Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A... Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de maio de 2025, que, no provimento do recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e juros compensatórios do ano de 2006, no valor total de € 18.415,46, revogou a sentença recorrida e julgou totalmente improcedente a impugnação judicial. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte revogatória da sentença da Primeira Instância que dera provimento à impugnação da Recorrente, entendendo (mal) que a alínea B) dos factos provados era conclusiva, retirando-a indevidamente do elenco da matéria de facto assente, fazendo por aí cair a dita sentença e revogando o provimento dado à impugnação. II – A referida alínea B) dava conteúdo material ao contrato provado na alínea A), que o Tribunal recorrido confirmou e, simultaneamente, procurou esvaziar de conteúdo prático na medida em que afastou propositadamente esse conteúdo, que estava nessa alínea B), da susceptibilidade de ser apreciado decisoriamente. III – As mencionadas alíneas A) e B) faziam, no entender do Tribunal recorrido, um conjunto lógico, de um lado (alínea A) o suporte jurídico de uma relação e de um serviço, de outro lado (alínea B) a efectiva prestação desse serviço, pelo que amputando esse conjunto de uma das suas metades, pretendeu neutralizá-lo, flagrantemente ao arrepio do Direito. IV – Não vai aqui a ora Recorrente elaborar sobre se a alínea A) sozinha teria a susceptibilidade de fazer vingar a sua impugnação [que a tinha, pois que os contratos, se existem (e este existe, nunca foi posto em causa e sai reforçado de duas Instâncias), é para serem cumpridos], vai antes centrar-se em demonstrar que a retirada dessa alínea B) não podia ter acontecido, isto é, além de não lançar mão do poder vinculado de mandar baixar para produzir prova ou reformular a fundamentação, não curou sequer o Tribunal a quo de analisar criticamente a prova produzida e que fundamenta a redacção da alínea B) [a qual levara (e bem) o Tribunal da Primeira Instância a dar-lhe relevo] no sentido de equacionar se essa prova, mesmo não redundando na exacta redacção adoptada para a dita alínea B) dos factos provados, podia redundar noutra que não a inutilizasse por completo. V – A alínea B) dos factos provados, que reza «Em execução do contrato referido em A), a sociedade B..., S.A. passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da impugnante» não continha, sequer, matéria conclusiva. VI – O Tribunal a quo, começando por utilizar, também ele, a expressão “serviços administrativos” menciona uma gama desses serviços (secretariado, atendimento telefónico, recepção de correio físico e electrónico, dactilografia, recepção e encaminhamento de visitantes, disponibilização de salas, organização de reuniões e agendas) que podiam detalhar essa expressão, daí se retirando que não estamos perante algo conclusivo, quando muito estaremos perante algo menos detalhado.
Jurisprudência
Processo 0519/12.0BEPRT.SA1
VII – Entendendo que esse detalhe faltara na decisão da Primeira Instância, poderia perfeitamente a Segunda tê-los aditado à alínea B) dos factos provados ao abrigo dos seus poderes de alteração da matéria de facto, até porque resultavam do depoimento da testemunha AA, do qual a Primeira Instância se servira (bem) para fundamentar a resposta dada à matéria de facto sob a alínea B). VIII – O Acórdão recorrido viola indubitavelmente lei substantiva e lei de processo e essas desconformidades evidentes, claramente sindicáveis em revista cível, laboral, etc., desde logo por não haver dupla conforme, são também sindicáveis na revista excepcional em processo judicial tributário, porque: a) O critério de determinação e classificação da factualidade que importa para uma decisão justa num contexto de não ofensa de direitos processuais fundamentais e de harmonização da prática do direito processual, deve ser uma e a mesma em todas as jurisdições quando idênticos normativos se aplicam. b) Na decisão recorrida detecta-se um gritante desalinhamento com a profusa Jurisprudência e Doutrina que sobre este tema tem vastamente elucubrado e, mais do que obsolescência, porque realmente uma formulação como a da alínea B) dos factos provados em tempo algum foi conclusiva, temos uma inusitada rigidez, atropelante dos mais elementares direitos processuais da aqui recorrente, pois i) O Código de Processo Civil e, com ele, os restantes Códigos de Processo em vigor em Portugal privilegiam o fundo sobre a forma; ii) O facto “puro” que, quiçá a um tempo, se mitificou ter norteado a lei processual e o pensamento de alguns jusprocessualistas, como se existisse uma linha separado a realidade e as regras do direito e que permitiria, primeiro, isolar essa realidade e, depois, aplicar-lhe a norma, está completamente datado, ou seja, já toda a gente percebeu que não há factos “puros” e que o que importa é dar boas e justas decisões; iii) Os Tribunais têm um dever de não prejudicar os sujeitos processuais, mais até os particulares que litigam contra o Estado, na medida em que os Tribunais são emanações desse Estado, daqui resultando que se um desses Tribunais não foi, por hipótese, suficientemente esclarecido no apuramento da matéria de facto ao ponto de deixar esta matéria difusa à luz do critério de um Tribunal Superior, a solução a adoptar por este Tribunal nunca pode ser eliminar a matéria, prejudicando a parte, restando-lhe, quando muito, usar dos mecanismos legais ao dispor para (mandar) investigar melhor essa matéria, até porque está vinculado a usá-los. IX – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.7.2021 proferido no processo 19035/17.8T8PRT.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt refere que «Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa», evidenciando o aproveitamento dos factos para uma decisão justa, o que quer dizer que não se podem escamotear para não comprometer o princípio da descoberta da verdade material. X – A matéria da alínea B) dos factos provados era relevante para a boa decisão da causa, tendo a Impugnante cumprido o ónus de alegar factos concretos e precisos que, provados, permitissem às Instâncias decidir, e fê-lo, daí que o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto tenha dado essa matéria como provada e, satisfazendo-se com a alegação da aqui recorrente subjacente a essa matéria, não tivesse mandado aperfeiçoá-la.
XI – O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se bastas vezes no sentido de, por ser matéria de direito, caber no âmbito do recurso de revista a questão de verificar se os factos julgados pela Segunda Instância são, na realidade, conclusivos (por todos, Acórdão proferido a 28.9.2017 no processo 659/12.6TVLSB.L1.S1 e disponível in www.dgsi.pt no qual se decide que «tendo o recurso de revista por objeto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal da Relação, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no artigo 662.º do CPC, contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe quanto à admissibilidade do recurso de revista por estar em causa uma questão de direito»), também este Supremo Tribunal Administrativo o tendo feito (v. g., no Acórdão de 9.10.2012 proferido no processo 0266/11 e disponível in www.dgsi.pt, quando diz que «cabe nos poderes do STA, qualificar, juridicamente, a matéria alegada e quesitada, como juízos conclusivos, sem necessidade de tal ser requerido pelas partes, não pode duvidar-se face ao artº 664º do CPC, ademais, tendo as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos em causa, sido impugnadas pelos recorrentes»; se lhe cabe qualificar como juízos conclusivos, também lhe cabe desmontar a qualificação errada como juízo conclusivo feita em Segunda Instância).
XII – A intervenção da Segunda Instância relativa a facto que entendeu ser conclusivo pode ser, numa primeira análise, perspectivada como nulidade por excesso de pronúncia, e à cautela invoca-se, mas, face aos amplos poderes conferidos ao Tribunal Central Administrativo pelo artigo 662.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, é convicção da Impugnante que ela mais adequadamente tem de ser apreciada como o erro de julgamento que a dita Segunda Instância, aponta (mal) à Primeira.
XIII – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2024 proferido no processo 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt menciona «A possibilidade de no decurso do processo (observados os limites marcados pelo objeto do litígio) se proceder à concretização de expressões conclusivas/genéricas (ou, noutra formulação, de factos jurídicos) e, em geral, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstancia um princípio geral de direito processual, com afloramentos, designadamente, nos arts. 5º, nº 2, a) e b), 590º, nº 2, b), e 4 a 7, e 602º, nº 1, in fine, do CPC».
XIV – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.4.2025 proferido no processo 2414/23.9T8PTM.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt resume o que de mais actual se decide e pensa sobre esta matéria «I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. § II. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process"). § III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. § IV.
No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal. § V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais (…).». XV – Por o Acórdão recorrido ser a completa antítese destes raciocínios jurisprudenciais, fica aqui sobremaneira nítida a relevância jurídica deste recurso, a sua importância fundamental e a sua clara necessidade para uma melhor aplicação do Direito, pois a eliminação de factos, sem contraditório, por serem pretensamente conclusivos já não tem lugar na nossa Jurisprudência ou Doutrina (cf., por todos, o post de 5.2.2018 do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, no blog do Instituto Português do Processo Civil), não podendo a jurisdição fiscal situar-se num contra-ciclo e, por isso, se impondo a intervenção deste Tribunal para o impedir. XVI – O Tribunal a quo também não usou (ou mandou usar) os poderes-deveres previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e estaríamos aqui aparentemente perante uma nulidade resultante da preterição de (um) acto(s) necessário(s) ou, ainda de excesso de pronúncia, que à cautela se invoca, mas o que se constata ter existido, num segundo nível, é ainda erro de julgamento. XVII – Na verdade, a Segunda Instância já não pode convidar a aperfeiçoar articulados mas também não pode, tal como a Primeira, penalizar a parte se esse aperfeiçoamento, que é um poder dever, não tiver sido praticado, ou seja, se a Primeira Instância deferiu a pretensão da aqui Recorrente sem a convidar a aperfeiçoar articulados numa situação em que a Segunda Instância vem a considerar que a matéria apurada ficou aquém do necessário e essa limitação se situa num conspecto onde tal convite seria aplicável, a solução não será eliminar matéria de facto com a desculpa de ser conclusiva e indeferir a pretensão, mais a mais não lhe estando vedado que utilizasse os mecanismos das alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, no intuito de aprofundar a prova e a fundamentação da matéria de facto, dos quais não lançou mão e tem a Recorrente que o não fez porque o depoimento de AA era decisivo no sentido da prova da factualidade que subjazia à alínea B) da matéria assente. XVIII – Nesse contexto, e tomando como bom que a matéria constante da alínea B) dos factos provados não era de todo conclusiva e que, ainda que o fosse parcialmente, nenhuma démarche foi suscitada pelo Tribunal a quo para sindicar a prova produzida ou melhorá-la, caímos ainda aqui no erro de julgamento. XIX – Além do tema dos factos jurídicos ou ilusoriamente conclusivos, temos pois a não penalizabilidade da parte por omissão dos poderes-deveres de convite ao aperfeiçoamento ou de repetição ou alargamento da prova e de melhoria da fundamentação, tema também ele digno, pelo muito que já jurisprudencialmente se decidiu e que a Segunda Instância ostensivamente contraria, de análise do Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista excepcional, por encaixar também ela nos números 1 e 2 do artigo 285º do Código de
Procedimento e Processo Tributário (ou, se se preferir, os mesmos números do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). XX – Embora caindo para o lado da nulidade também por ser diferente o tempo da decisão (aqui já estamos uma Instância acima) mas sempre em sintonia com o que aqui se vem expendendo sobre a não penalizabilidade da parte por omissão de despacho de aperfeiçoamento, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 8.1.2018 proferido no processo 1676/16.2T8OAZ.P1 e disponível in www.dgsi.pt, «I - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional. § II - O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual. § III - A omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença (…).» e de 30.4.2020 proferido no processo 639/18.8T8PRD.P1 e disponível in www.dgsi.pt. XXI – Em última análise, e porque esta maneira de julgar do Tribunal a quo redunda em varrer para debaixo do tapete factualidade válida e prova válida, desconsiderando-as e contribuindo com essa desconsideração para artificialmente deixar desamparada a pretensão da parte, está mesmo em causa o direito de acesso aos Tribunais, em toda a extensão consagrada no artigo 20º, nºs. 1, 4 e 5, e 202º, nº 2 da Lei Fundamental, constituindo desta perpectiva a decisão da Segunda Instância uma autêntica decisão-surpresa, uma vez mais se impondo a revista numa vertente onde está colocada em crise a susceptibilidade de o processo (judicial tributário, in casu) responder a tais direitos constitucionais fundamentais. XXII – O Acórdão recorrido violou as normas ínsitas nos nºs. 1, 4 e 5 do artigo 20º e 202º, nº 2 da Constituição, bem assim, os artigos 5º, nº 2, alíneas a) e b), 6º, 411º, 547º, 590º, nº 2, alínea b) e nº 4, 596º, nº 1, 602º, nº 1 in fine, 607º, nºs. 4 e 5, 662º, nº 2, alíneas a), b) e d) do Código de Processo Civil, cuja aplicação correcta se traduziria na confirmação da sentença da Primeira Instância e na consequente confirmação do provimento da impugnação que a Recorrente deduziu. XXIII – Sendo todas estas matérias de uma importância e sensibilidade extremas, estão – reitera-se – preenchidos os pressupostos da particular relevância social e da relevância jurídica, claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito, sendo óbvio o alarme social que causará uma “troca” da posição garantística que vem sendo a dos Tribunais portugueses por uma outra onde se põe às custas do particular eventuais deficiências de actuação das Instâncias. XXIV – Num ambiente de tal relevo, ainda por cima sem sequer haver o conforto mínimo de uma dupla conforme, a válvula de segurança da revista excepcional (e do provimento desta, a final, está claro) deve ser actuada, sob pena de o atropelo de regras basilares do processo se vulgarizar, impondo-se uma vigilância redobrada que o impeça. Admitindo o presente recurso com fundamento na cobertura do mesmo pelos nºs. 1 e 2 do artigo 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário (ou mesmos nºs. do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais administrativos) e revogando o Acórdão recorrido, repristinando a alínea B) dos factos provados, bem assim a sentença da Primeira Instância a dar provimento à impugnação da aqui Recorrente ou se, assim não se considerar,
mandando baixar os autos com a directriz de a Segunda Instância lançar mão dos poderes-deveres previstos nas alíneas a), b) e/ou d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, suficientes para assegurar que os factos alegados e apurados probatoriamente nos autos e que subjazem à referida alínea B) não são desconsiderados com prejuízo para a descoberta da verdade, farão V. Exas., como é hábito Justiça 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica: «Nos termos do art. 285º, nº1, do CPPT, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". 3.1 Ora, afigura-se-nos que não se verifica qualquer dos requisitos que demandem a intervenção excecional deste tribunal e supra enunciados. E designadamente a necessidade de intervenção deste tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito. 3.2 Com efeito, o que os Recorrentes pretendem colocar à apreciação deste tribunal é saber se a matéria vertida na alínea B) da matéria de facto dada como assente em 1ª instância é matéria conclusiva e nessa medida se justifica a sua desconsideração, tal como decidiu o TCA. 3.3 Para o efeito invocam que o entendimento adotado pelo TCA sobre a problemática (matéria de facto versus matéria de direito) é demasiado rígido e ultrapassado, uma vez que a atual doutrina e jurisprudência (de que dá exemplos) vai no sentido de uma apreciação menos rígida da distinção entre o que é matéria de facto e matéria de direito. E que nessa medida sempre tal matéria podia ter sido corrigida pelo TCA com base no depoimento da testemunha arrolada. 3.4 Decorre do acórdão recorrido que as correções em sede de IVA foram realizadas pela Administração Tributária com base no facto de as faturas que incorporam o IVA se referirem ao arrendamento das instalações da sede e cujo valor foi contabilizado na conta “622191001- renda de imóveis”, motivo pelo qual se considerou ter o IVA liquidado sido indevidamente deduzido, por se referir a uma operação isenta [art. 9º, alínea 29) do CIVA]. Tendo a impugnante contestado judicialmente a liquidação do IVA com a alegação de que as faturas respeitavam a um contrato de prestação de serviços, por serem prestados pela sua sócia diversos serviços administrativos de apoio à sua atividade, conforme contrato que juntou. 3.5 Tendo o tribunal de 1ª instância dado como provado que “Em execução do contrato referido em A), a sociedade B..., S.A., passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Impugnante.” 3.6 E na motivação do julgamento de facto o tribunal de 1ª instância suportou o referido facto no depoimento da testemunha arrolada.
3.7 Na sequência do recurso da Fazenda Pública em que se questionava tal matéria de facto, no acórdão recorrido entendeu-se «…estar perante um facto julgado provado pelo Tribunal de 1ª Instância que contém matéria conclusiva, e que o Tribunal de recurso, dentro seus poderes decisórios, previstos no art.º 662º do CPC pode eliminá-lo do elenco dos factos provados e como é obvio, também não o poderá incluir no elenco dos factos dado como não provados». Tendo, em sede de julgamento de direito, o TCA considerado que «a Recorrida não logrou provar que resultou desse contrato, uma prestação efetiva de serviços de carácter continuado,…». 3.8 Da leitura(interpretação) que fazemos do acórdão recorrido ressalta que o TCA eliminou a alínea B) da matéria de facto assente por não terem sido recolhidos elementos de prova bastantes, designadamente do depoimento da testemunha ouvida, que permitisse ao tribunal de 1ª instância extrair a ilação de facto que verteu naquela alínea. Ou seja, o TCA entendeu que a matéria vertida naquele ponto do probatório não podia ser mantida, sem qualquer outro elemento de suporte que concretizasse a assinalada “prestação de serviços”. 3.9 Ora, independentemente da bondade da discussão doutrinal e jurisprudencial sugerida pelos Recorrentes sobre as regras da fixação da matéria de facto, afigura-se-nos que o TCA fundamentou minimamente a modificação da matéria de facto. E não vislumbramos, no caso concreto, a necessidade de intervenção deste tribunal em ordem a esclarecer se estamos ou não perante um facto conclusivo e se o mesmo poderia ser levado ao probatório e, no caso afirmativo, em que termos. 3.10 Em face do exposto, afigura-se-nos que o recurso não deve ser admitido.» 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 16 a 26 e 28 a 31 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr.
, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública que imputou à sentença do TAF do Porto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, julgando o TCA que tal vício se verificava efetivamente porquanto a 1.ª instância não devia ter dado como provado, e fixado no probatório, que o contrato referido em A) do probatório era um contrato de prestação de serviços com base apenas em prova testemunhal. Assim, no recurso quanto ao julgamento de facto, o TCA eliminou do probatório a alínea B) fixada em 1.ª instância, julgando-a conclusiva, nada aditando ao probatório, contrariamente ao requerido pela AT que pretendia que a ele fosse aditada a referência a que “Não consta no contrato referido em A) qualquer referência ao local onde os serviços eram prestados” , pela mesma razão e também por impertinente para a decisão da causa (cf. fls. 28 a 31 do acórdão). A recorrente não se conforma com o decidido pelo TCA quanto à eliminação da alínea B) do probatório - da qual a 1.ª instância fez decorrer a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA sindicadas e o TCA a respectiva legalidade, pois que o IVA seria dedutível se o contrato for de prestação de serviços e não dedutível se o contrato for de arrendamento de imóvel, não tendo havido renúncia à isenção -, alegando que Por o Acórdão recorrido ser a completa antítese destes raciocínios jurisprudenciais, fica aqui sobremaneira nítida a relevância jurídica deste recurso, a sua importância fundamental e a sua clara necessidade para uma melhor aplicação do Direito, pois a eliminação de factos, sem contraditório, por serem pretensamente conclusivos já não tem lugar na nossa Jurisprudência ou Doutrina (cf., por todos, o post de 5.2.2018 do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, no blog do Instituto Português do Processo Civil), não podendo a jurisdição fiscal situar-se num contra-ciclo e, por isso, se impondo a intervenção deste Tribunal para o impedi, acrescentando que Sendo todas estas matérias de uma importância e sensibilidade extremas, estão – reitera-se – preenchidos os pressupostos da particular relevância social e da relevância jurídica, claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito, sendo óbvio o alarme social que causará uma “troca” da posição garantística que vem sendo a dos Tribunais portugueses por uma outra onde se põe às custas do particular eventuais deficiências de actuação das Instâncias e Num ambiente de tal relevo, ainda por cima sem sequer haver o conforto mínimo de uma dupla conforme, a válvula de segurança da revista excepcional (e do provimento desta, a final, está claro) deve ser actuada, sob pena de o atropelo de regras basilares do processo se vulgarizar, impondo-se uma vigilância redobrada que o impeça (conclusões XV e XXIII e XXIV das alegações de recurso). Não nos convence minimamente a alegação da recorrente no sentido de se justificar a admissão da revista. Mais, entendemos mesmo que a matéria em causa respeita à valoração da prova e esta está expressamente excluída do âmbito da revista, ex vi no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT que determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Contrariamente ao alegado pela recorrente que brada contra o facto de o TCA ter considerado que a alínea B) do probatório era conclusiva, entendemos ser inteiramente compreensível quer o recurso da AT, quer a decisão do TCA de expurgar do probatória uma asserção que vinculava o Tribunal a uma determinada solução quanto à natureza do contrato, pois que esta era exatamente a questão controvertida que importava determinar para decidir da legalidade ou ilegalidade da desconsideração do IVA deduzido pela recorrente. Assim, contrariamente ao alegado, entendemos que o recurso não pode ser admitido. CONCLUINDO: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.