Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., Lda [doravante recorrente], devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] a presente ação executiva contra o MUNICÍPIO DO PORTO [doravante recorrido], peticionando a execução integral do acórdão de 02.03.2018 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] proferido no quadro do incidente de liquidação e traduzida no : «a) Pagamento à exequente do montante de juros de mora em falta, que ascende a € 31.478 05, tendo em conta o pagamento realizado pelo MP, em 2018.06; … b) Pagamento à exequente de juros de mora vencidos e vincendos sobre a referida quantia de € 31.478,05, a liquidar desde 2018.06.15 até efetivo pagamento, que perfazem na presente data o montante de € 2.088 76; … c) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida». 2. O TAF/P emitiu sentença, em 13.10.2019, na qual julgou «totalmente improcedente a presente ação» e, em consequência, absolveu «o Executado dos pedidos», porquanto «sendo a fonte da obrigação exequenda a responsabilidade civil extracontratual do Executado e não um qualquer ato de comércio, pela mora do pagamento da respetiva quantia pecuniária são devidos juros calculados à taxa civil, a que se reporta o art. 559.º do Código Civil, e não os juros previstos no art. 102.º do Código Comercial» [cfr. fls. 171/181 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário]. 3. Por acórdão de 14.02.2020 do TCA/N foi negado provimento ao recurso jurisdicional que a aqui recorrente havia interposto e mantida a sentença recorrida [cfr. fls. 227/233], afirmando-se que o que «importa é saber qual a natureza da dívida principal. ... E a dívida principal não é, claramente, uma dívida de natureza comercial. Não resultou de qualquer ato ou contrato comercial celebrado com a Recorrente. … A promoção, realização e comercialização do Conjunto Habitacional (...), no exercício do objeto social da exequente, não é a fonte da obrigação principal, situação em que seria aplicável ao caso o disposto nos artigos 2.º e 102.º do Código Comercial, sendo nessa hipótese devidos juros comerciais. … A fonte da obrigação principal é, como a própria Recorrente reconhece, a prática do ato ilegal de embargo imputável ao Município … que determinou a verificação de prejuízos, encargos acrescidos e atrasos na execução, conclusão e comercialização das frações de um empreendimento urbanístico Conjunto Habitacional (...) e que determinou a fixação no processo principal de uma indemnização. … Ou seja, trata-se aqui de uma indemnização não pelo atraso na execução de um qualquer contrato administrativo celebrado com a Recorrente, de que tivesse resultado diretamente esse direito, mas antes de uma indemnização por ato administrativo ilegal, o embargo de uma obra privada. … Situamo-nos, portanto, como se decidiu na sentença do processo principal e na sentença recorrida, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos culposos, no domínio da chamada responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no caso concreto do Município ... - artigo 2.º do Decreto-Lei 48051 e 90.º do Decreto-Lei 100/84». 4. Inconformada de novo agora com o ora decidido e invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a recorrente motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 256/281] na relevância jurídica e social da questão [estar em causa a qualificação dos juros aplicáveis à indemnização de danos emergentes e lucros cessantes causados à atividade comercial de sociedades comerciais emergente de responsabilidade civil extracontratual] e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 01.º, 02.º, 13.º, n.
Jurisprudência
Processo 01/92.0BTPRT-A
º 2, 99.º, 102.º e 230.º do Código Comercial [CCom], 01.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais [CSC], 483.º e segs., 562.º e 566.º, n.º 2. do Código Civil [CC]. 5. O recorrido devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 291/309] nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 6. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 7. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 8. Embora abstratamente a questão da natureza dos juros de mora devidos em sede de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à atividade comercial de sociedades comerciais [se comerciais ou se civis] possa repetir-se, estamos, todavia, perante decisões conformes das instâncias na resposta dada à questão e lidos quer o acórdão exequendo quer a jurisprudência invocada em sede de alegações [com ressalva daquela que «lapsos» na sua adequada identificação nos impediram a sua consulta/acesso] não se extrai dos mesmos o entendimento propugnado pela recorrente [seja porque a questão não foi sequer objeto de discussão ou de pronúncia, seja porque se tratavam de litígios que não envolviam uma qualquer situação emergente de responsabilidade civil extracontratual e o ali referido não é passível de transposição, ou seja ainda porque não foi essa a conclusão que neles veio a ser firmada], cientes de que o entendimento que se mostra firmado pelo STA no invocado acórdão de 14.03.2006 - Proc. n.º 01794/02 é o de que «não têm natureza comercial» os juros devidos no quadro de indemnização a uma empresa de construção pela prática de ato ilícito culposo, na certeza de que se desconhece que a questão esteja a ser ou haja sido objeto de litígio/divergência nos tribunais. 9. Por outro lado, alegação expendida pela recorrente, primo conspectu não se mostra persuasiva e convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que não se vislumbra que, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a interpretação acolhida pelas mesmas enferme de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, encontrando-se o juízo sob impugnação sustentado em fundamentação jurídica plausível e razoável, que afasta a clara necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. 10. Para além disso, as eventuais questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 15 de outubro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho