ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, natural da Nigéria, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), acção administrativa, onde pediu a anulação do acto, de 11/10/2024, do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional e das suas filhas menores, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos. A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 03/07/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que o pedido de protecção internacional formulado pela A. sempre teria de ser julgado inadmissível por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30/6 e que tendo sido solicitado e aceite pelas autoridades alemãs a sua retoma a cargo, teria de ser emitida, como foi, decisão de transferência, entendeu que o procedimento não padecia de qualquer défice instrutório – por não impender sobre a AIMA um dever de averiguação sobre o estado de saúde da A. ou sobre as demais vulnerabilidades que alega nem sobre eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento da Alemanha –, nem da preterição da formalidade da audiência dos interessados, referindo ainda que, “para efeitos de aplicação do Regulamento de Dublin, a situação do menor que acompanhe a requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família”, pelo que não se vislumbrava qualquer ilegalidade respeitante a alguma ausência de notificação das filhas menores da A. O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença e que, por se tratar de uma questão nova, não era de conhecer do vício de incompetência do autor do acto, entendeu que não se verificavam os erros de julgamento alegados, confirmando integralmente a sentença.
Jurisprudência
Processo 049027/24.4BELSB
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por se discutir a concretização de direitos, liberdades e garantias, como sejam o direito a uma instrução administrativa e judicial cabal e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quando considerou não verificado o alegado défice instrutório, que obstara à avaliação de uma proibição de repulsão da A. e das suas filhas para a Nigéria e uma vez que a AIMA se encontrava obrigada a fazer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento na Alemanha, considerando que a situação que actualmente se vive neste país é absolutamente excepcional, atento ao elevado número de refugiados que, num curto espaço de tempo, aí afluíram. A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum. Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nestes erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra fundamentada, consistente e, aparentemente, acertada em face daquela que tem sido a jurisprudência deste STA. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.