Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 602/11.0BEAVR Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia. Alega, em síntese da nossa autoria: - que os Juízes daquela formação «não se pronunciaram sobre a certidão outorgada pelo Serviço de Finanças de Águeda, que a Recorrente juntou e integrou, quer ao requerimento a interpor o recurso de revista sub judice, quer às próprias alegações dirigidas a esse Colendo Tribunal» e «[a]demais, tão pouco […] se pronunciaram sobre o alegado in conclusões que o Recorrente expendeu sobre a questão do impacto e efeitos de tal certidão no processo em curso, uma vez revelada a inexistência de dívida exequenda»; - que essa certidão «dá fé de que a sentença recorrida, logo na sua origem, parte de pressuposto errado, ao considerar que há uma dívida exequenda, quando esta inexiste» e que os Juízes que apreciaram a admissibilidade da revista «inconsideraram tal certidão, nada dizendo sobre seu teor e inerentes efeitos, os quais, por si só, chamam a atenção para a irredutível contradição entre a sentença recorrida e, no limite, a própria lei, o que, em consciência, não é razoável que passe em vão»; - que «pese a alegada incompletude do arrazoado da Recorrente, dificilmente se poderá negar que esta pôs a nu a dita contradição, demonstrando não só implicitamente, como também ipso facto a requerida «relevância jurídica e social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito», postulado este que decorre da lei e a que» se refere o acórdão. Parece ainda a Recorrente invocar uma nulidade, decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, considerando que o mesmo parecer «acabaria por ter influência no douto acórdão», como decorre da afirmação que neste se fez, de que «concluiremos em consonância com o Procurador-Geral Adjunto deste Supremo Tribunal». Rematou a Recorrente com o seguinte pedido: «vem requerer a Vossas Excelências a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, conforme o ínsito no n.º 1 do art. 125.º do C.P.T.T.». 1.2 A Requerida não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudência
Processo 0602/11.0BEAVR
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, por “falta de pronúncia” sobre a certidão que juntou em ordem a comprovar a inexistência de processo executivo. Mas, salvo o devido respeito, não atenta no facto de o recurso ter sido por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT e de o acórdão a que assaca a nulidade ter sido proferido ao abrigo do n.º 6 desse artigo. Significa isso que esse acórdão não tem outro escopo que não seja decidir sobre a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ainda do mesmo artigo; a tarefa da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT não é outra que não a «apreciação preliminar sumária» acerca da admissibilidade do recurso. Assim, a única questão que cumpria apreciar no acórdão – e que aí for apreciada e decidida – era se o recurso excepcional de revista era ou não admissível. Não tinha a referida formação de apreciação preliminar o dever de, discriminadamente, enfrentar as questões de direito postas na revista e, não tendo esse dever, não pode figurar-se a respeito delas a omissão de pronúncia [cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC]. Improcede, pois, a arguida nulidade. 2.2 Sem prejuízo do que deixámos dito, salientamos ainda que os motivos por que entendemos não ser admissível o recurso excepcional de revista foi o da total ausência de alegação dos requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT. Ao contrário do que a Recorrente parece sustentar, essa alegação tem de ser efectuada de modo expresso, tanto mais que é sobre o recorrente que recai o ónus de demonstrar a sua verificação. 2.3 Acresce que, se bem que a Recorrente não invoque expressamente a nulidade processual por falta de notificação do parecer que foi proferido neste Supremo Tribunal pelo Procurador-Geral-Adjunto, parece sugeri-la. A esse propósito, diremos ainda que não há questão nova alguma suscitada pelo Procurador-Geral-Adjunto e que obrigasse a concer à Recorrente o exercício do contraditório. O Procurador-Geral-Adjunto limitou-se a verificar que «a Recorrente não faz qualquer esforço para identificar a questão de direito que pela sua importância e relevância social mereça ser apreciada por este tribunal, atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT. Nem tão pouco invoca quaisquer elementos que à luz dos requisitos supra enunciados deva ser subsumível na previsão desse normativo. Nem decorre dos autos que o acórdão recorrido padeça de erro notório e manifesto ao decidir não tomar conhecimento da prescrição da obrigação tributária, decisão que fundamento no facto de o processo não conter os elementos bastantes, o que está em conformidade com a jurisprudência deste tribunal» e que «a Recorrente limita-se a contestar o entendimento do acórdão recorrido sobre os pressupostos do conhecimento da prescrição da obrigação tributária em sede de processo de impugnação judicial, como se de uma terceira instância recursiva fosse permitida, natureza que o recurso de revista previsto no artigo 285.º não configura».
Ou seja, o Procurador-Geral-Adjunto apenas se pronunciou sobre a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, pelo que não se impunha que o seu parecer fosse notificado à Recorrente. 2.4 Em conclusão: Porque em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista não há que apreciar e decidir as questões suscitadas na revista, mas apenas que, preliminar e sumariamente, verificar a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, não é possível configurar a omissão de pronúncia por falta de apreciação de alguma daquelas questões. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido. Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). * Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.