ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. B..., S.A, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES e em que era contra-interessada a A..., Lda., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a “declaração de ilegalidade” do acto de adjudicação, relativo à “Consulta Prévia n.º 90/23 – Aquisição de Serviços – Recolha, Gestão e Tratamento de óleos alimentares usados no concelho de Guimarães”, com a exclusão da proposta da contra-interessada e a adjudicação desse procedimento concursal à sua proposta. Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou o acto de adjudicação do contrato à proposta da contra-interessada e condenou a entidade demandada a adjudicar o contrato à A. A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 11/10/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a contra-interessada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de referir que o que estava em causa nos autos era averiguar a admissibilidade dos esclarecimentos solicitados pelo júri do concurso ao abrigo do art.º 72.º, do CCP, quanto ao preço por contentor de óleo usado e quanto ao teor da primeira campanha de sensibilização de lançamento do projecto exigida pelo caderno de encargos sob a expressa cominação da exclusão da proposta, entendeu que, no primeiro caso, se estava perante uma irregularidade formal, susceptível de suprimento, mas que no segundo não se tratava “de uma mera aclaração, ou esclarecimento, de um elemento já constante da proposta, mas antes a de suprir uma verdadeira omissão, a da apresentação do conteúdo da referida campanha”. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que concluiu que “materialmente o objecto do convite foi, não um esclarecimento do que já estivesse proposto, não a supressão de uma irregularidade formal, mas sim a supressão da falta de um termo da proposta, excluído da concorrência, cuja menção expressa era expressamente exigido no caderno de encargos, com cominação legal – artigos 70º nº 2 alª a e 146º nº 2 alª d) do CCP – e inclusive com cominação expressa de exclusão, na cláusula 20º do próprio caderno de encargos, pelo que se impunha ao júri excluir a proposta da CI com exigiam as citadas normas legais e regulamentares”.
Jurisprudência
Processo 0381/24.0BEPRT
A contra-interessada justifica a admissão da revista com a complexidade da questão a resolver e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quando considerou que a sua proposta, não fazendo qualquer menção às acções de sensibilização, não podia ter sido alvo de um pedido de esclarecimento ao abrigo do n.º 1 do art.º 72.º do CCP, com isso ignorando o espaço de conformação próprio do poder discricionário da Administração decorrente do princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artºs. 2.º e 111.º, ambos da CRP e que dera cumprimento ao disposto na cláusula 20.ª, ponto 6.1., alínea A.I., do caderno de encargos, pelo que os elementos propostos só careciam de uma melhor clarificação a obter através do pedido de esclarecimento que não conduziria a qualquer alteração da proposta por as campanhas de sensibilização já terem sido nesta indicadas e, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria considerar que se estava perante uma irregularidade meramente formal, e não substancial, susceptível de ser suprida ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito, em cumprimento dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. A matéria sobre que incide a revista não se reveste de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum. Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra perfeitamente plausível e fundamentada. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de março de 2025. Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.