afastar o entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Nessa hipótese, a falta de procedimento pendente não resulta de inércia do requerente, mas da própria atuação da Administração: foi ela que condicionou a apresentação do pedido, e, portanto, o início do procedimento administrativo, a um agendamento prévio que depois não disponibiliza. Se o acórdão uniformizador tutela o requerente perante a falta de decisão de um pedido apresentado, não se vê razão para afastar essa tutela quando é a própria Administração que impede a sua apresentação. Questão distinta é a de saber se, além dessa impossibilidade de obter o agendamento e, consequentemente, de apresentar o pedido e dar início ao procedimento administrativo, se mostra concretizada a situação fáctica que no acórdão uniformizador se fez relevar para concluir pela indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente (artigo 109.º, n.º 1, do CPTA), isto é, a concreta repercussão da falta de regularização da permanência em território nacional sobre o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias do requerente. A impossibilidade de agendamento, só por si, não dispensa o requerente de alegar e demonstrar em que medida essa situação compromete, no seu caso concreto, o exercício de tais direitos. No caso dos autos, como se refere no Acórdão, as alegações do Recorrente, quer quanto aos contactos com a AIMA, quer quanto à sua situação laboral, familiar e académica, não ultrapassam o plano genérico. Não permitem, por isso, concluir pela verificação daquele pressuposto, razão pela qual acompanho a decisão.Mara de Magalhães Silveira