Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 218/264 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou em parte a sentença de 30.06.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 138/155] que tinha julgado totalmente improcedente a ação administrativa instaurada por A………… [doravante A.] [na qual se impugnava o despacho, de 08.04.2019, da Diretora Nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo A. e que determinou a sua transferência para a Dinamarca], condenando o R. «a completar a instrução do procedimento … devendo, após, prosseguir a tramitação procedimental até emissão de nova decisão». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 273/285] na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [vulgo Regulamento de Dublin III], 03.º, 07.º, 36.º a 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»]. 3. O A. devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 320/329], onde, nomeadamente, pugna pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades acometidas pelo A., juízo este que foi revogado pelo TCA/S, por maioria, porquanto entendeu que «o risco de violação do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta ou de devolução em cadeia (ou indireta), como o próprio risco da transferência em si mesma» e que in casu se impunha ao SEF a «necessidade de completar adequadamente a instrução procedimental … na medida em que pode subsistir motivo válido para aplicar o princípio da não repulsão, na sua dimensão indireta - denominado de “refoulement indireto” - e não realizar a transferência do Recorrente para a Dinamarca, em virtude de ser razoável, credível e expectável
Jurisprudência
Processo 0775/19.3BELSB
que este país venha a deportar o Recorrente para o Iraque». 7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Dinamarca] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros. 9. Temos, por outro lado, que importa aferir da compatibilidade do juízo emitido pelo TCA/S com a jurisprudência que este Supremo vem produzindo nesta matéria, donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito. 10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008]. D.N.. Lisboa, 21 de janeiro de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho