Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0927/06.6BEPRT

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0927/06.6BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0927/06.6BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que determinou o montante a pagar pela herança que a autora administra a B………….., Ld.ª, no âmbito da reversão de uma expropriação que beneficiara esta sociedade.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

A B………….. contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente, após lhe ser autorizada a reversão de um imóvel expropriado, pediu ao TAF a respectiva adjudicação. E a disputa que se seguiu «in judicio» – entre a autora e a sociedade beneficiária da expropriação, ora recorrida – centrou-se exclusivamente no «quantum» a depositar ou pagar para que a adjudicação se efective.

As instâncias entenderam que esse montante corresponde ao actual valor do prédio, apurado em «avaliação», já que esse «modus faciendi» fluiria do art. 78º, n.º 2, do Código das Expropriações (norma que deixou de falar na devolução da «indemnização» recebida).

Na sua revista, e ao invés, a recorrente defende que o essencial do montante a pagar nos casos deste género tem por referência a indemnização recebida pelo expropriado; e que aquela «avaliação» apenas incide sobre valores extravagantes – ligados a «benfeitorias e deteriorações».

A posição das instâncias, apesar do apoio literal recolhido naquele art. 78º, n.º 2, é claramente controversa. Afinal, a reversão não é uma espécie de venda forçada – do destinatário da expropriação ao expropriado – mas um mecanismo de recolocação das coisas «statu quo ante», por frustração do fim expropriativo. E isto torna credível a ideia de que há uma simetria restitutiva, que primacialmente aluda à «indemnização satisfeita» – porventura actualizada e aumentada ou diminuída por via de benfeitorias e deteriorações.

Aliás, a recorrente estriba-se em argumentos sérios, colhidos nos arts. 78º e 79º do Código das Expropriações e na índole jurídica do instituto. Deste modo, depara-se-nos uma «quaestio juris» dotada de relevância, susceptível de recolocação e merecedora da atenção do Supremo – cuja intervenção é, «in casu», necessária para se garantir uma exacta aplicação do direito.
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Administrativo - Acórdão n.º 0927/06.6BEPRT
Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020