Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA, Requerente e ora Recorrente, melhor identificado no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS - Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Faro, tendo sido notificado do acórdão de 23/04/2026 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por sentença proferida pelo TAF de Loulé foi julgada verificada a exceção de falta de interesse em agir do Requerente e absolvida a Entidade Requerida da instância, com fundamento na falta de apresentação de requerimento por parte do Requerente a solicitar à Entidade Requerida a pretensão que deduziu em juízo e, mesmo que assim não se entenda, que a pretensão não podia ser deferida porque quando a presente intimação foi requerida, em 23/04/2025, havia já decorrido o prazo legalmente estabelecido dentro do qual o direito de ação teria necessariamente que ter sido exercido. Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância. No presente recurso o Recorrente invoca que as instâncias incorreram em erro de facto e de direito, enfermando a decisão de nulidade processual, por violação do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, assim como, do artigo 590.
Jurisprudência
Processo 0227/25.2BELLE.CS1.SA1
º do CPC, pois entendendo o Tribunal que a petição era deficiente impunha-se que determinasse o convite ao aperfeiçoamento, segundo a al. b), do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, além de invocar que o Tribunal tem pleno direito da “falha evidente na assistência jurídica que deveria ser prestada ao requerente”. No que respeita ao eventual erro de julgamento de facto, o mesmo não integra o fundamento do recurso de revista, estando subtraído do conhecimento deste Supremo Tribunal, pelo que, não está ao alcance da revista a reapreciação do julgamento de facto. Em relação ao erro de julgamento de direito, não se pode extrair do acórdão recorrido a alegada nulidade processual, nos termos em que se mostra invocada na presente revista, pois a decisão de absolvição da instância da Entidade Requerida não se fundou na deficiência alegatória do requerimento inicial ou sequer, por o pedido ser impercetível, mas antes em consequência da procedência da exceção relativa à falta de interesse em agir do Requerente. Além de, não invocando o Recorrente a necessidade da admissão da revista por estarem em causa questões fundamentais de relevância jurídica e social, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, a revista apenas pode ser admitida para melhor aplicação do direito, pressuposto que ora não se verifica, considerando a exclusão do conhecimento da questão de facto do âmbito da revista. Nestes termos, não está verificado o requisito para a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 02 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.