Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1862/11.1BELRS

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1862/11.1BELRS Rel. CRISTINA COELHO DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 1862/11.1BELRS
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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

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I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 614.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a Rectificação de Erros Materiais, alegando o seguinte:

“1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 1.ª instância, julgou a impugnação aqui em crise procedente.

2.

A Fazenda Pública (FP), inconformada com a decisão proferida, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.

3.

Refira-se que os Recorridos contra-alegaram no recurso.

4.

No acórdão proferido por este douto tribunal entendeu-se:

«(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a impugnação improcedente.».

5.

Já relativamente às custas, pode ler-se, no mesmo acórdão:

«Custas pela recorrente.» (negrito nosso).

6.

Prevê o art.º 614.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais”, que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
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7.

Ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo retira-se, imediatamente da redação do preceito, que as inexatidões nele indicadas só podem ser as equiparáveis a este tipo de erros.

8.

Ou seja, estamos perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse.

9.

O que significa que esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna evidente face ao próprio texto da decisão.

10.

In casu, uma vez que o juiz concede provimento ao recurso da FP, revoga a sentença recorrida, e julga improcedente a impugnação, naturalmente que, relativamente às custas doprocesso e tendo em conta o texto da decisão, deverá condenar o Recorrido nas mesmas.

11.

Assim, ao dizer, no respetivo segmento: «Custas a cargo da recorrente.», torna-se evidente que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra.

12.

Desta forma, por se tratar - face ao próprio texto da decisão - de um mero erro de escrita, deve o douto acórdão ser retificado no segmento relativo à condenação em custas, de forma a passar aí a constar:

“Custas a cargo do Recorrido.”.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a requerida RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.”

***

A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir.

***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT).

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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto

Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais:

1 B…………………., S.A., T………………..– Transportes …………….. , S.A., H ………………………, Lda. e J ……………… Transportes Ferroviários, SGPS, S.A., com demais sinais nos autos, apresentaram impugnação judicial contra as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, deduzidos do indeferimento das reclamações graciosas, que versam sobre as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante total de € 30.602,83.

2 O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 24 de Novembro de 2020, julgou improcedente a impugnação judicial.

3 Inconformadas com a decisão as Impugnantes apelaram para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 25 de Junho de 2026, nega provimento ao recurso. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente atenta a improcedência do presente recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]”.

4 No dia 8 de Julho de 2026, a Fazenda Pública, recorrida nos autos, apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito.

***

- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas alegando ter-se tratado de um lapso.

Importa fazer uma nota inicial.

A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr.
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arts. 619º e 628º, ambos do CPC).

Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).

Muito embora as alegações da reclamante contenham claros lapsos, quer quanto à identificação das decisões proferidas nos autos, quer quanto ao sentido das mesmas e à consequente condenação em custa, a verdade é que, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas, pois estas têm de ser da responsabilidade das Recorrentes, uma vez que o recurso foi improcedente..

Assim sendo, donde consta:

“Custas pela Recorrida”

Passará a constar:

“Custas pela Recorrente”

***

III- Decisão 
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Fazenda Pública e, consequentemente, condenar a Recorrente pelas custas, atenta a improcedência do recurso.

Sem custas neste incidente.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Sara Loureiro
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Tiago Brandão de Pinho