Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0684/19.6BEPRT

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0684/19.6BEPRT Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0684/19.6BEPRT
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, notificada da sentença proferida a 28 de Dezembro de 2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A..., SGPS, S.A. contra o acto de liquidação de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios com o n.º ...66, referente ao ano de 2016, no montante total de € 989.788,97, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A. Constitui objeto do presente Recurso a douta sentença proferida nos autos acima melhor identificados, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante, A... - SGPS SA, contra o ato tributário de liquidação adicional de Imposto do Selo n.º ...66, referente ao ano de 2016, no valor de € 911.847,98, a título de imposto, e € 77.940,99, a título de juros compensatórios, tudo no montante global de € 989.788,97.

B. No sentenciado considerou-se, em suma, que: “as operações de tesouraria efectuadas em benefício de uma SGPS por uma sociedade sua participada - que também seja SGPS – e que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, não corresponde a uma operação vedada nos termos conjugados da alínea c), do nº 1 e n.º 3 do artigo 5º do RJSGPS.”.

C. Assim, a Sentença recorrida julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela Impugnante, considerando não assistir razão à Recorrente no que concerne ao entendimento segundo o qual as operações de concessão de crédito efetuadas pela Impugnante a favor da “B... SGPS, S.A.”, destinadas à cobertura de carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, eram operações legalmente vedadas às SGPS’s, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei. n.º 495/88, de 30/12 (doravante RJSGPS), uma vez que a entidade concedente do crédito não detinha qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo, pelo que estas operações não podiam beneficiar da isenção de IS prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7º do Código do Imposto do Selo.

D. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de direito da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

E. A isenção de Imposto do Selo nos termos exigidos pela al. g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS só existiria, se a concessão de crédito para a qual foi invocada não fosse interdita pela al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS.

F. Havia que averiguar, então, para afirmar que se verificavam os requisitos da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS, se, diante da disciplina legal das SGPS constante do RJSGPS, a concessão de crédito efetuada através dos contratos de conta corrente outorgados era uma operação permitida à sociedade Impugnante ou não, e, assim, determinar se existiam interesses públicos extrafiscais relevantes superiores à tributação, e só em caso afirmativo declarar verificados os requisitos da isenção de imposto.
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G. Atendendo a que a entidade cedente de crédito (A...) é uma SGPS, constitui um elemento de particular importância o cumprimento do previsto no RJSGPS, uma vez que é este decreto que regula especificamente a atividade destas entidades.

H. Esta particular relevância do cumprimento do regime ínsito no RJSGPS, decorre do facto de o art. 5º n.º 1 al. c) daquele diploma ser uma norma de carácter imperativo, significando isto que não pode ser derrogada ou restringida pela vontade das partes.

I. Como refere Almeida Costa (“in” “Direito das Obrigações”, 10ª Edição reelaborada, 2006, Almedina, págs. 241 e 242) estes limites contemplados na lei “(…) visam a tutela de interesses das partes — nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações —, ao lado de valores colectivos — como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico. Postula-se modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais.”

J. Da leitura ao estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS, verifica-se que o mesmo veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação, comportando a alínea c) duas exceções a esta regra e o n.º 2 do mesmo artigo (“sem prejuízo do disposto no número seguinte.”).

K. Ora, é exatamente isto que ocorre no caso em análise, ou seja, nas operações de financiamento descritas, uma participada SGPS (A...) concede crédito a uma detentora do seu capital (B...), também uma SGPS, na qual não detém qualquer participação no capital social.

L. A propósito da norma da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS, Carlos Osório de Castro e Diogo Lorena de Brito, no artigo “A concessão de crédito por uma SGPS às sociedades estrangeiras por ela dominadas (ou às sociedades nacionais dominadas através de uma sociedade estrangeira) e o art. 481º, nº2, do CSC”, publicado em separata de O Direito, ano 136º, I, referem que este art. 5.º, sob a epígrafe “Operações vedadas”, proíbe o exercício de certas atividades ou a prática de certos atos que não se reconduzam à gestão de participações sociais como forma indireta do exercício de atividades económicas, mas exceciona certas situações em que o exercício de tais atividades ou a prática de tais atos são admissíveis, porque traduzem uma noção ampla de gestão de participações sociais, que não se limita a uma mera detenção e passiva recolha de dividendos, mas são suscetíveis de valorizar as participações detidas e de, por essa via, potenciar o dividendo e eventual mais-valia que estas participações venham a propiciar, representando também essas situações excecionadas uma forma indireta de exercício de atividades económicas.

M. Ora, tendo em conta este enquadramento que a Fazenda Pública defende ser o correto, identifica-se aqui, sem quebra do respeito devido, um primeiro erro no percurso lógico seguido pela sentença na aplicação do direito aos factos.

N. Também não nos podemos alhear que o n.º 3 do art. 5 do RJSGPS, somente pretende referir que a ter sido concedido o crédito pela SGPS (por exemplo, a uma sociedade em que detenha participação, que não é o caso, como vimos), essa operação não se pode considerar como seja concessão de crédito para os efeitos do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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O. Discorda-se assim do sentenciado, afigurando-se que o mesmo sofre de erro de julgamento, quando considera que: “a proibição de “conceder crédito” prevista na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do RJSGPS não abrange as operações enunciadas no seu n.º 3, pois tais operações não constituem elas próprias “concessão de crédito”.

P. O disposto no n.º 3 do art.º 5.º do RJSGPS, não tem, nem pode ter, aplicação no caso em apreço, porquanto a única exceção que a alínea c), do nº 1, do referido art.º 5.º comporta é a do n.º 2 do mesmo dispositivo quando determina, no singular, “sem prejuízo do disposto no número seguinte”, e não no plural “… nos números seguintes”, deixando de fora dessa exceção o disposto no invocado n.º 3 do mesmo preceito.

Q. Para além disso, o legislador, no n.º 3 do art.º 5.º do referido diploma legal, quando estabelece no disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 5, que “as operações a que se refere a alínea c) do nº 1, efetuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito…” refere-se apenas “…para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro”.

R. Ora, com o n.º 3 do art. 5º do RJSGPS “O legislador pretendeu salvaguardar do conceito de “concessão de crédito” as operações acima definidas, assim como as operações de tesouraria em benefício da SGPS por parte das participadas que estejam em relação de domínio ou de grupo. A não ser feita esta salvaguarda, as SGPS estariam abrangidas pelo regime sancionatório previsto no RGICSF”, nomeadamente ao regime de infrações e também à fiscalização do Banco de Portugal (Júlio Tormenta, “As sociedades gestoras de participações sociais como instrumento de planeamento fiscal e os seus limites”, pág. 118).

S. Por outras palavras, o legislador apenas pretende que não se considere como concessão de crédito as operações de tesouraria em benefício das SGPS´s efetuadas pelas sociedades participadas, para efeitos somente do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e não para efeitos de aplicação do Código do Imposto do Selo.

T. Para além de que, analisados os termos em que as partes declararam celebrar os contratos de conta corrente supra indicados, constata-se que as operações financeiras efetuadas em benefício da sociedade dominante B... SGPS, SA, pela Impugnante, destinadas à cobertura de carências de tesouraria daquela se enquadram numa concessão de crédito, e não numa mera operação de tesouraria.

U. Isto porque a noção de operações de tesouraria respeita a aplicações das disponibilidades financeiras que uma entidade tenha em dado momento para acorrer à falta de disponibilidade que a entidade beneficiária tenha nesse momento.

V. Dos termos dos contratos em causa, não resulta estarmos perante meras operações de tesouraria, porquanto estas, por natureza, resumem-se a necessidades pontuais de liquidez que certa entidade enfrenta para fazer face aos pagamentos que tem de efetuar, pelo que cada operação de tesouraria é circunstancial e delimitada, pois esgota-se na satisfação do montante e na ocasião em que a necessidade se traduz.
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W. As operações de tesouraria realizadas para efeitos de suprir as carências da sociedade B... SGPS, SA, não se esgotam na simples aplicação de excedentes de tesouraria, antes, enquadram-se numa relação contratual de financiamento, de concessão de crédito dentro de certo plafond, remunerada, através de uma conta corrente estabelecida entre as sociedades creditante e creditada, destinada, segundo os contratos outorgados, à disposição da creditada para cobertura de quaisquer necessidades de liquidez desta, durante um dado período de tempo e até ao limite do crédito concedido.

X. Indagando os motivos que estão na base na al. c) do n.º 1 do art. 5º do RJSGPS, refira-se: “Nessa alínea (…) dispõe-se, em primeiro lugar, que às SGPS é, em geral, proibida a actividade de concessão de crédito. O que bem se compreenderá, atentando, por um lado, em que a concessão de crédito, enquanto intermediação de dinheiro, mediante a prática habitual e coordenada de actos de recepção de disponibilidades monetárias do público e a concessão por conta própria de crédito e financiamento ao público, envolve o exercício directo de uma actividade comercial.” (Revista O Direito, ano 2004 – 136º, artigo “A concessão de crédito por uma SGPS às sociedades estrangeiras por ela dominadas (ou às sociedades nacionais indirectamente dominadas de uma sociedade estrangeira) e o art. 481º, n.º 2 do CSC”, os autores Dr. Carlos Osório de Castro e Dr. Digo Lorena Brito, pág. 136).

Y. Continuam estes autores a explicar, “Por outro lado, trata-se de uma actividade intensamente regulamentada, sujeita ao princípio de exclusividade ou monopólio: só as instituições de crédito (e nem todas de entre elas) podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, e só as instituições de crédito e certas sociedades financeiras podem praticar, a título profissional, “operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos.” Por outro lado, ainda, a constituição dessas entidades depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal, estando sujeitas, as primeiras, à superintendência do Ministério das Finanças e ambas à supervisão prudencial por parte do Banco de Portugal.” (págs. 136 e 137 da obra citada).

Z. Daí que a concessão de crédito pela SGPS às sociedades por ela dominadas ou em que detenha participações, nas condições das exceções à proibição estabelecidas na al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS, se defina pelo seu sentido descendente, isto é, que a concessão de crédito se faça da sociedade dominante para a sociedade ou sociedades dominadas ou participadas, porque traduzem uma noção ampla de gestão de participações sociais, que não se limita a uma mera detenção e passiva recolha de dividendos, mas são suscetíveis de valorizar as participações detidas e de, por essa via, potenciar o dividendo e eventual mais-valia que estas participações venham a propiciar, representando também essas situações excecionadas uma forma indireta de exercício de atividades económicas.

AA. Acompanhando os autores citados, nesses casos não haverá motivos para impedir a sociedade dominante de aportar para a dominada meios financeiros suplementares, enquanto figura de cúpula de um grupo económico, em que a concessão de crédito às dominadas e participadas representa uma forma de atuação legítima do objeto próprio das SGPS.

BB. Com efeito, a razão de ser da exceção à proibição da concessão de crédito pelas SGPS só tem lugar enquanto modo de gestão das participações sociais que essa SGPS detém, como forma legítima de exercício indireto de atividade económica, logo, só pode ser admitida no sentido descendente, de concessão de crédito da dominante para as suas dominadas, porque também assim desempenha a tarefa de gestão típica de uma figura de cúpula.
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CC. Pois que, no sentido ascendente, deixa de existir essa justificação, porque a dominada, com a concessão de crédito à dominante em cujo capital não participa, não faz qualquer gestão das participações sociais que detém, não sendo uma forma legítima de exercício indireto de atividade económica à luz do RJSGPS, diploma que, segundo os autores citados, visa assegurar que as SGPS exercem a título exclusivo a atividade de detenção e gestão de participações sociais.

DD. Tais operações de crédito não se enquadram nas situações excecionadas no artigo 5.º do RJSGPS como forma indireta de exercício de atividades económicas, segundo a noção ampla que esse diploma consagra de gestão de participações sociais, que só pode ser definida pelo seu sentido descendente, isto é, que a concessão de crédito se faça da sociedade dominante para a sociedade dominada.

EE. Não detendo a A... qualquer participação no capital social da beneficiaria do crédito, esta é uma operação vedada à Impugnante, não podendo esta operação de financiamento beneficiar da isenção prevista na alínea g) n.º 1 artigo 7.º do CIS.

FF. De facto, quando a lei refere a possibilidade de concessão de crédito pelas sociedades participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio abrange, claramente, o universo das empresas participadas relativamente às quais, face à lei, esta operação não é vedada.

GG. Isto significa que as normas de isenção do Imposto do Selo relativas a operações financeiras aplicam-se a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam legalmente habilitadas a realizá-las, isto é, abrange créditos concedidos relativamente aos quais, face à lei, se considera não se traduzirem em operações vedadas a determinada entidade.

HH. Assim, também aqui pugnamos pelo erro de julgamento, uma vez que a norma de isenção apenas se aplica a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam, naturalmente, legalmente autorizadas a realizá-las.

II. Todas as operações que não se reconduzam ao desempenho da tarefa de gestão típica de uma figura de cúpula de um grupo societário, por meio da qual a sociedade de cúpula exerce a gestão das participações sociais que detém, e, indiretamente, de atividade económica, não é um desempenho legítimo daquela tarefa à luz do RJSPGS, por isso, não é suscetível de ser desonerado da correspondente carga fiscal, nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS.

JJ. De acordo com o n.º 2 do art.º 2.º do EBF, “São benefícios fiscais as isenções”, aqui se enquadrando o teor do art.º 7.º do CIS, uma vez que, segundo o art.º 1.º do EBF, “As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.”.

KK. O conceito geral de benefício fiscal pode ser relatado como uma situação especial, mais favorável, em que se encontra certa pessoa perante a lei de imposto, em virtude de concorrerem na sua pessoa ou situação, determinadas circunstâncias genericamente previstas na lei, procurando-se, desta forma, corresponder a uma exigência de justiça ou de interesse geral.
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LL. Neste sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/2003, de 8/4/2003, “Ora, as isenções fiscais - traduzindo-se, no sentido preciso do conceito, numa "excepção" à regra geral da incidência do correspondente imposto - são elas próprias elementos que introduzem uma certa dimensão de "desigualdade" no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal "privilegiado" dos seus destinatários. Por isso mesmo, hão-de ser essas isenções justificadas por um motivo e um interesse (público) relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento.”

MM. E porque representam uma derrogação da regra de igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.

NN. Ora, “in casu”, o comportamento da Impugnante, que lhe é imperativamente vedado por lei, não permite que beneficie de uma situação de isenção, não se justificando, deste modo que cedam as finalidades de tributação.

OO. A isenção de IS invocada pelo sujeito passivo, no caso concreto, assenta numa operação que a lei interdita, o que colide frontalmente com o propósito expresso no n.º 1 do artigo 2.º do EBF quando se refere a “medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.”.

PP. Deste modo, se na base de isenção em causa se encontra uma situação contrária à lei, não se afigura como é que se poderá, através da concessão da isenção, considerarem-se como dignas de tutela e com interesse público extrafiscal relevante e superior ao da própria tributação, pelo que estamos na presença de um paradoxo insanável cuja consequência não poderá deixar de passar pela não aplicação da isenção de IS invocada pelo sujeito passivo.

QQ. De tudo isto resulta que não pode a Impugnante pretender o alargamento da letra da lei de modo a abranger na exceção referida o Código do Imposto do Selo, isto é, efetuando uma interpretação extensiva do normativo em apreço.

RR. Não sendo, em princípio, tal interpretação extensiva expressamente vedada pela parte final do artigo 10.º do EBF, todavia, como já referimos, as normas que estabelecem benefícios fiscais são excecionais, veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de abril de 2002, Processo n.º 026797, que se transcreve:

“Já de si, uma norma que estabelece benefícios fiscais é excepcional. Se a isto acrescentarmos que a norma que estabelece benefícios fiscais também contém as suas excepções, estamos a ver os problemas interpretativos que isto levanta.

Ora, nos termos do artº 11º do Código Civil, as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva. Logo, o âmbito de aplicação da norma excepcional não pode ultrapassar os limites irremovíveis da letra da lei. Aqui vale a letra e não o espírito da lei.

(…)
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As normas que concedem uma isenção podem ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Professor TEIXEIRA RIBEIRO, in Revista de Legislação e de Jurisprudência nº 3819, pág. 179.

Porém, leges exceptionem a lege continent strictae subsunt interpretationi (são de interpretação estrita (isto é, mínima) as leis que contêm excepção à lei).”.

SS. Com efeito, consideramos que a interpretação advogada pela AT a este respeito não padece da sentenciada ilegalidade.

TT. Por todo o exposto, entendemos que a Administração Tributária fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo a decisão sub judice de qualquer ilegalidade, devendo, em consequência, considerar-se, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu anular a decisão de reclamação graciosa e o ato liquidação de Imposto do Selo e de juros compensatórios referente ao ano de 2016 impugnadas.

UU. E neste sentido, com base em toda a argumentação aduzida neste Recurso, afigura-se-nos dever ser, a Sentença proferida nos presentes autos, revogada, por padecer de erro de julgamento, devendo por conseguinte, manter-se na ordem jurídica a liquidação de Imposto de Selo impugnada, bem como a de juros compensatórios, e não seja a AT condenada na indemnização por prestação de garantia, sendo a presente impugnação judicial julgada totalmente improcedente, com as legais consequências.

VV. Requer-se, ainda, que, caso se considerem preenchidos os pressupostos constantes do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, como cremos estarem, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição do presente Recurso.

1.3. A..., SGPS, S.A., contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. Contrariamente ao entendimento da FP/Recorrente, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura.

2. Conforme, aliás, se pode extrair do teor do douto Parecer do MP de fls. 332 e seguintes do SITAF, e conforme é Jurisprudência unânime na matéria aqui em apreço, designadamente deste Venerando STA.

Com efeito,

3. Como resulta das alegações de recurso, estas traduzem-se basicamente na reprodução do anteriormente alegado pela Recorrente/FP em sede de relatório inspectivo e contestação - sucessivamente e por esta ordem.

4. Com efeito, as alegações de recurso da FP não imputam à douta Sentença recorrida, objetivamente, a violação de quaisquer disposições legais especificas.

5. Nem as conclusões, nem as alegações de recurso, contêm a especificação imposta pelo artigo 639º nº 2 a), b) e c) do CPC.
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6. Pelo que o recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo 641º nº 2 b) do CPC.

7. O recurso jurisdicional destina-se à reapreciação da decisão judicial recorrida por uma instância hierarquicamente superior (artigos 627º nº 1e 639º nº 1 do CPC).

8. E não a repetir à exaustão os fundamentos das correcções e liquidações de imposto operadas pela AT.

9. Com efeito, neste momento processual está em causa a apreciação da douta Sentença recorrida e não a apreciação da legalidade ou ilegalidade dos relatórios inspectivos – já apreciada pela douta Sentença recorrida.

10. Pelo que não podem as alegações de um recurso jurisdicional voltar a insistir no teor do relatório inspectivo que esteve na génese das correcções e das liquidações que constituem objecto da presente Impugnação.

11. Na presente fase processual competia, outrossim, imputar objectiva, circunstanciada e fundamentadamente, erros de facto e/ou de Direito, à douta Sentença recorrida – o que não sucedeu, se bem analisarmos as alegações de recurso.

12. Pelo que o recurso interposto pela FP não cumpre o ónus de alegação a que se reportam os artigos 639º nº 1 e 640º do CPC.

Sem prescindir, por cautela de patrocínio,

13. Como resulta da factualidade provada, que não foi impugnada pela Recorrente/FP, estão em causa operações de concessão crédito, por parte da Impugnante/Recorrida, a favor da sociedade “B... SGPS, SA” (B...), sob a forma de conta corrente, por período inferior a um ano, destinadas a suprir carências de tesouraria da B....

14. Como também resulta da factualidade provada, existe uma relação de grupo e de domínio entre a sociedade beneficiária e utilizadora do crédito, a B..., e a concedente desse mesmo crédito, a Impugnante/Recorrida, nos termos dos artigos 486º e 489º do CSC.

15. Com efeito, tal como se afirma no relatório inspectivo, a B... detém “(…) uma participação total, direta e indireta, no capital da A..., de 88,35% (…)”.

16. Como também se afirma no relatório inspectivo, a Impugnante/Recorrida não detinha qualquer participação no capital social da B....

17. Como se deduz igualmente da factualidade provada, a B... foi beneficiária do sobredito crédito de curto prazo, concedido pela Impugnante/Recorrida, titulado nos contratos de operações financeiras juntos aos autos.

18. Quer a Impugnante, quer a B..., como resulta da factualidade provada, são sociedades gestoras de participações sociais (SGPS’s).
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19. Como também se retira da factualidade provada, a liquidação de Imposto de Selo (IS) aqui impugnada tem na sua base o entendimento da AT segundo o qual as operações financeiras em questão estariam vedadas por lei, dado que a Impugnante/Recorrida não tinha qualquer participação na B... (cfr. alínea c), nº 1, do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12) - pelo que não poderiam beneficiar da isenção de IS consignada no artigo 7º nº 1 g) do CIS.

20. De facto, segundo a AT, a Impugnante/Recorrida, enquanto SGPS, não poderia conceder crédito a uma sociedade (B...) na qual não tinha qualquer participação - tratando-se, pois, segundo a AT, de operações financeiras ilegais à luz do regime geral das SGPS’s, consignado naquele DL nº 495/88, de 30/12, artigo 5º nº 1 c), pelo que não poderiam beneficiar da isenção de IS em questão.

21. Sendo certo que estão em causa operações de tesouraria (operações financeiras de prazo inferior a 1 ano), como bem se afirma na douta Sentença.

22. Ora, contrariamente ao entendimento da Recorrente/FP, as operações financeiras acima especificadas beneficiam da isenção de IS prevista no artigo 7º nº 1 g) do CIS.

Por outro lado,

23. Como se denota do relatório inspectivo/factualidade provada, a AT coloca em causa o alegado incumprimento do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no DL nº 495/88, de 30/12,

24. daí extraindo que as operações financeiras em questão, por via desse pretenso incumprimento, não seriam passíveis de usufruir da referida isenção de IS,

25. pois deixaram, por via desse alegado incumprimento, de estar sob a alçada da “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes” associada aos benefícios fiscais (cfr. artigo 2º nº 1 do EBF).

26. Com efeito, atento o conteúdo do relatório inspectivo, a sobredita operação financeira não poderia beneficiar de isenção de IS porque o artigo 5º nº 1 c) daquele DL nº 495/88, de 30/12, segundo afirma AT, veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha uma participação qualificada.

27. As operações financeiras em questão, tal como resulta dos sobreditos contratos de operação financeira, foram celebradas por prazo inferior a um ano;

28. foram exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria corrente da sociedade beneficiária do crédito concedido;

29. e foram efectuadas por uma SGPS (sociedade dependente) em benefício de SGPS (sociedade dominante) que com aquela estava em relação de grupo e de domínio.

30. A AT, aliás, tal como resulta do relatório inspectivo, não coloca directamente em causa a verificação dos requisitos legais da isenção de imposto de selo consagrados no artigo 7º nº 1 g) do CIS.
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31. Outrossim, coloca em causa o alegado incumprimento do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no DL nº 495/88, de 30/12,

32. daí extraindo que as operações financeiras em questão, por via desse pretenso incumprimento, não seriam passíveis de usufruir da referida isenção de IS,

33. pois deixaram, por via desse alegado incumprimento, de estar sob a alçada da “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes” associada aos benefícios fiscais (cfr. artigo 2º nº 1 do EBF).

34. Com efeito, atento o conteúdo do relatório inspectivo, as sobreditas operações financeiras não poderiam beneficiar de isenção de IS porque o artigo 5º nº 1 c) daquele DL nº 495/88, de 30/12, segundo afirma AT, “veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação”.

35. Logo, e porque a Impugnante não detém qualquer participação, directa ou indirecta, no capital social da B..., não poderia usufruir da referida isenção de IS.

36. Ora, embora a alínea c) do nº 1 do artigo 5º, em princípio, proíba à SGPS a concessão de crédito, o nº 3 do mesmo preceito afirma que não constitui concessão de crédito as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com aquela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

37. Exactamente o caso: a Impugnante/Recorrida, sociedade participada pela B..., em relação de domínio e de grupo com esta, efectuou operações de tesouraria em benefício desta última, por meio da sobredita operação financeira.

38. Assim, contrariamente ao entendimento da AT, não foi violado o disposto no artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12.

39. Ou seja, contrariamente ao entendimento da AT, não existia qualquer interdição legal às operações financeiras em questão, efectuadas em benefício de SGPS.

40. Muito pelo contrário, as operações financeiras em causa estavam expressamente autorizadas pelo nº 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12.

41. Com efeito, aquele nº 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12, considera que as operações de tesouraria, efectuadas em benefício de SGPS, pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito – pelo que, a contrario, são legalmente admissíveis.

42. O legislador quis impedir que as SGPS’s fossem financiadoras de empresas estranhas ao grupo, ou que se transformassem em operadores financeiros correntes, a exercer a actividade normal de concessão de crédito no mercado financeiro.

43. Ora, isso, sim, seria o exercício de uma actividade corrente creditícia, que o legislador reservou em regime de exclusividade para as instituições financeiras.
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44. A interpretação da Recorrente/FP conduz a uma discriminação negativa da SGPS, em confronto com uma sociedade “não SGPS” (ao nível da possibilidade legal de efectuar operações financeiras a favor de uma SGPS na qual não detém participações), não terá sido certamente considerada, e, muito menos, visada pelo legislador.

45. Aliás, não se vislumbra qualquer justificação objectiva, de fundo, que permita discriminar negativamente a possibilidade de uma SGPS conceder crédito a uma sociedade, sua dominante, na qual não detém participações, relativamente a uma sociedade sua “irmã” - que por não ser SGPS já poderia efectuar operações de tesouraria a favor da sociedade sua dominante, apesar de nela também não ter quaisquer participações.

46. A leitura da AT tem ainda menos sentido se se pensar que o legislador fiscal quis alargar a benesse fiscal dos fluxos financeiros entre empresas qualquer que seja a forma das sociedades,

47. pois permite que, mesmo entre sociedades que não sejam SGPS’s, existam fluxos financeiros desonerados de IS, como decorre da alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS.

48. Nesta lógica, uma sociedade participante “não SGPS” pode financiar as suas participadas – sejam ou não SGPS´S –, como pode, por sua vez, obter fundos dessas suas participadas – sejam ou não SGPS´s.

49. Ou seja, para a AT, se a “cabeça” do Grupo não for SGPS tem mais vantagem do que se for uma SGPS – o que não faz sentido.

50. Com efeito, não foi isto que o legislador quis - antes pretendeu facilitar os fluxos financeiros dentro do Grupo, desde que a sociedade mãe seja uma SGPS, sendo a filha SGPS ou não, e nos dois sentidos possíveis de financiamento: de cima para baixo (das SGPS´s para as suas participadas) ou de baixo para cima (desde que a sociedade mãe do grupo seja uma SGPS, como é o caso da CA).

51. De facto, do confronto da alínea g) com a alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS extrai-se que o enfoque do legislador reside precisamente na qualidade da sociedade que constitui a cúpula do grupo e a relação de participação societária que se estabelece de cima para baixo – no caso específico da alínea g), o que releva é a qualidade de SGPS da sociedade de cúpula, quer seja ela a concedente do crédito, quer seja ela a beneficiária do crédito, conquanto entre ambas exista uma relação de domínio ou de grupo.

52. O legislador fiscal nunca se preocupa com a relação de participação de baixo para cima – nunca faz qualquer referência, quer na alínea g), quer na alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS, à necessidade da sociedade participada ter participações na sociedade de cúpula, como condição para as operações financeiras beneficiarem de isenção de IS.

53. Sendo certo que, nos casos em apreço, em escrupuloso cumprimento dos pressupostos legais da isenção de IS, consignados na acima referida alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS, as operações financeiras foram efectuadas por prazo inferior a um ano;

54. foram exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria da sociedade beneficiária, uma SGPS;
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55. e foram efectuadas por uma SGPS, existindo uma relação de domínio e de grupo entre as sociedades intervenientes.

56. Tudo conforme resulta da factualidade provada.

57. E o artigo 7º nº 1 g) do CIS visa isentar de IS as operações financeiras efectuadas em benefício de uma SGPS, por uma sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo,

58. o que está em paralelo com o regime jurídico-societário das SGPS’s, acima evidenciado, do qual resulta a possibilidade legal das SGPS’s serem beneficiárias de operações de tesouraria, efectuadas por sociedades que com aquelas se encontrem em relação de grupo ou de domínio - independentemente da relação de participação directa ou indirecta entre elas.

59. De facto, o regime fiscal da isenção de IS em questão deve ser interpretado coerentemente com o regime jurídico-societário das SGPS’s, não havendo qualquer discrepância ou dissonância entre um e outro; outrossim, foi intenção do legislador haver uma coerência entre ambos.

60. Aliás, o princípio fundamental de interpretação normativa da unidade do sistema jurídico como um todo assim demanda (cfr. artigo 9º nº 1 do CC, ex vi do artigo 11º nº 1 da LGT).

61. Com efeito, historicamente, o sobredito DL 495/88, de 30/12, foi objecto de alteração legislativa em 1994, por meio do aqui já referido DL nº 318/94, de 24 de Dezembro, precisamente porque o legislador considerou então a necessidade de permitir uma maior flexibilidade ao nível da concessão de crédito em que interviessem SGPS’s.

62. Até então, apenas era permitido às SGPS concederem crédito às suas participadas, não sendo permitido às SGPS’s beneficiarem de crédito concedido pelas suas participadas.

63. Daí que o legislador de 1994 tenha alterado este status quo, passando a permitir que as SGPS’s pudessem de igual modo beneficiar de crédito concedido pelas suas participadas,

64. precisamente por via do aditamento, ao artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, do acima transcrito nº 3, aditado àquele artigo pelo artigo 1º do DL 318/94, de 24 de Dezembro.

65. De facto, este novo nº 3 do artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, passou a permitir às SGPS’s beneficiar de operações de tesouraria efectuadas por sociedades participadas que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo,

66. ao afirmar peremptoriamente que essas operações de tesouraria não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

67. Com efeito, o artigo 8º nº 1 e 2 daquele RGICSF consagra o princípio da exclusividade do exercício da actividade financeira pelos intermediários financeiros,
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68. Por sua vez, e de acordo com a alínea d) do nº 2 do artigo 9º do RGICSF, “as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo”, não são consideradas como operações de concessão de crédito,

69. pelo que não estão abrangidas pelo princípio geral da exclusividade do exercício da actividade de concessão de crédito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

70. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer disposição normativa que expressamente interdite a concessão de crédito, entre empresas relacionadas, através de operações de tesouraria de curto prazo.

71. Antes pelo contrário, estas operações de tesouraria são expressamente autorizadas pelo nº 3 do artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, sempre que a sociedade beneficiária seja uma SGPS.

72. O entendimento da AT, de acordo com o qual está vedado a uma SGPS conceder crédito a uma sociedade, nomeadamente à sua holding na qual não detém as participações sociais referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 5 do DL 495/88, não tem, assim, qualquer apoio legal.

73. De facto, como se referiu, a partir de 1994 passou a ser permitido que as SGPS’s não só pudessem conceder crédito às suas participadas, como igualmente serem beneficiárias de crédito concedido pelas suas participadas, independentemente da qualidade destas últimas, SGPS’s ou não.

74. Quem concede crédito ou quem é beneficiário de crédito é que tem de ser necessariamente uma SGPS (cfr. artigo 5º nº 1 c) e nº 3 do DL 495/88, de 30/12).

75. A intenção expressa do legislador, com a alteração legislativa de 1994, de passar a permitir às SGPS’s obterem crédito junto das suas participadas, independentemente destas últimas serem ou não SGPS’s, e de terem ou não participações na sociedade sua dominante,

76. pelo que a interpretação da AT colide frontalmente com aquele que foi o intuito confesso e expresso do legislador.

77. Aquela alteração do DL 495/88, de 30/12, operada pelo DL nº 318/94, de 24/12, tendo em vista, precisamente, aquela maior flexibilidade, para as SGPS’s, de concederem e obterem crédito das suas participadas, independentemente da qualidade, SGPS ou não, destas últimas,

78. teve seguimento e foi reforçada, no plano fiscal, pela alteração legislativa ao artigo 54º da TGIS (então em vigor), operada pelo nº 3 do artigo 33º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro.

79. Já a alteração legislativa de 1996, ao artigo 54º da TGIS então em vigor, teve em vista retirar constrangimentos de ordem fiscal às operações de tesouraria que as SGPS’s concedessem às suas participadas, bem como às operações de tesouraria de que as SGPS’s pudessem beneficiar, concedidas pelas suas participadas,
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80. assim flexibilizando e eliminando obstáculos de índole fiscal à circulação de fundos da SGPS para as suas participadas e destas para a SGPS nelas participante.

81. De facto, historicamente, foi este o objectivo do legislador, em articulação com a DGI e a IGF – flexibilizar e facilitar a circulação de fundos da SGPS para as suas participadas e destas para a SGPS delas dominante.

82. A lei do IS, seja agora no âmbito do CIS, seja anteriormente, no âmbito do Regulamento do Imposto de Selo, sempre procurou ajustar-se às alterações impostas no regime legal das SGPS’s, consagradas no referido DL nº 495/88, de 30 de Dezembro - em particular, atenta a alteração legislativa de que este foi alvo em 1994.

83. De facto, a alteração de 1994 visou, designadamente, ampliar as formas de financiamento das SGPS’s, dado que antes dessa alteração apenas se previa a possibilidade das SGPS´s participantes poderem financiar as suas participadas,

84. e, quanto a estas últimas, a lei nunca qualifica a sociedade beneficiária, isto é, basta que a SGPS nela participe, ainda que com mínimos de participação.

85. Após as referidas alterações de 1994, passou a ser possível às SGPS´s manterem não só os financiamentos às sociedades suas participadas – mais uma vez, sem as qualificar, isto é, sem dizerem a forma que deveriam revestir –, mas também obterem fundos das suas participadas,

86. também aqui, no fluxo ascendente, sem qualificar as empresas financiadoras, mas apenas as destinatárias dos fundos emprestados a curto prazo - ou seja, no fluxo ascendente, a sociedade beneficiária tem de ser uma SGPS (a qual, não por acaso, tem que participar na empresa que empresta).

87. Ora, se a AT já anteriormente entendia, na sobredita Circular nº 3, de 20/02/1997, quer quanto à isenção de IS, quer quanto ao reconhecimento expresso da possibilidade legal das SGPS’s poderem beneficiar de operações de tesouraria efectuadas pelas suas participadas,

88. não pode a mesma AT dar agora o dito por não dito, invertendo totalmente o seu posicionamento,

89. sendo certo que o regime legal das SGPS’s, à data dos factos sub judice, é o mesmo, na parte que aqui releva.

90. Com efeito, esta inversão de posicionamento atropela o princípio da boa-fé e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados/contribuintes (cfr. artigos 266º nº 2 da CRP e 10º do CPA).

91. Os agentes económicos não podem ser surpreendidos com entendimentos que, além de violadores da lei, contrariam entendimentos administrativos prévios.

92. Sendo certo que a AT está juridicamente vinculada à interpretação da lei que a própria anteriormente expressou em circular administrativa (cfr. artigo 68º-A nº 1 da LGT).
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93. De facto, a intenção do legislador foi fomentar a gestão centralizada da tesouraria e liquidez dos grupos económicos, na esfera das SGPS’s que o integram,

94. função de que estas se poderiam e deveriam ocupar, atenta a sua posição no seio dos grupos, considerando que essa gestão centralizada aportaria ganhos financeiros globais para o grupo, em detrimento de uma gestão dos fundos descentralizada e repartida por cada uma das sociedades que o integram.

95. Ora, para fomentar essa gestão centralizada de tesouraria, naturalmente que teria de ser legalmente admissível que a SGPS não só pudesse conceder crédito de curto prazo às suas participada, para suprir as carências de tesouraria destas, como igualmente ser beneficiária de crédito concedido pelas suas participadas,

96. até porque a capacidade da SGPS gerar fundos próprios é normalmente esporádica, considerando que as suas normais fontes de rendimento serão os dividendos recebidos e as mais valias geradas na alienação de participações - o que, por norma, não sucede de forma corrente ou sistemática.

97. Aliás, este objectivo de “gestão centralizada das tesourarias dos grupos” sempre foi especialmente acometido às SGPS pelo legislador, com vista ao reforço do tecido empresarial português,

98. tendo sido expressamente previsto no artigo 1º da Lei nº 98/88, de 17 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime das “sociedades de controlo” (que as SGPS’s vieram substituir).

99. Tendo sido intenção do legislador das SGPS’s, desde sempre, que os factores de ordem fiscal não constituíssem obstáculo a esta gestão centralizada da tesouraria dos grupos, senão mesmo dotá-las de um regime fiscal favorável, de modo a incentivar o recurso a estas formas jurídicas no contexto dos grupos societários,

100. já que, segundo o próprio legislador, contribuiriam para o reforço do tecido empresarial, enquanto entidades centralizadas da gestão desses grupos, nos seus vários domínios, designadamente financeiro.

101. O regime jurídico-societário das SGPS’s e, por inerência, o seu regime fiscal, não pode ser interpretado no sentido de colocar óbices de índole fiscal à gestão centralizada da tesouraria dos grupos,

102. pois o legislador, ao invés, sempre quis fomentar essa gestão centralizada da tesouraria, considerando-a uma função para a qual as SGPS’s estavam especialmente dotadas, atenta a sua posição estratégica no seio dos grupos económicos.

103. Essa gestão centralizada da tesouraria, conforme firme propósito do legislador, sucessivamente reforçado ao longo dos anos, foi exactamente no sentido de que as SGPS’s fossem não só sujeito activo, mas também sujeito passivo, directo ou indirecto, de operações de tesouraria por parte das suas participadas.
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104. No artigo 5º nº 1 c) do DL 495/88, de 30/12, estabelece-se como princípio geral a proibição das SGPS’s concederem crédito.

105. Esta proibição prende-se com uma noção de concessão de crédito enquanto intermediação de dinheiro, mediante a prática habitual e coordenada de actos de recepção de disponibilidades monetárias do público, e a concessão por conta própria de crédito e financiamento ao público.

106. Esta actividade de intermediação financeira, entre aforradores e investidores, por via da captação das poupanças para as canalizar para o investimento, obviamente com uma remuneração, constitui o exercício directo de uma actividade comercial financeira, com escopo lucrativo.

107. O que não se compadece com uma SGPS, desde logo porque esta só pode ter o objecto social que lhe é assinalado pelo artigo 1º nº 1 do DL 495/88, de 30/12: “As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.”.

108. Por outro lado, e como se disse, a actividade de concessão de crédito é uma actividade estritamente regulada, sujeita ao referido princípio da exclusividade do seu exercício - no sentido de que só as instituições de crédito podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito,

109. e só as instituições de crédito e certas sociedades financeiras podem praticar, a título profissional e de forma sistemática, operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos.

110. Por outro lado, ainda, a constituição das instituições financeiras depende da autorização casuística do Banco de Portugal.

111. Qualquer que seja a relação que se estabeleça entre as sociedades em causa, o legislador consagrou expressamente, no n° 3 do artigo 5° do DL 495/88, de 30/12, que estas operações "não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro",

112. com a especial e expressa preocupação de afastar dessa qualificação – concessão de crédito - "as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo".

113. No mesmo sentido, como também já se referiu aqui, o artigo 9º, nº 2, do RGICSF, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece que "não são considerados como concessão de crédito: "a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios; (...) d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo".
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114. A solução legislativa tem subjacente também a seguinte ratio: estabelecendo a regulamentação jurídico-societária o princípio regra da limitação da responsabilidade do sócio ao capital por ele investido na sociedade,

115. não haverá motivos para impedir que o sócio SGPS, quando conveniente para a sociedade participada (e, em última análise, para o próprio sócio), que esta última canalize para o sócio SGPS os fundos de que este carece no curto prazo.

116. No seio dos grupos económicos, as sociedades estão interligadas sob uma direcção e interesse unitário, por norma alocado a uma SGPS,

117. pelo que uma das principais razões para a criação de um grupo de sociedades com uma gestão centralizada em SGPS’s reside precisamente na possibilidade de deslocação e alocação de fluxos financeiros, no curto prazo, em sentido ascendente ou descendente, para a sociedade ou sociedades que no momento carecem de liquidez para enfrentar as suas responsabilidades correntes,

118. sempre com o propósito da gestão optimizada dos fundos disponíveis no seio do grupo, de forma a evitar tanto quanto possível o endividamento externo, junto da Banca, pelo custo adicional que lhe está associado.

119. Daí que, na prática, a “vida” dos grupos económicos se reconduza a inúmeros movimentos diários de entrada e saída de fundos, de dezenas de contas bancárias, entre as sociedades que os integram, quer em sentido ascendente, quer em sentido descendente, em função dos sucessivos episódios de carências e excessos de fundos que todas momentaneamente experimentam na sua actividade corrente.

120. Por via disso, a adequação de operações financeiras traduzidas em aberturas de linhas de crédito em sistema de conta corrente, como as dos autos,

121. em que, por um prazo inferior a um ano, se disponibiliza ao beneficiário a possibilidade deste, a seu pedido, utilizar e devolver fundos em função das suas necessidades, até ao limite dos plafonds dessas mesmas linhas de crédito.

122. Ora, atenta a complexidade destes movimentos, e mesmo considerando a impossibilidade destes movimentos financeiros serem geridos de outra forma senão integrada e centralizadamente, é precisamente a SGPS, enquanto sociedade de cúpula do grupo económico, quem surge em posição privilegiada de assumir no dia-a-dia esta gestão corrente e integrada dos fundos,

123. colocando-os nas sociedades do grupo que, de momento, apresentam défice de tesouraria, à custa das sociedades do grupo que, no mesmo momento, têm excesso de tesouraria, e assim sucessiva e alternadamente, em função das carências e excessos de umas e outras.

124. Com efeito, é à SGPS que cabe essa tarefa de gerir as disponibilidades financeiras do grupo com um todo, distribuindo-as e redistribuindo-as tendo por finalidade última a máxima rentabilidade das actividades operacionais desenvolvidas pelas sociedades operacionais integrantes do grupo.
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125. Ao fazê-lo, a SGPS está a criar valor para as sociedades integrantes do grupo – e, por inerência, para as participações que a SGPS detém nessas sociedades.

126. Para titular essa gestão centralizada dos fundos disponíveis, no curto prazo, são celebrados entre os intervenientes contratos de operações financeiras como aqueles que aqui se juntam.

127. Não podendo o regime jurídico-societário ou jurídico-fiscal das SGPS’s ser interpretado no sentido de colocar entraves a essa gestão centralizada dos fundos no seio do grupo económico em que se integra a SGPS,

128. pois o propósito do legislador foi exactamente o inverso: fomentar e facilitar essa gestão centralizada, designadamente por via da concessão de benefícios fiscais como a isenção de IS naquelas operações de tesouraria intra-grupo, quando o concedente e/ou o beneficiário seja uma SGPS.

129. Com efeito, o conjunto das isenções em causa, que formam um todo articulado, pretendeu salvaguardar um objetivo comum a todas: abolir os entraves de ordem fiscal aos financiamentos, independentemente do prazo, destinados a suprir as insuficiências de capital das sociedades comerciais, por outros membros do mesmo grupo económico ou, independentemente da pertença, ou não, do mesmo grupo económico, pelos respectivos sócios.

130. Mais concretamente, o legislador pretendeu que o IS sobre as operações financeiras, essencialmente desenhado na verba 17.1 da Tabela Geral, não fosse um fator de rigidez que prejudicasse, em termos de racionalidade, flexibilidade e eficácia, a gestão integrada de tesouraria dos grupos económicos.

131. Pelo menos desde 1988 (com a aprovação do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro), que o legislador português veio reconhecer a utilidade da gestão centralizada dos grupos económicos.

132. O intuito facilitador da gestão centralizada das tesourarias dos grupos está, aliás, bem patente na Lei nº 98/88, de 17 de Agosto.

133. Esse propósito do legislador, que no âmbito do direito das sociedades remonta pelo menos a 1988 e, no âmbito fiscal, a 1994, não pode deixar de ser tido em conta, em caso de dúvida, na interpretação do referido artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS – com a garantia de uma gestão financeira racional, flexível e eficaz dos grupos económicos e das sociedades em geral, que não quis manifestamente obstaculizar.

134. A interpretação que a AT tem vindo a efetuar, não apenas da alínea g), mas também das alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 7º do CIS, inviabiliza o principal objetivo desses benefícios fiscais, consistente em propiciar uma gestão financeira integrada dos grupos económicos.

135. Com efeito, na base da isenção do artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS, está justamente a intenção do legislador do CIS de procurar garantir uma gestão financeira racional, flexível e eficaz dos grupos económicos.
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136. É essa intenção - que de resto não é exclusiva do legislador fiscal -, que a AT pretende agora deitar por terra com as interpretações "contra legem" da norma de isenção que tem vindo a adotar.

137. De facto, nos termos do artigo 1º daquela Lei nº 98/88, de 17 de Agosto, “No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede de impostos directos e indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.”.

138. Por outro lado, a abertura de crédito em conta corrente é, de entre todos, o instrumento de gestão de crédito mais adequado à administração financeira integrada dos grupos económicos e ao provimento das carências de tesouraria das unidades económicas que os integram.

139. O crédito "revolving" é, com efeito, o meio tipicamente encontrado pelos agentes económicos para fazer face às insuficiências de tesouraria, quando a empresa, por opções de gestão com as quais a AT não deve interferir, não tiver recorrido para esse fim ao crédito bancário ou a créditos com as características de suprimentos ou de natureza análoga, como as prestações acessórias ou suplementares de capital.

140. Não se limita, na verdade, o tipo de concessão de crédito designado de "revolving", quando a sua concessão se efectivar no perímetro do mesmo grupo económico, a minimizar, na óptica da entidade financiadora, os custos de imobilização dos fundos, mas igualmente possibilita à entidade financiada, caso pretenda, a substituição, a todo o tempo, das operações de tesouraria por meios de financiamento complementares.

141. Note-se que as SGPS’s de cúpula do grupo, em último termo, são as responsáveis pelas dívidas das suas participadas, conforme se deduz do disposto no artigo 501º, ex vi do artigo 491º do CSC.

142. Logo, são plenamente compreensíveis as razões pelas quais o legislador visou facilitar a circulação de fundos não só das SGPS’s de cúpula para as suas participadas, como destas para aquelas.

143. Assim, a isenção do artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS, pressupõe, conforme os casos, a aplicação de excedentes de tesouraria da SGPS ou das sociedades participadas no suprimento de carências de tesouraria das sociedades participadas ou da SGPS.

144. A interpretação da alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS não pode deixar de atender aos critérios de prudência e prognose, assim como não pode deixar de respeitar a realidade dos grupos económicos, os seus fins e as razões que presidiram à sua promoção.

145. De facto, as mais elementares regras da segurança jurídica e protecção da confiança e legítimas expectativas dos agentes económicos, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP),
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146. exigem que o intérprete e aplicador da lei fiscal não exerça esta tarefa interpretativa de forma descontextualizada, omitindo o elemento histórico e intencional do legislador, e desatendendo mesmo a letra da lei.

147. Com efeito, as regras de interpretação das normas legais, constantes dos artigos 9º do CC e 11º da LGT, obrigam à consideração da letra da lei, do pensamento do legislador, do elemento histórico e da unidade do sistema jurídico.

148. Sendo ainda certo que estamos no domínio da incidência objectiva e subjectiva de um imposto, e de um benefício fiscal, como é indubitavelmente o caso da isenção de IS em questão.

149. Isto é, estamos perante a interpretação e aplicação de normas abrangidas pelos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias, ou seja, perante a interpretação e aplicação de “elementos essenciais” dos impostos.

150. Com efeito, as isenções de imposto contendem com matérias de incidência tributária e benefícios fiscais, que constituem “elementos essenciais dos impostos”, estando, por isso, abrangidos pelo princípio fundamental da legalidade e tipicidade tributárias, abrangidos, portanto, na reserva de lei da AR (cfr. artigos 103º nº 2 da CRP e 8º da LGT).

151. Nestas matérias, o intérprete da lei deve ater-se ao texto da lei (cfr. artigos 11º da LGT e 9º do CC), estando proibida a integração analógica (cfr. artigo 11º nº 4 da LGT).

152. Por outro lado, e sendo as isenções de imposto benefícios fiscais (cfr. o artigo 2º nº 2 do EBF), nos termos do artigo 10º do EBF “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva” (e não restritiva) – obviamente, no sentido da sua extensão, em benefício do contribuinte, e não em seu prejuízo.

153. Assim, e segundo estes preceitos legais, o artigo 7º, nº 1, g), do CIS, não pode ser interpretado, como faz a AT, com um sentido que não tem qualquer correspondência com a letra da lei,

154. já para não falar de uma interpretação dissonante em relação ao fim visado pelo legislador, para além de se tratar de uma interpretação fortemente restritiva do benefício fiscal – em absoluta contravenção com o contexto e motivação histórica do regime jurídico-societário e jurídico-fiscal das operações de tesouraria em que intervêm SGPS’s.

155. Assim, as operações financeiras em questão não violaram o regime do DL nº 495/88, de 30/12,

156. e a isenção de IS em causa não colide com a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem (cfr. artigo 2º nº 1 do EBF).

157. Pelo contrário, o entendimento da AT compeliria o contribuinte a contrair apoio financeiro junto dos Bancos, em vez de obter esse auxílio no seio do mesmo grupo societário, em condições de segurança, independência e certamente custo de contrapartidas infinitamente mais favoráveis.
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158. Nenhum sistema de regulamentação de actividades económico-empresariais poderia idealizar um sistema de normas com esta configuração abstrusa.

159. Com efeito, a regulamentação da actividade das SGPS, contida no DL 495/88, de 30/12, contém um sistema de regras que tem em vista conceder vantagens às sociedades holding, de forma a assegurar um quadro de consolidação dos Grupos económicos, para robustecer a economia.

160. Estabelecendo regras de actuação das sociedades holding (SGPS’s), nomeadamente quanto à estabilidade das participações sociais, níveis de participação e objecto/actividade social – mas não restringir a gestão centralizada comum da tesouraria no seio dos grupos económicos.

161. Contrariamente ao entendimento da AT, a operação em causa beneficia de isenção de IS.

162. Com efeito, o entendimento da AT padece de errónea interpretação e aplicação das sobreditas disposições legais.

Sendo certo que,

163. O entendimento aqui propugnado já foi sufragado, designadamente, pela jurisprudência arbitral, de que é exemplo o douto Acórdão de 07.10.2019, do CAAD, proferido no Processo nº 294/2019-T.

Sem prescindir,

164. Ainda que, por mera hipótese, tivesse sido violado o regime jurídico-societário do DL nº 495/88, de 30/12, jamais essa eventual violação colocaria em causa a isenção de IS,

165. já que a própria AT reconhece expressamente terem sido integralmente preenchidos os pressupostos legais da isenção de IS consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS.

166. Com efeito, os pressupostos legais da sujeição ou isenção de imposto estão consignados na respectiva lei fiscal.

167. Uma vez preenchidos os pressupostos legais da isenção de IS, esta deve ser reconhecida.

168. De facto, não se vê como um eventual incumprimento do disposto em preceitos legais sem qualquer relevância-jurídico fiscal poderia colocar em crise a isenção de IS - quando os respectivos pressupostos legais, consagrados na lei fiscal, se mostram reconhecidamente preenchidos.

169. A eventual violação do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no sobredito DL nº 495/88, de 30/12, poderia, quando muito, sujeitar a sociedade infractora ao regime sancionatório contra-ordenacional previsto no artigo 13º nº 1 daquele DL,
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170. mas não colocaria em crise a isenção de IS, verificados que estão, confessadamente, os pressupostos legais fiscais de que depende a isenção fiscal.

171. É sabido que a lei fiscal tributa operações ilegais, abstraindo da legalidade ou ilegalidade destas (cfr. artigos 10º da LGT).

172. Com efeito, o legislador fiscal nunca se preocupou com a legalidade ou ilegalidade das operações económicas, conquanto estas preencham a facti species da norma tributária.

173. E se assim vale para a sujeição a imposto, de igual modo deve valer, mutatis mutandis, para as situações de não sujeição ou isenção de tributação – em função das mais elementares regras da proporcionalidade e justiça (cfr. artigos 55º da LGT e 266º nº 2 da CRP).

174. De facto, não pode haver “dois pesos e duas medidas”, em prejuízo do contribuinte, consoante esteja em causa tributar ou isentar de tributação.

Também sem prescindir,

175. Os documentos particulares gozam de força probatória plena, nos termos do artigo 376º nº 1 do CC.

176. Com efeito, as partes, dentro dos princípios fundamentais da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405º do CC), vincularam-se juridicamente nos termos dos documentos analisados pela AT e mencionados no relatório inspectivo.

177. Pelo que, a menos que se demonstre ter havido abuso de formas jurídicas (cfr. artigo 38º nº 2 da LGT), em que os efeitos económicos não se coadunariam com os acordos firmados – o que a AT não demonstrou (aliás, se fosse o caso, a AT deveria sempre observar o procedimento especial de aplicação de normas anti-abuso, consagrado no artigo 63º do CPPT, o que não sucedeu),

178. o enquadramento jurídico-fiscal deve respeitar a vontade das partes e os efeitos económicos e reais que daí efectivamente advieram - ainda que as partes, por mera hipótese, se houvessem vinculado em suposta violação do regime do DL 495/88, de 30 de Dezembro.

179. Com efeito, por força do disposto no nº 1 do artigo 38º da LGT, a eventual invalidade ou ineficácia jurídica dos negócios jurídicos celebrados entre os agentes económicos “não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos visados pelas partes”.

180. Assim, dado que a concessão de crédito aqui concretamente em questão produziu os respectivos efeitos económicos, no sentido acordado entre as partes,

181. e não havendo sinal de que a AT tenha posto isso em causa - antes pelo contrário, liquidou o imposto tendo por base os saldos médios mensais de utilização de crédito,
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182. então a AT não pode colocar em causa essa operação financeira e os efeitos jurídicos e económicos que dela advieram, designadamente a isenção de IS que lhes está associada - tão só porque alegadamente violaria uma pretensa proibição das SGPS’s concederem crédito a sociedades nas quais não detêm participações.

Ainda sem prescindir,

183. Considera a AT que é devido IS apurado de acordo com a verba 17.1.4 da TGIS, porque entendeu que o prazo de utilização do crédito não foi determinado nem era determinável.

184. Não obstante, os prazos limite de utilização do crédito, nos 4 contratos em questão, foram prévia e claramente determinados: 87, 90, 91 e 88 dias.

185. Aliás, foram definidos enquanto prazos improrrogáveis (cfr. cláusulas segundas dos contratos em questão).

186. E no nº 4 das cláusulas terceiras desses contratos refere-se expressamente que “a empresa … se obriga, no último dia útil deste contrato a realizar todos os pagamentos em dívida referentes a capital, juros e comissões”.

187. Segundo a própria AT, o “prazo” em questão é o prazo do reembolso das utilizações de crédito: “Para efeitos de aplicação das taxas a que se referem os pontos 17.1.1 a 17.1.3, o prazo a considerar é sempre aquele que for estipulado na data do contrato e, como o que se tributa são as utilizações de crédito, o prazo, se se encontrar determinado ou for determinável, é o que medeia entre cada utilização e o reembolso do crédito, pelo que serão irrelevantes quaisquer alterações posteriores, designadamente, os reembolsos antecipados” (Circular nº 15/2000, da DGCI, de 05.07.2000).

188. E, “Nos casos de abertura de crédito, simples ou no regime de conta corrente, em que o prazo de reembolso das respectivas utilizações se encontre determinado ou for determinável, nos termos do respectivo contrato, a tributação faz-se nos termos dos pontos 17.1.1 a 17.1.3 da Tabela Geral. Nota-se que o prazo é o que medeia entre cada utilização e o reembolso, nos termos contratados” (idem).

189. Com efeito, nos casos concretos existem prazos limite de utilização do crédito, previamente estabelecidos, e prazos concretos de utilização do mesmo – perfeitamente determinados e determináveis.

190. Pelo que, se por mera hipótese fosse legítima a sujeição das operações em questão a IS, a tributação aqui concretamente operada, segundo as regras da verba 17.1.4 da TGIS, viola a própria doutrina da AT - à qual esta está juridicamente vinculada, como acima se mencionou.

191. Logo, as liquidações aqui impugnadas padecem de errada interpretação e aplicação dos artigos 2º nº 1 b), 3º nº 1 e nº 3 f), 5º nº 1 g), 23º, 41º e 44º nº 1 do CIS, e da verba 17.1.4 da TGIS, anexa ao CIS.

Finalmente,
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192. Como resulta da factualidade provada, a “demonstração de liquidação de juros compensatórios” é meramente parcial.

193. Com efeito, conforme se extrai daquela “demonstração”, a soma das liquidações “parciais” de JC aí referidas não perfaz o total de JC liquidados.

194. Por outro lado, não foi invocada uma única disposição legal fundamentadora da liquidação desses mesmos JC, conforme é igualmente manifesto em face do teor daquela “demonstração”.

195. Assim, as liquidações de JC estão insuficientemente fundamentadas.

196. Pois não contêm qualquer fundamentação de Direito, nem contêm a totalidade das operações de cálculo e apuramento que terão conduzido ao apuramento do total de JC concretamente liquidado.

197. Violando o disposto no artigo 35º nº 9 da LGT, segundo o qual as liquidações devem sempre explicar “com clareza” o cálculo dos JC.

198. E violando os artigos 77º da LGT e 268º nº 3 da CRP.

199. Sendo certo que, nos termos do artigo 100º nº 1 do CPPT, “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.”

Por outro lado,

200. Sendo os juros compensatórios acessórios e dependentes da liquidação de imposto (IS), com base na qual são liquidados,

201. Sendo a liquidação de IS ilegal (pelas razões sobreditas), ilegal é, consequentemente, a liquidação de juros compensatórios.

Mais,

202. A liquidação de juros compensatórios, por força do artigo 35º da LGT, apenas é legítima quando haja dolo ou negligência do contribuinte e um nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, susceptível de um juízo de censura ético-pessoal.

203. Ora, a AT não alegou, nem demonstrou, ter havido dolo ou negligência do contribuinte, muito menos qualquer nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte que fosse susceptível de um juízo de censura ético-pessoal.

204. Assim, as liquidações de juros compensatórios padecem de vício de violação de lei.

205. Pelo que, também por esta razão, devem ser anuladas.
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Indemnização por garantia indevida

206. Para suspensão do respectivo processo de execução fiscal, o contribuinte foi forçado a apresentar garantia bancária, que está pendente, conforme factualidade provada.

207. A prestação dessa garantia comportou e comporta encargos, designadamente com imposto de selo e comissões bancárias, conforme factualidade provada.

208. Ora, uma vez que a liquidação aqui impugnada padece dos sobreditos erros de facto e de Direito, a Impugnante deve ser indemnizada pela totalidade dos encargos incorridos com a prestação e manutenção daquela garantia, nos termos dos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT.

209. A liquidar aquando do levantamento da garantia, como bem se decidiu na douta Sentença recorrida.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são quatro as questões a decidir.

Primeira: decidir se, como defende a Recorrida, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma legal, por nas alegações não ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 639.º n.º 1 e 2, alíneas a), b) e c) do CPC,

Segunda: sendo negativa a resposta dada àquela primeira, saber, se às operações de tesouraria sobre a forma de conta corrente (cash pooling) realizadas pela ora Recorrida a favor da B..., SGPS, S.A. lhes é aplicável a isenção de Imposto de Selo prevista no artigo 7º n.º 1 al. g), do CIS tal como decidiu o Tribunal a quo.
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A terceira e a quarta questão, relativas aos juros compensatórios e indemnização por prestação de garantia, cuja apreciação e julgamento, nos termos em que foram colocadas neste recurso, estão absolutamente dependentes do julgamento de procedência ou improcedência que sobre aquelas primeiras duas questões vier a recair.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou provados como provados os seguinte factos:

1. A..., SGPS, S.A., NIPC: ...51, aqui Impugnante, tem por objeto social a gestão de participações sociais, encontrando-se enquadrada, em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo a sociedade dominante do grupo a “B... SGPS, S.A.”, NIPC: ...70 – facto extraído do relatório de inspeção tributária, não contestado, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.

2. Em 4-1-2016, 1-4-2016, 1-7-2016 e 3-10-2016, a aqui Impugnante e a “B..., SGPS, S.A.”, outorgaram quatro documentos denominados “Contrato de Operações Financeiras”, mediante as seguintes cláusulas comuns ali constantes, que dali se extraem: “(…) Considerando que:

1 – A B... SGPS, é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, cuja atividade é regulada pelas disposições constantes do Código das Sociedades Comerciais, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 318/94 de 24 de Dezembro, alterado posteriormente, pelo Decreto-Lei 378/98 de 27 de Novembro e da Portaria nº 23-A/91, de 10 de Janeiro.

2 – A B... SGPS domina a A... SGPS, de acordo com o Art. 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 – A A... SGPS, pretende estabelecer um contrato destinado à cobertura de carências de tesouraria da B... SGPS. É celebrado e mutuamente acordado, pelo presente instrumento, um Contrato de Conta Corrente, que se regerá nos termos e ao abrigo do disposto nas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA

(Linha)

A A... SGPS estabelece a favor da B... SGPS, uma linha de crédito, no montante máximo de Eur (…), cujos montantes serão utilizados exclusivamente para cobertura de carências de tesouraria corrente e funcionará em sistema de conta corrente.

(…)
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SEGUNDA

(Prazo)

A presente Linha é disponibilizada pelo prazo improrrogável de (…) dias contados da data da sua assinatura.

(…)

TERCEIRA

(Modalidade de utilização)

(…)

4 – É pelo presente instrumento acordado que a B... SGPS, se obriga, no último dia útil deste contrato a realizar todos os pagamentos em dívida referentes a capital (…)

(…)

SEXTA

(Fiscalidade)

As utilizações de crédito ao abrigo do presente contrato encontram-se isentas de Imposto de Selo sobre o capital e juros, por força do Art. 7.º, n.º 1, alínea g) do Código do Imposto do Selo. (…)”

- cfr. contratos juntos como Anexo 1 do relatório de inspeção tributária, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.

3. Em 31-12-2016, a B... SGPS, S.A., detinha de forma directa 26,02% do capital da aqui Impugnante e de forma indirecta 62,33%, através da participação na C... BV e na D... BV – facto não contestado, extraído do capitulo III.1. B) do relatório de inspeção tributária, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.

4. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...95, os Serviços de Inspecção Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), desencadearam procedimento inspectivo à aqui Impugnante, de âmbito geral e com incidência sobre ano de 2016 - cfr. relatório de inspeção tributária, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.
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5. Em 9-10-2018, na sequência do procedimento inspectivo referido no ponto que antecede, foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária, relatório de inspecção tributária, onde foi efectuada correcção de natureza meramente aritmética em Imposto do Selo em falta, no montante de € 911.847,98, com fundamento que as operações de concessão de crédito efectuadas pela Impugnante a favor da “B... SGPS, S.A.”, destinadas à cobertura de carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, eram operações legalmente vedadas às SGPS’s, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei. n.º 495/88, de 30/12, uma vez que a entidade concedente do crédito não detinha qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo, pelo que estas operações não podiam beneficiar da isenção de IS prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, nem das previstas nas alíneas h) e i) – cfr. relatório de inspeção tributária, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.

6. A correcção referida no ponto que antecede resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório, que dali se extrai:

“(…)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas

III.1 – Imposto do Selo – Operações Financeiras (verba 17.1.4 da TGIS)

A) Descrição das Operações

No ano de 2016, a A... celebrou com a B... quatro contratos de financiamento que denominou de “Contrato de Operações Financeiras", nos quais as partes intervenientes acordaram a realização de contrato de conta corrente, que prevêm a possibilidade de utilizações e reembolsos do crédito durante o período de vigência do mesmo. No quadro 2 identificamos os dados relevantes dos quatro contratos celebrados, nomeadamente a data de assinatura, o montante, o prazo e a modalidade.

[IMAGEM]

Quadro 2

Da leitura dos referidos contratos, que juntamos em anexo (Anexo I) constatámos que os mesmos se encontram regulados por um conjunto de cláusulas comuns entre eles, das quais salientamos as seguintes:

• "A A... SGPS estabelece a favor da B... SGPS, uma linha de crédito, no montante máximo de Eur (…) cujos montantes serão utilizados exclusivamente para cobertura de carências de tesouraria corrente e funcionará em sistema de conta corrente." (cláusula primeira);

• “A presente Linha é disponibilizada pelo prazo improrrogável de (...) dias contados da data da sua assinatura." (cláusula segunda);
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• “Os movimentos de reembolso de cada utilização, restabelecem a possibilidade de o reutilizar e processar-se-ão por crédito da conta DO indicada pela A... SGPS" (ponto 3 da cláusula terceira);

• “É pelo presente instrumento acordado que a B... SGPS, se obriga, no último dia útil do contrato a realizar todos os pagamentos em divida referentes a capital" (ponto 4 da cláusula terceira);

• "As utilizações de crédito ao abrigo do presente contrato encontram-se isentas de Imposto do Selo sobre o capital e juros, por força do art. 7°, n° 1, alínea g) do Código do imposto do Selo." (cláusula sexta).

De acordo com o extrato fornecido pelo sujeito passivo, que juntamos em anexo (Anexo II) constatámos que no período de 2016 foram efetuados movimentos de janeiro a dezembro, tendo, quer os débitos, quer os créditos, ascendido a 894.968.007,00 euros (Utilização de fundos/Reembolso de fundos) verificando-se que, na data limite para o reembolso dos montantes utilizados, ou seja em 31-03-2016, 30-06-2016, 30-09-2016 e 30-12-2016, todas as utilizações se encontravam reembolsadas, cumprindo assim o disposto na cláusula segunda de cada um dos contratos.

B) Relações societárias dos contraentes

A relação de participação existente entre as entidades intervenientes nas operações mencionadas anteriormente é a seguinte: a B... detém de forma direta 26,02% do capital da A... e de forma indireta 62,33%, através da participação na C... BV e na D... BV [(100%*64,13%*62,33%) + (35,87%*62,33%) = 39,97% + 22,36%], detendo assim uma participação total, direta e indireta, no capital da A..., de 88,35% [26,02%+62,33%], conforme se identifica no organigrama seguinte.

(…)

Importa referir que a A..., não detém qualquer participação direta ou indireta no capital da B..., conforme organigrama seguinte:

(…)

C) Enquadramento fiscal em sede de Imposto do Selo

C.1) Incidência objetiva e sujeição ao imposto

De acordo com o n.º 1 do art. 1.º do CIS este “(…) incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral (...)", ou seja, a incidência objetiva do Imposto do Selo é estabelecida por referência a um conjunto de factos e operações constantes da Tabela anexa ao Código.

Da leitura da verba 17 da TGIS, constata-se que, “Sob a epígrafe 'operações financeiras' incluem-se no âmbito de incidência do Imposto do Selo a concessão de crédito, qualquer que seja a natureza da entidade concedente e do utilizador, a par de um conjunto de operações financeiras, de que resultem juros ou comissões, que apenas ficam sujeitas a tributação em Imposto do Selo se forem realizadas por instituições de crédito, sociedades financeiras, outras entidades a ela legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
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financeiras”

Efetivamente, na verba 17.1. estipula-se que o Imposto do Selo é devido "Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer titulo, (...) incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria guando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo".

Transcreve-se, de seguida, o teor da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) relativa às operações financeiras:

(…)

C.2) isenção prevista no art. 7.º do CIS

Para a não liquidação de Imposto do Selo nas operações de crédito sob a forma de contrato de conta corrente contabilizadas na conta ...01, concedidas à B..., o sujeito passivo invocou a isenção prevista no "...art. 7.º, n.º 1 alínea g) do Código do imposto do Selo”, e referida na cláusula sexta de cada “Contrato de Operações Financeiras” celebrado com esta entidade. Vejamos se a isenção em causa se aplica à situação em apreço.

Transcrevemos a referida alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS, ao abrigo da qual o sujeito passivo considerou como isentas de Imposto do Selo as operações descritas na alínea A) e objeto de contratualização entre a A... e a B....

“1 - São também isentos do imposto:

a) (...)

g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;".

Assim, para que as operações acima indicadas possam beneficiar da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS, devem verificar cumulativamente as seguintes condições:

- Quanto ao prazo, devem ser operações financeiras por prazo não superior a um ano;

- Quanto à utilização do crédito, o mesmo deve ser destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria;
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- Quanto às relações entre as sociedades (concedente e utilizador do crédito) limita a norma às operações efetuadas:

1) por SCR a favor de sociedades em que detenham participações;

2) por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado;

3) em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Por outro lado, a alínea h) isenta as operações financeiras incluídas na alínea g), ou seja, as operações financeiras realizadas por um prazo não superior a um ano e exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Finalmente, a alínea i) isenta os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados por sócios à sociedade.

No entanto, previamente à questão da isenção de Imposto do Selo antes abordada, é importante salientar o facto de que a entidade cedente é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), pelo que constitui um elemento de particular importância o cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.° 495/88 [Em rodapé: Com a redação dada pelos seguintes diplomas: D.L. 318/94 de 24 de dezembro, D.L. 378/98 de 27 de novembro e Lei n.º 109/B/2001, de 27 de dezembro], uma vez que é este decreto que regula especificamente a atividade destas entidades.

O estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º daquele diploma, veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação.

Ora, é exatamente isto que ocorre no caso em análise, senão vejamos: nas operações contratualizadas descritas na alínea A), e efetivamente realizadas, conforme consta da contabilidade, uma participada SGPS (A...) concede crédito a uma detentora do seu capital, também uma SGPS (B...), na qual não detém qualquer participação no capital social.

Em súmula, as normas de isenção aplicam-se a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam, naturalmente, legalmente possibilitadas a realizá-las.

C.3) Inaplicabilidade das isenções a operações vedadas

Importa referir que, de acordo com o n.º 1 do art. 2,º do EBF, “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem", adiantando o n.º 2 do mesmo artigo que “São benefícios fiscais as isenções", aqui se enquadrando o teor do art. 7.º do CIS, uma vez que, segundo o art. 1.
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º do EBF, “As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.”

As normas de isenção do Imposto do Selo relativas a operações financeiras aplicam-se a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam legalmente habilitadas a realizá-las, isto é, abrange créditos concedidos relativamente aos quais, face à lei, se considera não se traduzirem em operações vedadas.

Ora, no caso objeto de análise, verifica-se a violação do determinado pela alínea c) do n.° 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de dezembro, com a redação dada pelo D.L. n.° 318/94 de 24 de dezembro, segundo o qual é vedado às SGPS "Conceder crédito, exceto às sociedades que sejam por ela dominadas nos termos do art. 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1° e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.°...” .

Do descrito anteriormente resulta que, de acordo com a legislação aplicável, a isenção de Imposto do Selo invocada peio sujeito passivo assenta sobre uma operação que a lei interdita, o que colide frontalmente com o propósito expresso no n.º 1 do art. 2.º do EBF quando se refere à “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

De facto, quando a lei refere a possibilidade de concessão de crédito pelas sociedades participadas em benefício da Sociedade Gestora de Participações Sociais que com ela estejam em relação de domínio abrange, claramente, o universo das empresas participadas relativamente às quais, face à lei, esta operação não é vedada. De facto, a norma de isenção aplica-se a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam, naturalmente, legalmente autorizadas a realizá-las.

Ora, se na base de isenção em causa se encontra uma situação contrária à lei, não se afigura como é que poderá, através da concessão da isenção, considerarem-se operações vedadas legalmente como dignas de tutela e com interesse público extrafiscal relevante e superior ao da própria tributação, pelo que estamos na presença de um paradoxo insanável cuja consequência não poderá deixar de passar pela não aplicação da isenção de Imposto do Selo invocada pelo sujeito passivo.

Da conjugação do disposto nesta norma com o exposto a montante, resulta que, por força do estatuído no Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de dezembro, encontra-se vedado a uma Sociedade Gestora de Participações Sociais conceder crédito a sociedade na qual não detém as participações sociais referidas na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do D.L. 495/88, com a redação dada pelo D.L. n.º 318/94 de 24 de dezembro, não podendo esta operação beneficiar de uma norma de isenção, ou seja, aproveitar de um benefício quando efetua uma operação que lhe é vedada por lei.

Do descrito anteriormente resulta que a B..., entidade utilizadora dos créditos objeto de análise, é Holding da A..., não detendo esta última qualquer participação no capital social da primeira, razão pela qual, a concessão de crédito acima mencionada é uma operação vedada à A..., não podendo esta operação de financiamento beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS - nem tão pouco das previstas nas alíneas h) e i) aplicando-se desta forma as regras gerais de sujeição ao Imposto do Selo.
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C.4) Sujeição subjetiva e encargo do imposto

De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º e dos artigos 23.º e 41.º do CIS, a liquidação deste imposto e a sua entrega nos cofres do Estado compete à entidade concedente do crédito, ou seja, no caso em análise, à A..., pelo que esta entidade deveria ter pago o imposto até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (n.º 1 do art. 44.° do CIS).

Haverá, assim, lugar a tributação em sede do Imposto do Selo calculado de acordo com a Verba 17.1 da TGIS, em função do prazo e no momento definido de acordo com alínea q) do n.º 1 do art. 5.º do CIS; refira-se que o encargo do imposto é da B..., enquanto “utilizador do crédito” [cfr. a alínea f) do n.º 3 do art. 3.º do CIS].

C.5) Taxa aplicável

De acordo com o descrito na alínea A), constatamos que, através dos denominados Contratos de Operações Financeiras, as partes envolvidas no mesmo acordaram celebrar um Contrato de Conta Corrente, cujos “...montantes serão utilizados exclusivamente para cobertura de carências de tesouraria...'' funcionando “ ...em sistema de conta corrente” .

Do descrito anteriormente, e para efeitos da aplicação das taxas previstas na verba 17.1, e uma vez que o crédito é utilizado sob a forma de conta corrente conforme acordado pelas partes, a taxa a aplicar a prevista na verba 17.1.4 da TGIS que, por remissão do n.º 1 do art. 1.º do CIS, prevê a tributação em sede de Imposto do Selo, do “Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30", aplicando-se deste modo taxa de 0,04%.

A obrigação tributária, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do art. 5.º do CIS, considera-se constituída no último dia de cada mês.

Importa também referir que, conforme previsto no ponto 28 da Circular 15, de 05/07/2000 - Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, “…O Imposto a que se refere o ponto 17.1.4 da Tabela Geral deve ser calculado tendo em consideração não os saldos contabilísticos mas os saldos-valor diariamente apurados, uma vez que estes refletem com maior rigor a dívida e, consequentemente, o imposto devido.".

D) Conclusões

Em síntese, e de acordo com o descrito anteriormente, ficou demonstrado que;

i) De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. “ 318/94 de 24 de dezembro, as utilizações de crédito destinadas a carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, concedidas pela A... a favor da B... são consideradas operações vedadas às SGPS, uma vez que a entidade concedente do crédito (A...) não detém qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo (B...), razão pela qual estas operações não podem beneficiar da isenção de Imposto do Selo, prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS - nem tão pouco das previstas nas alíneas h) e i) - tendo em consideração o previsto no n.º 1 do art. 2.
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° do EBF, seguindo desta forma as regras gerais de sujeição ao Imposto do Selo.

ii) Por aplicação da alínea g) do n.º 1 do art. 5.º do CIS, o momento de constituição da obrigação tributária ocorre no final de cada mês em que o crédito tenha permanecido ativo;

iii) Por aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, o imposto em falta corresponde à aplicação da taxa de 0,04% "à média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30” ;

iv) Dos cálculos efetuados nos termos descritos na alínea anterior (anexo III), resultou no período de 2016 Imposto do Selo em falta no valor total de 911.847,88 euros, que se apresenta seguidamente decomposto pelos meses aos quais o imposto respeita.

(…)

v) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º e dos artigos 23.º” e 41.° do CIS, a liquidação deste imposto e a sua entrega nos cofres do Estado compete à entidade concedente do crédito, ou seja a A... até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (n.º 1 do art. 44.º do CIS);

vi) Nos termos do art. 35.º da Lei Geral Tributária, sobre os montantes de Imposto do Selo acima indicados incidem juros compensatórios à taxa de juro legal. (…)”

- cfr. relatório de inspeção tributária, constante dos ficheiros de fls. 181 a 238 do processo eletrónico, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e de fls. 67 a 111 do processo eletrónico, bem como ínsito no Processo Administrativo, no ficheiro de fls. 213 a 321 do processo eletrónico.

7. Em 9-11-2018, em resultado da correcção efectuada pelos Serviços da lnspeção Tributária, referida no ponto 5) e descrita em 6), por referência ao ano de 2016 e à aqui Impugnante, foi emitida a liquidação com o n.º ...66, de Imposto do Selo e juros compensatórios, no montante de € 911.847,98 e € 77.940,99, respectivamente, num total de € 989.788,97, nestes autos impugnada - cfr. demonstração de liquidação de IS, junta como Doc. n.º 1 da p.i., constante do processo físico e fls. 64 a 66 do processo eletrónico.

8. Da demonstração da liquidação de Imposto do Selo a que se alude em 7), extrai-se o seguinte, como dela se fez constar:

“(…)

Nota: Para consultar, na totalidade, as demonstrações de liquidação, deverá dirigir-se a um Serviço de Finanças.

DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS

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- cfr. demonstração de liquidação de IS, junta como Doc. n.º 1 da p.i, constante do processo físico e fls. 64 a 66 do processo eletrónico.

9. Para cobrança coerciva do montante relativo à liquidação de Imposto do Selo e juros compensatórios identificada em 7), foi pelo Serviço de Finanças da Maia 1, instaurado o processo de execução fiscal n.º ...36 – cfr. tramitação do PEF junto no Processo Administrativo, a fls. 323 do processo eletrónico.

10. Em 25-1-2019, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 9), a aqui Impugnante, com vista à suspensão do mesmo, apresentou a garantia bancária com o n.º ..., emitida em 22/01/2019, pelo Banco 1..., S.A., no valor de € 1.252.013,50 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil e treze euros e cinquenta cêntimos) – cfr. Doc. n.º 5 junto com a p.i., constante do processo físico e de fls. 177 a 184 do processo eletrónico, e tramitação do PEF, a fls. 323 do processo eletrónico.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Questão prévia: da rejeição do recurso jurisdicional.

Defende a Recorrente, nas conclusões 1ª a 12.ª, a rejeição do presente recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, por, segundo afirma, a Recorrente não ter observado nas suas alegações o ónus consagrado no artigo 639.º, n.º 1 e 2, alíneas a), b) e c) do mesmo diploma legal.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Começamos por registar três premissas que são nucleares para a resolução da questão colocada: (i) o ónus previsto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC, como resulta da epígrafe do preceito e da disciplina nele contemplada, é um ónus de alegar e formular conclusões; (ii) do requerimento de interposição do recurso e da leitura das alegações com aquele requerimento juntas aos autos, resulta que não é discutível que a Recorrente alegou e formulou conclusões, ou seja, observou o preceituado no artigo 639.º, n.º 1 do CPC; (iii) a rejeição do recurso prevista no artigo 641.º, n.º 2 alínea b) do CPC só se justificaria se estivéssemos perante uma situação em que a «mera leitura do requerimento e das alegações» revelasse de forma «manifesta ausência de requisitos de recorribilidade», por ser este, como aponta de forma pacifica a doutrina e a jurisprudência, o «critério que permite cindir a mera admissão ou rejeição liminar do recurso da apreciação dos seus fundamentos materiais, que fica reservada para momento posterior», o que também não é o caso, uma vez que estão preenchidos os pressupostos formais de admissão do recurso interposto, como, de resto, a Recorrida não discute.

Donde, a única questão que se poderá colocar é a de saber se estaremos perante situação em que deva convidar-se a Recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões (e não alegações), nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 639.º do CPC, o que passa por aferir se nas conclusões a Recorrente indicou, ou não, as normas jurídicas que em seu entender a sentença terá violado [al. a) do artigo 639.º do CPC]; o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que constituem fundamento da decisão [al. a) do artigo 639.º do CPC] e se indicou a norma jurídica que devia ter sido aplicada e não foi [al. c) do artigo 639.º do CPC].
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Ora, a simples leitura das conclusões de recurso jurisdicional formuladas permitem que se conclua, claramente, pelo cumprimento dos ónus previstos em qualquer uma das alíneas do citado preceito. Aliás, basta atentar no teor das longas conclusões que a Recorrente formulou nas suas contra-alegações para que não subsista qualquer dúvida quanto a ter a Recorrida percebido bem a censura, em termos de quadro normativo, interpretação e aplicação do direito, que a Recorrente dirige, directa e claramente, à sentença recorrida.

E, assim sendo, não se acolhe, nesta parte, a pretensão da Recorrida.

3.2.2. Decidida a questão prévia, importa agora avançar para a apreciação e decisão da primeira questão quanto ao mérito do recurso que, como resulta da enunciação realizada no ponto 2.2. deste acórdão, se traduz em saber se às operações de tesouraria sobre a forma de conta corrente (cash pooling) realizadas pela ora Recorrida a favor da B..., SGPS, S.A. é aplicável a isenção de Imposto de Selo prevista no artigo 7º nº 1 al. g) do CIS, como decidiu o Tribunal a quo.

3.2.3. Apreciação que realizaremos seguindo a jurisprudência que de forma uniforme vem sendo fixada por este Supremo Tribunal Administrativo sempre que foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão, incluindo em processos que opõe as mesmas partes, idêntica factualidade e sentenças recorridas (sendo apenas, de forma relevante, distinto o exercício fiscal objecto de correcção), particularmente, ancorados no julgamento proferido pelo acórdão de 4-5-2022, proferido no processo n.º 2822/18.7BEPRT (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), onde foram aduzidos os mesmos argumentos jurídicos e suscitadas as mesmas questões de direito que importa apreciar, que passamos a transcrever, sem prejuízo da necessária adaptação que nele formos introduzindo atentas a concreta factualidade apurada nos presentes autos.

3.2.4. Assim: insiste a Recorrente em recurso que a isenção de Imposto do Selo nos termos exigidos pela al. g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS só existiria, se a concessão de crédito para a qual foi invocada não fosse interdita pela al. c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSGPS, pois que, sendo a entidade cedente de crédito uma SGPS, constitui um elemento de particular importância o cumprimento do previsto no RJSGPS, uma vez que é este decreto que regula especificamente a actividade destas entidades, verificando-se que a norma apontada do RJSGPS é uma norma de carácter imperativo, significando isto que não pode ser derrogada ou restringida pela vontade das partes, ou seja, é vedada a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação, comportando a alínea c) duas excepções a esta regra e o n.º 2 do mesmo artigo (“sem prejuízo do disposto no número seguinte.”), situação que ocorre no caso dos autos, visto que uma participada SGPS (...) concede crédito a uma detentora do seu capital (...), também uma SGPS, na qual não detém qualquer participação no capital social.

Mais refere que o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSGPS, não tem, nem pode ter, aplicação no caso em apreço, porquanto a única excepção que a alínea c), do nº 1, do referido artigo 5.º comporta é a do n.º 2 do mesmo dispositivo quando determina, no singular, “sem prejuízo do disposto no número seguinte”, e não no plural “… nos números seguintes”, deixando de fora dessa excepção o disposto no invocado n.º 3 do mesmo preceito, sendo que o legislador, no n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma legal, quando estabelece no disposto na alínea c) do n.
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º 1 do mesmo artigo 5, que “as operações a que se refere a alínea c) do nº 1, efectuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito…” refere-se apenas “…para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro”, ou seja, o legislador apenas pretende que não se considere como concessão de crédito as operações de tesouraria em benefício das SGPS´s efetuadas pelas sociedades participadas, para efeitos somente do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e não para efeitos de aplicação do Código do Imposto do Selo.

Depois, aponta ainda que, analisados os termos em que as partes declararam celebrar os contratos de conta corrente supra indicados, constata-se que as operações financeiras efectuadas em benefício da sociedade dominante, pela Impugnante, destinadas à cobertura de carências de tesouraria daquela se enquadram numa concessão de crédito, e não numa mera operação de tesouraria, na medida em que a noção de operações de tesouraria respeita a aplicações das disponibilidades financeiras que uma entidade tenha em dado momento para acorrer à falta de disponibilidade que a entidade beneficiária tenha nesse momento e dos termos dos contratos em causa, não resulta estarmos perante meras operações de tesouraria, porquanto estas, por natureza, resumem-se a necessidades pontuais de liquidez que certa entidade enfrenta para fazer face aos pagamentos que tem de efectuar, pelo que cada operação de tesouraria é circunstancial e delimitada, pois esgota-se na satisfação do montante e na ocasião em que a necessidade se traduz, verificando-se que as operações de tesouraria realizadas para efeitos de suprir as carências da sociedade (….) SGPS, SA, não se esgotam na simples aplicação de excedentes de tesouraria, antes, enquadram-se numa relação contratual de financiamento, de concessão de crédito dentro de certo plafond, remunerada, através de uma conta corrente estabelecida entre as sociedades creditante e creditada, destinada, segundo os contratos outorgados, à disposição da creditada para cobertura de quaisquer necessidades de liquidez desta, durante um dado período de tempo e até ao limite do crédito concedido.

Que dizer?

Como é sabido, tendo presente o RIT, o fundamento da liquidação impugnada reside no facto de a AT ter entendido que as operações de concessão de crédito efectuadas pela Impugnante a favor da “.B... SGPS, S.A.”, destinadas à cobertura de carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, eram operações legalmente vedadas às SGPS’s, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do D.L. nº 495/88, de 30-12, uma vez que a entidade concedente do crédito, aqui Impugnante, não detinha qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo, pelo que estas operações não podiam beneficiar da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.

Isto significa que, no que concerne à matéria apontada pela Recorrente sobre a matéria das operações financeiras, assiste total razão à Recorrida quando sublinha, com referência às conclusões V) e W) do recurso, que a AT jamais colocou em causa a qualificação das operações financeiras para promover as correcções em causa nos presentes autos, de modo que, o conjunto de elementos alinhados nesta sede não tem qualquer virtualidade no âmbito do presente recurso, pois que estaria em causa valorar uma verdadeira fundamentação a posteriori do acto tributário, situação que não tem cobertura legal, o que condena, de imediato, ao insucesso a alegação da Recorrente neste âmbito.
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Avançando, cabe notar que o Imposto do Selo pode definir-se como um imposto que incide sobre a formalização de actos jurídicos ou sobre outras situações tributárias, qualquer que seja a forma do respectivo pagamento. Sendo, em regra, um imposto indirecto incidente sobre documentos e actos documentados, podia configurar-se, em certos casos, como verdadeiro imposto sobre a despesa, sobre o consumo, ou até como taxa. O Prof. Teixeira Ribeiro defendia que este imposto constituía uma amálgama de tributação directa e indirecta. O mesmo incidia, nos termos do artigo 1.º, do respectivo Regulamento, sobre todos os documentos, livros, papéis, actos e produtos especificados na Tabela Geral do Imposto de Selo. Por último, refira-se que em muitos casos, o imposto de selo se configurava, conforme mencionado, como uma verdadeira taxa, como era o caso do selo devido pela emissão de certidões ou pela prática de actos notariais e registrais (Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág. 272 e segs. e Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 1977, pág. 349).

Com a Lei nº 150/99, de 11-09, e posterior reforma do património (D.L. nº 287/2003, de 12/11), o tributo em análise mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza (Preâmbulo do D.L. nº 287/2003, de 12-11, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág. 359).

Com efeito, a partir do momento em que se toma em consideração a substância dos negócios, secundarizando-se a realidade formal, a justificação ou a “causa” da tributação reassumem uma dimensão fundamental, pois que a tributação de uma realidade económica substantivamente delimitada implica uma prévia justificação dessa pretensão e que deve necessariamente exceder o simples escopo redíticio.

Avançando, sem perder de vista o que ficou exposto, importa ter presente que o art. 7º nº 1 als. g) e h) do Código do Imposto de Selo estabelece uma isenção deste imposto aplicável às operações financeiras por prazo não superior a um ano (incluindo juros), desde que tais operações sejam exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e praticadas por entidades que preencham requisitos relativos ao tipo jurídico de sociedade, ou à percentagem e prazo de detenção de participações sociais. O mencionado Código não se refere, no entanto, às formas que tais operações possam assumir, cabendo ao intérprete a subsunção casuística das operações financeiras que se pretendam realizar às normas em questão.

Assim, afigura-se correcta uma proposição segundo a qual, uma operação financeira, praticada por uma entidade que preencha os requisitos legais relativos ao tipo legal de sociedade e ao nível/manutenção da participação, cuja finalidade exclusiva se prenda com a cobertura de carências de tesouraria poderá beneficiar da referida isenção, na medida em que, na prática, o seu prazo de execução não exceda um ano.

Tal significa que, por um lado, às operações para cobertura de carências de tesouraria não é sempre inerente, a priori, o fito de serem executadas em apenas um ano (sendo certo que se não forem executadas dentro do período de um ano, não serão, em princípio, isentas de Imposto do Selo), podendo todavia suceder que, se na prática o seu prazo de execução se restringir a um ano, a operação acabe por beneficiar da sobredita isenção e, por outro lado, cabe reconhecer uma independência ou mesmo irrelevância da qualificação jurídica das operações para efeitos da referida isenção de Imposto do Selo, na medida em que o requisito determinante se relaciona exclusivamente com a finalidade da operação, ou seja, independentemente do nomen iuris do negócio, o mesmo ficará isento de Imposto do
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Selo na exacta medida em que seja executado em prazo não superior a um ano e se destinar exclusivamente a suprir carências de tesouraria.

Com interesse nesta matéria, a decisão recorrida aponta que:

“Em primeiro lugar, importa atentar às normas de incidência objectiva e subjectiva relevantes no caso sub judice.

Resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CIS, que o IS incide sobre as situações jurídicas previstas na TGIS e, por sua vez, da verba 17.1.4 desta tabela que serão tributáveis à taxa de 0,04% as operações financeiras pela utilização de crédito em virtude da sua concessão a qualquer título, incluindo as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, “ sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam.” (sublinhado nosso).

Assim, por aplicação desta verba 17.1.4 são tributadas as operações de concessão de crédito sob a forma de conta corrente denominadas de operações de gestão centralizada de tesouraria, também designadas de cash pooling.

O sistema de cash pooling consubstancia-se num serviço financeiro que poderá ser utilizado entre contas bancárias de várias sociedades do mesmo grupo, tratando-se de uma gestão conjunta dos capitais que permite, não só a diversificação do risco, como possibilita igualmente a optimização da independência relativamente aos financiamentos de terceiros. Assim sendo, o cash pooling tem como objectivo a gestão conjunta de excedentes de tesouraria que existam de forma dispersa em inúmeras contas e/ou carências de tesouraria noutras contas bancárias de um mesmo grupo empresarial (cfr. Daniela Dias Neves Geraldes, Tese de Mestrado subordinada ao tema “Cash Pooling em Portugal Desafios jurídico-fiscais”, Lisboa, 2014, p. 3).

Comum a todas as operações de centralização da gestão de tesouraria é a existência de um ou mais contratos, que envolvem (i) as diversas sociedades em relação de domínio ou de grupo, (ii) o Centro de Tesouraria, sendo este uma das sociedades ou a que seja dominante, e por fim, (iii) um banco (cfr. Miguel Teixeira de Abreu, Centros de Gestão de Tesouraria – questões legais e fiscais numa perspectiva portuguesa, Revista da Banca, Publicação nº 51 - Janeiro/Junho 2001, p. 30).

Tais operações de cash pooling, apesar de, como vimos, estarem sujeitas à tributação prevista na verba 17.1.4 da TGIS, poderão beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, g), do CIS, se verificados determinados pressupostos.

Decorre do artigo 7.º, n.º 1, g), do CIS que ficam isentas de IS as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por SGPS a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da SGPS por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
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Deste modo, para que as operações financeiras indicadas no parágrafo anterior possam beneficiar da isenção de IS em apreço, devem verificar-se cumulativamente as seguintes condições:

i) As operações financeiras devem ter prazo não superior a um ano;

ii) A utilização do crédito deve ser destinada exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria;

iii) Relativamente às relações entre as sociedades - concedente e utilizador do crédito -, atendendo aos contornos do caso dos autos, limita a norma a aplicação da isenção às operações efectuadas entre as seguintes sociedades:

a) Por SGPS a favor de sociedades suas dominadas;

b) Por SGPS a favor de sociedades que detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88;

c) Por sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com uma SGPS a favor desta última.

A respeito deste último requisito (ponto iii supra), importa notar que a legislação fiscal não define o conceito de “relação de domínio ou de grupo”.

Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei, como prevê o artigo 11º, nº 2, da LGT.

Por conseguinte, tal conceito de “relação de domínio ou de grupo” deverá ser interpretado no sentido que lhe é atribuído pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC).

De acordo com o disposto no artigo 486.º, n.º 1 do CSC, considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou indirectamente, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente detém uma participação maioritária no capital da primeira.

Assim sendo, a isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS pressupõe a aplicação de excedentes de tesouraria da SGPS ou das sociedades participadas no suprimento de carências de tesouraria das sociedades participadas ou da SGPS.

Com esta isenção o legislador pretendeu abolir os entraves de ordem fiscal aos financiamentos destinados a suprir as insuficiências de fundos das sociedades comerciais, quando efectuados por outros membros do mesmo grupo económico (cfr. Pedro Patrício Amorim, “A isenção de imposto de Selo na gestão de tesouraria dos grupos económicos”, Revista Fiscalidade 36, Outubro-Dezembro 2008, p. 29).
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Demonstrativo disso mesmo foi a aprovação da Lei n.º 98/88, de 17/8 (que concedeu a autorização ao Governo para alterar o regime fiscal das sociedades de controle - holding), cujo artigo 1.º estabelecia que "No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede de impostos directos e indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa".

Especificamente no que concerne às SGPS, no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12 (Regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais – RJSGPS) o legislador veio prever no seu artigo 5.º, n.º 1, c), que a este tipo de sociedades “é vedado conceder crédito, excepto às sociedades que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 2, do RJSGPS dispõe que “Para efeitos da alínea c) do número anterior, a concessão de crédito pela SGPS a sociedades em que detenham participações aí mencionadas, mas que não sejam por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento”.

Decorre ainda do artigo 5.º, n.º 3, do RJSGPS que “As operações a que se refere a alínea c) do n.º 1, efectuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”.

Face ao disposto nos supra citados preceitos, conclui-se que desde 1988 (com a aprovação do RJSGPS) o legislador, por reconhecer a utilidade da gestão centralizada dos grupos económicos, autorizou as SGPS a conceder crédito às suas participadas e a contrair empréstimos junto delas, em termos mais amplos que as sociedades comerciais comuns, tendo o legislador mesmo o cuidado de considerar que estas operações não constituiriam concessão de crédito para os efeitos do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do RJSGPS). Neste sentido, vide Pedro Patrício Amorim, ob. cit., p. 30. …”.

A partir daqui, importa analisar se as operações de tesouraria sobre a forma de conta corrente (cash pooling) realizadas pela ora Recorrida a favor da B..., SGPS, S.A., ao abrigo dos contratos denominado de "Contrato de Operações Financeiras" identificados no probatório, estão sujeitas à verba 17.1.4. da TGIS (como defende a Recorrente) ou se lhes é, ao invés, aplicável a isenção de IS prevista no artigo 7º nº 1 al. g) do CIS, tendo presente, como assinala a decisão recorrida, que não é controvertido que as operações financeiras em causa foram praticadas por prazo não superior a um ano e que se destinaram exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria e ainda que a B..., SGPS, S.A. detém uma participação de 73,929% na Recorrente, sendo que detendo a B... SGPS S.A. uma participação maioritária na Recorrente, presume-se que as duas sociedades estão em relação de domínio (artigo 486º nº 1 e 2, al. a) do Código das Sociedades Comerciais).
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Pois bem, continuando o enquadramento da situação em apreço, nomeadamente sobre o facto nuclear no âmbito do presente recurso de estar em causa uma operação não vedada à ora Recorrente, temos que as SGPS têm o seu regime jurídico consagrado no D.L. nº 495/88, de 30-12, definindo o seu art. 1º nº 1 as SGPS como as sociedades que “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, referindo o nº 2 do mesmo artigo 1º que tal exercício ocorre quando não seja feito com carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada (directa ou indirectamente).

No caso dos autos, quer a Recorrida quer a “B..., SGPS S.A.” são SGPS, sendo que esta última detinha, no exercício em apreciação, uma participação de 73,929% na Recorrida.

Em face das específicas características das SGPS, o mencionado regime jurídico define limitações às mesmas.

Assim, o seu artigo 5º, sob a epígrafe “Operações vedadas”, determina, na al. c) do seu nº 1, que é designadamente vedado às SGPS “[c]onceder crédito, exceto às sociedades que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3º…”.

O nº 3 deste artigo 5º esclarece, no entanto, que não são concessão de crédito, para efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quer as operações referidas na mencionada al. c) do nº 1 do artigo 5º, desde que efectuadas nas condições definidas no nº 2 do mesmo artigo, quer as operações de tesouraria efectuadas em benefício de SGPS pelas suas participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

É, portanto, de ter em conta o disposto no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual:

“1. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483º nº 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.

2. Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente:

a) Detém uma participação maioritária no capital;

b) Dispõe de mais de metade dos votos;

c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização”.

Assim, no caso dos autos, como, aliás, não é controvertido, a B..., SGPS S.A. é sociedade dominante da Recorrida.
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Atento o regime a que se fez alusão, resulta que é vedado às SGPS, por regra, a concessão de crédito.

Como já referido, quando se trate de crédito concedido pela sociedade dominante às dominadas, respeitados que sejam os limites previstos no nº 2 do artigo 5º, do regime em causa, ou quando se trate de operações de tesouraria, o legislador expressamente determinou que não se trata de concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (cfr. a alínea d), do nº 2, do art. 9º do D.L. nº 298/92, de 31-12).

No caso, sendo a concedente de crédito participada e não participante da SGPS a quem o mesmo é concedido, não se coloca a questão de subsunção da situação sub judice no âmbito do referido nº 2.

No entanto, esta circunstância não implica que a operação em causa seja, necessariamente, vedada à ora Recorrida.

Com efeito, para se poder aferir se a mesma é ou não vedada há que atentar no facto de o regime jurídico permitir operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a que já se fez referência, verificando-se que o D.L. nº 495/88, de 30-12 não apresenta um conceito de operações de tesouraria.

A este respeito, João Carvalho das Neves (“Análise financeira - métodos e técnicas”, 3.ª Ed., Texto Editora, Lisboa, pág. 53) refere que “as operações de tesouraria consubstanciam a prática de determinados atos que visam gerir as disponibilidades e quase disponibilidades, bem como assegurar a cobertura financeira a curto prazo no caso de insuficiência dessas disponibilidades”.

Ou seja, atento o regime jurídico das SGPS, enquadrando-se um determinado acto no conceito de operação de tesouraria, o mesmo, por força do nº 3 do artigo 5º, já mencionado, não é considerado como concessão de crédito, não sendo, pois, vedado às sociedades que as concedam às suas dominantes, não havendo aqui qualquer distinção quanto à natureza jurídica da participada.

Assim, em abstracto, se houver operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo não são consideradas situações de concessão de crédito e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio nº 3 do já referido artigo 5º não as exclui.

No entanto, do ponto de vista da tributação, há que atentar no artigo 7º do CIS, sendo que nos termos da al. g) do nº 1 deste artigo 7º, estão, designadamente, isentas de IS as operações financeiras (incluindo juros) por prazo não superior a um ano, destinadas à cobertura de carência de tesouraria, efectuadas em benefício de SGPS que com a sociedade se encontrem em relação de domínio ou de grupo (cfr. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, pág. 585).
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Portanto, verifica-se uma interligação entre ambas as consagrações normativas, esclarecendo o regime do artigo 7º do CIS, que a isenção só se verifica quando a operação financeira vise cobrir carências de tesouraria e seja por prazo não superior a um ano.

Por outro lado, tal igualmente se aponta se aponta na decisão recorrida, “… o legislador, por reconhecer a utilidade da gestão centralizada dos grupos económicos, criou o RJSGPS, autorizando as SGPS a conceder crédito às suas participadas e a contrair empréstimos junto delas, em termos mais amplos que as sociedades comerciais comuns.

Assim, tendo em conta o referido, se às sociedades comerciais comuns é possível conceder crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 5º do RJSGPS, a uma sociedade sua dominante que assuma a forma de SGPS, por maioria de razão uma SGPS também poderá conceder crédito a uma sociedade sua dominante que assuma a forma de SGPS, ao abrigo do mesmo artigo.

De facto, atendendo a que o legislador com a consagração do RJSGPS pretendeu tornar as SGPS um instrumento atractivo para a gestão centralizada de grupos económicos, constituiria um paradoxo, seguramente não pretendido pelo legislador, permitir determinadas operações financeiras a sociedades comerciais comuns, mas concomitantemente vedá-las às SGPS.

Deste modo, conclui-se que as operações de tesouraria efectuadas em benefício de uma SGPS por uma sociedade sua participada - que também seja SGPS - e que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, não corresponde a uma operação vedada nos termos conjugados da alínea c), do nº 1 e n.º 3 do artigo 5º do RJSGPS.

Com efeito, sendo a impugnante uma “sociedade participada” da B..., SGPS, S.A. que com ela se encontra em relação de domínio, apesar de a mesma ser também uma SGPS, as operações de tesouraria efectuadas pela primeira em benefício da segunda, não constituem uma operação vedada nos termos conjugados da alínea c), do nº 1 e n.º 3 do artigo 5º do RJSGPS. …”.

Assim sendo, temos por adquirido que, no caso dos autos, quer a Recorrida quer a B..., SGPS S.A. são SGPS, sendo que esta detinha, no exercício em apreciação, mais de setenta por cento do capital social da aqui Recorrida; que a B... SGPS S.A. é sociedade dominante da aqui Recorrida; que sendo a concedente de crédito participada e não participante da SGPS a quem o mesmo é concedido, não se coloca a questão de subsunção da situação sub judice no âmbito do referido nº 2 do artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais e que, em abstracto, se houver operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo não são consideradas situações de concessão de crédito e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio nº 3 do já referido artigo 5º não as exclui.

Nesta sequência, tal como refere a Recorrida, a lei fiscal, mormente o artigo 7.º n.º 1 g) do CIS, estabelece que são isentas do imposto as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por SGPS em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de grupo, sendo que, com base nos pressupostos de facto constantes da lei, e como provado nos autos, as operações financeiras em questão: i - foram celebradas por prazo inferior a um ano; ii - foram exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria corrente da sociedade beneficiária do crédito concedido e;
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iii - foram efectuadas por uma SGPS em benefício de sociedade que com aquela estava em relação de domínio/grupo, pelo que, no caso dos autos, estão cumpridos os pressupostos jurídico-fiscais da isenção de IS, consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS, não podendo proceder a alegação da Recorrente neste domínio, em função da fundamentação externada para proceder à correcção que deu origem à liquidação impugnada.

3.2.5. Com a improcedência da primeira questão, de cujo julgamento em contrário estava dependente a procedência das terceira e da quarta questões, relativas a juros e indemnização pela prestação de garantia, há que julgar também estas últimas improcedentes, situação que conduz à total improcedência do presente recurso.

3.3. Responsabilidade pelas custas e dispensa do remanescente de taxa de justiça.

3.3.1. As custas serão suportadas integralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ficou integralmente vencida, conforme resulta do artigo 627.º, n.º 1 e 2 do CPC.

3.3.2. Todavia, atendendo, por um lado a que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é lícito ao juiz, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, dispensar o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes e, por outro, que não se regista na tramitação dos autos que o comportamento processual das partes seja digno de censura e que o presente julgamento revestiu menor complexidade por se ter louvado fortemente em jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal, entende-se ser de dispensar ambas as partes integralmente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa de ambas as partes do remanescente da taxa de justiça no montante superior a € 275.000.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.