Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A……….., S.A., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância. Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respectivas conclusões, que constam de fls. 645 e ss do processo electrónico, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas. A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 682 e ss do processo electrónico), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (fls. 737 a 739 do processo electrónico). Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida (a fls. 611 a 628). * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR No recurso discorda-se da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância. Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correcto julgamento. 2.2.2 REMISSÃO
Jurisprudência
Processo 0633/18.9BEALM
A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, por acórdão de 14 de Outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM (1). Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (cf. n.º 1 do art. 289.º do CPPT), ora remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. 2.2.3 CONCLUSÕES Consequentemente, o recurso não será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 14 de Outubro de 2020: I - Na impugnação judicial do acto de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o acto impugnado. II - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o acto impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado. * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas do recurso pela Recorrente porque ficou vencida [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que se encontra disponível no sítio indicado e dele foram notificados os Recorrentes e o Recorrido. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – (com as declarações anexadas) ***
Voto o acórdão, em obediência à lei (artigos 4.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 8.º n.º 3 do Código Civil (CC). * Lisboa, 16 de dezembro de 2020 *** Voto o acórdão, em obediência à lei (artigos 4.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 8.º n.º 3 do Código Civil (CC). * Lisboa, 16 de dezembro de 2020 (1) Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05999c36112ba013802586060049b091